Dia Oficial

Diário Oficial da União · 18/12/2025 · pág. 205

DOU 18/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121800205 205 Nº 241, quinta-feira, 18 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .II .Art. 44, inciso I .201 .Deixar de apresentar, no local de embarque, responsável capacitado e com os conhecimentos exigidos em regulamento para atendimento aos usuários e à fiscalização. .201.01 .Apresentar preposto sem conhecimento devido sobre os direitos e deveres dos usuários e sobre as informações essenciais do serviço a ser prestado pela autorizatária. . .II .Art. 44, inciso I .201 .Deixar de apresentar, no local de embarque, responsável capacitado e com os conhecimentos exigidos em regulamento para atendimento aos usuários e à fiscalização. .201.02 .Apresentar preposto sem aptidão para prestar esclarecimentos aos passageiros e à fiscalização, para dirimir conflitos durante o procedimento de embarque e para providenciar assistência aos passageiros. . .II .Art. 44, inciso II .202 .Prestar atendimento ou adotar prática com falta de atenção ou urbanidade. .202.01 .Prestar atendimento ou adotar prática com falta de atenção, como a desconsideração de solicitações ou perguntas do usuário. . .II .Art. 44, inciso II .202 .Prestar atendimento ou adotar prática com falta de atenção ou urbanidade. .202.02 .Prestar atendimento ou adotar prática com falta de urbanidade, como a utilização de tom de voz agressivo ou desrespeitoso. . .II .Art. 44, inciso III .203 .Não observar os procedimentos estabelecidos em regulamento para reclamação de dano ou extravio de bagagem. .203.01 .Deixar de disponibilizar, quando solicitado pelo passageiro, inclusive dentro do veículo, formulário próprio para reclamação por dano ou extravio de bagagem. . .II .Art. 44, inciso III .203 .Não observar os procedimentos estabelecidos em regulamento para reclamação de dano ou extravio de bagagem. .203.02 .Recusar-se a registrar a reclamação de dano ou extravio de bagagem feito pelo passageiro ao término da viagem. . .II .Art. 44, inciso III .203 .Não observar os procedimentos estabelecidos em regulamento para reclamação de dano ou extravio de bagagem. .203.03 .Não entregar, ao passageiro, uma via do formulário com o registro da reclamação de dano ou extravio de bagagem, conforme estabelecido em regulamento. . .II .Art. 44, inciso III .203 .Não observar os procedimentos estabelecidos em regulamento para reclamação de dano ou extravio de bagagem. .203.04 .Reter o bilhete de passagem ou o tíquete de bagagem do passageiro quando da reclamação do dano ou extravio de bagagem. . .II .Art. 44, inciso IV .204 .Não manter ou deixar de cumprir o Plano de Comunicação, conforme disposto em regulamento. .204.01 .Dispor de Plano de Comunicação em desacordo com o regulamento. . .II .Art. 44, inciso IV .204 .Não manter ou deixar de cumprir o Plano de Comunicação, conforme disposto em regulamento. .204.02 .Não possuir Plano de Comunicação. . .II .Art. 44, inciso IV .204 .Não manter ou deixar de cumprir o Plano de Comunicação, conforme disposto em regulamento. .204.03 .Disponibilizar a divulgação de informações na forma ou em locais diferentes dos informados no Plano de Comunicação. . .II .Art. 44, inciso IV .204 .Não manter ou deixar de cumprir o Plano de Comunicação, conforme disposto em regulamento. .204.04 .Disponibilizar formas de atendimento aos usuários em desacordo com as informadas no Plano de Comunicação. . .II .Art. 44, inciso IV .204 .Não manter ou deixar de cumprir o Plano de Comunicação, conforme disposto em regulamento. .204.05 .Efetuar a venda de bilhetes de passagem em pontos de venda não relacionados no Plano de Comunicação. . .II .Art. 44, inciso IV .204 .Não manter ou deixar de cumprir o Plano de Comunicação, conforme disposto em regulamento. .204.06 .Não efetuar a venda de bilhetes de passagem em ponto de venda relacionado no Plano de Comunicação. . .II .Art. 44, inciso IV .204 .Não manter ou deixar de cumprir o Plano de Comunicação, conforme disposto em regulamento. .204.07 .Não observar, no ponto de venda, o horário de funcionamento informado no Plano de Comunicação. . .II .Art. 44, inciso V .205 .Não cadastrar veículos e motoristas em número compatível com as operações programadas. .205.01 .Não cadastrar veículos em número compatível com as operações programadas. . .II .Art. 44, inciso V .205 .Não cadastrar veículos e motoristas em número compatível com as operações programadas. .205.02 .Não cadastrar motoristas em número compatível com as operações programadas. . .II .Art. 44, inciso VI .206 .Deixar de indicar na parte externa do veículo os municípios de origem e destino da linha que está sendo operada. .206.01 .Deixar de indicar na parte externa do veículo os municípios de origem e destino da linha que está sendo operada. . .II .Art. 44, inciso VI .206 .Deixar de indicar na parte externa do veículo os municípios de origem e destino da linha que está sendo operada. .206.02 .Executar operação simultânea com a caracterização externa do veículo que não indique os municípios de origem e destino das linhas operadas. . .III .Art. 45, inciso I .301 .Suprimir ponto de embarque e desembarque intermediário de viagem de serviço não convencional em desacordo com o estabelecido em regulamento. .301.01 .Suprimir ponto de embarque e desembarque intermediário de viagem de serviço não convencional em desacordo com o estabelecido em regulamento. . .III .Art. 45, inciso II .302 .Realizar a transferência de bilhete de passagem emitido para beneficiário de gratuidade ou desconto previsto em lei. .302.01 .Realizar a transferência de bilhete de passagem emitido para beneficiário de gratuidade ou desconto previsto em lei. . .III .Art. 45, inciso III .303 .Transportar bagagem ou realizar serviços acessórios em desconformidade com o regulamento. .303.01 .Carregar ou transportar no veículo bagagem ou encomenda que comprometa ou que possa comprometer as condições de higiene do serviço ou dos pertences dos passageiros. . .III .Art. 45, inciso III .303 .Transportar bagagem ou realizar serviços acessórios em desconformidade com o regulamento. .303.02 .Embarcar ou transportar no veículo animais em desconformidade com o previamente acordado com o passageiro. . .III .Art. 45, inciso III .303 .Transportar bagagem ou realizar serviços acessórios em desconformidade com o regulamento. .303.03 .Transportar volume no porta-embrulhos que comprometa o conforto e o bem-estar dos passageiros. . .III .Art. 45, inciso III .303 .Transportar bagagem ou realizar serviços acessórios em desconformidade com o regulamento. .303.04 .Transportar volume incompatível com o porta-embrulhos, excedendo o limite de 5 kg ou as dimensões do compartimento. . .III .Art. 45, inciso III .303 .Transportar bagagem ou realizar serviços acessórios em desconformidade com o regulamento. .303.05 .Utilizar o espaço do bagageiro para o transporte de encomendas e bagagens que excedam a franquia sem garantir, previamente, a prioridade destinada à bagagem dos demais passageiros e às malas postais. . .III .Art. 45, inciso III .303 .Transportar bagagem ou realizar serviços acessórios em desconformidade com o regulamento. .303.06 .Não observar as disposições legais relativas ao transporte de malas postais. . .III .Art. 45, inciso III .303 .Transportar bagagem ou realizar serviços acessórios em desconformidade com o regulamento. .303.07 .Comercializar, permitir ou realizar, como serviço acessório, o transporte de produto proibido. . .III .Art. 45, inciso IV .304 .Prestar o serviço de transporte de passageiros em condições inadequadas de higiene e conforto, comprometendo o bem-estar dos passageiros. .304.01 .Colocar passageiro em poltrona com defeito. . .III .Art. 45, inciso IV .304 .Prestar o serviço de transporte de passageiros em condições inadequadas de higiene e conforto, comprometendo o bem-estar dos passageiros. .304.02 .Colocar passageiro em poltrona com defeito em descansa- pernas. . .III .Art. 45, inciso IV .304 .Prestar o serviço de transporte de passageiros em condições inadequadas de higiene e conforto, comprometendo o bem-estar dos passageiros. .304.03 .Colocar em operação, ou manter em circulação, veículo com o sanitário quebrado ou lacrado ou em condições que impeçam seu pleno funcionamento. . .III .Art. 45, inciso IV .304 .Prestar o serviço de transporte de passageiros em condições inadequadas de higiene e conforto, comprometendo o bem-estar dos passageiros. .304.04 .Colocar, ou manter em operação, veículo que deva possuir aparelho de ar-condicionado sem o referido equipamento. . .III .Art. 45, inciso IV .304 .Prestar o serviço de transporte de passageiros em condições inadequadas de higiene e conforto, comprometendo o bem-estar dos passageiros. .304.05 .Colocar, ou manter em operação, veículo com equipamento de ar-condicionado defeituoso. . .III .Art. 45, inciso IV .304 .Prestar o serviço de transporte de passageiros em condições inadequadas de higiene e conforto, comprometendo o bem-estar dos passageiros. .304.06 .Não assegurar a disponibilidade ou o funcionamento adequado dos itens de conforto ofertados na contratação do serviço. . .III .Art. 45, inciso IV .304 .Prestar o serviço de transporte de passageiros em condições inadequadas de higiene e conforto, comprometendo o bem-estar dos passageiros. .304.07 .Colocar em operação veículo em condições inadequadas de higiene. . .III .Art. 45, inciso IV .304 .Prestar o serviço de transporte de passageiros em condições inadequadas de higiene e conforto, comprometendo o bem-estar dos passageiros. .304.08 .Manter em operação veículo em condições inadequadas de higiene após a parada em ponto de apoio. . .III .Art. 45, inciso V .305 .Colocar em operação veículo com poltronas cujas classes de conforto não atendam aos requisitos estabelecidos em regulamento. .305.01 .Colocar em operação veículo cuja poltrona apresente ângulo final de reclinação ou distância mínima entre poltronas em desacordo com o regulamento da ANTT. . .III .Art. 45, inciso V .305 .Colocar em operação veículo com poltronas cujas classes de conforto não atendam aos requisitos estabelecidos em regulamento. .305.02 .Colocar em operação veículo cuja quantidade de poltronas disponíveis, por classe de conforto, esteja em desacordo com o informado em sistema da ANTT.