Dia Oficial

Diário Oficial da União · 18/12/2025 · pág. 211

DOU 18/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121800211 211 Nº 241, quinta-feira, 18 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .VI .Art. 48, inciso XXII .622 .Deixar de assegurar, de modo claro e visível, a identificação da autorizatária em todas as fases da comercialização, realizada de forma presencial ou virtual, direta ou intermediada, bem como durante a execução do serviço. .622.01 .Deixar de identificar, na divulgação do serviço, como em banners e propagandas publicitárias, o nome da autorizatária responsável pela execução do transporte e seu respectivo C N P J. . .VI .Art. 48, inciso XXII .622 .Deixar de assegurar, de modo claro e visível, a identificação da autorizatária em todas as fases da comercialização, realizada de forma presencial ou virtual, direta ou intermediada, bem como durante a execução do serviço. .622.02 .Omitir ou dificultar a identificação da autorizatária responsável pela prestação do serviço, incluindo o CNPJ, nos resultados de consultas de horários, preços ou rotas, em quaisquer canais de venda, próprios ou de terceiros. . .VI .Art. 48, inciso XXII .622 .Deixar de assegurar, de modo claro e visível, a identificação da autorizatária em todas as fases da comercialização, realizada de forma presencial ou virtual, direta ou intermediada, bem como durante a execução do serviço. .622.03 .Fornecer informação divergente ou incompleta acerca da autorizatária responsável pela execução do transporte, de modo a não permitir a identificação inequívoca da empresa executora do transporte. . .VI .Art. 48, inciso XXII .622 .Deixar de assegurar, de modo claro e visível, a identificação da autorizatária em todas as fases da comercialização, realizada de forma presencial ou virtual, direta ou intermediada, bem como durante a execução do serviço. .622.04 .Executar viagem com veículo cuja caracterização externa não permita, de modo claro e visível, a identificação da autorizatária. . .VI .Art. 48, inciso XXIII .623 .Colocar em operação veículo sem seguro de responsabilidade civil na forma e condições exigidas no regulamento aplicável. .623.01 .Colocar em operação, ou manter em serviço, veículo com a apólice de seguro de responsabilidade civil vencida. . .VI .Art. 48, inciso XXIII .623 .Colocar em operação veículo sem seguro de responsabilidade civil na forma e condições exigidas no regulamento aplicável. .623.02 .Colocar em operação ou manter em serviço veículo com apólice de seguro de responsabilidade civil emitida exclusivamente em nome de terceiros ou de autorizatária cedente, na hipótese de cessão de veículos por outra autorizatária. . .VI .Art. 48, inciso XXIII .623 .Colocar em operação veículo sem seguro de responsabilidade civil na forma e condições exigidas no regulamento aplicável. .623.03 .Colocar em operação, ou manter em serviço, veículo com apólice de seguro de responsabilidade civil com valor de cobertura inferior ao mínimo estabelecido em regulamento. . .VI .Art. 48, inciso XXIII .623 .Colocar em operação veículo sem seguro de responsabilidade civil na forma e condições exigidas no regulamento aplicável. .623.04 .Colocar em operação, ou manter em serviço, veículo que não conste na apólice de seguro de responsabilidade. . .VI .Art. 48, inciso XXIII .623 .Colocar em operação veículo sem seguro de responsabilidade civil na forma e condições exigidas no regulamento aplicável. .623.05 .Colocar em operação, ou manter em serviço, veículo com apólice de seguro de responsabilidade civil que não contenha as informações obrigatórias exigidas em regulamento. . .VI .Art. 48, inciso XXIV .624 .Não observar o período mínimo de atendimento do mercado e/ou da linha vinculada ao TAR exigido em regulamento. .624.01 .Não observar o período mínimo de atendimento do mercado e/ou da linha vinculada ao TAR exigido em regulamento. . .VI .Art. 48, inciso XXV .625 .Trafegar com veículo sem o documento obrigatório exigido pela legislação de trânsito. .625.01 .Trafegar com veículo sem o documento obrigatório exigido pela legislação de trânsito. . .VI .Art. 48, inciso XXVI .626 .Permitir o embarque de passageiro, ou deixar de determinar o seu desembarque, nas hipóteses de recusa obrigatória previstas em regulamento. .626.01 .Permitir o embarque ou deixar de determinar o desembarque de passageiro em estado de embriaguez. . .VI .Art. 48, inciso XXVI .626 .Permitir o embarque de passageiro, ou deixar de determinar o seu desembarque, nas hipóteses de recusa obrigatória previstas em regulamento. .626.02 .Permitir o embarque ou deixar de determinar o desembarque de passageiro portando arma sem a devida autorização da autoridade competente. . .VI .Art. 48, inciso XXVI .626 .Permitir o embarque de passageiro, ou deixar de determinar o seu desembarque, nas hipóteses de recusa obrigatória previstas em regulamento. .626.03 .Permitir o embarque ou deixar de determinar o desembarque de passageiro que transporte produtos perigosos em desacordo com a legislação específica. . .VI .Art. 48, inciso XXVI .626 .Permitir o embarque de passageiro, ou deixar de determinar o seu desembarque, nas hipóteses de recusa obrigatória previstas em regulamento. .626.04 .Permitir o embarque ou deixar de determinar o desembarque de passageiro que transporte ou pretenda embarcar animais domésticos ou silvestres sem o devido acondicionamento ou em desacordo com a legislação. . .VI .Art. 48, inciso XXVI .626 .Permitir o embarque de passageiro, ou deixar de determinar o seu desembarque, nas hipóteses de recusa obrigatória previstas em regulamento. .626.05 .Permitir o embarque ou deixar de determinar o desembarque de passageiro que transporte ou pretenda embarcar objeto com dimensões ou acondicionamento incompatíveis com o porta-embrulhos do veículo. . .VI .Art. 48, inciso XXVI .626 .Permitir o embarque de passageiro, ou deixar de determinar o seu desembarque, nas hipóteses de recusa obrigatória previstas em regulamento. .626.06 .Permitir o embarque ou deixar de determinar o desembarque de passageiro cuja conduta comprometa a segurança, o conforto ou a tranquilidade dos demais passageiros. . .VI .Art. 48, inciso XXVI .626 .Permitir o embarque de passageiro, ou deixar de determinar o seu desembarque, nas hipóteses de recusa obrigatória previstas em regulamento. .626.07 .Deixar de determinar o desembarque de passageiro que, após advertência da tripulação, insista em utilizar aparelho sonoro de forma a perturbar a ordem ou o sossego no interior do veículo. . .VI .Art. 48, inciso XXVI .626 .Permitir o embarque de passageiro, ou deixar de determinar o seu desembarque, nas hipóteses de recusa obrigatória previstas em regulamento. .626.08 .Permitir o embarque ou deixar de determinar o desembarque de passageiro cuja conduta revele incontinência no comportamento. . .VI .Art. 48, inciso XXVI .626 .Permitir o embarque de passageiro, ou deixar de determinar o seu desembarque, nas hipóteses de recusa obrigatória previstas em regulamento. .626.09 .Permitir o embarque ou deixar de determinar o desembarque de passageiro que faça uso de produtos fumígenos no interior do veículo. . .VII .Art. 49, inciso I .701 .Ofertar, diretamente ou por intermédio de terceiros, de forma presencial ou virtual, ou executar seção não vinculada à linha autorizada. .701.01 .Ofertar, diretamente ou por intermédio de terceiros, de forma presencial ou virtual, ou executar seção não vinculada à linha autorizada. . .VII .Art. 49, inciso I .701 .Ofertar, diretamente ou por intermédio de terceiros, de forma presencial ou virtual, ou executar seção não vinculada à linha autorizada. .701.02 .Ofertar, diretamente ou por intermédio de terceiros, de forma presencial ou virtual, ou executar prolongamento de linha além dos pontos terminais autorizados. . .VII .Art. 49, inciso II .702 .Embarcar passageiro sem o respectivo bilhete de passagem ou DABPE, em formato físico ou digital. .702.01 .Embarcar passageiro sem o respectivo bilhete de passagem ou DABPE, em formato físico ou digital. . .VII .Art. 49, inciso III .703 .Embarcar passageiros em número superior à lotação permitida para o veículo, salvo na hipótese de prestação de socorro. .703.01 .Embarcar passageiros em número superior à lotação permitida para o veículo, salvo na hipótese de prestação de socorro. . .VII .Art. 49, inciso IV .704 .Embarcar passageiros em localidade diversa da que conste no bilhete de passagem. .704.01 .Embarcar passageiros em localidade diversa da que conste no bilhete de passagem. . .VII .Art. 49, inciso V .705 .Ofertar, diretamente ou por meio de terceiros, bem como executar operação conjunta sem prévia autorização da ANTT. .705.01 .Ofertar ou comercializar, diretamente ou por meio de terceiros, bem como executar operação conjunta sem prévia autorização da ANTT. . .VII .Art. 49, inciso VI .706 .Deixar de apresentar ou de manter atualizadas informações, documentações ou registros de natureza operacional ou econômico-financeira exigidos na legislação. .706.01 .Não transmitir, no prazo estabelecido em regulamento, os registros de bilhetes de passagem comercializados. . .VII .Art. 49, inciso VI .706 .Deixar de apresentar ou de manter atualizadas informações, documentações ou registros de natureza operacional ou econômico-financeira exigidos na legislação. .706.02 .Não transmitir, no prazo estabelecido em regulamento, os registros de cancelamento de bilhetes de passagem. . .VII .Art. 49, inciso VI .706 .Deixar de apresentar ou de manter atualizadas informações, documentações ou registros de natureza operacional ou econômico-financeira exigidos na legislação. .706.03 .Não transmitir os registros de abertura da viagem, no prazo estabelecido em regulamento. . .VII .Art. 49, inciso VI .706 .Deixar de apresentar ou de manter atualizadas informações, documentações ou registros de natureza operacional ou econômico-financeira exigidos na legislação. .706.04 .Não transmitir os registros de parada da viagem, no prazo estabelecido em regulamento. . .VII .Art. 49, inciso VI .706 .Deixar de apresentar ou de manter atualizadas informações, documentações ou registros de natureza operacional ou econômico-financeira exigidos na legislação. .706.05 .Não transmitir os registros de fim da viagem, no prazo estabelecido em regulamento.