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Diário Oficial da União · 18/12/2025 · pág. 212

DOU 18/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121800212 212 Nº 241, quinta-feira, 18 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .VII .Art. 49, inciso VI .706 .Deixar de apresentar ou de manter atualizadas informações, documentações ou registros de natureza operacional ou econômico-financeira exigidos na legislação. .706.06 .Não transmitir os registros de velocidade, tempo e localização, no prazo estabelecido em regulamento. . .VII .Art. 49, inciso VI .706 .Deixar de apresentar ou de manter atualizadas informações, documentações ou registros de natureza operacional ou econômico-financeira exigidos na legislação. .706.07 .Colocar veículo em operação sem inspeção técnica veicular válida ou não atualizada em razão de modificação de suas características técnicas. . .VII .Art. 49, inciso VI .706 .Deixar de apresentar ou de manter atualizadas informações, documentações ou registros de natureza operacional ou econômico-financeira exigidos na legislação. .706.08 .Deixar de manter atualizadas as informações, documentos ou registros exigidos para o cadastramento das instalações utilizadas na prestação do serviço. . .VII .Art. 49, inciso VI .706 .Deixar de apresentar ou de manter atualizadas informações, documentações ou registros de natureza operacional ou econômico-financeira exigidos na legislação. .706.09 .Não comunicar à ANTT, no prazo estabelecido em regulamento, ato de concentração econômica ou operação de cessão de controle societário, fusão, cisão ou incorporação. . .VII .Art. 49, inciso VII .707 .Não comunicar à ANTT a ocorrência de acidente, incidente ou assalto, conforme estabelecido em regulamento. .707.01 .Comunicar a ocorrência de acidente em desacordo com o estabelecido pela legislação. . .VII .Art. 49, inciso VII .707 .Não comunicar à ANTT a ocorrência de acidente, incidente ou assalto, conforme estabelecido em regulamento. .707.02 .Comunicar a ocorrência de assalto em desacordo com o estabelecido pela legislação. . .VII .Art. 49, inciso VII .707 .Não comunicar à ANTT a ocorrência de acidente, incidente ou assalto, conforme estabelecido em regulamento. .707.03 .Comunicar a ocorrência de incidente em desacordo com o estabelecido pela legislação. . .VII .Art. 49, inciso VII .707 .Não comunicar à ANTT a ocorrência de acidente, incidente ou assalto, conforme estabelecido em regulamento. .707.04 .Não comunicar à ANTT a ocorrência de acidente, no prazo estabelecido em regulamento. . .VII .Art. 49, inciso VII .707 .Não comunicar à ANTT a ocorrência de acidente, incidente ou assalto, conforme estabelecido em regulamento. .707.05 .Não comunicar à ANTT a ocorrência de assalto, no prazo estabelecido em regulamento. . .VII .Art. 49, inciso VII .707 .Não comunicar à ANTT a ocorrência de acidente, incidente ou assalto, conforme estabelecido em regulamento. .707.06 .Não comunicar à ANTT a ocorrência de incidente, no prazo estabelecido em regulamento. . .VII .Art. 49, inciso VIII .708 .Deixar de atender, total ou parcialmente, à requisição de informações, esclarecimentos ou documentos, inclusive de identificação, feita pela ANTT. .708.01 .Deixar de atender, total ou parcialmente, à requisição de informações, esclarecimentos ou documentos, inclusive de identificação, feita pela ANTT. . .VII .Art. 49, inciso VIII .708 .Deixar de atender, total ou parcialmente, à requisição de informações, esclarecimentos ou documentos, inclusive de identificação, feita pela ANTT. .708.02 .Atender à requisição de informações, esclarecimentos ou documentos, inclusive de identificação, feita pela ANTT fora do prazo. . .VII .Art. 49, inciso IX .709 .Deixar de atender à requisição de transbordo feita diretamente pela fiscalização. .709.01 .Deixar de atender à requisição de transbordo feita diretamente pela fiscalização. . .VII .Art. 49, inciso X .710 .Praticar ato de desobediência ou oposição à ação da fiscalização. .710.01 .Não permitir ou dificultar o acesso de agente de fiscalização a ponto de venda. . .VII .Art. 49, inciso X .710 .Praticar ato de desobediência ou oposição à ação da fiscalização. .710.02 .Não permitir ou dificultar o acesso de agente de fiscalização a veículo. . .VII .Art. 49, inciso X .710 .Praticar ato de desobediência ou oposição à ação da fiscalização. .710.03 .Não permitir ou dificultar o acesso de agente de fiscalização à garagem, ponto de apoio ou outra instalação integrante do serviço. . .VII .Art. 49, inciso X .710 .Praticar ato de desobediência ou oposição à ação da fiscalização. .710.04 .Incitar os usuários do serviço ou terceiros a dificultarem o trabalho fiscalizatório ou a determinação de aplicação de medida administrativa pelo agente fiscalizador. . .VII .Art. 49, inciso X .710 .Praticar ato de desobediência ou oposição à ação da fiscalização. .710.05 .Evadir-se da fiscalização. . .VII .Art. 49, inciso XI .711 .Descumprir medida administrativa imposta pela ANTT. .711.01 .Impedir ou dificultar a execução de medida administrativa de retenção ou recolhimento do veículo determinada pela ANTT. . .VII .Art. 49, inciso XI .711 .Descumprir medida administrativa imposta pela ANTT. .711.02 .Efetuar a desinterdição de estabelecimento à revelia da ANTT. . .VII .Art. 49, inciso XII .712 .Deixar de providenciar medida reparadora no prazo estabelecido em regulamento. .712.01 .Não adotar, no prazo estabelecido em regulamento, as medidas reparadoras na hipótese de retenção de veículo. . .VII .Art. 49, inciso XIII .713 .Adulterar equipamento ou item obrigatório de veículo. .713.01 .Adulterar equipamento ou item obrigatório de veículo. . .VII .Art. 49, inciso XIV .714 .Utilizar ponto de embarque e desembarque que apresente risco à segurança dos usuários. .714.01 .Utilizar ponto de embarque e desembarque que apresente risco à segurança dos usuários. . .VII .Art. 49, inciso XV .715 .Deixar de efetuar o descarregamento das encomendas ou bagagens, quando constatado excesso de peso do veículo ou quando ofereça risco à segurança dos passageiros. .715.01 .Deixar de efetuar o descarregamento das encomendas ou bagagens, quando constatado excesso de peso do veículo ou quando ofereça risco à segurança dos passageiros. . .VII .Art. 49, inciso XVI .716 .Colocar em operação motorista não cadastrado ou sem cadastro ativo na ANTT. .716.01 .Colocar ou manter em operação motorista não cadastrado ou sem cadastro ativo na ANTT. . .VII .Art. 49, inciso XVII .717 .Adotar tratamento discriminatório em desfavor de usuário ou terceiros. .717.01 .Utilizar linguagem ou tratamento que atente contra a dignidade do usuário. . .VII .Art. 49, inciso XVII .717 .Adotar tratamento discriminatório em desfavor de usuário ou terceiros. .717.02 .Ameaçar ou humilhar verbalmente o usuário. . .VII .Art. 49, inciso XVII .717 .Adotar tratamento discriminatório em desfavor de usuário ou terceiros. .717.03 .Incorrer em tratamento discriminatório com base em características pessoais do usuário, tais como racial, de gênero, religiosa, por deficiência, LGBTQIA+, socioeconômica e de idade. DELIBERAÇÃO ANTT Nº 489, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DG - 074, de 17 de dezembro de 2025, e no que consta do processo nº 50500.002707/2025-54, delibera: Art. 1º Fica homologado o resultado do Leilão para concessão do sistema rodoviário da Rodovia BR-153/262/GO/MG, denominada Rota Sertaneja, à proponente consagrada vencedora Way Concessões S.A., que apresentou desconto sobre a tarifa básica de pedágio de 24,80%, nos termos e condições dispostas no Edital de Concessão nº 4/2025. Parágrafo único. A homologação vincula a empresa Way Concessões S.A. ao cumprimento das condições prévias à assinatura do contrato, contidas no Edital de Concessão nº 4/2025. Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME THEO SAMPAIO Diretor-Geral DELIBERAÇÃO ANTT Nº 490, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DG - 076, de 17 de dezembro de 2025, e no que consta do processo nº 50500.066329/2025-37, delibera: Art. 1º Fica aprovado o Edital de Concessão nº 5/2025 e seus anexos, para concessão do Sistema Rodoviário composto pela BR-116/251/MG, com extensão total de 734,900 km, denominado Rota das Gerais, compreendendo: I - a BR-251/MG, trecho com início no entroncamento com a BR-116 (B) até o entroncamento com a BR-122 (B) (Início do perímetro urbano de Montes Claros); e II - a BR-116/MG, trecho com início na Divisa BA/MG até o entroncamento BR- 381/451 (B) (Viaduto Contorno de Governador Valadares). Art. 2º Fica autorizada a publicação no Diário Oficial da União - DOU do Aviso de Publicação do Edital de Concessão nº 5/2025, para concessão do sistema rodoviário das rodovias BR-116/251/MG; e o Edital de Concessão e seus anexos no sítio eletrônico da ANTT https://www.gov.br/antt/pt-br. Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME THEO SAMPAIO Diretor-Geral DELIBERAÇÃO ANTT Nº 491, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DG - 073, de 17 de dezembro de 2025, e no que consta do processo nº 50500.036505/2016-15, delibera: Art. 1º Fica conhecido ao Tribunal de Contas da União - TCU dos estudos técnicos atualizados após os desdobramentos decorrentes da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 6553, referentes à concessão para a Prestação do Serviço Público de Transporte Ferroviário de Cargas Associado à Exploração de Infraestrutura Ferroviária, no trecho compreendido entre os municípios de Sinop/MT e Itaituba/PA. Parágrafo único. Fica autorizado o encaminhamento imediato dos autos ao TCU. Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME THEO SAMPAIO Diretor-Geral DELIBERAÇÃO ANTT Nº 492, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025 A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFQ - 185, de 17 de dezembro de 2025, e no que consta do processo nº 50500.185130/2024-26, delibera: Art. 1º Fica aprovado o Relatório Final da Audiência Pública nº 14/2024, realizada no período de 30 de dezembro de 2024 a 12 de fevereiro 2025, que teve como objetivo colher sugestões e contribuições às minutas de Edital e do Contrato e aprimoramento dos estudos de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental, que visa à concessão para a construção e a prestação do serviço público de transporte ferroviário de cargas associado à exploração da infraestrutura ferroviária no trecho da EF-118, compreendido entre o município de Santa Leopoldina/ES e o município de São João da Barra/RJ, com possibilidade de expansão, sob condições previstas no contrato, a partir do trecho compreendido entre os municípios de São João da Barra/RJ e Nova Iguaçu/RJ, incluindo o trecho preexistente da EF-103. § 1º Fica determinado, conforme o § 3º do art. 30 da Resolução ANTT nº 6.020, de 20 de julho de 2023, a divulgação do Relatório Final da Audiência no sítio eletrônico da ANTT https://www.gov.br/antt/pt-br. § 2º Propõe ao Ministério dos Transportes (MT), nos termos do inciso III do art. 24 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, o Plano de Outorga para a concessão do empreendimento ferroviário da EF-118. Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME THEO SAMPAIO Diretor-Geral