DOU 18/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121800221 221 Nº 241, quinta-feira, 18 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 2º - A Receita será realizada mediante arrecadação das Receitas Correntes e de Receita de Capital, observando o seguinte desdobramento sintético: . .CO N T A .D ES C R I Ç ÃO .V A LO R . .6.2.1 .RECEITAS CORRENTES .104.716.649,00 . .6.2.1.1 .Receitas de Contribuições .70.310.428,00 . .6.2.1.2 .Exploração de Bens e Serviços .15.022.898,00 . .6.2.1.3 .Receitas Financeiras .19.295.913,00 . .6.2.1.4 .Transferências .0,00 . .6.2.1.9 .Outras Receitas Correntes .87.410,00 . .6.2.2 .RECEITAS DE CAPITAL .1.913.351,00 . .6.2.2.4 .Amortizações de Empréstimos Concedido .1.913.351,00 . .TOTAL DA RECEITA .106.630.000,00 Art. 3º - A Despesa será executada em Despesas Correntes e de Capital, observância o seguinte desdobramento sintético: . .CO N T A .D ES C R I Ç ÃO .V A LO R . .6.3.1 .DESPESAS CORRENTES .104.584.614,00 . .6.3.1.1 .Pessoal e Encargos .36.769.530,75 . .6.3.1.2 .Benefícios Assistenciais .198.441,85 . .6.3.1.3 .Uso de Bens e Serviços .66.783.641,40 . .6.3.1.4 .Financeiras .338.000,00 . .6.3.1.5 .Transferências Correntes .159.000,00 . .6.3.1.6 .Tributárias e Contributivas .103.500,00 . .6.3.1.9 .Outras Despesas Correntes .232.500,00 . .6.3.2 .DESPESAS DE CAPITAL .2.045.386,00 . .6.3.2.1 .Investimentos .973.386,00 . .6.3.2.3 .Transferências de Capital .1.072.000,00 . .TOTAL DA DESPESA .106.630.000,00 Art. 4º - Fica o Presidente do CFC autorizado a abrir créditos adicionais suplementares as dotações orçamentárias até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa total, conforme artigo 7º da Lei Federal nº 4.320/64, indicando os recursos para coberturas permitidos pela legislação específica, devendo ser observado que a utilização deste percentual seja apenas para atender dotações exclusivamente de anulação parcial ou total das contas Art. 5º - Esta Resolução produzirá seus efeitos a partir de 01/01/2026. AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CFC Nº 1.782, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025 Altera os incisos II, III, IV e VIII do art. 8º e os artigos 11, 13,19, 22, 25, a alínea h e incisos I e II do art. 26, o §2º do art. 26 e o § 8º do art.28; Inclui o §4º ao art. 23, os incisos de "d" a "h" ao art. 26, os incisos de XXXVI a XL ao art. 27 e o art. 32-B e 32-C e Revoga os incisos II-A e III, letra "g" do art. 26 da Resolução CFC nº 1.616/2021, que aprova o Regimento Interno do Conselho Federal de Contabilidade e dá outras providências. O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve: Art. 1º Alterar os incisos II, III, IV e VIII do art. 8º e os artigos 11, 13,19, 22,25 a alínea h e incisos I e II do art. 26, o §2º do art. 26 e o § 8º do art.28 da Resolução CFC nº 1.616, de 11 de fevereiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 24 de fevereiro de 2021, com a seguinte redação: Art. 8º [...] [...] II - órgãos deliberativos específicos: [...] h) Câmara de Inovação e Tecnologia. III - instâncias consultivas e de Apoio Institucional: [...] e) Embaixador Internacional do CFC. [...] IV - órgãos executivos: [...] b) Vice-Presidências, assim denominadas: [...] VIII - Vice-Presidência de Inovação e Tecnologia [...] i) Ouvidoria; j) Escola de Governança e Gestão dos Conselhos de Contabilidade; [...] Art. 11 [...] [...] h) Câmara de Inovação e Tecnologia Art. 13. A Câmara de Registro é integrada por 4 (quatro) conselheiros efetivos e igual número de suplentes e coordenada pelo vice-presidente de Registro, na qualidade de seu membro efetivo. Art. 19. A Câmara de Inovação e Tecnologia é integrada por 4 (quatro) conselheiros efetivos e igual número de suplentes e coordenada pelo vice-presidente de Inovação e Tecnologia, na qualidade de seu membro efetivo. Art. 22. Das instâncias consultivas e de Apoio Institucional [...] VI - Embaixador Internacional do CFC. [...] Art. 25. As comissões específicas, os grupos de trabalho, as assessorias especiais, e o Embaixador internacional do CFC criados por portaria, terão como finalidade assessorar os órgãos deliberativos do CFC; reunir-se-ão de acordo com o ato de sua instituição e apresentarão o resultado do seu trabalho ao presidente que, dependendo da matéria e competência, deverá submetê-la ao Plenário do CFC. Art. 26. [...] [...] II - Vice-presidências: [...] h) Vice-presidência de Inovação e Tecnologia I - Coordenador-adjunto da Câmara de Inovação e Tecnologia II - Coordenadoria de Inovação e Tecnologia [...] § 2º - A Procuradoria Jurídica, a Ouvidoria, a Escola de Governança e Gestão dos Conselhos de Contabilidade, o Gabinete e as Coordenadorias, estarão subordinados administrativamente à Diretoria de Gestão Operacional. Art. 28. [...] [...] § 8º - São atribuições específicas da Vice-Presidência de Inovação e Tecnologia: a) elaborar e propor ao Plenário a política de inovação, transformação digital e modernização administrativa do Sistema CFC/CRCs alinhada a Estratégia definida, estabelecendo diretrizes e prioridades; b) direcionar e propor projetos de padronização dos sistemas corporativos, cadastros nacionais e plataformas de serviços visando a interoperabilidade, segurança e governança de dados e infraestrutura digital do Sistema CFC/CRCs, em conformidade com as normativas e boas práticas; c) Garantir a implementação e atualização da Política de Segurança da Informação e Segurança de Dados (LGPD); d) gerir, fiscalizar e avaliar a execução dos recursos, programas, contratos e iniciativas vinculados ao Fundo de Inovação e Transformação Digital, emitindo recomendações e relatórios técnicos; e) examinar e aprovar diretrizes, padrões, normas técnicas e políticas de governança digital, segurança cibernética e arquitetura tecnológica do Sistema CFC/CRCs, para posterior encaminhamento ao Conselho Diretor e ao Plenário; f) promover e apoiar soluções tecnológicas que ampliem a integração e a interoperabilidade do Sistema CFC/CRCs com órgãos normatizadores, reguladores, entidades públicas e instituições parceiras; g) representar o CFC em fóruns, comitês, grupos de inovação, eventos e instituições nacionais e internacionais relacionados à tecnologia, governança digital, inovação e transformação digital; Art. 2º Incluir as alíneas "h" e "i" ao art. 8º inciso IV, o § 4º ao art. 23, os incisos de "g" e "h" ao art. 26, os incisos de XXXVI a XL ao art. 27, o art. 32-B e o art. 32- C, com a seguinte redação: Art. 8º [...] [...] IV - órgãos executivos: [...] h) Ouvidoria; i) Escola de Governança e Gestão dos Conselhos de Contabilidade; [...] Art. 23 [...] [...] § 4º Poderão participar das reuniões do Conselho Diretor, quando convocados pelo Presidente, o Conselheiro Ouvidor do CFC, o Diretor da Escola de Governança e Gestão e o Representante dos Técnicos em Contabilidade. Art. 26. Os Órgãos Executivos do CFC compreendem as seguintes vinculações hierárquicas: [...] I - Presidência: [...] g) Ouvidoria; h) Escola de Governança e Gestão dos Conselhos de Contabilidade; Art. 27. São atribuições do presidente: [...] XXXVI- conduzir o relacionamento institucional do CFC com os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como com órgãos públicos e entidades privadas, nacionais e internacionais; XXXVII- acompanhar matérias legislativas, regulatórias e políticas de interesse da profissão contábil, promovendo articulação e posicionamento institucional do CFC; XXXVIII- coordenar ações institucionais e iniciativas destinadas ao fortalecimento da imagem, da atuação e da representação pública do Sistema C FC / C R C s ; XXXIX- promover parcerias, cooperações e projetos conjuntos com instituições nacionais e internacionais, bem como apoiar eventos e agendas institucionais relevantes; XL- Incumbe ao Presidente a condução da política internacional do CFC e do Sistema CFC/CRCs, abrangendo a representação institucional em organismos, fóruns, redes e eventos internacionais, podendo delegar tal atribuição a conselheiro ou representante especialmente designado. Art. 32-B. São atribuições da Ouvidoria: I - receber, registrar, analisar, classificar e encaminhar às áreas competentes as manifestações dos cidadãos, profissionais, organizações contábeis, CRCs e servidores, obedecendo as normativas pertinentes e assegurando a confidencialidade e a proteção de dados; II - acompanhar os prazos, a qualidade das respostas e a efetividade das providências adotadas pelas áreas responsáveis; III - propor melhorias de processos, fluxos e práticas administrativas, com base nas manifestações recebidas; IV - monitorar o cumprimento da legislação aplicável à transparência, participação social e atendimento ao usuário; V - promover ações voltadas ao fortalecimento da cultura de atendimento, ética e integridade no Sistema CFC/CRCs, atuando de modo a ser elo de ligação entre a sociedade, os profissionais registrados, os CRCs e o Conselho Federal. VI - elaborar relatórios periódicos de gestão contendo indicadores, recomendações e análises; VIII - atuar de forma integrada com as Ouvidorias dos CRCs, promovendo padronização e alinhamento de procedimentos; IX - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação. Parágrafo único. A Ouvidoria será coordenada por Conselheiro designado pelo Presidente do CFC e homologado pelo Plenário Art. 32-C. São atribuições da Escola de Governança e Gestão dos Conselhos de Contabilidade - EGC: I - planejar e executar programas, cursos e ações de capacitação voltados ao aperfeiçoamento técnico, gerencial e institucional dos públicos atendidos; II - desenvolver conteúdos, trilhas formativas e iniciativas educacionais alinhadas ao planejamento estratégico do Sistema CFC/CRCs; III - propor parcerias e cooperações com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, para realização de programas educacionais; IV - promover formação continuada para conselheiros e capacitação para novos dirigentes, especialmente no início de cada gestão; V - avaliar a efetividade das ações educacionais e propor melhorias contínuas nos conteúdos, métodos e processos de formação; VI - elaborar relatórios periódicos de atividades, resultados e indicadores para encaminhamento à Presidência e aos órgãos colegiados; VII - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação. §1º A EGC será coordenada por Conselheiro designado pelo Presidente do CFC e homologado pelo Plenário § 2º A estrutura, a organização interna, o corpo docente, o corpo discente e o funcionamento operacional da EGC serão regulamentados em norma específica. Art. 3º Revogar os incisos II-A e III, letra "g" do art. 26. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2026. AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CFC Nº 1.783, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025 Estabelece a Política de Governança no âmbito do Sistema CFC/CRCs. O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve: Art. 1º Fica estabelecida a Política de Governança no âmbito do Sistema CFC/CRCs, que visa garantir a aderência aos princípios, às diretrizes e às boas práticas da Governança Institucional. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se: I - Governança: conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle colocados em prática pela Alta Administração para dirigir, avaliar e monitorar a atuação da gestão, com vistas ao alcance dos objetivos institucionais, à entrega de resultados e serviços de interesse da sociedade, à melhoria do desempenho organizacional, à redução dos riscos e à prestação de contas das atividades para a sociedade; II - Valor público: produtos e resultados gerados, preservados ou entregues pelas atividades de uma instituição, que representem respostas efetivas e úteis às necessidades ou às demandas de interesse público e modifiquem aspectos do conjunto da sociedade ou de alguns grupos específicos, reconhecidos como destinatários legítimos de bens e serviços públicos;