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Diário Oficial da União · 18/12/2025 · pág. 223

DOU 18/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121800223 223 Nº 241, quinta-feira, 18 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - promover e incentivar atividades de controle que avaliem a eficácia dos sistemas de governança, gestão de riscos e controles internos, comunicando tempestivamente às instâncias superiores quaisquer disfunções, fragilidades ou não conformidades identificadas; e IV - promover a articulação entre as áreas técnicas, operacionais e estratégicas, contribuindo para a integração institucional, a transparência, a inovação e o fortalecimento da governança orientada à geração de valor público. Art. 12. São competências das comissões de gestão da governança: I - auxiliar a Alta Administração na implementação e na manutenção de processos, estruturas e mecanismos adequados à incorporação dos princípios e das diretrizes da governança previstos nesta Resolução; II - incentivar e promover iniciativas que busquem implementar o acompanhamento de resultados no Conselho, proporcionem soluções para a melhoria do desempenho institucional ou adotem instrumentos para o aprimoramento do processo decisório; III - promover e acompanhar a implementação das medidas, dos mecanismos e das práticas organizacionais de governança; IV - planejar e executar as atividades e os processos sob sua responsabilidade de acordo com as estratégias, políticas, diretrizes e metas estabelecidas pela governança, otimizando recursos e esforços para atingir os resultados pretendidos; V - assegurar a conformidade de seus atos de gestão com leis, regulamentos, normas profissionais e diretrizes internas, observando os controles e procedimentos definidos e promovendo as correções necessárias para o pleno atendimento dos requisitos legais e técnicos; VI - agir em acordo com os princípios e valores institucionais estabelecidos nesta Resolução, primando pela eficiência administrativa, pela ética e pela integridade em todas as suas decisões e condutas; VII - monitorar, avaliar e reportar os resultados e o desempenho de suas unidades e processos, medindo o progresso em relação às metas e aos indicadores definidos, identificando desvios ou oportunidades de melhoria e comunicando tais informações à Alta Administração, de forma tempestiva e fidedigna; VIII - promover a comunicação e o engajamento com as partes interessadas pertinentes à sua área de atuação, de modo a garantir o fluxo adequado de informações, acolher feedbacks e sugestões, e responder às demandas ou reclamações sob sua competência; e IX - gerenciar os riscos e controles internos no âmbito de seus processos de trabalho, mediante a identificação e análise de potenciais eventos adversos, a implementação de ações de tratamento para mitigar riscos, a constante atualização dos registros de riscos e controles, e a colaboração com as instâncias de auditoria e controle no monitoramento desses riscos. Parágrafo único. Os integrantes da estrutura de gestão também devem apoiar as iniciativas de governança determinadas pela Alta Administração, atuando como agentes de integridade, agentes de transformação digital e agentes de sustentabilidade. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13. Compete ao CFC o monitoramento da governança do Sistema CFC/CRCs, por meio de sua Vice-Presidência de Governança e Gestão Estratégica, ou outra que vier a substituí-la. Art. 14. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Resolução serão dirimidos pela Vice-Presidência de Governança e Gestão Estratégica do Conselho Federal de Contabilidade, ou outra que vier a substituí-la, observadas as normas legais e regulamentares vigentes e, subsidiariamente, os instrumentos de governança publicados por órgãos e instituições públicas de abrangência nacional. Art. 15. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2026. Art. 16. Fica revogada a Resolução CFC nº 1.549, de 20 de setembro de 2018. AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR Presidente do Conselho NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE NBC TAS Nº 5.000, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025 Aprova a NBC TAS 5000 - Asseguração de Relatórios de Sustentabilidade, Relato Integrado e correlatos, convergidas aos padrões internacionais. O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, considerando o processo de convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade aos padrões internacionais e que, mediante acordo firmado com a Federação Internacional de Contadores (Ifac), que autorizou, no Brasil, o CFC e o Instituto de Auditoria Independente do Brasil (Ibracon), como tradutores de suas normas e publicações, outorgando-lhes os direitos de realizar a tradução, publicação e distribuição das normas internacionais em formato eletrônico, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, alterado pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, em seu artigo 76, faz saber que foi aprovada, em seu Plenário, a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade, elaborada de acordo com a sua equivalente internacional ISSA 5000 da Ifac: NBC TAS 5000 - ASSEGURAÇÃO DE RELATÓRIOS DE SUSTENTABILIDADE, RELATO INTEGRADO E CORRELATOS, CONVERGIDAS AOS PADRÕES INTERNACIONAIS Introdução 1. Esta Norma Brasileira de Asseguração de Sustentabilidade (NBC TAS) refere- se a trabalhos de asseguração de informações de sustentabilidade. 2. Para fins desta Norma, informações de sustentabilidade são informações sobre assuntos de sustentabilidade. As divulgações de uma entidade sobre esses assuntos podem estar relacionadas a muitos tópicos diferentes (por exemplo: clima, práticas trabalhistas, biodiversidade) e aspectos dos tópicos (por exemplo: riscos e oportunidades, métricas e principais indicadores de desempenho). Lei ou regulamento ou estruturas de relatórios de sustentabilidade podem descrever assuntos, tópicos ou aspectos dos tópicos de sustentabilidade de diferentes maneiras e podem também fornecer requisitos ou orientações para a entidade na determinação das informações de sustentabilidade a serem apresentadas no relatório (ver itens A1, A21 e A22, A43, Apêndice 1). 3. As informações de sustentabilidade são apresentadas de acordo com os critérios. Esta Norma requer que o auditor independente avalie se os critérios que ele espera que sejam aplicados na preparação das informações de sustentabilidade são adequados às circunstâncias do trabalho. Na ausência de indicações em contrário, os critérios da estrutura que estão incorporados em lei ou regulamento ou são estabelecidos por organizações autorizadas ou reconhecidas que sigam um devido processo transparente tem presunção de serem adequados (ver itens A2, A197). 4. Os critérios podem especificar um processo pelo qual a entidade identifica os assuntos de sustentabilidade a serem apresentados no relatório, incluindo a aplicação da materialidade na identificação desses assuntos e o limite do relatório. Nesta Norma, "o processo da entidade para identificar informações de sustentabilidade a serem reportadas " refere-se ao processo aplicado pela entidade para determinar os assuntos de sustentabilidade que devem ser reportados nas informações de sustentabilidade e o limite do relatório (ver item A3). 5. O alcance do trabalho de asseguração pode se estender a todas as informações de sustentabilidade a serem apresentadas pela entidade ou apenas à parte dessas informações. Por exemplo, algumas leis, regulamentos ou jurisdições podem requerer que a totalidade das informações de sustentabilidade a serem apresentadas de acordo com uma estrutura estabelecida esteja sujeita à asseguração. No entanto, em certas jurisdições, uma lei ou um regulamento pode requerer que apenas as divulgações relacionadas ao clima nas informações de sustentabilidade de uma entidade estejam sujeitas à asseguração. Os requisitos de apresentação de relatório desta Norma requerem que o auditor independente identifique ou descreva as informações que estão sujeitas ao trabalho de asseguração (ver item A4). 6. Esta Norma se baseia na premissa de que (ver item A5): os membros da equipe de trabalho e o revisor da qualidade do trabalho (para aqueles trabalhos em que um foi nomeado) estão sujeitos às disposições do Código de Ética Profissional do Contador relacionadas aos trabalhos de asseguração de sustentabilidade, ou a requisitos profissionais, legais ou regulamentares, que sejam pelo menos tão exigentes (ver itens A6 e A7); e o auditor independente que realiza o trabalho é um membro de uma firma que está sujeita à NBC PA 01, ou a requisitos profissionais, legais ou regulamentares, em relação à responsabilidade da firma por seu sistema de gestão de qualidade, que sejam pelo menos tão exigentes quanto a NBC PA 01 (ver itens A8 a A11). 7. A gestão de qualidade em firmas de auditoria que realizam trabalhos de asseguração e o cumprimento dos princípios éticos, incluindo os requisitos de independência, são amplamente reconhecidos como sendo de interesse público e parte integrante de trabalhos de asseguração de alta qualidade. Quando um auditor independente realiza um trabalho de asseguração de sustentabilidade de acordo com esta e outras normas, é importante reconhecer que esta Norma inclui requisitos que refletem as premissas descritas no item 6 (ver itens A5 a A11). Alcance 8. Esta Norma se aplica a todos os trabalhos de asseguração de informações de sustentabilidade. Ela se aplica a todos os tipos de informações de sustentabilidade, independentemente do modo como essas informações são apresentadas (ver itens A12 a A14). 9. Esta Norma refere-se a ambos os trabalhos de asseguração, razoável e limitada. Salvo se indicado o contrário, cada requisito desta Norma se aplica a ambos os trabalhos de asseguração razoável e limitada. Como o nível de segurança obtido em um trabalho de asseguração limitada é substancialmente menor do que em um trabalho de asseguração razoável, os procedimentos que o auditor independente executará em um trabalho de asseguração limitada variarão em natureza e época, e serão menores em extensão, em relação a um trabalho de asseguração razoável (ver item A15). 10. A NBC TA Estrutura Conceitual para Trabalhos de Asseguração estabelece que um trabalho de asseguração pode ser um trabalho de atestação ou um trabalho direto. Esta Norma trata apenas de trabalhos de atestação. Portanto, as referências nesta Norma a "trabalho de asseguração" ou a "trabalho" significam um trabalho de atestação. Relação com a NBC TO 3000 (Revisada)² 11. Esta Norma é uma norma abrangente que inclui requisitos e material de aplicação para todos os elementos de um trabalho de asseguração de sustentabilidade. Portanto, o auditor independente não tem que aplicar a NBC TO 3000 (Revisada) ao realizar o trabalho. Relação com as Demonstrações Contábeis Auditadas 12. Esta Norma não trata de informações de sustentabilidade que precisam ser incluídas nas demonstrações contábeis da entidade de acordo com a estrutura do relatório financeiro aplicável. O auditor das demonstrações contábeis da entidade deve aplicar as normas internacionais de auditoria (International Standards on Audit - ISA), e as normas brasileiras de auditoria emitidas pelo CFC (NBCs TA), equivalentes às ISAs, a essas informações. 13. As informações de sustentabilidade podem ser apresentadas juntamente com as demonstrações contábeis auditadas da entidade, por exemplo, como parte do relatório anual da entidade, ou em um documento, ou documentos, separado(s) que acompanham o relatório anual. Nessas circunstâncias, as demonstrações contábeis auditadas são consideradas outras informações para fins desta Norma. Escalabilidade 14. Esta Norma se destina a trabalhos de asseguração de informações de sustentabilidade de todas as entidades, independentemente do porte ou complexidade. No entanto, os requisitos desta Norma devem ser aplicados no contexto da natureza e das circunstâncias do trabalho. Data de Vigência 15. Esta Norma é aplicável para trabalhos de asseguração de informações de sustentabilidade apresentadas: a. para períodos iniciados em, ou após, 1º de janeiro de 2027; ou b. em uma data específica, ou após, 1º de janeiro de 2027. A aplicação antecipada desta Norma é permitida. Objetivo 16. Ao conduzir um trabalho de asseguração de sustentabilidade, os objetivos do auditor independente são: a. obter segurança razoável ou segurança limitada, conforme aplicável, sobre se as informações de sustentabilidade estão livres de distorção relevante; b. expressar uma conclusão sobre as informações de sustentabilidade por meio de um relatório formal que transmita uma conclusão de asseguração razoável ou asseguração limitada, conforme aplicável, e descreva a base para a conclusão; e c. realizar comunicação adicional, conforme requerido por esta Norma e qualquer outra norma relevante. 17. Em todos os casos em que a asseguração limitada ou razoável, conforme aplicável, não possam ser obtidas, e uma conclusão com ressalva no relatório de asseguração do auditor independente for insuficiente nas circunstâncias para fins de apresentação do relatório para os usuários pretendidos, esta Norma requer que o auditor independente se abstenha de uma conclusão ou se retire do trabalho, quando a retirada for possível de acordo com a lei ou o regulamento aplicável. Definições 18. Para fins desta Norma, os termos a seguir têm os significados a eles atribuídos abaixo: . .Administração .A(s) pessoa(s) com responsabilidade executiva pela condução das operações da entidade. Para algumas entidades em algumas jurisdições, a administração inclui alguns ou todos os responsáveis pela governança da entidade como, por exemplo, membros de um Conselho de Administração, da Diretoria Executiva ou um sócio- diretor. . Afirmações .Representações da entidade, explícitas ou não, que estão incorporadas nas informações de sustentabilidade, conforme usadas pelo auditor independente para considerar os diferentes tipos de distorções potenciais que podem ocorrer (ver item A16R). . Assuntos de sustentabilidade Assuntos sociais, ambientais, de governança ou outros assuntos relacionados com sustentabilidade, conforme definidos ou descritos em lei ou regulamento ou estruturas de relatórios de sustentabilidade relevantes, ou conforme determinados pela entidade para fins de preparação ou apresentação de informações de sustentabilidade. . . .Para fins das NBCs TAS, os assuntos de sustentabilidade mensurados ou avaliados de acordo com os critérios equivalem ao "objeto subjacente" em outras normas de asseguração do CFC ou da Ifac (ver itens A45 e A46). . Auditor do componente Uma firma de auditoria independente que realiza um trabalho de asseguração relacionado com um componente para fins do trabalho de asseguração de sustentabilidade e o auditor independente consegue se envolver de forma suficiente e apropriada nesse trabalho. As referências a um auditor do componente incluem, quando aplicável, indivíduos dessa firma. . . .Os indivíduos de um auditor do componente que realizam o trabalho são membros da equipe de trabalho (ver itens A18 e A19). . Auditor independente O(s) indivíduo(s) que conduz(em) o trabalho (geralmente o sócio-líder do trabalho ou outros membros da equipe de trabalho, ou, conforme aplicável, a firma de auditoria independente). Quando o objetivo expresso desta Norma for o de que um requisito ou uma responsabilidade seja cumprida pelo sócio-líder do trabalho, o termo "sócio-líder do trabalho" é usado em . . .vez de "auditor independente". . .Ceticismo profissional .Uma atitude que inclui uma postura questionadora, estando o profissional atento a condições que possam indicar possível distorção devido a fraude ou erro e uma avaliação crítica da evidência. . Circunstâncias do trabalho O amplo contexto que define o trabalho de asseguração específico, que inclui: os termos do trabalho, o alcance do trabalho e se é um trabalho de asseguração razoável ou um trabalho de asseguração limitada, as características dos assuntos de sustentabilidade, os critérios aplicáveis, as necessidades de informação dos usuários pretendidos, as características