DOU 18/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121800224 224 Nº 241, quinta-feira, 18 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 . . .relevantes da entidade e do seu limite de relatório, as características da administração e dos responsáveis pela governança da entidade e outros assuntos que podem ter um efeito significativo no trabalho. . .Código de Ética Profissional do Contador .Conforme definido e referenciado nas Normas Brasileiras de Contabilidade (NBCs) . .Competência em sustentabilidade .Competência nos assuntos de sustentabilidade que são o objeto do trabalho de asseguração de sustentabilidade e em sua mensuração ou avaliação. . .Componente .Entidade, unidade de negócios, departamento ou atividade comercial, ou alguma combinação delas, dentro do limite de relatório, determinadas pelo auditor independente para fins de planejamento e realização do trabalho de asseguração de sustentabilidade (ver item A17). . Critérios Os referenciais usados para mensurar ou avaliar os assuntos de sustentabilidade. Os critérios compreendem critérios de estrutura, critérios desenvolvidos pela entidade ou ambos. Os critérios de estrutura são critérios de apresentação adequada ou critérios de conformidade (ver itens A20, A195). . O termo "critérios de apresentação adequada" é usado para se referir a uma estrutura de relatório de sustentabilidade que requer o cumprimento dos requisitos da estrutura (ver itens A528 e A529) e: (a) reconhece explícita ou implicitamente que, para se obter a apresentação adequada das informações de sustentabilidade, pode ser necessário que . a administração forneça informações além das especificamente requeridas pela estrutura; ou (b) reconhece explicitamente que pode ser necessário que a administração se desvie de um requisito da estrutura para obter a apresentação adequada das informações de sustentabilidade. Espera- se que tais desvios sejam . . .necessários apenas em circunstâncias extremamente raras. O termo "critérios de conformidade" é usado para se referir a uma estrutura de relatório de sustentabilidade que requer o cumprimento dos requisitos da estrutura, mas não contém os reconhecimentos em (a) ou (b) acima. . .Critérios aplicáveis .Os critérios usados para o trabalho de asseguração de sustentabilidade específico. . .Departamento de auditoria interna .Um departamento de uma entidade que realiza atividades de asseguração e consultoria planejadas para avaliar e melhorar a eficácia dos processos de governança, gestão de riscos e controles internos da entidade. . .Distorção .Uma diferença entre a(s) divulgação(ões) e a mensuração ou avaliação apropriada dos assuntos de sustentabilidade de acordo com os critérios aplicáveis. As distorções podem surgir de erro ou fraude, podem ser qualitativas ou quantitativas e incluem informações omitidas ou informações que obscurecem a apresentação das divulgações (ver itens A417, A473, A479). . .Distorção das outras informações .Uma distorção das outras informações ocorre quando as outras informações estão apresentadas de maneira incorreta ou são de outra forma enganosas (inclusive porque elas omitem ou obscurecem informações necessárias para um entendimento adequado de um assunto divulgado nas outras informações). . .Distorções não corrigidas .Distorções que o auditor independente acumulou durante o trabalho de asseguração e que não foram corrigidas. . .Divulgação(ões) .Informações de sustentabilidade sobre um aspecto de um tópico (ver itens A21 e A22). . .Empregados .Profissionais, que não sejam sócios, incluindo quaisquer especialistas que trabalham para a firma de auditoria. . .Entidade .A pessoa jurídica, entidade econômica ou a parte identificável de uma pessoa jurídica ou entidade econômica, ou uma combinação de pessoas jurídicas ou outras entidades ou partes dessas entidades, às quais as informações de sustentabilidade se referem (ver item A30). . .Equipe de trabalho .O sócio-líder do trabalho de auditoria e outros profissionais de auditoria que realizam o trabalho, e quaisquer outros indivíduos que executam os procedimentos no trabalho, excluindo um especialista externo do auditor independente e auditores internos que prestam assistência direta no trabalho (ver itens A28 e A29). . .Especialista da administração .Um indivíduo ou organização que tem especialização em uma área que não seja de asseguração, cujo trabalho nessa área é usado pela entidade para auxiliá-la na preparação das informações de sustentabilidade. . Especialista do auditor independente Um indivíduo ou uma organização que tem especialização em uma área que não seja de asseguração, cujo trabalho nessa área é usado pelo auditor independente para ajudá-lo a obter evidência apropriada e suficiente. Um especialista do auditor independente pode ser um especialista interno do auditor independente (que é um sócio ou empregado, incluindo empregado . . .temporário, da firma do auditor independente ou de uma firma da rede) ou um especialista externo do auditor independente. . .Ev i d ê n c i a .Informações, após a aplicação dos procedimentos de asseguração, que o auditor independente usa para tirar conclusões que formam a base para a conclusão e o relatório de asseguração do auditor independente. A suficiência da evidência é a medida da quantidade de evidência. A adequação da evidência é a medida da qualidade da evidência. . .Firma .Um único auditor independente, uma sociedade ou empresa ou outra entidade de profissionais individuais de auditoria independente. "Firma" deve ser lido como se referindo aos seus equivalentes no setor público, quando relevante (ver item A31). . .Firma da rede .Uma firma de auditoria independente ou entidade que pertence a uma rede de firmas de auditoria independente. . .Fraude .Um ato intencional de um ou mais indivíduos da Administração, dos responsáveis pela governança, empregados ou terceiros, que envolva o uso de farsa para a obtenção de uma vantagem inadequada ou ilegal (ver itens A32 e A33). . .Grupo .Uma entidade que apresenta o relatório para a qual são preparadas informações de sustentabilidade do grupo (ver item A34). . .Informações comparativas .As informações de sustentabilidade apresentadas para um ou mais períodos anteriores. . Informações de sustentabilidade Informações de sustentabilidade - Informações sobre assuntos de sustentabilidade (ver item A43). Para fins das NBCs TAS: . (a) As informações de sustentabilidade resultam da mensuração ou avaliação de assuntos de sustentabilidade em relação aos critérios. . (b) As informações de sustentabilidade que são o objeto do trabalho de asseguração equivalem a "informações do objeto" em outras normas de asseguração do IAASB. . .(c) As referências a "informações de sustentabilidade a serem apresentadas no relatório" devem se referir à totalidade das informações de sustentabilidade a serem apresentadas pela entidade e são usadas principalmente no contexto do conhecimento preliminar do auditor independente sobre as circunstâncias do trabalho. . . .(d) Se o trabalho de asseguração não abranger a totalidade das informações de sustentabilidade apresentadas pela entidade, o termo "informações de sustentabilidade" deve ser lido como sendo as informações que estão sujeitas à asseguração (ver item A44). . .Informações de sustentabilidade do grupo .Informações de sustentabilidade que incluem as informações de sustentabilidade de mais de uma entidade ou unidade de negócios de acordo com os critérios (ver item A35). . .Informações financeiras históricas .Informações expressas em termos financeiros em relação a uma entidade específica, derivadas principalmente do sistema contábil da referida entidade, sobre eventos econômicos ocorridos em períodos passados ou sobre condições ou circunstâncias econômicas em momentos no passado. . .Julgamento profissional .A aplicação de treinamento, conhecimento e experiência relevantes, dentro do contexto previsto pelas normas de asseguração e ética, na tomada de decisões substanciadas sobre os cursos de ação apropriados nas circunstâncias do trabalho. . .Limite de relatório .Atividades, operações, relacionamentos ou recursos a serem incluídos nas informações de sustentabilidade da entidade. Para fins das NBCs TAS, o limite de relatório é determinado de acordo com os critérios aplicáveis (ver itens A40 e A41). . .Materialidade de desempenho .O(s) montante(s) definido(s) pelo auditor independente em menos do que o(s) montante(s) determinado(s) como relevantes para uma divulgação quantitativa para reduzir a um nível adequadamente baixo a probabilidade de que o conjunto de distorções não corrigidas e não detectadas nessa divulgação seja relevante. . Não conformidade com leis e regulamentos Atos de omissão ou cometimento, intencionais ou não intencionais, praticados pela entidade ou pelos responsáveis pela governança, pela administração ou por outros indivíduos que trabalham para a entidade ou sob sua direção que são contrários às leis ou aos regulamentos vigentes. A não conformidade não inclui má conduta pessoal que não está relacionada . . .com as atividades comerciais da entidade. . .Normas profissionais .Normas de Asseguração de Sustentabilidade (NBCs TAS) e requisitos éticos relevantes. . .Outras Informações .Informações que não estão sujeitas ao trabalho de asseguração incluídas em um documento ou documentos que contêm as informações de sustentabilidade sujeitas ao trabalho de asseguração e ao relatório de asseguração sobre ele. . Outro auditor independente Uma firma, que não a firma do auditor independente, que realiza um trabalho que o auditor independente pretende usar para fins do trabalho de asseguração de sustentabilidade e o auditor independente não consegue estar suficiente e adequadamente envolvido nesse trabalho. . Para fins das NBCs TAS: (a) O trabalho de outro auditor independente que o auditor independente pode pretender usar para fins do trabalho de asseguração de sustentabilidade é realizado no contexto de um trabalho separado. . (b) Indivíduos de outro auditor independente que realizam o trabalho não são membros da equipe de trabalho, pois não estão executando procedimentos no trabalho de asseguração de sustentabilidade. Esses indivíduos também não são especialistas do auditor independente. . . .(c) As referências ao uso do trabalho de outro auditor independente incluem, quando aplicável, o trabalho realizado por indivíduos dessa outra firma. . .Parte contratante .A administração, os responsáveis pela governança ou outra parte que contrata o auditor independente para realizar o trabalho de asseguração. . .Parte(s) apropriada(s) .A administração ou os responsáveis pela governança, conforme apropriado, ou a parte contratante, se diferente. . .Pessoal .Sócios e empregados da firma. . .Procedimentos adicionais .Procedimentos, incluindo testes de controles e procedimentos substantivos, executados em resposta aos riscos avaliados de distorção relevante. . Procedimentos analíticos Avaliações das informações de sustentabilidade por meio da análise de relações plausíveis entre dados quantitativos e qualitativos. Os procedimentos analíticos também abrangem a investigação, conforme necessário, de flutuações ou relações identificadas que são incoerentes com outras informações relevantes ou que diferem significativamente dos . . .valores previstos. . Procedimentos de avaliação de riscos Os procedimentos planejados e executados para: (a) em um trabalho de asseguração limitada, identificar e avaliar os riscos de distorção relevante, seja devido a fraude ou erro, no nível de divulgação; e . . .(b) em um trabalho de asseguração razoável, identificar e avaliar os riscos de distorção relevante, seja devido a fraude ou erro, das divulgações no nível de afirmação. . .Procedimentos substantivos .Procedimentos planejados para detectar distorções relevantes. Eles compreendem testes de detalhes e procedimentos analíticos (ver item A42). . Rede Uma estrutura maior da firma de auditoria que: (a) tem por objetivo a cooperação, e (b) tem claramente por objetivo o lucro ou o rateio dos custos, ou compartilha sócios, controle ou administração em comum, políticas ou procedimentos de gestão de qualidade em comum, estratégia de . . .negócios em comum, o uso de uma marca em comum, ou uma parte significativa dos recursos profissionais. . Requisitos éticos relevantes Princípios de ética profissional e requisitos éticos aplicáveis aos auditores independentes quando realizam trabalhos de asseguração de informações de sustentabilidade. Os requisitos éticos relevantes compreendem as disposições do Código de Ética Profissional do Contador relacionadas com trabalhos de asseguração de sustentabilidade, ou requisitos profissionais ou requisitos em . lei ou regulamento que uma autoridade apropriada tiver determinado como sendo pelo menos tão exigentes quanto as disposições do Código de Ética Profissional do Contador do CFC previstas nas NBCs PG/PA relacionadas com trabalhos de asseguração de sustentabilidade (ver itens A62 e A63). . . . . Responsáveis pela governança A(s) pessoa(s) ou organização(ões) (por exemplo, um administrador fiduciário) com responsabilidade pela supervisão da direção estratégica da entidade e das obrigações relacionadas com a prestação de contas da entidade. Isso inclui a supervisão do processo de relatório de sustentabilidade. Para algumas entidades em algumas jurisdições, os . . .responsáveis pela governança podem incluir pessoal da administração, por exemplo, membros executivos de um conselho de governança de uma entidade do setor público ou privado, ou um sócio-diretor. . .Revisão da qualidade do trabalho .Uma avaliação objetiva dos julgamentos significativos feitos pela equipe de trabalho e das conclusões obtidas sobre eles, realizada pelo revisor da qualidade do trabalho e concluída na data, ou antes da data, do relatório de asseguração.