DOU 18/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Sistema de controles internos O sistema planejado, implementado e mantido pelos responsáveis pela governança, pela administração e por outros empregados da entidade para fornecer asseguração razoável sobre o alcance dos objetivos de uma entidade com relação a atividades comerciais sustentáveis e à confiabilidade do relatório de sustentabilidade, à eficácia e eficiência das operações e à . conformidade com as leis e os regulamentos aplicáveis relacionados com os assuntos de sustentabilidade. O termo "controles" refere-se a políticas ou procedimentos que uma entidade estabelece para alcançar os objetivos de controle da administração . . .ou dos responsáveis pela governança, relacionados com quaisquer aspectos de um ou mais componentes do sistema de controles internos. . .Sócio encarregado do trabalho .Qualquer indivíduo com autoridade para vincular a firma com relação a serviços profissionais (ver item A39). . Sócio-líder do trabalho O sócio de auditoria independente ou outro profissional de auditoria, nomeado pela firma de auditoria, que é responsável pelo trabalho e sua realização, e pelo relatório de asseguração, que é emitido em nome da firma, e quem, quando necessário, tem a autoridade apropriada de um órgão profissional, legal ou regulatório. . . ."Sócio-líder do trabalho" deve ser lido como se referindo aos seus equivalentes no setor público, quando relevante (ver itens A23 e A24). . .Técnicas e habilidades de asseguração .Habilidades e técnicas de planejamento, coleta de evidência, avaliação de evidência, comunicação e apresentação de relatório demonstradas por um auditor independente que realiza trabalhos de asseguração que são distintas da especialização em assuntos de sustentabilidade ou sua avaliação ou mensuração. . Trabalho de asseguração Um trabalho no qual um auditor independente visa obter evidência apropriada e suficiente para expressar uma conclusão planejada para aumentar o grau de confiança dos usuários pretendidos sobre as informações de sustentabilidade. Cada trabalho de asseguração é um: (a) trabalho de asseguração razoável - Um trabalho de asseguração no . qual o auditor independente reduz o risco do trabalho a um nível aceitavelmente baixo nas circunstâncias do trabalho como base para a sua conclusão. A conclusão do auditor independente é expressa de uma forma que transmite a opinião do auditor independente sobre o resultado da mensuração ou avaliação dos assuntos de sustentabilidade em relação aos . critérios aplicáveis, incluindo sua apresentação e divulgação; ou (b) trabalho de asseguração limitada - Um trabalho de asseguração no qual o auditor independente reduz o risco do trabalho a um nível que é aceitável nas circunstâncias do trabalho, mas ao qual esse risco é maior do que para . um trabalho de asseguração razoável, como base para expressar uma conclusão de uma forma que transmite se, com base nos procedimentos executados e na evidência obtida, um ou mais assuntos chamaram a atenção do auditor independente para fazer com que ele acredite que as informações de sustentabilidade apresentam distorção relevante. . A natureza, a época e a extensão dos procedimentos executados em um trabalho de asseguração limitada são limitadas em relação àquelas necessárias em um trabalho de asseguração razoável, mas são planejadas para obter um nível de segurança que é, no julgamento profissional do auditor independente, significativo. . . .Para ser significativo, o nível de segurança obtido pelo auditor independente provavelmente aumentará a confiança dos usuários pretendidos nas informações de sustentabilidade em um grau que seja claramente mais do que inconsequente. . .Trabalho de asseguração de sustentabilidade do grupo .Um trabalho de asseguração de informações de sustentabilidade do grupo. . .Trabalho de atestação .Um trabalho de asseguração no qual uma parte que não o auditor independente mensura ou avalia os assuntos de sustentabilidade em relação aos critérios aplicáveis. . .Usuários pretendidos .O(s) indivíduo(s) ou organização(ões), ou grupo(s) deste(s), que o auditor independente espera que usem o relatório de asseguração de sustentabilidade. Em alguns casos, pode haver usuários pretendidos que não aqueles para os quais o relatório de asseguração de sustentabilidade é destinado (ver itens A36 a A38). Requisitos Condução de um Trabalho de Asseguração de Acordo com as normas de asseguração do CFC Conformidade com as Normas que São Relevantes para o Trabalho 19. O auditor independente deve cumprir com esta Norma e quaisquer outras normas de auditoria ou asseguração emitidas pelo CFC relevantes para o trabalho. 20. O auditor independente não deve declarar conformidade com esta ou qualquer outra norma, a menos que tenha cumprido com os requisitos desta Norma e de quaisquer outras normas de auditoria e asseguração do CFC relevantes para o trabalho (ver itens A47 e A48). Texto de uma norma de asseguração emitida pelo CFC 21. O auditor independente deve ter um entendimento de todo o texto de uma norma de asseguração, incluindo sua aplicação e outros materiais explicativos, para entender os seus objetivos e aplicar seus requisitos adequadamente (ver itens A49 a A54). Cumprimento dos Requisitos Relevantes (ver item A55) 22. O auditor independente deve cumprir com cada requisito desta Norma e de quaisquer outras normas de auditoria e asseguração emitidas pelo CFC e Ifac relevantes a menos que, nas circunstâncias do trabalho de asseguração, o requisito não seja relevante por ser condicional e a condição não exista. Os requisitos que se aplicam apenas a trabalhos de asseguração limitada ou trabalhos de asseguração razoável têm a letra "L" (asseguração limitada) ou "R" (asseguração razoável), respectivamente, após o número do item. Quando um requisito se aplica a trabalhos limitados e razoáveis, mas de maneira diferenciada, esses requisitos foram apresentados em formato de coluna com as designações "L" (asseguração limitada) e "R" (asseguração razoável). 23. Em circunstâncias excepcionais, o auditor independente pode julgar necessário se desviar de um requisito relevante de uma norma ISSA. Nessas circunstâncias, o auditor independente deve executar procedimentos alternativos para alcançar o objetivo desse requisito. A necessidade do auditor independente de se desviar de um requisito relevante deve ocorrer apenas quando o requisito for para um procedimento específico a ser executado e, nas circunstâncias específicas do trabalho de asseguração, esse procedimento seria ineficaz para o alcance do objetivo do requisito. Documentação de um Desvio de um Requisito Relevante 24. Se, em circunstâncias excepcionais, o auditor independente julgar necessário não seguir um requisito relevante desta Norma ou de quaisquer outras normas de auditoria ou asseguração emitidas pelo CFC, o auditor independente deve documentar o modo como os procedimentos alternativos executados alcançam o objetivo desse requisito e as razões para não o seguir (ver item A57). Falha em Alcançar um Objetivo 25. Se um objetivo desta Norma ou de quaisquer outras normas de auditoria ou asseguração emitidas pelo CFC ou Ifac relevantes para o trabalho não puder ser alcançado, o auditor independente deve avaliar se isso requer que o auditor independente modifique sua conclusão ou se retire do trabalho de asseguração (quando a retirada for possível de acordo com a lei ou o regulamento aplicável). A falha em alcançar um objetivo desta ou de qualquer outra norma de asseguração de sustentabilidade relevante representa um assunto significativo que requer documentação de acordo com o item 69. Aceitação e Continuação do Trabalho de Asseguração 26. O auditor independente deve aceitar ou continuar o trabalho somente quando: a. o auditor independente não tiver motivos para acreditar que os requisitos éticos relevantes, incluindo independência, não serão atendidos (ver itens A58 a A64); b. o auditor independente tiver determinado que as pessoas que realizarão o trabalho conjuntamente têm a competência e as aptidões apropriadas, incluindo tempo suficiente, para realizar o trabalho; e c. a base na qual o trabalho deve ser realizado tenha sido acordada mediante: (i) o estabelecimento de que as condições prévias para um trabalho de asseguração estão presentes (ver também o item 76); e (ii) a confirmação de que há um entendimento comum entre o auditor independente e a parte contratante dos termos do trabalho, incluindo as responsabilidades de apresentação de relatório do auditor independente (ver também o item 85). 27. Se a parte contratante impuser uma limitação ao alcance do trabalho do auditor independente nos termos de um trabalho proposto de modo que o auditor independente acredite que a limitação resultará na abstenção do auditor independente de uma conclusão sobre as informações de sustentabilidade, o auditor independente não deve aceitar esse trabalho como um trabalho de asseguração, a menos que seja requerido por lei ou regulamento. 28. O sócio-líder do trabalho deve determinar que as políticas ou os procedimentos da firma para a aceitação e continuação dos relacionamentos com os clientes e trabalhos de asseguração foram seguidos, e que as conclusões obtidas a esse respeito são apropriadas para aceitar o trabalho de acordo com o item 26 (ver itens A65 a A67). 29. Se o sócio-líder do trabalho obtiver informações que poderiam ter levado a firma a recusar o trabalho se essas informações fossem conhecidas pela firma antes da aceitação ou continuação do relacionamento com o cliente ou do trabalho específico, o sócio-líder do trabalho deve comunicar essas informações prontamente à firma para que a firma e o sócio-líder do trabalho possam tomar a ação necessária. Gestão de Qualidade no Nível da Firma 30. O sócio-líder do trabalho deve ser um membro de uma firma que aplica (ver itens A68 a A72): a. a NBC PA 01; ou b. os requisitos profissionais, legais ou regulatórios que uma autoridade competente tenha determinado como sendo pelo menos tão exigentes quanto a NBC PA 01 (ver itens A73 e A74). Gestão de Qualidade no Nível do Trabalho Responsabilidade Geral pela Gestão e pelo Alcance da Qualidade 31. O sócio-líder do trabalho deve assumir a responsabilidade geral pela gestão e pelo alcance da qualidade no trabalho e estar suficiente e adequadamente envolvido ao longo de todo o trabalho de modo que o sócio-líder do trabalho tenha a base para determinar se os julgamentos significativos feitos e as conclusões obtidas são apropriados dada a natureza e as circunstâncias do trabalho (ver itens A75 a A79). 32. Se o sócio-líder do trabalho atribuir o planejamento ou a execução de procedimentos, tarefas ou ações relacionadas com um requisito desta Norma a outros membros da equipe de trabalho para auxiliá-lo no cumprimento dos requisitos desta Norma, o sócio-líder do trabalho deve continuar a assumir a responsabilidade geral pela gestão e pelo alcance da qualidade no trabalho por meio da direção e supervisão desses membros da equipe de trabalho e da revisão de seu trabalho (ver item A80). Características do Sócio-Líder do Trabalho 33. O sócio-líder do trabalho deve ter (ver itens A81 a A83): a. competência e aptidões em técnicas e habilidades de asseguração desenvolvidas por meio de treinamento extensivo e aplicação prática; b. entendimento dos requisitos éticos relevantes, incluindo aqueles relacionados à independência, que são aplicáveis, dada a natureza e as circunstâncias do trabalho de asseguração; e c. competência em sustentabilidade suficiente para aceitar a responsabilidade pelas conclusões obtidas no trabalho. Requisitos Éticos Relevantes, Incluindo Aqueles Relacionados com Independência 34. O auditor independente deve cumprir com os requisitos éticos relevantes, incluindo aqueles relacionados com independência, que compreendem (ver itens A58 a A61, A64): a. as disposições do Código de Ética Profissional do Contador relacionadas com os trabalhos de asseguração de sustentabilidade, juntamente com os requisitos nacionais que são mais restritivos; ou b. requisitos profissionais, legais ou regulatórios que uma autoridade competente tiver determinado como sendo pelo menos tão exigentes quanto as disposições do Código de Ética Profissional do Contador relacionadas com trabalhos de asseguração de sustentabilidade (ver itens A62 e A63). 35. O sócio-líder do trabalho deve assumir a responsabilidade por fazer com que outros membros da equipe de trabalho sejam informados sobre os requisitos éticos relevantes que são aplicáveis, dadas a natureza e as circunstâncias do trabalho, e sobre as políticas ou os procedimentos relacionados da firma, incluindo aqueles que tratam (ver itens A84 e A85): a. da identificação, da avaliação e do tratamento de ameaças ao cumprimento dos requisitos éticos relevantes, incluindo aqueles relacionados com independência; b. das circunstâncias que possam causar uma violação dos requisitos éticos relevantes, incluindo aqueles relacionados à independência e às responsabilidades dos membros da equipe de trabalho quando tomam conhecimento de violações; e c. das responsabilidades dos membros da equipe de trabalho quando tomam conhecimento de um caso de não conformidade com leis e regulamentos pela entidade. 36. Se assuntos que indicam a existência de uma ameaça ao cumprimento dos requisitos éticos relevantes chegarem ao conhecimento do sócio-líder do trabalho, o sócio-líder do trabalho deve avaliar a ameaça de acordo com as políticas ou os procedimentos da firma, usando informações relevantes da firma, da equipe de trabalho ou de outras fontes, e tomar a ação apropriada (ver itens A85 e A86). 37. Ao longo de todo o trabalho, o sócio-líder do trabalho deve permanecer atento, por meio de observação e fazendo perguntas, conforme necessário, a evidências de violações dos requisitos éticos relevantes por parte dos membros da equipe de trabalho. Se assuntos que indicam que os membros da equipe de trabalho violaram requisitos éticos relevantes chegarem ao conhecimento do sócio-líder do trabalho por meio do sistema de gestão de qualidade da firma, ou de outra forma, o sócio-líder do trabalho, em consulta com outros na firma, deve determinar a ação apropriada (ver item A86). Técnicas e Habilidades de Asseguração, Ceticismo Profissional e Julgamento Profissional 38. O auditor independente deve aplicar técnicas e habilidades de asseguração como parte de um processo de trabalho iterativo e sistemático.