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Diário Oficial da União · 18/12/2025 · pág. 226

DOU 18/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121800226 226 Nº 241, quinta-feira, 18 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 39. O auditor independente deve planejar e executar o trabalho com ceticismo profissional, reconhecendo que podem existir circunstâncias que façam com que as informações de sustentabilidade estejam materialmente distorcidas (ver itens A87 a A92). 40. O auditor independente deve exercer julgamento profissional no planejamento e na execução do trabalho, incluindo a determinação da natureza, da época e da extensão dos procedimentos (ver itens A93 a A95). Recursos do Trabalho 41. O sócio-líder do trabalho deve determinar que recursos suficientes e apropriados para realizar o trabalho sejam transferidos ou disponibilizados para a equipe de trabalho em tempo hábil, levando em consideração a natureza e as circunstâncias do trabalho, as políticas ou procedimentos da firma, e quaisquer mudanças que possam surgir durante o trabalho (ver itens A96 e A97). 42. O sócio-líder do trabalho deve determinar que os membros da equipe de trabalho e quaisquer especialistas externos e auditores internos que prestam assistência direta, de forma conjunta, tenham a competência apropriada em sustentabilidade, competência e aptidões em técnicas e habilidades de asseguração, e tempo suficiente para realizar o trabalho (ver itens A98 a A102). 43. Se o auditor independente pretende obter evidência utilizando o trabalho de uma firma que não seja a firma do auditor independente, o sócio-líder do trabalho deve determinar se ele poderá estar suficiente e adequadamente envolvido nesse trabalho. Quando o sócio-líder do trabalho (ver itens A103 a A106): (a) consegue estar suficiente e adequadamente envolvido nesse trabalho, essa firma é um auditor do componente e os indivíduos que realizam o trabalho fazem parte da equipe de trabalho. Nessas circunstâncias, o auditor independente deve aplicar os itens 46 a 49 em relação a esse trabalho; e (b) não consegue estar suficiente e adequadamente envolvido nesse trabalho, aquela firma é considerada outro auditor independente, e o auditor independente deve aplicar os itens 50 a 55 em relação a esse trabalho. 44. Se, como resultado do cumprimento dos requisitos dos itens 41 a 43, o sócio-líder do trabalho determinar que os recursos transferidos ou disponibilizados são insuficientes ou inadequados nas circunstâncias do trabalho, ele deve tomar a ação apropriada, incluindo a comunicação com os indivíduos apropriados na firma sobre a necessidade de transferir ou disponibilizar recursos adicionais ou alternativos para o trabalho (ver itens A107 a A109). 45. O sócio-líder do trabalho deve assumir a responsabilidade pela utilização apropriada dos recursos transferidos ou disponibilizados para a equipe de trabalho, dadas a natureza e as circunstâncias do trabalho (ver item A110). Direção, Supervisão e Revisão 46. O sócio-líder do trabalho deve assumir a responsabilidade pela direção e supervisão dos membros da equipe de trabalho e pela revisão de seu trabalho (ver itens A111 a A116). 47. O sócio-líder do trabalho deve determinar que a natureza, a época e a extensão da direção, supervisão e revisão sejam (ver itens A117 e A118): a. planejadas e executadas de acordo com as políticas ou os procedimentos da firma, as normas profissionais e os requisitos legais e regulatórios aplicáveis; e b. responsivas à natureza, às circunstâncias do trabalho e aos recursos transferidos ou disponibilizados para a equipe de trabalho pela firma. 48. O sócio-líder do trabalho deve revisar a documentação do trabalho em momentos apropriados durante o trabalho, incluindo a documentação relacionada com (ver itens A119 a A121, A173): a. assuntos significativos; b. julgamentos significativos, incluindo aqueles relacionados com assuntos sensíveis ou controversos identificados durante o trabalho, e as conclusões obtidas; e c. outros assuntos que, no julgamento sócio-líder do trabalho, são relevantes para as responsabilidades do sócio-lider do trabalho. 49. O sócio-líder do trabalho deve revisar, antes de sua emissão, as comunicações formais por escrito para a administração, os responsáveis pela governança ou as autoridades reguladoras (ver item A122). Utilização do Trabalho de Outros Utilização do Trabalho de Outro Auditor Independente 50. Se o auditor independente pretende obter evidência utilizando o trabalho de outro auditor independente, o auditor independente deve (ver itens A123 e A124): a. cumprir com os requisitos éticos relevantes que se aplicam à utilização do trabalho de outro auditor independente (ver itens A125 e A126); b. avaliar se esse auditor independente tem a competência e as aptidões necessárias para a finalidade do auditor independente (ver item A127); c. avaliar se a natureza, o alcance e os objetivos do trabalho desse auditor independente são apropriados para a finalidade do auditor independente (ver item A128); e d. determinar se a evidência obtida do trabalho desse auditor independente é adequada para a finalidade do auditor independente (ver item A124). 51. Ao realizar a avaliação de acordo com o item 50(c) e a determinação de acordo com o item 50(d), se o auditor independente planeja usar um relatório de asseguração de outro auditor independente que foi planejado para ser usado por entidades usuárias e seus profissionais de asseguração em uma cadeia de valor (chamado nesta Norma de relatório um-para-muitos), o auditor independente deve determinar se esse relatório de asseguração fornece evidência apropriada e suficiente para os seus fins, avaliando (ver itens A129 a A131, A291): a. se a descrição dos procedimentos executados e seus resultados são apropriados para a finalidade do auditor independente; e b. a adequação da(s) norma(s) de acordo com a(s) qual(is) o relatório de asseguração foi emitido. 52. Se o auditor independente pretende obter evidência sobre a eficiência operacional dos controles de acordo com os itens 119R ou 120L, conforme aplicável, o auditor independente deve determinar se algum controle complementar da entidade usuária identificado em um relatório um-para-muitos ou outro relatório de asseguração de outro auditor independente é relevante para a entidade usuária (ver item A130). 53. Ao fazer a determinação de acordo com o item 50(d), o auditor independente deve, na extensão necessária nas circunstâncias, comunicar para outro auditor independente as constatações do trabalho de outro auditor independente (ver itens A132 e A133). 54. O auditor independente deve determinar se, e em que extensão, é necessário revisar a documentação adicional do trabalho realizado por outro auditor independente (ver item A134). 55. Se o auditor independente determinar que a evidência obtida do trabalho de outro auditor independente não é adequada para sua finalidade, inclusive quando o auditor independente não conseguir obter informações para fazer essa determinação ou quando o auditor independente não estiver satisfeito de que as comunicações com outro auditor independente são adequadas para sua finalidade, o auditor independente deve: a. determinar se ele consegue obter evidência apropriada e suficiente por meio da execução de procedimentos alternativos; e b. se não for possível obter evidência apropriada e suficiente por meio da execução de procedimentos alternativos, considerar as implicações para o trabalho, incluindo se existe uma limitação de alcance (ver item A135). Utilização do Trabalho de um Especialista do Auditor Independente 56. Se o auditor independente planeja usar o trabalho de um especialista do auditor independente, o auditor independente deve (ver itens A136 a A140): a. avaliar se o especialista tem a competência, as aptidões e a objetividade necessárias para a finalidade do auditor independente (ver itens A141 a A145); b. ao avaliar a objetividade de um especialista externo do auditor independente, indagar sobre interesses e relacionamentos que possam criar uma ameaça à objetividade desse especialista (ver itens A145 a A147); c. obter um entendimento suficiente da área de especialização do especialista para determinar a natureza, o alcance e os objetivos do trabalho desse especialista para a finalidade do auditor independente (ver itens A148 e A149); e d. concordar com o especialista, por escrito quando apropriado, sobre: i. a natureza, o alcance e os objetivos do trabalho desse especialista (ver itens A149 e A150); e ii. os respectivos papéis e responsabilidades do auditor independente e desse especialista, incluindo a natureza, a época e a extensão da comunicação entre o auditor independente e o especialista (ver itens A138 e A139). 57. O auditor independente deve avaliar a adequação do trabalho do especialista do auditor independente para sua finalidade, incluindo (ver itens A137 a A151): a. a relevância e a razoabilidade das constatações ou conclusões desse especialista, e sua coerência com outras evidências obtidas pelo auditor independente; b. se o trabalho desse especialista envolve o uso de premissas e métodos significativos, a relevância e a razoabilidade dessas premissas e métodos nas circunstâncias; e c. se o trabalho desse especialista envolve o uso de dados fonte que são significativos para o trabalho desse especialista, a relevância, a integridade e a precisão desses dados fonte. 58. Se o auditor independente determinar que o trabalho do especialista do auditor independente não é adequado para sua finalidade, o auditor independente deve: a. acordar com esse especialista sobre a natureza e a extensão do trabalho adicional a ser realizado; ou b. executar procedimentos adicionais apropriados para as circunstâncias. Utilização do Trabalho do Departamento de Auditoria Interna 59. Se o auditor independente planeja usar o trabalho do departamento de auditoria interna, o auditor independente deve (ver itens A152 a A154): a. avaliar a extensão na qual a situação organizacional do departamento de auditoria interna e as políticas e os procedimentos relevantes apoiam a objetividade dos auditores internos; b. avaliar o nível de competência do departamento de auditoria interna, inclusive em assuntos de sustentabilidade e critérios aplicáveis; c. avaliar se o departamento de auditoria interna aplica uma abordagem sistemática e disciplinada, incluindo um sistema de controle de qualidade; d. determinar se, e em qual extensão, usar o trabalho específico do departamento de auditoria interna; e e. determinar se esse trabalho é adequado para a finalidade do auditor independente. Comunicação Entre os Envolvidos no Trabalho 60. O sócio-líder do trabalho deve assumir a responsabilidade por determinar que as comunicações ocorram em momentos apropriados ao longo de todo o trabalho entre a equipe de trabalho e, conforme aplicável, os especialistas externos do auditor independente e o departamento de auditoria interna (ver itens A155 a A159). Consulta 61. O sócio-líder do trabalho deve assumir a responsabilidade por fazer com que a equipe de trabalho realize consultas sobre: a) assuntos sensíveis ou controversos e assuntos sobre os quais as políticas ou os procedimentos da firma requerem consulta; e b) outros assuntos que, no julgamento profissional do sócio-líder do trabalho, requerem consulta. Revisão da Qualidade do Trabalho 62. Para aqueles trabalhos para os quais uma revisão da qualidade do trabalho é requerida de acordo com a NBC PA 01, ou com as políticas ou procedimentos da firma, o sócio-líder do trabalho deve discutir assuntos e julgamentos significativos que surjam durante o trabalho, incluindo aqueles identificados durante a revisão da qualidade do trabalho, com o revisor da qualidade do trabalho. Monitoramento e Correção 63. O sócio-líder do trabalho deve (ver itens A160 e A161): a. considerar as informações do processo de monitoramento e correção da firma, conforme comunicado pela firma, incluindo, conforme aplicável, informações do processo de monitoramento e correção da rede e nas firmas da rede; e b. determinar se as informações podem afetar o trabalho e, em caso afirmativo, tomar a ação apropriada. Fraude e Não Conformidade com Leis e Regulamentos 64. O auditor independente deve manter o ceticismo profissional ao longo de todo o trabalho, reconhecendo a possibilidade de existir uma distorção relevante devido à fraude, não obstante a sua experiência passada em relação à honestidade e integridade da administração e dos responsáveis pela governança da entidade (ver item A162). 65. O auditor independente deve permanecer atento para a possibilidade de que os procedimentos executados durante o trabalho possam levar ao conhecimento do auditor independente casos de não conformidade ou suspeita de não conformidade com leis e regulamentos. 66. Na ausência de não conformidade identificada ou suspeita de não conformidade, o auditor independente não precisa executar procedimentos referentes à conformidade da entidade com leis e regulamentos, além daqueles descritos nos itens 65, 111 e 112. 67. Se o auditor independente identificar fraude ou suspeita de fraude, ou casos de não conformidade ou suspeita de não conformidade com leis e regulamentos, o auditor independente deve determinar se a lei, o regulamento ou os requisitos éticos relevantes (ver itens A163 a A165, A434): a) requerem que o auditor independente comunique a uma autoridade competente externa à entidade; ou b) estabelecem responsabilidades segundo as quais a comunicação a uma autoridade competente externa à entidade pode ser apropriada nas circunstâncias. Comunicação com a Administração e os Responsáveis pela Governança 68. O auditor independente deve comunicar à administração ou aos responsáveis pela governança, em tempo hábil durante o trabalho, assuntos significativos que, em seu julgamento profissional, mereçam a atenção da administração ou dos responsáveis pela governança, conforme apropriado (ver itens A166 a A170). Documentação Requisitos de Documentação Abrangentes Forma, Conteúdo e Extensão da Documentação do Trabalho 69. O auditor independente deve preparar, em tempo hábil, a documentação do trabalho que forneça um registro da base para o relatório de asseguração que seja suficiente e apropriada para permitir que um auditor independente experiente em asseguração de sustentabilidade, sem conexão prévia com o trabalho de asseguração, entenda (ver itens A171 a A173): a. a natureza, a época e a extensão dos procedimentos executados para cumprir com esta Norma, outras normas ISSAs relevantes e os requisitos legais e regulatórios aplicáveis; b. os resultados dos procedimentos executados e a evidência obtida; e c. os assuntos significativos que surjam durante o trabalho de asseguração, as conclusões obtidas sobre eles e os julgamentos profissionais significativos feitos para chegar a essas conclusões (ver itens A174 a A176). 70. Ao documentar a natureza, a época e a extensão dos procedimentos executados, o auditor independente deve registrar (ver itens A177 e A178): a. as características que identificam os itens ou assuntos específicos testados; b. quem executou o trabalho de asseguração e a data em que ele foi concluído; e c. quem revisou o trabalho de asseguração executado e a data e a extensão dessa revisão.