DOU 18/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121800229 229 Nº 241, quinta-feira, 18 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 118. Com base no entendimento do auditor independente do sistema de informações e comunicação de acordo com o item 117, o auditor independente deve avaliar se o sistema de informações da entidade apoia adequadamente a preparação das informações de sustentabilidade de acordo com os critérios aplicáveis (ver item A386). Atividades de Controle 119R. O auditor independente deve obter um entendimento das atividades de controle, identificando (ver itens A387 a A392): (a) os controles para os quais o auditor independente planeja obter evidência, testando sua efetividade operacional, que devem incluir: i. controles que tratam dos riscos para os quais os procedimentos substantivos isoladamente não fornecem evidência apropriada e suficiente; ou ii. se aplicável, quaisquer controles complementares da entidade usuária identificados em um relatório de asseguração de outro auditor independente que sejam determinados como sendo relevantes para ela de acordo com o item 52. (b) com base nos controles identificados no item (a), os aplicativos e os outros aspectos do ambiente de TI da entidade que estão sujeitos a riscos decorrentes do uso de TI; (c) os controles gerais de TI da entidade que tratam dos riscos decorrentes do uso de TI identificados no item (b); e (d) outros controles que o auditor independente considerar apropriados para identificar e avaliar os riscos de distorção relevante no nível de afirmação para divulgações e para planejar procedimentos adicionais que respondem a esses riscos avaliados. Planejamento e Implementação dos Controles . .Asseguração Limitada .Asseguração Razoável . .120L. Se o auditor independente planeja obter evidência, testando a efetividade operacional dos controles, ele deve obter um entendimento (ver itens A387 a A392, A399L): .120R. O auditor independente deve obter um entendimento de cada controle identificado de acordo com o item 119R(a), (c) e (d) e por meio da (ver itens A393 a A398): . (a) dos controles que o auditor independente planeja testar, incluindo, se aplicável, quaisquer controles complementares da entidade usuária identificados no relatório de asseguração de outro auditor independente que sejam (a) avaliação se o controle é planejado de maneira eficaz para tratar do risco de distorção relevante no nível de afirmação ou para apoiar a operação de outros controles; e . .determinados como sendo relevantes para ela de acordo com o item 52; e . . .(b) dos controles gerais de TI da entidade que tratam dos riscos decorrentes do uso de TI relacionados com os controles identificados em (a) por meio da (ver itens A393 a A398): .(b) determinação se o controle foi implementado mediante a execução de procedimentos que vão além das indagações ao pessoal da entidade. . .(a) avaliação se o controle é planejado de maneira eficaz para tratar do risco de distorção relevante para a divulgação ou para suportar a operação de outros controles; e . .(b) determinação se o controle foi implementado mediante a execução de procedimentos que vão além das indagações ao pessoal da entidade. . Identificação de Deficiências de Controle 121. Com base no seu entendimento dos componentes do sistema de controles internos da entidade, o auditor independente deve considerar se uma ou mais deficiências de controle foram identificadas (ver itens A400 a A403). Identificação e Avaliação dos Riscos de Distorção Relevante . .Asseguração Limitada .Asseguração Razoável . 122L. O auditor independente deve identificar e avaliar os riscos de distorção relevante no nível de divulgação como base para planejar e executar procedimentos cujas natureza, época e extensão (ver itens A404 a A414, A416L, A417): 122R. O auditor independente deve identificar e avaliar os riscos de distorção relevante no nível de afirmação como base para planejar e executar procedimentos cujas natureza, época e extensão (ver itens A404 e A405, A407 e A408, A410 a A415R, A417 e A418R): . .(a) respondam aos riscos avaliados de distorção relevante; e .(a) respondam aos riscos avaliados de distorção relevante; e . .(b) permitam que o auditor independente obtenha asseguração limitada de que as informações de sustentabilidade foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes, de acordo com os critérios aplicáveis. .(b) permitam que o auditor independente obtenha asseguração razoável de que as informações de sustentabilidade foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes, de acordo com os critérios aplicáveis. 123R. Devido à maneira imprevisível com que a administração é capaz de transgredir os controles, o auditor independente deve tratar dos riscos de transgressão dos controles pela administração como riscos de distorção relevante devido à fraude e, portanto, riscos de distorção relevante no limite superior do espectro de risco (ver item A418R). Avaliação da Evidência Obtida a Partir dos Procedimentos de Avaliação de Riscos 124. O auditor independente deve determinar se a evidência obtida a partir dos procedimentos de avaliação de riscos fornece uma base apropriada para a identificação e avaliação dos riscos de distorção relevante. Caso contrário, o auditor independente deve executar procedimentos adicionais de avaliação até que a evidência tenha sido obtida para fornecer tal base (ver item A419). Documentação 125. O auditor independente deve incluir na documentação do trabalho: (a) a discussão da equipe de trabalho de acordo com o item 105 e as decisões significativas alcançadas; (b) elementos-chave do entendimento, das indagações e das discussões do auditor independente de acordo com os itens 106 a 119R; (c) a avaliação do planejamento dos controles identificados e a determinação se tais controles foram implementados de acordo com o item 120L e, se aplicável, com o item 120R; e (d) os riscos identificados e avaliados de distorção relevante de acordo com os itens 122L e 122R. Resposta aos Riscos de Distorção Relevante Planejamento e Execução de Procedimentos Adicionais . .Asseguração Limitada .Asseguração Razoável . 126L. O auditor independente deve planejar e executar procedimentos adicionais cujas natureza, época e extensão respondam aos riscos avaliados de distorção relevante, seja devido a fraude ou erro, no nível de divulgação 126L. O auditor independente deve planejar e executar procedimentos adicionais cujas natureza, época e extensão respondam aos riscos avaliados de distorção relevante, seja devido a fraude ou erro, no nível de afirmação . . (ver itens A284 a A287, A420 a A424). .para as divulgações (ver itens A284 a A287, A420 a A424). 127. Ao planejar e executar procedimentos adicionais, o auditor independente deve (ver itens A424 a A427): (a) considerar as razões para a avaliação dada aos riscos de distorção relevante; (b) considerar se o auditor independente pretende obter evidência sobre a efetividade operacional dos controles na determinação da natureza, da época e da extensão de outros procedimentos; e (c) obter evidência mais persuasiva quanto maior for o risco avaliado pelo auditor independente. Respostas Gerais . .Asseguração Limitada .Asseguração Razoável . .128L. O auditor independente deve planejar e implementar respostas gerais para tratar dos riscos de distorção relevante se ele identificar (ver itens A428 e A429): .128R. O auditor independente deve planejar e implementar respostas gerais para tratar dos riscos de distorção relevante se (ver itens A428 e A429): . .(a) deficiências de controle no ambiente de controle que comprometam os outros componentes do sistema de controles internos; (a) a avaliação do auditor independente sobre o ambiente de controle indicar que: - a administração, com a supervisão dos . .(b) fraude ou suspeita de fraude ou não conformidade ou suspeita de não conformidade com leis e regulamentos; ou responsáveis pela governança, não criou nem manteve uma cultura de honestidade e comportamento ético; . (c) riscos de distorção relevante de maneira generalizada em todas as informações de sustentabilidade. - o ambiente de controle não fornece uma base apropriada para os outros componentes do sistema de controles internos, considerando a natureza e a complexidade da entidade; ou . . .- as deficiências de controle identificadas no ambiente de controle comprometem os outros componentes do sistema de controles internos. . (a) o auditor independente identificar fraude ou suspeita de fraude ou não conformidade ou suspeita de não conformidade com leis e regulamentos; ou . . .(b) o auditor independente identificar riscos de distorção relevante de maneira generalizada em todas as informações de sustentabilidade. Resposta à Fraude Identificada ou Suspeita de Fraude ou à Não Conformidade Identificada ou Suspeita de Não Conformidade com Leis e Regulamentos 129. O auditor independente deve responder adequadamente à fraude ou suspeita de fraude e à não conformidade ou suspeita de não conformidade com leis e regulamentos identificadas durante o trabalho mediante a obtenção de (ver itens A430 e A431): (a) um entendimento da natureza do ato e das circunstâncias em que ocorreu; e (b) informações adicionais para avaliar o possível efeito sobre as informações de sustentabilidade. 130. Se o auditor independente suspeitar que pode haver casos de fraude ou não conformidade com leis e regulamentos, ele deve discutir o assunto, salvo se proibido por lei ou regulamento, com o nível apropriado da administração e, quando apropriado, com os responsáveis pela governança (ver item A432). 131. O auditor independente deve avaliar as implicações da fraude identificada ou da suspeita de fraude ou de não conformidade identificada ou da suspeita de não conformidade com leis e regulamentos para o trabalho de asseguração, incluindo os procedimentos de avaliação de riscos do auditor independente e a confiabilidade das representações formais, e tomar a ação apropriada (ver itens A433 e A435). Testes de Controles 132. Se o auditor independente pretende obter evidência da efetividade operacional dos controles identificados de acordo com os itens 119R ou 120L, ele deve planejar e realizar testes de controles (ver itens A436 e A437): (a) realizando indagações e outros procedimentos para obter evidência sobre a efetividade operacional dos controles, incluindo: (i) o modo como os controles foram aplicados em momentos relevantes durante o período ao qual as informações de sustentabilidade se referem; (ii) a coerência com a qual foram aplicados; e (iii) por quem ou, por que meios, foram aplicados; e (b) determinando se os controles a serem testados dependem de outros controles e, caso afirmativo, se é necessário obter evidência que apoie a operação efetiva desses controles indiretos. 133. O auditor independente deve testar os controles para o período apropriado para o qual ele pretende obter evidência da efetividade operacional desses controles, de acordo com o item 134. 134. Se o auditor independente obtém evidência da efetividade operacional dos controles durante um período intermediário e pretende estender as conclusões desses testes de controles para o período remanescente, ele deve obter evidência da efetividade operacional desses controles para o período subsequente ao período intermediário. 135. Se o auditor independente planeja usar evidência de um trabalho de asseguração de sustentabilidade anterior acerca da efetividade operacional dos controles, ele deve estabelecer a relevância contínua da evidência mediante a obtenção de evidência de se as alterações significativas nesses controles ocorreram após o trabalho anterior. O auditor independente deve obter essa evidência por meio de indagação, juntamente com observação ou inspeção, para confirmar o entendimento desses controles específicos (ver itens A438 e A439), e (a) se não tiver havido alterações que afetam a relevância contínua da evidência do trabalho anterior, o auditor independente deve testar os controles pelo menos uma vez a cada três trabalhos e deve testar alguns controles em cada trabalho; e (b) se tiver havido alterações que afetam a relevância contínua da evidência do trabalho anterior, o auditor independente deve testar os controles no trabalho atual. 136. Se o auditor independente planeja obter evidência da efetividade operacional dos controles sobre um risco de distorção relevante para o qual a avaliação de riscos está próxima ao limite superior do espectro de risco, o auditor independente deve testar esses controles no período atual. 137. Ao avaliar a efetividade operacional dos controles, o auditor independente deve avaliar se as distorções detectadas pela execução de outros procedimentos indicam que os controles não estão operando de maneira eficaz. A ausência de distorções detectadas por outros procedimentos, no entanto, não fornece evidência de que os controles que estão sendo testados são eficazes. 138. Se forem detectados desvios nos controles que o auditor independente testa, ele deve fazer indagações específicas para entender esses assuntos e suas potenciais consequências, e deve determinar se: (a) os testes de controles que foram executados fornecem evidência apropriada e suficiente da efetividade operacional desses controles; (b) testes adicionais de controles são necessários; ou (c) os potenciais riscos de distorção relevante precisam ser tratados através da execução de procedimentos substantivos. Procedimentos Substantivos 139R. Os procedimentos adicionais requeridos pelo item 126R devem incluir procedimentos substantivos que respondam a cada risco para o qual a avaliação desse risco está próxima do limite superior do espectro de risco (ver item A407).