DOU 18/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121800240 240 Nº 241, quinta-feira, 18 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO CFN Nº 843, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025 Homologa a 1ª Reformulação Orçamentária do Conselho Regional de Nutrição da 5ª Região (CRN-5) para o exercício de 2025. A Presidente do Conselho Federal de Nutrição (CFN), no exercício das competências previstas na Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno aprovado pela Resolução CFN nº 758, de 14 de setembro de 2023, em conformidade com a deliberação Plenária nº 553-04/2025, aprovada na 553ª Reunião Plenária, Ordinária do CFN, realizada no dia 13 de dezembro de 2025, resolve: Art. 1º Homologar a 1ª Reformulação Orçamentária do Conselho Regional de Nutrição da 5ª Região (CRN-5) para o exercício de 2025, na forma do resumo abaixo: CRN-5 - PROPOSTA 1ª REFORMULAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - 2025 . .R EC E I T A .V A LO R .% . .Receita corrente .8.330.000,00 .99,40 . .Receita de capital .50.000,00 .0,60 . .Total de Receita .8.380.000,00 .100,00 . .D ES P ES A .V A LO R .% . .Despesa corrente .8.178.000,00 .97,59 . .Despesa de capital .202.000,00 .2,41 . .Total de Despesa .8.380.000,00 .100,00 Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação MANUELA DOLINSKY Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CFN Nº 845, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025 Regulamenta a concessão de Bolsas de estudos no âmbito do Sistema CFN/CRN, e dá outras providências. O Conselho Federal de Nutrição (CFN), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, pelo Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e pelo Regimento Interno do CFN, aprovado pela Resolução CFN nº 758, de 14 de setembro de 2023, conforme deliberado na 548ª Reunião Plenária Ordinária realizada no dia 29 de novembro de 2025. CONSIDERANDO que aos conselheiros do Conselho Federal de Nutrição e dos Conselhos Regionais de Nutrição, como também aos assessores e demais representantes do Sistema CFN/CRN, cumprem o dever de zelar pelos atos da Administração Pública, especialmente aquelas atribuições que lhes são conferidas por Lei; CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal de Nutrição estimular a exação no exercício da profissão, zelando pelo prestígio e bom nome dos que a exercem, conforme disposto no art. 9°, inciso XII, da Lei 6.583/1978, que poderá se dar por meio de programas de capacitação, via concessão de bolsas de estudos; CONSIDERANDO a importância de programas de capacitação dos profissionais de nutrição inscritos nos conselhos regionais aptos e qualificados a enfrentarem os desafios do cotidiano, como exigência de atualização constante frente às novas tecnologias e a complexidade de técnicas científicas inerentes à nutrição, de modo a contribuírem para o bom desenvolvimento dos trabalhos da autarquia; CONSIDERANDO o entendimento do Tribunal de Contas da União inserto no Acórdão nº 1237/2022-TCU-Plenário, sobre a possibilidade de o Conselho Federal de Nutrição poder conceder bolsas de estudo, contanto que esteja alinhada a um programa de capacitação interna ou para o aperfeiçoamento profissional e seja precedida de processo seletivo, com observância dos princípios da isonomia, da impessoalidade, da publicidade e da moralidade; CONSIDERANDO que bolsa de estudo é uma prestação pecuniária atribuída a um estudante por uma entidade pública ou privada para coparticipação nos encargos relativos à frequência de um curso ou ao desenvolvimento de um trabalho de pesquisa, cuja gestão financeira pode ser realizada pela instituição executora do projeto ou programa, resolve: Art. 1º Regulamentar a concessão de Bolsas de estudos no âmbito do Sistema CFN/CRN, nos termos como autorizado pelo Acórdão nº 1237/2022 - TCU - Plenário. Art. 2º Os profissionais de nutrição inscritos nos Conselhos Regionais de Nutrição poderão ser beneficiados com a concessão de bolsas de estudo, em programas e estudos de capacitação e desenvolvimento profissional. Parágrafo único. As bolsas de estudos deverão ser concedidas quando do desenvolvimento de programas de capacitação que estejam alinhados com as atividades e finalidades da autarquia previstas na Lei nº 6.583/1978. Art. 3º A escolha dos profissionais para recebimento de Bolsas de estudo deverá ser precedida de processo seletivo, em acordo com o edital específico, com observância aos princípios da isonomia, da impessoalidade, da publicidade e da moralidade. Art. 4º Somente poderão ser beneficiários os profissionais de nutrição: I - adimplentes e em dia com suas obrigações perante o conselho regional ao qual esteja vinculado; II - não terem sido penalizados por decisão administrativa transitada em julgado, em fase de cumprimento, em processo no âmbito do Sistema CFN/CRN. Art. 5º O Conselho Federal de Nutrição, em 60 (sessenta) dias, deverá editar decisão regulamentando a presente Resolução, nela constando demais condições e critérios de concessão de bolsas de estudos, bem como a definição de programas e de estudos tanto para o aperfeiçoamento interno como para o desenvolvimento dos profissionais inscritos. Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. A presente proposta de Resolução tem por objetivo regulamentar a concessão de bolsas de estudos no âmbito do Sistema CFN/CRN, instrumento essencial para o fortalecimento das competências técnicas de nutricionistas regularmente inscritos e dos profissionais que integram esta Autarquia e, por conseguinte, para o aprimoramento dos serviços prestados à sociedade 2. A iniciativa fundamenta-se na Lei nº 6.583/1978, que outorga ao Conselho Federal de Nutrição a responsabilidade de promover a exação, o bom desempenho profissional e a qualificação técnico-científica dos nutricionistas e dos técnicos em nutrição e dietética, cabendo a este órgão zelar pela excelência das práticas profissionais no território nacional. 3. A proposta também se apoia no princípio constitucional da eficiência, que impõe às entidades públicas o dever de adotar mecanismos de desenvolvimento institucional capazes de elevar a qualidade de suas ações e de responder, de modo contínuo, às demandas crescentes impostas pelos avanços científicos, tecnológicos, regulatórios e sociais na área da Alimentação e Nutrição. 4. A capacitação avançada, notadamente aquela oferecida por cursos de pós- graduação stricto sensu, programas de aperfeiçoamento técnico e iniciativas de fomento à pesquisa, constitui ferramenta indispensável para o aperfeiçoamento das práticas profissionais reguladas pelo Sistema CFN/CRN. Desse modo, torna-se necessário estabelecer norma específica que discipline a concessão de bolsas de estudos destinadas a esse fim. 5. A metodologia proposta encontra-se em plena conformidade com as boas práticas nacionais de fomento à pesquisa, amplamente adotadas pela CAPES, por Fundações de Amparo à Pesquisa e por instituições públicas e privadas de ensino e pesquisa, todas elas pautadas pela transparência, rastreabilidade e eficiência na aplicação de recursos destinados à formação acadêmica e científica. 6. À vista da fundamentação legal, administrativa e técnica exposta, entende-se que essa normatização representa um passo estratégico para: a) fortalecer o desempenho institucional do Sistema CFN/CRN; b) promover a excelência no exercício profissional da Nutrição; c) aprimorar a capacidade regulatória e técnica dos seus integrantes; d) assegurar a adequada aplicação de recursos públicos em iniciativas de comprovada relevância para o interesse social. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MANUELA DOLINSKY Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA RESOLUÇÃO Nº 40, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025 Institui a Política de Gestão de Pessoas no âmbito do Conselho Federal de Psicologia. A PRESIDENTA DO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso das atribuições legais e regimentais, instituídas pela Lei n. 5.766, de 1971, resolve: Art. 1º Esta Resolução institui a Política de Gestão de Pessoas no âmbito do Conselho Federal de Psicologia - CFP. Art. 2º Esta Política tem por objetivo estabelecer a missão, objetivos, valores, princípios e diretrizes que norteiam os Programas de Gestão de Pessoas no CFP. Art. 3º A Gerência de Gestão de Pessoas proporá, de forma coordenada e alinhada, ações que visem à implementação e à disseminação dessa Política no âmbito do CFP. CAPÍTULO I DA MISSÃO E OBJETIVOS Art. 4º A Gerência de Gestão de Pessoas se constitui como uma área estratégica, que gerencia pessoas em sua integralidade, em consonância com a missão, visão e valores estabelecidos no planejamento estratégico do Conselho Federal de Psicologia e em legislações específicas. Art. 5º A Gerência de Gestão de Pessoas tem como objetivo promover a qualidade de vida no trabalho, por meio da integração de pessoas, processos e áreas. CAPÍTULO II DOS VALORES E PRINCÍPIOS Art. 6º A Política de Gestão de Pessoas do CFP orientar-se-á pelos seguintes valores e princípios: I - atuação ética, impessoal e íntegra na implementação das ações de gestão de pessoas; II - respeito, diversidade e inclusão; III - sustentabilidade econômica, ambiental e social; IV - qualidade de vida no trabalho; V - dignidade da pessoa humana, valorização social do trabalho, humanização das ações de gestão, isonomia e equidade nas relações socioprofissionais; VI - promoção do bem-estar coletivo e da redução de riscos para saúde; VII - desenvolvimento contínuo por meio de competências; VIII - fortalecimento da imagem institucional por meio das ações de gestão de pessoas; IX - transparência das informações e dados da área de gestão de pessoas; X - implantação de ações que estimulem a sensação de segurança e justiça organizacional. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES Art. 7º A Política de Gestão de Pessoas do CFP orientar-se-á pelas seguintes diretrizes: I - qualidade de vida no trabalho; II - gestão estratégica de pessoas; III - diversidade e inclusão; IV - planejamento da gestão de pessoas; V - governança da gestão de pessoas; VI - gestão do conhecimento; VII - gestão por competência; VIII - gestão do desempenho; IX - gestão participativa; X - planejamento da força de trabalho; XI - benefícios, incentivos e retenção; XII - fortalecimento da cultura organizacional. CAPÍTULO IV DOS PROGRAMAS Art. 8º A Política de Gestão de Pessoas do CFP é composta pelos seguintes programas: I - Programa de Seleção e Admissão de Pessoal; II - Programa de Desenvolvimento de Pessoal; III - Programa de Gestão de Desempenho; IV - Programa de Gestão de Benefícios; V - Programa de Qualidade de Vida no Trabalho. §1º O Programa de Seleção e Admissão de Pessoal deverá promover: I - a inclusão da diversidade na autarquia; II - o dimensionamento do quadro de pessoal; III - o recrutamento e a seleção de pessoas, com base no perfil profissiográfico desejado e no quantitativo necessário de pessoal; IV - consultoria interna às áreas; V - ações com o objetivo de atrair e reter a força de trabalho. §2º O Programa de Desenvolvimento de Pessoal deverá promover: I - o planejamento da gestão de pessoas; II - o desenvolvimento e qualificação dos funcionários, por meio da gestão de competências; III - a formação continuada em direitos humanos; IV - ações educacionais relacionadas ao planejamento estratégico do CFP; V - a cultura de gestão do conhecimento; VI - a gestão do plano de carreiras, cargos e salários; VII - ações para acompanhamento das progressões na carreira, atribuições dos cargos e salários dos funcionários do CFP. §3º O Programa de Gestão de Desempenho deverá promover: I - a cultura de acompanhamento contínuo do desempenho do funcionário; II - o mapeamento das competências a serem desenvolvidas pelos funcionários; III - ações de reconhecimento individual e de equipes. § 4º O Programa de Gestão de Benefícios deverá promover: I - a concessão e manutenção dos direitos e benefícios disponibilizados aos funcionários e seus beneficiários, em conformidade com o acordo coletivo de trabalho e a legislação vigente. § 5º O Programa de Qualidade de Vida no Trabalho deverá promover: I - a saúde biopsicossocial, a valorização e o bem estar dos funcionários; II - ações que reduzam os riscos ocupacionais, em conformidade com as normas regulamentadoras; III - acessibilidade, ergonomia e adequação ambiental; IV - ações que favoreçam um ambiente organizacional saudável, inclusivo e participativo; V - ações de suporte e apoio para aposentadoria dos funcionários, observadas as competências legais do CFP. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º A gestão de pessoas é de responsabilidade de todos os setores do CFP, com o acompanhamento da Gerência de Gestão de Pessoas. Art. 10. Os Programas tratados nesta Resolução servem de marco para o estabelecimento dos indicadores e metas de gestão de pessoas e devem estar alinhados às necessidades estratégicas da autarquia. Art. 11. O Conselho Federal de Psicologia publicará, no prazo de até 90 (noventa) dias, Portarias específicas que regulamentem os Programas mencionados nesta normativa. Parágrafo único. Cabe à Diretoria do CFP, juntamente com a Coordenação Geral e a Gerência de Gestão de Pessoas, avaliar e revisar periodicamente esta Política. Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALESSANDRA SANTOS DE ALMEIDA Presidenta do Conselho