DOU 19/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302025121900266 266 Nº 242, sexta-feira, 19 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7069 Seção 3 EDITAL Nº 967/2025-TCU/SEPROC, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025 Processo TC 047.074/2020-5 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADA a JM COMERCIO E SERVIÇOS DE MOTOCICLETAS LTDA, CNPJ: 74.162.132/0001-56, na pessoa de seu representante legal, do Acórdão 2657/2025-TCU- Plenário, Rel. Ministro-Substituto Weder de Oliveira, Sessão de 12/11/2025, proferido no processo TC 047.074/2020-5, por meio do qual o Tribunal declarou de ofício a nulidade da citação da DFS Comércio e Variedades do Lar Ltda., bem como dos atos dela decorrentes, incluindo o julgamento pela irregularidade de suas contas e a condenação ao ressarcimento de débito solidário e ao pagamento de multa individual; e, ainda, tornou insubsistentes os itens 9.2, 9.5.3 e 9.6 do Acórdão 1706/2023-TCU-Plenário apenas no que se refere à DFS Comércio e Variedades do Lar Ltda., mantendo-se o julgamento das contas e a condenação em débito e multa dos demais responsáveis. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Nos termos do art. 39, § 3º, da Resolução-TCU nº 360, de 25/10/2023, os prazos processuais, incluindo os referentes à interposição de recursos, suspendem-se durante o período de recesso do Tribunal (neste ano, de 17/12/2025 a 16/1/2026), à exceção dos relacionados à adoção de medida cautelar e dos relacionados à Instrução Normativa-TCU 81/2018, de 20/6/2018. Informações detalhadas acerca do processo podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2. LUCIANE VIDAL FERNANDES Chefe de Serviço Substituta EDITAL Nº 960/2025-TCU/SEPROC, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025 TC 006.103/2022-7 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO AURELIO MAURO MENDES, CPF: 300.249.191-87, representado pelo Sr. MARCOS AURELIO DA SILVA PARREIRA, OAB: 44870/GO, do Acórdão 4645/2024-TCU- Segunda Câmara, Rel. Ministro Augusto Nardes, Sessão de 16/7/2024, proferido no processo TC 006.103/2022-7, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, condenando- o a recolher aos cofres do Tesouro Nacional valores históricos atualizados monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência, acrescidos dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 16/12/2025: R$ 894.914,99; em solidariedade com o responsável Sanefer Construções e Empreendimentos Ltda - CNPJ: 07.272.234/0001-37. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação. Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 460.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial. O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU). O pagamento do débito e da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Nos termos do art. 39, § 3º, da Resolução-TCU nº 360, de 25/10/2023, os prazos processuais, incluindo os referentes à interposição de recursos, suspendem-se durante o período de recesso do Tribunal (neste ano, de 17/12/2025 a 16/1/2026), à exceção dos relacionados à adoção de medida cautelar e dos relacionados à Instrução Normativa-TCU 81/2018, de 20/6/2018. Informações detalhadas acerca do processo, dos valores históricos do débito com as respectivas datas de ocorrência e do cofre credor podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2. VIVIANE CRISTINE CAMPOS BALTAR DUARTE SOMOGYI Chefe de Serviço EDITAL Nº 959/2025-TCU/SEPROC, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025 Processo TC 004.161/2025-4 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO PAULO CESAR RODRIGUES, CPF: 594.910.358-00, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à ocorrência descrita a seguir e/ou recolher aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social valores históricos atualizados monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 15/12/2025: R$ 41.379,72; em solidariedade com a responsável Maria Terezinha Rigoni Seribeli - CPF: 251.456.568- 58. O débito decorre da seguinte irregularidade: concessão irregular de benefício previdenciário de aposentadoria, com atendimento sem senhas e fora do agendamento, concessões em períodos de férias, inserção de períodos de atividade rural/segurado especial sem a devida comprovação, atendimento fora das dependências do INSS e a cobrança e recebimento de valores para a concessão dos benefícios., o que caracteriza infração às normas a seguir: artigos 11, 48, 142 e 143 da Lei 8.213/1991; artigo 116, inciso II e artigo 117, inciso IX, ambos da Lei nº 8.112/90 e artigo 132, inciso IV, também da Lei nº 8.112/90, combinado com o artigo 11 da Lei nº 8.429/92.. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento dos débitos atualizados e acrescidos de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 15/12/2025: R$ 47.177,14; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; d) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; e) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); e f) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa- fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992). O pagamento do débito pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Nos termos do art. 39, § 3º, da Resolução-TCU nº 360, de 25/10/2023, os prazos processuais, incluindo os referentes à interposição de recursos, suspendem-se durante o período de recesso do Tribunal (neste ano, de 17/12/2025 a 16/1/2026), à exceção dos relacionados à adoção de medida cautelar e dos relacionados à Instrução Normativa-TCU 81/2018, de 20/6/2018. Informações detalhadas acerca do processo, da irregularidade acima indicada, do valores históricos do débito com as respectivas datas de ocorrência e do cofre credor podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2. VIVIANE CRISTINE CAMPOS BALTAR DUARTE SOMOGYI Chefe de Serviço EDITAL Nº 958/2025-TCU/SEPROC, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025 TC 007.713/2012-6 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO JOSÉ MILTON LUCIO DO NASCIMENTO, CPF: 389.955.303-91, do Acórdão 1213/2023-TCU-Plenário, Rel. Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, Sessão de 14/6/2023, proferido no processo TC 007.713/2012-6, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, condenando-o a recolher aos cofres do Tesouro Nacional valores históricos atualizados monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência, acrescidos dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 15/12/2025: R$ 458.421,66; em solidariedade com os responsáveis Miguel Ângelo Pinto Martins - CPF: 478.715.123-15, Carlos Eduardo Bandeira de Mello - CPF: 072.857.793-34, Marcos Barboza da Silva - CPF: 002.676.458-05 e Goiana Construções e Prestações de Serviços Ltda - CNPJ: 07.192.755/0001-84. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação. Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 10.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial. O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU). O pagamento do débito e da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Nos termos do art. 39, § 3º, da Resolução-TCU nº 360, de 25/10/2023, os prazos processuais, incluindo os referentes à interposição de recursos, suspendem-se durante o período de recesso do Tribunal (neste ano, de 17/12/2025 a 16/1/2026), à exceção dos relacionados à adoção de medida cautelar e dos relacionados à Instrução Normativa-TCU 81/2018, de 20/6/2018. Informações detalhadas acerca do processo, dos valores históricos do débito com as respectivas datas de ocorrência e do cofre credor podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2. VIVIANE CRISTINE CAMPOS BALTAR DUARTE SOMOGYI Chefe de Serviço Poder Legislativo CÂMARA DOS DEPUTADOS DIRETORIA-GERAL DIRETORIA ADMINISTRATIVA SECRETARIA EXECUTIVA DA COMISSÃO PERMANENTE DE L I C I T AÇ ÃO AVISO DE REABERTURA DE PRAZO PREGÃO Nº 90103/2025 Comunicamos a reabertura de prazo da licitação supracitada, processo Nº 777791/2025. , publicada no D.O.U de 04/12/2025 . Objeto: Pregão Eletrônico - Aquisição de televisores de grande porte e multivisualisadores, novos e para primeiro uso. Novo Edital: 19/12/2025 das 09h00 às 17h59. Endereço: Camara Dos Deputados Edif. Anexo 1 - 14 Andar Zona Cívico-administrativa - BRASILIA - DFEntrega das Propostas: a partir de 19/12/2025 às 09h00 no site www.comprasnet.gov.br. Abertura das Propostas: 05/01/2026, às 10h00 no site www.comprasnet.gov.br. DANIEL DE SOUZA ANDRADE Pregoeiro (SIDEC - 18/12/2025) 010001-00001-2025NE000291 AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90117/2025 - UASG 10001 Nº Processo: 830132/2024. Objeto: Contratação de serviços na área de copa, cozinha, limpeza e conservação na Residência Oficial e de copa, em prédios administrativos da Câmara dos Deputados, com fornecimento de materiais sob demanda, a serem executados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, pelo período de 30 (trinta) meses.. Total de Itens Licitados: 1. Edital: 19/12/2025 das 08h00 às 17h59. Endereço: Camara Dos Deputados Edif. Anexo 1 - 14 Andar, Zona Cívica Administrativa - BRASÍLIA/DF ou https://www.gov.br/compras/edital/10001-5-90117-2025. Entrega das Propostas: a partir de 19/12/2025 às 08h00 no site www.gov.br/compras. Abertura das Propostas: 06/01/2026 às 10h00 no site www.gov.br/compras. Informações Gerais: Em caso de