DOU 19/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121900076 76 Nº 242, sexta-feira, 19 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.485, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025 Estabelece o padrão de nomenclatura, produto padronizado e categoria dos produtos de origem animal, para os fins de seu registro no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, da Secretaria de Defesa Agropecuária. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23 e o art. 48 do Anexo I ao Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta do Processo nº 21000.102603/2022-39, resolve: Art. 1º Ficam estabelecidos padrão de nomenclatura, produto padronizado e categoria dos produtos de origem animal, para o seu registro no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária. Parágrafo único. O registro de que trata o caput será realizado com a utilização de sistema eletrônico próprio para o registro dos produtos, disponível no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 2º A nomenclatura do produto de origem animal é o nome específico e não genérico que indica a verdadeira natureza e as características do produto de origem animal comestível. §1º A nomenclatura do produto será fixada no regulamento técnico específico que estabelecer os padrões de identidade e qualidade inerentes ao produto. §2º O padrão de nomenclatura dos produtos de origem animal é composto pelos seguintes elementos, quando aplicável: I - componente principal: elemento básico que compõe o produto; II - processo tecnológico: todo procedimento aplicado aos produtos de origem animal, que promova alteração de suas características originais; III - método de conservação: forma de conservação aplicada ao produto, visando preservar sua inocuidade até a sua utilização; IV - espécie animal: elemento que caracteriza a espécie animal da qual provém a matéria-prima utilizada na elaboração do produto; e V - característica: particularidade da composição do produto, que o distingue de outros semelhantes. Parágrafo único. Os elementos devem estar dispostos na ordem estabelecida no caput para o padrão de nomenclatura de produtos cárneos e derivados, de pescado e derivados e de ovos e derivados. Art. 3º O produto padronizado não é necessariamente a nomenclatura do produto, podendo ser mais amplo do que a nomenclatura do produto, sendo apresentado em campo específico do sistema eletrônico próprio para o registro de produtos. Art. 4º A categoria visa agrupar os produtos padronizados dos produtos de origem animal que apresentam processos tecnológicos ou características semelhantes. § 1º No caso dos produtos de origem animal submetidos a várias etapas de fabricação, os mesmos são associados à categoria que reflete o processo tecnológico ou característica de maior relevância para a sua segurança e estabilidade microbiológica e físico- química. § 2º Cada produto padronizado é vinculado a uma única categoria dos produtos de origem animal. § 3º As definições das categorias de produtos de origem animal encontram-se na tabela do anexo desta portaria. Art. 5º A solicitação para a inclusão de novos produtos padronizados e categorias deve ser realizada através de peticionamento eletrônico e conter justificativa técnica para encaminhamento ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal. Parágrafo único. A inclusão de produtos padronizados e categorias em sistema eletrônico próprio se dará mediante análise e manifestação pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, da Secretaria de Defesa Agropecuária. Art. 6º Os produtos padronizados são os indicados no sistema eletrônico próprio para a finalidade de seu registro, disponível no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 7º As categorias e suas definições estão indicadas no Anexo desta portaria. Art. 8º Ficam revogados: I - a Norma Interna DIPOA nº 6, de 10 de dezembro de 2014; II - a Norma Interna DIPOA nº 2, de 28 de janeiro de 2016; e Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS GOULART Secretário de Defesa Agropecuária ANEXO Definições das Categorias de Produtos de Origem Animal . .Á R EA .CATEGORIA DE PRODUTO .D E F I N I Ç ÃO . .CARNES E DERIVADOS . . . . .PRODUTOS EM N AT U R EZ A .São aqueles que não foram submetidos a qualquer outro processo de conservação, além do resfriamento ou congelamento. . . .PRODUTOS N ÃO SUBMETIDOS A T R AT A M E N T O T É R M I CO .São aqueles adicionados de ingredientes, aditivos, ou de ingredientes e aditivos, os quais não são os principais fatores de manutenção da sua estabilidade microbiológica, necessitando, porém, da conservação pelo frio sem que haja perda das características do produto em natureza. . . .PRODUTOS SUBMETIDOS A T R AT A M E N T O T É R M I CO .São aqueles que sofrem tratamento térmico pelo calor com a finalidade de perda parcial ou total das características do produto em natureza, podendo ou não necessitar da conservação pelo frio. . . .PRODUTOS SUBMETIDOS A T R AT A M E N T O TÉRMICO - CO C Ç ÃO .São aqueles que sofrem tratamento térmico pelo calor brando com a finalidade de destruir micro-organismos patogênicos e deteriorantes, bem como de inativação de enzimas, eventualmente presentes no produto, podendo ou não necessitar da conservação pelo frio. . . .PRODUTOS P R O C ES S A D O S TERMICAMENTE - ES T E R I L I Z AÇ ÃO CO M E R C I A L .São aqueles que sofrem tratamento térmico de maior intensidade quando comparado com a cocção, com a finalidade de destruir micro-organismos patogênicos, deteriorantes e a maioria dos esporos eventualmente presentes nos produtos. . . .PRODUTOS COM ADIÇÃO DE INIBIDORES .São aqueles adicionados de ingredientes, aditivos, ou de ingredientes e aditivos, os quais são os principais fatores de manutenção de sua estabilidade microbiológica, podendo ou não necessitar da conservação pelo frio. . . .PRODUTOS SUBMETIDOS À HIDRÓLISE .São aqueles submetidos à quebra da cadeia proteica objetivando a agregação de uma molécula de água em sua estrutura. . . .PRODUTOS CO M P O S T O S POR D I F E R E N T ES CATEGORIAS DE PRODUTOS C Á R N EO S , AC R ES C I D O S OU NÃO DE OUTROS I N G R E D I E N T ES .São aqueles obtidos a partir da associação de produtos de diferentes categorias, acrescidos ou não de outros ingredientes, podendo ou não necessitar da conservação pelo frio. . .P ES C A D O E DERIVADOS . . . . .PRODUTOS EM N AT U R EZ A .São aqueles que não foram submetidos a qualquer outro processo de conservação, além do resfriamento ou congelamento. . . .PRODUTOS N ÃO SUBMETIDOS A T R AT A M E N T O T É R M I CO .São aqueles adicionados de ingredientes, aditivos, ou de ingredientes e aditivos, os quais não são os principais fatores de manutenção da sua estabilidade microbiológica, necessitando, porém, da conservação pelo frio sem que haja perda das características do produto em natureza. . . .PRODUTOS SUBMETIDOS A T R AT A M E N T O T É R M I CO .São aqueles que sofrem tratamento térmico pelo calor com a finalidade de perda parcial ou total das características do produto em natureza, podendo ou não necessitarem da conservação pelo frio. . . .PRODUTOS SUBMETIDOS A T R AT A M E N T O TÉRMICO - CO C Ç ÃO .São aqueles que sofrem tratamento térmico pelo calor brando com a finalidade de destruir micro-organismos patogênicos e deteriorantes, bem como de inativação de enzimas, eventualmente presentes no produto, podendo ou não necessitarem da conservação pelo frio. . . .PRODUTOS P R O C ES S A D O S TERMICAMENTE - ES T E R I L I Z AÇ ÃO CO M E R C I A L .São aqueles que sofrem tratamento térmico de maior intensidade quando comparado com a cocção, com a finalidade de destruir micro-organismos patogênicos, deteriorantes e a maioria dos esporos eventualmente presentes nos produtos. . . .PRODUTOS COM ADIÇÃO DE INIBIDORES .São aqueles adicionados de ingredientes, aditivos, ou de ingredientes e aditivos, os quais são os principais fatores de manutenção de sua estabilidade microbiológica, podendo ou não necessitarem da conservação pelo frio. . . .PRODUTOS SUBMETIDOS À HIDRÓLISE .São aqueles submetidos à quebra da cadeia proteica objetivando a agregação de uma molécula de água em sua estrutura. . . .PRODUTOS CO M P O S T O S POR D I F E R E N T ES CATEGORIAS DE PRODUTOS DE P ES C A D O, AC R ES C I D O S OU NÃO DE OUTROS I N G R E D I E N T ES .São aqueles obtidos a partir da associação de produtos de diferentes categorias, acrescidos ou não de outros ingredientes, podendo ou não necessitarem da conservação pelo frio. . .LEITE E DERIVADOS . . . . .CASEÍNA .É o produto resultante da precipitação espontânea do leite desnatado ou provocada pelo coalho ou por ácidos minerais e orgânicos. . . .C A S E I N AT O .É o produto obtido por reação da caseína alimentar ou da coalhada da caseína alimentar fresca com soluções de hidróxidos ou sais alcalinos ou alcalinos-terrosos ou de amônia de qualidade alimentícia e, posteriormente, lavado e secado, mediante processos tecnologicamente adequados. . . .CREME DE QUEIJO .Produto lácteo em consistência cremosa, sendo uma mistura de queijos e outros ingredientes, não submetido a fusão. . . .FA R I N H A LÁC TEA .É o produto resultante de dessecação, em condições próprias, da mistura de leite com farinha de cereais e leguminosas cujo amido tenha sido tornado solúvel por técnica apropriada. . . .GORDURA ANIDRA DE LEITE (BUTTER OIL) .É o produto gorduroso obtido a partir de creme ou manteiga, pela eliminação quase total de água e sólidos não gordurosos, mediante processos tecnologicamente adequados. . . .LAC TOSE .É o produto obtido pela separação e cristalização do açúcar do leite. . . .LEITELHO .É o líquido resultante da batedura do creme para a fabricação de manteiga, adicionado ou não de leite desnatado e acidificado biologicamente por fermentos selecionados, com desdobramento parcial da lactose e rico em ácido láctico, proteína e sais minerais. . . .MANTEIGA .É o produto gorduroso obtido do creme de leite, mediante processos tecnologicamente adequados. . . .MARGARINA .É o produto gorduroso em emulsão estável com leite ou seus constituintes ou derivados, e outros ingredientes, destinado à alimentação humana, com cheiro e sabor característicos. A gordura láctea, quando presente, não deverá exceder a 3% (três por cento) (m/m) do teor de lipídios totais. Misturas de margarina com manteiga não fazem parte desta categoria, já que serão contempladas na categoria de Mistura Láctea. . . .MISTURA LÁC TEA .Abrange os produtos lácteos obtidos pela mistura de ingredientes lácteos com ou sem ingredientes não lácteos. . . .MOLHO LÁC TEO .É o produto lácteo submetido a processamento tecnológico adequado, adicionado de outros ingredientes lácteos, especiarias e outras substâncias alimentícias aprovadas, destinado ao uso em preparações culinárias. . . .P E R M EA D O .É o produto líquido obtido pela retirada da proteína láctea e da gordura láctea do leite (integral, desnatado ou semidesnatado) ou do soro de leite, por meio de processo de filtração por membrana. . . .PETISCO DE QUEIJO .Abrange os queijos fracionados apresentados sob a forma de uma tábua de frios, os queijos desidratados e os queijos empanados. . . .PRODUTO LÁCTEO CRU .É a matéria-prima que ainda necessita passar por tratamento térmico antes de sua utilização na elaboração de produtos para o consumo.