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Diário Oficial da União · 19/12/2025 · pág. 128

DOU 19/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121900128 128 Nº 242, sexta-feira, 19 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO C - Agenda de Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) para 2026 . .Tema .Descrição concisa do tema .Setores afetados .Justificativa .Prazo de conclusão .Indicativo de eventual impacto significativo ao comércio internacional . .Centrífugas de roupas .O objetivo central é avaliar se a medida regulatória vigente (Portaria Inmetro nº 144/2021) contribuiu para assegurar a proteção dos usuários e para a economia de energia no uso do produto. . Fabricantes de centrífugas de roupas; * Importadores e distribuidores; * Laboratórios de ensaio e organismos de avaliação da conformidade; * Comércio varejista e atacadista; e * Consumidores finais. .Vigência há, no mínimo, cinco anos. .31/12/2026 .Sim . .Extintores de incêndio .O objetivo central é avaliar se a medida regulatória vigente (Portaria Inmetro nº 108/2022) contribuiu no combate de incêndios com eficiência e reduziu os riscos aos usuários. . Fabricantes de extintores; * Importadores e distribuidores; * Empresas de manutenção e recarga de extintores; * Organismos de certificação de produtos e laboratórios de ensaio; e * Consumidores e usuários finais. .Vigência há, no mínimo, cinco anos. .31/12/2026 .Sim . Fios, cabos e cordões flexíveis elétricos O objetivo central é avaliar se a medida regulatória vigente (Portaria Inmetro nº 131/2022) contribuiu para assegurar que o produto produzido e fornecido no mercado nacional oferecesse mais segurança ao usuário, reduzindo riscos de acidentes no seu uso. * Fabricantes nacionais de fios e cabos; * Importadores e distribuidores; * Laboratórios de ensaio e organismos de certificação de produtos; * Comércio varejista e atacadista; e * Consumidores finais. Existência de problemas decorrentes da aplicação do referido ato normativo; 31/12/2026 Sim . . . . .Vigência há, no mínimo, cinco anos. . . . .Inspeção técnica e manutenção de extintores de incêndio .O objetivo central é avaliar se a medida regulatória vigente (Portaria Inmetro nº 58/2022) contribuiu para propiciar condições de operação segura ao usuário e desempenho adequado aos extintores de incêndio manutenidos. . Empresas de inspeção e manutenção de extintores; * Fabricantes de extintores e componentes; * Organismos de certificação de produtos e laboratórios de ensaio; * Empresas e instituições públicas ou privadas usuárias de extintores; e * Consumidores em geral e sociedade. .Vigência há, no mínimo, cinco anos. .31/12/2026 .Não . .Tubos estruturados de polietileno e Tubos de concreto destinados à condução de águas pluviais e esgoto .O objetivo central é avaliar se os requisitos essenciais previstos na medida regulatória vigente (Portaria Inmetro nº 512/2023) contribuíram para assegurar que o produto fosse produzido e fornecido no mercado nacional, de forma a não oferecer riscos que comprometam o desempenho dos sistemas de águas pluviais e esgoto quanto à segurança dos cidadãos e à integridade do meio ambiente. . Fabricantes de tubos de concreto e polietileno; * Importadores e distribuidores; * Laboratórios de ensaio e organismos de avaliação da conformidade; * Construtoras, incorporadoras e revendedores de materiais de construção; * Consumidores e usuários finais. .Dispensa de AIR em razão de urgência. .03/12/2026 .Sim CONSULTA PÚBLICA Nº 47, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025 Proposta de alteração da Portaria Inmetro nº 304, de 6 de novembro de 2023, que aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Bens de Informática - Consolidado. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - Inmetro, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinados com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando o que consta no Processo SEI nº 0052600.010776/2022-96, resolve: Art. 1º Fica disponível, no sítio eletrônico www.inmetro.gov.br, a proposta de texto de alteração da Portaria Inmetro nº 304, de 6 de novembro de 2023, que aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Bens de Informática - Consolidado. Art. 2º Fica aberto, a partir da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que sejam apresentadas sugestões e críticas relativas ao texto proposto. Art. 3º As críticas e sugestões devem ser apresentadas na Plataforma Brasil Participativo contida na página eletrônica: https://brasilparticipativo.presidencia.gov.br/ § 1º As críticas e sugestões que não forem apresentadas conforme previsto no caput não serão consideradas como válidas para efeito da consulta pública e serão devolvidas ao demandante. § 2º O demandante que tiver dificuldade em utilizar a Plataforma poderá solicitar ajuda através dos canais de atendimento do Inmetro, disponíveis na página eletrônica: https://www.gov.br/inmetro/pt-br/canais_atendimento/ouvidoria/faca-sua- manifestacao. Art. 4º Findo o prazo fixado no art. 2º desta Portaria, o Inmetro se articulará com as entidades que tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquem representantes nas discussões posteriores, visando à consolidação do texto final. Art. 5º Esta Portaria de Consulta Pública entra em vigor na data de sua publicação. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO ANEXO I PORTARIA Nº xxx, DE xxxx DE xxxx DE 2025 Altera a Portaria Inmetro nº 304, de 6 de novembro de 2023, que aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Bens de Informática - Consolidado. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinados com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando a Consulta Pública nº XX, de XXXXX, de 202X, publicada no DOU de XX, de XXXX, de 202X, página XX, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.010776/2022-96; Considerando a Portaria Inmetro nº 304, de 6 de novembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 4 de dezembro de 2023, seção 1, páginas 73 a 80, que aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Bens de Informática - Consolidado; Considerando pleito de entidade representante do setor produtivo de bens de informática para que, em adição ao formato convencional (meio físico) do Selo de Identificação da Conformidade previsto no Anexo II da Portaria nº 304, de 2023, possa ser utilizado o Selo em sua forma eletrônica (e-label), na Basic Input/Output System - BIOS (Sistema Básico de Entrada/Saída) ou no firmware do sistema ou por Unified Extensible Firmware Interface - UEFI emulator for legacy na BIOS de equipamentos com tela eletrônica integrada ou a dispositivos que operem em conjunto com equipamentos que possuam tela eletrônica integrada, resolve: Art. 1º A Portaria Inmetro nº 304, de 6 de novembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: .............................................................................................. ANEXO II SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE ........................................................................................ 2.6. Alternativamente à aposição no corpo do produto, conforme disposto no item 2.1, é permitido a disponibilização da imagem do Selo de Identificação da Conformidade referente às Figuras 1 e 2, de forma eletrônica (e-label), na Basic Input/Output System - BIOS (Sistema Básico de Entrada/Saída) ou no firmware do sistema ou por Unified Extensible Firmware Interface - UEFI emulator for legacy na BIOS do produto, conforme critérios a seguir. 2.6.1 O Selo eletrônico aplica-se exclusivamente a dispositivos com tela eletrônica integrada ou a dispositivos que operem em conjunto com equipamento que possua tela eletrônica integrada. 2.6.2 O acesso à imagem do Selo conforme estabelecida nas Figuras 1 ou 2 deve considerar que: a) o acesso à identificação eletrônica via BIOS ocorra sem a necessidade de códigos, senhas ou permissões específicas, ou de plug-ins ou acessórios especiais e suplementares; e b) a identificação eletrônica deve ser de fácil acesso ao usuário e, preferencialmente, acessível em até 03 (três) etapas a partir do menu principal ou inicial do produto. 2.6.3. As instruções para acesso à identificação eletrônica da imagem do Selo no produto devem estar disponíveis no manual do usuário, no panfleto de guia rápido que o acompanha, ou ainda em sua embalagem. 2.6.4 A imagem digital do Selo deve ser exibida de maneira direta, clara e legível, sem a necessidade de qualquer tipo de intervenção adicional para sua leitura. 2.6.5 Quanto à integridade da identificação eletrônica do Selo, deve ser observado que: a) a identificação eletrônica, bem como os aplicativos e scripts necessários à sua visualização, sejam implementados de fábrica e sejam eletronicamente invioláveis; e b) a identificação eletrônica permaneça gravada na memória do produto mesmo quando o sistema operacional for restaurado aos padrões originais de fábrica. 2.6.6 A utilização do Selo de Identificação da Conformidade eletrônico não exclui a necessidade do uso do Selo no formato convencional (meio físico) na embalagem do produto, conforme disposto no item 3. 3. ....................................................... Art. 1º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MÁRCIO ANDRÉ OLIVEIRA BRITO Presidente