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Diário Oficial da União · 19/12/2025 · pág. 134

DOU 19/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121900134 134 Nº 242, sexta-feira, 19 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes; III - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão; IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio; V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos conforme as normas gerais vigentes; VI - conferir graus, diplomas e outros títulos; VII - firmar contratos, acordos e convênios; VIII - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, bem como administrar rendimentos conforme dispositivos institucionais; IX - administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de constituição, nas leis, estatuto e normas em vigor; e X - receber subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira, resultantes de convênios e contratos com entidades públicas e privadas. § 1º Para garantir a autonomia didático-científica da UNIR, caberá ao Conselho Superior Acadêmico - Consea, conforme atribuições definidas no Regimento Geral decidir, dentro dos recursos orçamentários e de pessoal disponíveis, sobre: I - criação, expansão, modificação e extinção de cursos; II - ampliação e diminuição de vagas; III - elaboração da programação dos cursos; e IV - programação das pesquisas e das atividades de extensão. § 2º No exercício de sua autonomia, além das atribuições asseguradas no artigo anterior, a UNIR poderá: I - dispor sobre contratação de pessoal docente e técnico-administrativo, atendidas as normas gerais pertinentes e os recursos disponíveis; II - elaborar o regulamento de seu pessoal em conformidade com as normas gerais concernentes; III - elaborar seus orçamentos anuais e plurianuais; IV - adotar regime financeiro e contábil que atenda às suas peculiaridades de organização e funcionamento; V - realizar operações de crédito ou de financiamento, com aprovação do poder competente, para aquisição de bens imóveis, instalações e equipamentos; e VI - efetuar transferências, quitações e tomar outras providências de ordem orçamentária, financeira e patrimonial necessárias ao seu bom desempenho. § 3º A organização e o funcionamento da UNIR regem-se pela seguinte hierarquia normativa: I - Constituição Federal e Legislação Federal aplicável; II - Estatuto da UNIR; III - Regimento Geral da UNIR; IV - resoluções dos Conselhos Superiores; V - regimento dos órgãos da Reitoria e dos órgãos acadêmicos, aprovado pelo Consad; VI - portarias e instruções normativas da Autoridade Máxima; VII - portarias e instruções normativas dos(as) dirigentes das unidades da estrutura básica; VIII - portarias e ordens de serviço de autoridades competentes. § 4º Em caso de conflito normativo, prevalecerá sempre a norma hierarquicamente superior, observada a competência de cada órgão. CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS Art. 4º A UNIR é uma instituição pluridisciplinar de formação dos quadros profissionais de nível superior de pesquisa, inovação, extensão, domínio, cultivo e promoção do saber. Parágrafo único. A UNIR atua em sistema indissociável de ensino, pesquisa e extensão, possuindo os seguintes objetivos: I - promover a produção intelectual institucionalizada, mediante o estudo sistemático dos temas e problemas mais relevantes, tanto do ponto de vista científico e cultural, quanto regional e nacional; II - formar profissionais que atendam aos interesses da região amazônica; III - estimular e proporcionar os meios para a criação e a divulgação científica, técnica, cultural e artística, respeitando a identidade regional e nacional; IV - estimular os estudos sobre a realidade brasileira e amazônica, em busca de soluções para os problemas relacionados com o desenvolvimento econômico e social da região; e V - manter intercâmbio com universidades e instituições educacionais, científicas, técnicas e culturais nacionais ou internacionais, desde que não afetem sua autonomia, observadas as normas legais superiores. TÍTULO II ESTRUTURA DA UNIVERSIDADE CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS E NORMAS DE ORGANIZAÇÃO Art. 5º A UNIR rege-se pela observância dos seguintes princípios: I - unidade de patrimônio e de organização; II - universalidade do saber, pelo cultivo das áreas fundamentais do conhecimento humano, estudadas em si mesmas e em função de ulteriores inovações, tanto nas áreas técnicas, como científicas e profissionais; III - racionalidade de organização, com pleno aproveitamento dos recursos humanos e materiais, observando-se a integração das atividades de ensino, pesquisa, inovação e extensão, evitando-se a duplicação dos meios para a realização de fins idênticos ou equivalentes; IV - estrutura acadêmica com base em Campi, Faculdades e Coordenações de curso; V - flexibilidade de métodos e critérios, objetivando considerar as diferenças individuais dos estudantes e as peculiaridades regionais; VI - avaliação permanente do seu pessoal e de todas as funções, órgãos e atividades, através de mecanismos e critérios próprios e definidos; VII - gestão democrática, assegurada a existência de órgãos colegiados deliberativos, dos quais participarão os segmentos da comunidade institucional, local e regional; e VIII - defesa universal da inclusão, da diversidade, da multiculturalidade e dos direitos humanos. CAPÍTULO II DA GOVERNANÇA E DA ADMINISTRAÇÃO UNIVERSITÁRIA Art. 6º Para a realização de seus objetivos, a UNIR tem sua estrutura de organização composta de: I - Administração Superior; II - órgãos da Reitoria; e III - órgãos acadêmicos. Seção I Da Administração Superior Art. 7º A Administração Superior da UNIR, nível máximo de governança e administração universitária, tem a seguinte composição: I - Conselhos Superiores: a) Conselho Universitário - Consun; b) Conselho Superior Acadêmico - Consea; c) Conselho Superior de Administração - Consad. II - Alta Gestão: a) Reitor(a) e Vice-Reitor(a); b) Pró-Reitores(as). Seção II Da Autoridade Máxima Art. 8º O(A) Reitor(a) é a Autoridade Máxima da instituição, responsável por coordenar e superintender todas as atividades universitárias, sendo substituído em suas ausências ou impedimentos pelo(a) Vice-Reitor(a). Art. 9º O(A) Reitor(a) e o(a) Vice-Reitor(a) serão eleitos(as) e nomeados(as) na forma da legislação vigente, cujos mandatos terão a duração estabelecida em lei. § 1º O(A) Reitor(a) e o(a) Vice-Reitor(a) serão nomeados(as) dentre os(as) candidatos(as) indicados(as) em lista tríplice, elaborada por colégio eleitoral instituído para esse fim, composto pelos membros do Consun. § 2º No caso de vacância do cargo de Reitor(a), o(a) Vice-Reitor(a) assumirá como dirigente máximo até a investidura regular do(a) novo(a) Reitor(a). § 3º No caso de vacância do cargo de Vice-Reitor(a), o(a) Reitor(a) designará um(a) Vice-Reitor(a) pró tempore, dentre os(as) Pró-Reitores(as), para responder pela Vice- Reitoria, até a investidura do(a) novo(a) Vice-Reitor(a). § 4º Nas faltas ou impedimentos simultâneos do(a) Reitor(a) e do(a) Vice- Reitor(a), a Reitoria será exercida por um(a) Pró-Reitor(a) designado(a) pelo(a) Reitor(a) ou, não havendo a designação, pelo(a) ocupante do cargo de Pró-Reitor(a) mais antigo(a) na instituição. Seção III Da Estrutura Organizacional Básica Art. 10. A estrutura organizacional básica da Universidade, subordinada diretamente à Autoridade Máxima, é composta pelas seguintes unidades administrativas: I - órgãos da Reitoria: a) unidades de assistência direta e imediata: 1. Gabinete do(a) Reitor(a); 2. Procuradoria Jurídica; 3. Secretaria dos Conselhos Superiores; 4. Auditoria Interna; 5. Corregedoria; 6. Diretoria de Governança, Transparência e Integridade; e 7. Ouvidoria-Geral. b) unidades suplementares: 1. Biblioteca Central; e 2. Diretoria de Registro e Controle Acadêmico. c) unidades executivas: 1. Pró-Reitoria de Ações Afirmativas e Assistência Estudantil; 2. Pró-Reitoria de Cultura, Extensão e Esporte; 3. Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas; 4. Pró-Reitoria de Graduação; 5. Pró-Reitoria de Infraestrutura e Sustentabilidade; 6. Pró-Reitoria de Planejamento e Administração; 7. Pró-Reitoria de Pós-graduação, Pesquisa e Inovação; 8. Superintendência de Comunicação Institucional; 9. Superintendência de Tecnologia da Informação; e 10. Núcleo de Inovação Tecnológica. II - órgãos acadêmicos: a) Faculdades: 1. Faculdade de Ciências Exatas e da Terra; 2. Faculdade de Ciências Humanas; 3. Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas; 4. Faculdade de Linguística, Letras e Artes; 5. Faculdade de Ciências da Saúde; e 6. Faculdade de Engenharia, Tecnologia e Inovação. b) Campi: 1. Campus de Ariquemes; 2. Campus de Cacoal; 3. Campus de Guajará-Mirim; 4. Campus de Ji-Paraná; 5. Campus de Presidente Médici; 6. Campus de Rolim de Moura; e 7. Campus de Vilhena. § 1º As competências das unidades previstas neste artigo serão estabelecidas no Regimento Geral. § 2º O desdobramento da estrutura organizacional básica e de suas competências em unidades administrativas subordinadas serão regulamentados pelo Consad. § 3º Os órgãos estabelecidos neste artigo somente poderão ser criados, fundidos ou extintos pelo Consun, mediante voto favorável de dois terços de seus membros, observada a legislação vigente. § 4º A implementação das unidades previstas neste artigo observará o disposto nas Disposições Transitórias. CAPÍTULO III DOS CONSELHOS SUPERIORES Seção I Do Conselho Universitário - Consun Art. 11. O Conselho Universitário - Consun é o órgão máximo de governança institucional, deliberativo, consultivo e normativo da UNIR, responsável pela política institucional, e instância final de recurso, e compõe-se: I - do(a) Reitor(a), na Presidência; II - do(a) Vice-Reitor(a), na Vice-Presidência; III - de todos os membros do Consea e do Consad. Parágrafo único. Os(As) pró-reitores(as) têm direito à voz, sem direito a voto. Seção II Do Conselho Superior Acadêmico - Consea Art. 12. O Conselho Superior Acadêmico - Consea é órgão deliberativo e consultivo em matéria de ensino, pesquisa, inovação e extensão, e compõe-se: I - do(a) Reitor(a), na Presidência; II - do(a) Vice-Reitor(a), na Vice-Presidência; III - dos(as) Pró-Reitores(as); IV - dos(as) Diretores(as) de Campi e Faculdades; V - de onze representantes do corpo docente da carreira do magistério superior, com mandato de dois anos, eleitos por seus pares, permitidas reconduções; VI - de quatro representantes do corpo técnico-administrativo, com mandato de dois anos, eleito(a) por seus pares, permitidas reconduções; VII - de quatro representantes do corpo discente, com mandato de dois anos, eleitos por seus pares, permitidas reconduções; e VIII - de um(a) representante da comunidade, com mandato de dois anos, permitidas reconduções. § 1º Os(As) Pró-Reitores(as) têm direito à voz, sem direito a voto. § 2º O membro da comunidade será escolhido(a) entre representantes de instituições educacionais, científicas, culturais ou profissionais com atuação em Rondônia, eleito(a) pelos membros do Consea. §3º Cada conselheiro eleito terá seu suplente que o substituirá, com direito a voz e voto, nos seus impedimentos legais e eventualidades. Seção III Do Conselho Superior de Administração - Consad Art. 13. O Conselho Superior de Administração - Consad é órgão deliberativo e consultivo em matéria de administração, orçamento e finanças, e compõe-se: I - do(a) Reitor(a), na Presidência; II - do(a) Vice-Reitor(a), na Vice-Presidência; III - dos(as) Pró-Reitores(as); IV - dos(as) Diretores(as) de Campi e Faculdades; V - de onze representantes do corpo docente da carreira do magistério superior, com mandato de dois anos, eleitos por seus pares, permitidas reconduções; VI - de quatro representantes do corpo técnico-administrativo, com mandato de dois anos, eleitos por seus pares, permitidas reconduções; VII - de quatro representantes do corpo discente, com mandato de dois anos, eleitos por seus pares, permitidas reconduções; e