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Diário Oficial da União · 19/12/2025 · pág. 173

DOU 19/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121900173 173 Nº 242, sexta-feira, 19 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA DESPACHO DECISÓRIO Nº 91/2025/GAB4/CADE Processo nº 08700.007461/2023-22 Tipo de processo: Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração (APAC) Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica Representados: Liga Do Futebol Brasileiro (Libra); ABC Futebol Clube (ABC); Associação Atlética Ponte Preta (Ponte Preta); Atlético Mineiro S.A.F. (Atlético Mineiro); Clube De Regatas Do Flamengo (Flamengo); Esporte Clube Bahia S.A.F. (Bahia); Esporte Clube Vitória (Vitória); Grêmio Foot Ball Porto Alegrense (Grêmio); Gremio Novorizontino (Novorizontino); Guarani Futebol Clube (Guarani); Ituano Futebol Clube (Ituano); Mirassol Futebol Clube (Mirassol); Paysandu Sport Club (Paysandu); Red Bull Bragantino Futebol Ltda. (Red Bull Bragantino); Sampaio Corrêa Futebol Clube (Sampaio Corrêa); Santos Futebol Clube (Santos); São Paulo Futebol Clube (São Paulo); Sociedade Esportiva Palmeiras (Palmeiras); Sport Club Corinthians Paulista (Corinthians); Cruzeiro Esporte Clube - Sociedade Anônima de Futebol (Cruzeiro); S.A.F. Botafogo (Botafogo); Vasco da Gama Sociedade Anônima do Futebol (Vasco); e Brusque Futebol Clube (Brusque). Advogados: Dayane Garcia Lopes Criscuolo, Pedro Zanotta, Luiz Eduardo Machado Pereira, Talita Garcez, Marina Chirico, Otavio Cividanes, Daniel Oliveira Andreoli, Marco Antonio Fonseca, Tito Amaral de Andrade, Maria Eugênia Novis, Érica Sumie Yamashita, Isabela Martins Soares, Sarah Rafaela Silva Fida Carneiro, Marcelo Alexandre Rocco da Hora Serrano, Antônio Boaventura, Luiz Carlos Levenzon, Mariana Chamelette, Roberta Silva de Loureiro, Danielle Maiolini, Vicente Bagnoli, Ulysses Ecclissato Neto, João Vitor Teles Pimentel, Sérgio Ventura Engelberg, Pedro Luis Soares. DISPOSITIVO 9. Considerando o quanto narrado acima, determina-se: a inclusão no polo passivo do presente APAC de (i) Volta Redonda Futebol Clube (Volta Redonda); (ii) Ferroviária S.A.F (Ferroviária) e (iii) Clube do Remo (Remo). É o despacho que submeto à homologação. VICTOR OLIVEIRA FERNANDES Relator Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima GABINETE DA MINISTRA PORTARIA GM/MMA Nº 1.540, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025 Torna pública a aprovação do 4º Plano de Dados Abertos do Meio Ambiente e Mudança do Clima para o biênio de janeiro de 2026 a janeiro de 2028. A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, tendo em vista o Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023, o Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016, a Resolução CGINDA nº 3, de 13 de outubro de 2017, e o que consta dos Processos Administrativos nº 02000.001445/2024-18 e nº 02000.009373/2023-76, resolve: Art. 1º Torna pública a aprovação do 4º Plano de Dados Abertos do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima - PDA-MMA para o biênio de janeiro de 2026 a janeiro de 2028, conforme deliberação do Comitê de Governança Digital, instituído pela Portaria MMA nº 1350, de 18 de março de 2025, em reunião realizada em 31 de outubro de 2025. Parágrafo único. O PDA-MMA de que trata o caput estará disponível no sítio eletrônico do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, no endereço: https://www.gov.br/mma/pt-br/acesso-a-informacao/dados-abertos/dados-abertos- integridade. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARINA SILVA SECRETARIA NACIONAL DE MUDANÇA DO CLIMA DEPARTAMENTO DE GOVERNANÇA CLIMÁTICA E ARTICULAÇÃO COORDENAÇÃO-GERAL DE GOVERNANÇA CLIMÁTICA COORDENAÇÃO DO COMITÊ INTERMINISTERIAL SOBRE MUDANÇA DO CLIMA RESOLUÇÃO SUBEX/CIM Nº 7, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025 Dispõe sobre a inclusão da Estratégia Transversal Mulheres e Clima no âmbito das Estratégias Transversais para a ação climática e prorroga a vigência dos GTs instituídos pela Resolução SUBEX/CIM nº 04 de março de 2025. O SUBCOMITÊ-EXECUTIVO DO COMITÊ INTERMINISTERIAL SOBRE MUDANÇA DO CLIMA, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 11.550, de 5 de junho de 2023, modificado pelo Decreto nº 12.040 de 2024, a Resolução SUBEX/CIM nº 1 de 22 de agosto de 2024 e, tendo em vista a deliberação colegiada do dia 20 de março de 2025, resolve: Art. 1º Instituir no âmbito das estratégias transversais para a ação climática a estratégia transversal Mulheres e Clima. Parágrafo único. O Art. 1º Resolução SUBEX/CIM nº 04 de março de 2025. Passa a vigorar com a seguinte redação: a) Transição Justa e Justiça Climática (populações vulneráreis, emprego e renda, e outros) - GT Transição Justa; b) Mulheres e Clima - GT Transição Justa; c) Meios de Implementação (financiamento, novas regulações, e outros) - GT Meios de Implementação; d) Educação, Capacitação, Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - GT Capacitação; e e) Monitoramento, Gestão, Avaliação e Transparência - GT Monitoramento e Transparência. Art. 2º Fica prorrogada a vigência dos GTs instituídos pela Resolução SUBEX/CIM nº 04 de março de 2025 por mais 180 dias. ALOISIO LOPES PEREIRA DE MELO Coordenador do Subcomitê-Executivo Ministério de Minas e Energia COMITÊ GESTOR DE INDICADORES E NÍVEIS DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA RESOLUÇÃO CGIEE Nº 6, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025 Divulga, para Consulta Pública, minuta de resolução que aprova a regulamentação específica que define os índices mínimos de eficiência energética de fontes de luz com tecnologia LED. O COMITÊ GESTOR DE INDICADORES E NÍVEIS DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA - CGIEE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º do Decreto nº 9.864, de 27 de junho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001, e o que consta no Processo nº 48360.000371/2025-95, resolve: Art. 1º Divulgar, para Consulta Pública, a anexa minuta de Resolução do Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética - CGIEE, que aprova a regulamentação específica que define os índices mínimos de eficiência energética de fontes de luz com tecnologia LED. Parágrafo único. Os documentos e informações pertinentes podem ser obtidos na página de Consultas Públicas do Ministério de Minas e Energia, no endereço eletrônico https://www.gov.br/mme/pt-br/servicos/consultas-publicas, e no Portal Brasil Participativo, no endereço eletrônico https://brasilparticipativo.presidencia.gov.br/. Art. 2º As contribuições dos agentes interessados, para o aprimoramento da proposta de que trata o art. 1º, serão recebidas pelo período de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação desta Resolução na página de Consultas Públicas do Ministério de Minas e Energia, no Portal Brasil Participativo e em Audiência Pública que será realizada no dia 5 de fevereiro de 2026, às 14:30 horas, por meio virtual, a ser divulgado oportunamente no site do Ministério de Minas e Energia. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. LEANDRO PEREIRA DE ANDRADE Presidente do Comitê ANEXO MINUTA DE RESOLUÇÃO RESOLUÇÃO CGIEE Nº XX, DE XX DE XXXXXXXX DE 2026. Aprova a regulamentação específica que define os índices mínimos de eficiência energética de fontes de luz com tecnologia LED. O Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética - CGIEE, no uso das atribuições que lhe conferem os art. 3º, 5º e 8º do Decreto nº 9.864, de 27 de junho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001, e o que consta no Processo nº 48360.000371/2025-95, resolve: Art. 1º Aprova o regulamento que define os índices mínimos de eficiência energética de fontes de luz com tecnologia LED, na forma constante do Anexo à presente Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. LEANDRO PEREIRA DE ANDRADE Presidente do Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética ANEXO À RESOLUÇÃO CGIEE Nº XX, DE XX DE XX 2026 REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA QUE DEFINE OS ÍNDICES MÍNIMOS DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA DE FONTES DE LUZ COM TECNOLOGIA LED Art. 1º Os produtos objeto desta regulamentação são fontes de luz com tecnologia LED projetadas para iluminação ou para fins decorativos, com dispositivo de controle integrado à base ou corpo constituindo uma peça única não destacável, e outras fontes de luz LED com sistema de controle (driver) independente ou embutido, de quaisquer dimensões e formatos, de embutir ou sobrepor, com temperatura de cor fixa ou variável, sendo destinadas para operação em rede de distribuição de corrente alternada de 60 Hz, para tensões nominais de 127 V ou 220 V, ou faixas de tensão que as englobem, ou de corrente contínua (CC), previstas para uso interno ou externo, compreendendo: I - Lâmpadas LED, tipo bulbo ou tubular com as seguintes bases: a) G5, G9, G13 ou R17DC e bases de acordo com ABNT NBR IEC 62560, tensão nominal maior que 50 V e até 250 V (CA); e b) G4, GU4, GY4, GX5.3, GU5.3, G6.35, GY6.35, G53, exclusões GU7, G5, G5.3, G9; G13; G23; G24d-2; G24d-3; G24q-2; G24q-3; GX24d-2; GX24d-3; GX24-d4, G24, G13; R7s; RX7s ou R17DC, tensão nominal até 50 V (CC ou CA); II - Luminárias LED para uso em ambientes internos ou externos, de teto (de embutir, sobrepor ou pendentes), de parede ou chão, incluindo as luminárias do tipo projetores, refletores e High Bay. §1º Encontram-se excluídos do cumprimento das disposições previstas nesta regulamentação: I - fontes de radiação ultravioleta; II - fontes de luz destinadas para: atmosfera explosiva, geração de ozônio, equipamentos médicos, cuidados de animal, luz de emergência, aeronaves, radiológicas, equipamentos de medicina nuclear, estabelecimentos militares que sejam regulados por documentos específicos, uso automotivo, aviação, embarcações, veículos ferroviários, displays eletrônicos (monitores, tablet's, telefone celulares, readers), brinquedos, ciclismo ou todas as práticas esportivas operadas somente com bateria; III - fontes de luz OLED (Organic Light Emitting Diode); IV - fontes de luz LED especificamente projetadas e comercializadas exclusivamente para uso em iluminação de cena em estúdios de cinema, estúdios de TV e locações, e estúdios e locações fotográficas, ou para uso em iluminação de palco em teatros, durante concertos ou outros eventos de entretenimento que atendam a pelo menos uma das especificações descritas a seguir: a) potência maior ou igual a 100 W e índice de reprodução de cor maior do que 90; b) potência maior ou igual a 180 W para direcionar saída a uma área menor do que a superfície emissora de luz; e c) potência maior ou igual a 100 W que permite ao usuário definir diferentes temperaturas de cor correlacionadas para a luz emitida; V - fontes de luz LED portáteis de uso geral não alimentadas pela rede elétrica; VI - fontes de luz LED destinadas a projetos específicos de uso profissional, comercializadas sob encomenda, não podendo ser expostas à venda em estabelecimentos comerciais virtuais ou físicos, por catálogo, em feiras ou em salas de exposição do tipo showroom; VII - fontes de luz LED com sistema fotovoltaico acoplado ao seu corpo, conectadas ou não à rede elétrica; VIII - projetores para condições severas de serviço, conforme definição constante da norma IEC 60598-1; IX - fitas de LED de extra baixa tensão (EBTS) independentemente de potência e ou tecnologia; e X - luminárias viárias (de uso público ou privado) que estejam abrangidas em regulamento específico do CGIEE. §2º O Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética - CGIEE poderá, com o apoio de suas instituições de apoio técnico, elaborar documentos complementares que se fizerem necessários para caracterizar os produtos objeto desta regulamentação. Art. 3º Somente poderão ser fabricadas e comercializadas no país fontes de luz LED que atendam simultaneamente aos seguintes critérios: hTM medido ³ MEPS medido Equação 1.1 hTM declarado ³ MEPS declarado Equação 1.2 Onde: hTM medido é a eficácia luminosa total medida em lúmens por watt (lm/W);