DOU 19/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121900178 178 Nº 242, sexta-feira, 19 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE RECEITAS GERÊNCIA DE COBRANÇA DAS DEMAIS RECEITAS COORDENAÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL DA TAH D ES P AC H O Relação nº 666/2025 Não acata a defesa administrativa apresentada. Prazo de 10 dias para pagamento ou interposição de recurso - a ser juntado ao NUP do processo, através do protocolo digital: https://app.anm.gov.br/protocolo. (242) Titular ANM NUP ISM BRASIL LTDA 871.299/2020 48062.971238/2025-80 ISM BRASIL LTDA 871.248/2020 48062.971170/2025-39 JOSILDO FRANCISCO DE OLIVEIRA Coordenador SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA DE TÍTULOS MINERÁRIOS D ES P AC H O Fase de Requerimento de Pesquisa Indefere de plano o Requerimento de Autorização de Pesquisa(101) 48069.826565/2025-18-WAGNER VIDAL DE ASSIS (Documento SEI: 18706811) CLÁUDIO ROBERTO FREIRE Superintendente SUPERINTENDÊNCIA DE SEGURANÇA DE BARRAGENS E PILHAS DE MINERAÇÃO GERÊNCIA DE BARRAGENS DE MINERAÇÃO COORDENAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DE BARRAGENS - EIXO NORTE D ES P AC H O Relação nº 11/2025 Indefere requerimento - BARRAGENS(2810) BARRAGEM DE CONTENÇÃO DE REJEITOS - ITAFOS ARRAIAS MINERACAO E FERTILIZANTES S.A. - 864.113/2003 - Requerimento de: Redução de nível de Emergência indeferido PILHASUL - PCS2 e PILHASUL - PCS3 - MINERACAO CARAIBA S/A - 000.737/1940 - Requerimento de: Solicitação de descadastramento de barragens Defere parcialmente requerimento - BARRAGENS(2811) Bacia 6A - ARTEMYN RIO CAPIM CAULIM LTDA. - 815.104/1971 - Requerimento de: SOLICITAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL Fase de Concessão de Lavra Determina cumprimento de exigência técnica de barragem - Prazos estabelecidos em ofício:(2890) BARRAGEM DE CONTENÇÃO DE REJEITOS-ITAFOS ARRAIAS MINERACAO E FERTILIZANTES S.A.-864.113/2003-OF. N°52069/2025/CORBN/ANM BARRAGEM USINA/CIP LAGO 4-FAZENDA BRASILEIRO DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA-000.367/1997-OF. N°53070/2025/CORBN/ANM TIAGO XAVIER Coordenador COORDENAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DE BARRAGENS - EIXO OESTE D ES P AC H O Relação nº 9/2025 Indefere requerimento - BARRAGENS(2810) B1 - NACIONAL DE GRAFITE LTDA - 933.473/2015 - Requerimento de: SOLICITAÇÃO DE DESCADASTRAMENTO POR DESCARACTERIZAÇÃO. B2 - NACIONAL DE GRAFITE LTDA - 933.473/2015 - Requerimento de: SOLICITAÇÃO DE DESCADASTRAMENTO POR DESCARACTERIZAÇÃO. Fase de Concessão de Lavra Determina cumprimento de exigência técnica de barragem - Prazos estabelecidos em ofício:(2890) Módulo IV, Aroeira-NEXA RECURSOS MINERAIS S.A.-802.185/1971-OF. N ° 5 1 9 6 9 / 2 0 2 5 / CO R B O / A N M Barragem II-VALE S.A.-930.593/1988-OF. N°52302/2025/CORBO/ANM VII e Menezes I-VALE S.A.-931.344/2005-OF. N°52301/2025/CORBO/ANM FABIO HENRIQUE DIAS LEITE Coordenador AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO AUTORIZAÇÃO SIM-ANP Nº 793, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista o que consta do processo ANP nº 48610.210375/2025-91 e considerando o atendimento às exigências da Resolução ANP n° 973, de 26 de julho de 2024, torna público o seguinte ato: Art.1º Fica a empresa GASGRID GÁS E ENERGIA S.A., cujo registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) é o de nº 24.025.216/0001-70, autorizada a exercer, em todo território nacional, a atividade de Distribuição de Gás Natural Comprimido (GNC) a granel, por modal alternativo ao dutoviário. Art.2º Esta autorização não contempla a autorização para a comercialização de gás natural na esfera de competência da União, disciplinada pela Resolução ANP nº 52, de 29 de setembro de 2011. Art. 3º Esta Autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as condições técnicas previstas e comprovadas para a presente outorga. Art.4º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. THIAGO NEVES DE CAMPOS AUTORIZAÇÃO SIM-ANP Nº 795, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base nas atribuições conferidas à ANP pela Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, tendo em vista o constante no processo ANP nº 48610.220848/2025-68 e considerando o atendimento a todas as exigências da ANP, torna público o seguinte ato: Art.1º Fica a CSN ENERGIA S/A, com registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 03.537.249/0001-29, autorizada a exercer a atividade de importação de Gás Natural - GN, com as seguintes características: I - Países de origem: Argentina e/ou Bolívia; II - Volume autorizado: até Até 365 milhões/m³ de gás natural por ano; III - Mercado potencial: Unidades da CSN em Volta Redonda (RJ); IV - Transporte: Gasoduto; e V - Locais de entrega no Brasil: Estação de Medição de Corumbá, localizado em Corumbá-MS. Parágrafo único. As especificações técnicas do gás natural deverão estar de acordo com a Resolução nº 982, de 21 de maio de 2025, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, ou regulamentação superveniente. Art.2º A autorizada deverá apresentar à ANP os documentos denominados Contratos Principais de Compra e Venda, do inglês Master Sale and Purchase Agreements, ou MSA, assinados com os potenciais fornecedores de GN, no prazo de trinta dias, contados da data de sua assinatura. Parágrafo único. A ANP poderá requerer quaisquer documentos complementares que julgar necessários. Art. 3º A autorizada deverá apresentar à ANP, até o dia vinte e cinco de cada mês, relatório detalhado sobre as operações de importação realizadas no mês imediatamente anterior, conforme formulário disponibilizado no endereço eletrônico da ANP www.gov.br/anp/pt-br, contendo as seguintes informações: I - Volumes diários importados, em metros cúbicos; II - Quantidades diárias de energia importadas; III - Poderes caloríficos diários do gás natural importado; e IV - Preços de compra do gás natural importado calculados no ponto de internalização do produto. § 1º A ANP poderá requerer quaisquer documentos, dados ou informações complementares que julgar necessários. § 2º A ANP publicará, em seu sítio na internet no endereço www.gov.br/anp/pt-br, as informações referidas neste artigo que devam ser divulgadas para conhecimento geral. Art.4º A autorizada deverá informar, também, em novo processo eletrônico no SEI/ANP, sobre a ocorrência de quaisquer alterações indicadas nos incisos a seguir, mediante encaminhamento de nova Ficha Cadastral e respectiva documentação comprobatória, no prazo máximo de trinta dias, a contar da efetivação do ato: I - Dados cadastrais da autorizada; II - Mudança de endereço da matriz ou filiais relacionadas com a atividade de importação de gás natural; III - Inclusão ou exclusão de filiais na atividade de importação de gás natural; e IV - Alterações ocorridas que comprometam as informações remetidas à ANP quando do encaminhamento do requerimento inicial de autorização para importação de gás natural. Art. 5º A autorizada deverá atender, permanentemente, os requisitos estabelecidos na legislação sobre comércio exterior. Art.6º A autorização para o exercício da atividade de importação de gás natural será revogada, entre outras hipóteses, em casos de: I - Extinção judicial ou extrajudicial da sociedade empresária ou consórcio autorizado; II - Requerimento da sociedade empresária ou consórcio autorizado; ou III - Descumprimento da legislação aplicável. Art. 7º O não atendimento ao disposto nesta Autorização sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei no 9.847, de 26 de outubro de 1999, ou em legislação superveniente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Art.8º A presente Autorização fica condicionada à manutenção das condições para o exercício da atividade de importação de gás natural na forma gasosa, verificadas à época de sua outorga, desde que comprovadas pela sociedade empresária. Art.9º A presente Autorização terá validade de 2 (dois) anos a partir da data de publicação no Diário Oficial da União e limita-se exclusivamente à importação de gás natural na forma gasosa. Art.10 Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. THIAGO NEVES DE CAMPOS SUPERINTENDÊNCIA DE EXPLORAÇÃO DESPACHO SEP-ANP Nº 1.809, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE EXPLORAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS, considerando o atendimento das exigências dos contratos de concessão e da Resolução ANP nº 876/2022, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 109, inciso II, alínea "h", da Portaria nº 265, de 10 de setembro de 2020, e a análise da remessa enviada via sistema Do Poço ao Posto (DPP), resolve: I-Aprovar o Plano de Trabalho Exploratório (PTE) referente aos seguintes contratos operados pela TotalEnergies EP Brasil Ltda: . .B LO CO .R E V I S ÃO .TIPO PTE .ETAPA .ANO DE REFERÊNCIA .OPERADOR .NOME FA N T A S I A CO N T R AT O .NÚMERO CONTRATO . .C-M-541 .1 .PREVISTO .PEM .2026 .TotalEnergies EP .C-M-541_R16 .48610221673201968 . .S-M-1711 .0 .PREVISTO .PEM .2026 .TotalEnergies EP .S-M- 1711_OP3 .48610215462202291 . .S-M-1815 .0 .PREVISTO .PEM .2026 .TotalEnergies EP .S-M- 1815_OP3 .48610215464202281 II-A aprovação do referido PTE não se reflete na aprovação pela ANP das atividades propostas para fins de cumprimento do Programa Exploratório Mínimo (PEM), do Plano de Avaliação de Descobertas de Petróleo ou Gás Natural (PAD) e/ou do Programa de Descomissionamento de Instalações (PDI). A avaliação do cumprimento do PEM, do PAD e do PDI configuram-se em processos distintos, devendo respeitar os regramentos dispostos nos contratos, resoluções específicas e legislação aplicável. LUCIANO LOBO DESPACHO SEP-ANP Nº 1.810, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE EXPLORAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS, considerando o atendimento das exigências dos contratos de concessão e da Resolução ANP nº 876/2022, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 109, inciso II, alínea "h", da Portaria nº 265, de 10 de setembro de 2020, e a análise da remessa enviada via sistema Do Poço ao Posto (DPP), resolve: I-Aprovar o Plano de Trabalho Exploratório (PTE) referente aos seguintes contratos operados pela SHELL BRASIL PETROLEO LTDA. (SHELL): . .B LO CO .R E V I S ÃO .TIPO PTE .ETAPA .ANO DE REFERÊNCIA .OPERADOR .NOME FANTASIA CO N T R AT O .NÚMERO CONTRATO . .C-M-757 .1 .PREVISTO .PEM .2026 .Shell Brasil .C-M-757_OP2 .48610204668202113 . .S-M-1707 .1 .PREVISTO .PEM .2026 .Shell Brasil .S-M-1707_R17 .48610224690202171 II-A aprovação do referido PTE não se reflete na aprovação pela ANP das atividades propostas para fins de cumprimento do Programa Exploratório Mínimo (PEM), do Plano de Avaliação de Descobertas de Petróleo ou Gás Natural (PAD) e/ou do Programa de Descomissionamento de Instalações (PDI). A avaliação do cumprimento do PEM, do PAD e do PDI configuram-se em processos distintos, devendo respeitar os regramentos dispostos nos contratos, resoluções específicas e legislação aplicável. LUCIANO LOBO