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Diário Oficial da União · 19/12/2025 · pág. 306

DOU 19/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121900306 306 Nº 242, sexta-feira, 19 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 5054 (SEI 7357789), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.208692/2025-39, de interesse do SINDMON - Sindicato do Comércio de João Monlevade, Itabira, Santa Bárbara, São Domingos do Prata, Nova Era, São Gonçalo do Rio Abaixo e Barão de Cocais, CNPJ 16.528.090/0001-28, tendo em vista a irregularidade de documentação apresentada após notificação de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 5059 (SEI 7359227), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical nº 19964.209830/2025-05, de interesse do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CIMENTO DE BODOQUENA-MS SINTINCIMB-MS, CNPJ 61.660.912/0001-84, tendo em vista a insuficiência e irregularidade de documentação apresentada após notificação de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 5058 (SEI 7359172), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.209127/2025-99, de interesse do Sindicato dos Psicanalistas do Estado do Espírito Santo, CNPJ 10.413.073/0001-69, tendo em vista irregularidade e insuficiência de documentação após devidamente notificada, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 5060 (SEI 7360433), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.209885/2025-15, de interesse do Sindicato dos Servidores Municipais de Igarapé Grande/MA, CNPJ 08.811.503/0001-59, tendo em vista a insuficiência e irregularidade de documentação após devidamente notificada, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 5062 (SEI 7365277), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.211719/2025-71, de interesse do SINDPORTEIRO/BA, Sindicato dos Trabalhadores dos Agentes de Portaria, Porteiros e Vigias Empregados em Empresas Terceirizadas de Lauro de Freitas e Região, CNPJ 21.092.297/0001- 32, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, assim como a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 5063 (SEI 7365362), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 47979.225706/2025-55, de interesse do SINDICATO DOS PROFESSORES DO MUNICÍPIO DE BARRO - CEARÁ, CNPJ 05.922.237/0001- 43, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, bem como incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, nos termos do art. 22, incisos II e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 5096 (SEI 7417676), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.211753/2025-45, de interesse do Sindicato dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais e Patronal de Várzea Alegre, CNPJ 60.495.539/0001-90, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, a insuficiência e irregularidade de documentação não passível de saneamento, assim como a incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, nos termos do art. 22, incisos I, II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 5069 (SEI 7370674), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.211756/2025-89, de interesse do Sindicato dos professores e servidores públicos do Município de Vitória de Santo Antão, PE, CNPJ 25.382.895/0001-05, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT; e a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 5064 (SEI 7365494), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária 19964.210084/2025-94, de interesse do STR DE BLA CRUZ - Sind. dos Trabs. Rurais de Bela Cruz, CNPJ 06.595.680/0001-10, tendo em vista a insuficiência e irregularidade de documentação apresentada após notificação de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 5071 (SEI 7372929), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.211786/2025-95, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Produtos Alimentares de Três Corações e Região, CNPJ 07.899.176/0001-76, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, bem como a incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, nos termos do art. 22, incisos II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 5075 (SEI 7382319), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 47979.227612/2025-11, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Plásticas, e Farmacêuticas de Taquari, CNPJ 03.198.704/0001-09, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, a irregularidade de documentação não passível de saneamento, assim como a incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, nos termos do art. 22, incisos I, II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 5076 (SEI 7383821), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.211841/2025-47, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores em Instituições Financeiras de Camaquã, CNPJ 90.151.358/0001-08, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT; a irregularidade de documentação não passível de saneamento; e a incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, nos termos do art. 22, incisos I, II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI Ministério dos Transportes SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA Nº 946, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025 Torna pública a abertura de consulta pública para recebimento de contribuições sobre a Avaliação Estratégica do Plano Nacional de Logística 2050. O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, na qualidade de Presidente do Comitê de Governança do Planejamento Integrado de Transportes - CGPIT, assim designado no art. 19, I, do Decreto nº 12.022, de 16 de maio de 2024, no uso da competência prevista no art. 4º, VII, do Regimento Interno do CGPIT, estabelecido pela Resolução CGPIT nº 1, de 11 de setembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União no dia 22 de outubro de 2024, resolve: Art. 1º Oficializar a abertura de consulta pública para recebimento de contribuições sobre a Avaliação Estratégica do Plano Nacional de Logística 2050. §1º A consulta pública será realizada pelo período de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação desta Portaria. §2º Os documentos submetidos à consulta pública estarão disponíveis no sítio eletrônico da plataforma Participa + Brasil. §3º As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas deverão ser encaminhadas por meio do formulário eletrônico disponível na plataforma. Art. 2º A Subsecretaria de Fomento e Planejamento da Secretaria-Executiva do Ministério dos Transportes estará disponível para esclarecimentos por meio do endereço [email protected]. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GEORGE SANTORO SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO PORTARIA SENATRAN Nº 916, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIII do art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), os §§ 4º e 15 do art. 27 da Resolução CONTRAN nº 918, de 28 de março de 2022, e a Portaria DENATRAN nº 149, de 12 de julho de 2018, com base no que consta nos autos do Processo Administrativo nº 50000.040946/2025-43, resolve: Art. 1º Esta Portaria credencia, por 60 (sessenta) meses, a contar da data de sua publicação, a empresa PARCELAMOS TUDO PONTO COM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A ., inscrita no CNPJ nº 36.063.350/0001-44, localizada na Rua Apeninos, nº 429, Conjunto 1209, bairro Aclimação, São Paulo - SP, CEP: 01.533-000, para exercer a atividade de SUBADQUIRENTE, de acordo com o § 4º do art. 27 da Resolução CONTRAN nº 918, de 28 de março de 2022, para atuar junto aos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito para viabilizar o pagamento de multas de trânsito e demais débitos relativos ao veículo com cartões de débito ou crédito. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRUALDO DE LIMA CATÃO PORTARIA SENATRAN Nº 917, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2025 O SECRETÁRIO DA SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO (SENATRAN), no uso das atribuições legais, e, considerando o disposto na Resolução nº 922, de 28 de março de 2022, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), e na Portaria nº 965, de 25 de julho de 2022, da Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran), bem como o que consta do Processo Administrativo nº 50000.041116/2025-33, resolve: Art. 1º Esta Portaria concede, por quatro anos, a partir da data de sua publicação, nos termos do § 1º do art. 8º da Resolução CONTRAN nº 922, de 28 de março de 2022, renovação da licença de funcionamento à pessoa jurídica BARAO INSPEC AO VEICULAR LTDA, inscrita no CNPJ nº 36.545.726/0001-57, situada no Município de Petropolis - RJ, Av Barao do Rio Branco, nº 1300, Centro, CEP: 25.680-150, para atuar como Instituição Técnica Licenciada - ITL. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRUALDO DE LIMA CATÃO PORTARIA SENATRAN Nº 934, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025 O SECRETÁRIO DA SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO (SENATRAN), no uso das atribuições legais, e, considerando o disposto na Resolução nº 922, de 28 de março de 2022, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), e na Portaria nº 965, de 25 de julho de 2022, do Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran), bem como o que consta do Processo Administrativo nº 50000.010992/2025-18. resolve: Art. 1º Esta Portaria concede, por quatro anos, a partir da data de sua publicação, nos termos do § 1º do art. 8º da Resolução CONTRAN nº 922, de 28 de março de 2022, da licença de funcionamento à pessoa jurídica LM INSPEÇÕES LTDA inscrita no CNPJ nº 58.428.696/0001-31, situada no Município de São João DE Meriti - RJ, Av. nossa Senhora das Graças, nº 606, Centro, CEP: 25.515-001, para atuar como Instituição Técnica Licenciada - ITL. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRUALDO DE LIMA CATÃO PORTARIA SENATRAN Nº 936, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025 O SECRETÁRIO DA SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO (SENATRAN), no uso das atribuições legais, e, considerando o disposto na Resolução nº 922, de 28 de março de 2022, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), e na Portaria nº 965, de 25 de julho de 2022, do Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran), bem como o que consta do Processo Administrativo nº 50000.029402/2025-21, resolve: Art. 1º Esta Portaria concede, por quatro anos, a partir da data de sua publicação, nos termos do § 1º do art. 8º da Resolução CONTRAN nº 922, de 28 de março de 2022, da licença de funcionamento à pessoa jurídica ROMER INSPEÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ nº 60.698.466/0001-34, situada no Município de Duque de Caxias- RJ, Rod Washington Luiz, nº 2000, Parque Boa Vista II, CEP: 25.055-009, para atuar como Instituição Técnica Licenciada - ITL. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRUALDO DE LIMA CATÃO PORTARIA SENATRAN Nº 937, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025 O SECRETÁRIO DA SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO (SENATRAN), no uso das atribuições legais, e, considerando o disposto na Resolução nº 922, de 28 de março de 2022, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), e na Portaria nº 965, de 25 de julho de 2022, do Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran), bem como o que consta do Processo Administrativo nº 50000.026631/2025-93, resolve: Art. 1º Esta Portaria concede, por quatro anos, a partir da data de sua publicação, nos termos do § 1º do art. 8º da Resolução CONTRAN nº 922, de 28 de março de 2022, da licença de funcionamento à pessoa jurídica MUCA INSPEÇÃO TÉCNICA VEICULAR LTDA, inscrita no CNPJ nº 56.150.116/0001-61, situada no Município de Rio de Janeiro - RJ, Rua Cândido Benício, nº 716, Praça Seca, CEP: 21320-062, para atuar como Instituição Técnica Licenciada - ITL. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRUALDO DE LIMA CATÃO