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Diário Oficial da União · 19/12/2025 · pág. 330

DOU 19/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121900330 330 Nº 242, sexta-feira, 19 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 5º A execução das ações financiadas pelo Fundo caberá ao Comitê Executivo de Inovação e Transformação Digital, nomeado pelo presidente do C FC, composto por: I - vice-presidente da área responsável pela gestão de tecnologia da informação do Sistema CFC/CRCs; II - diretor de Gestão Operacional do CFC; III - coordenador de Gestão e Tecnologia da Informação do CFC; IV - diretores, funcionários e técnicos das áreas de TI dos seis (6) Conselhos Regionais de Contabilidade de maior arrecadação, Parágrafo único. O Comitê Executivo atuará de forma propositiva perante o Comitê Gestor, emitindo parecer prévio e obrigatório sobre os projetos a serem contemplados com recursos do Fundo. Art. 6º A execução técnica dos projetos será coordenada e supervisionada pela Coordenadoria de Tecnologia da Informação do CFC, em articulação com os coordenadores das áreas de negócio do CFC, os CRCs e os núcleos técnicos locais. Art. 7º Compete ao Conselho Federal de Contabilidade: I - realizar controle orçamentário e financeiro do Fundo; II - prestar apoio técnico, logístico e administrativo aos Comitês instituídos por esta Resolução; e III - apresentar prestação de contas anual das atividades do Fundo, com apresentação de relatório consolidado. Art. 8º Os indicadores de desempenho dos projetos e das ações executadas com recursos do Fundo deverão incluir, no mínimo: I - grau de inovação, transformação digital e integração dos processos nos CRCs; II - redução de custos operacionais com tecnologia; III - satisfação dos usuários internos e externos; IV - tempo médio de resposta e resolução de incidentes técnicos; V - adoção de práticas de governança em TI; e VI - aderência aos padrões nacionais de TI definidos pelo Comitê Gestor. Art. 9º As normas complementares à execução desta Resolução, incluindo o Regimento Interno do Comitê Gestor e do Comitê Executivo, serão aprovadas em até 90 (noventa) dias após a sua publicação. Art. 10. Os bens adquiridos com recursos do Fundo de Inovação e Transformação Digital do Sistema CFC/CRCs serão incorporados ao patrimônio do Conselho Federal de Contabilidade, podendo ser transferidos ou doados aos Conselhos Regionais de Contabilidade, mediante deliberação do Comitê Gestor. Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura. AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CFC Nº 1.784, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025 Estabelece diretrizes da Escola de Governança e Gestão dos Conselhos de Contabilidade (EGC). O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no uso de suas atribuições legais, resolve: Art. 1º Estabelece diretrizes da Escola de Governança e Gestão dos Conselhos de Contabilidade (EGC), como órgão executivo do CFC, destinada à formação, à capacitação, ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento contínuos dos públicos previstos nesta Resolução. § 1º As atividades da EGC serão voltadas a: I - empregados efetivos e comissionados do CFC e dos CRCs; II - conselheiros do CFC e dos CRCs; III - estagiários e menores aprendizes; IV - membros do Conselho Consultivo; V - embaixador internacional do CFC; VI - integrantes de comissões, câmaras técnicas, grupos de trabalho; e VII - representantes dos CRCs. § 2º A EGC poderá ofertar cursos, programas de treinamento, capacitação, aperfeiçoamento e especialização, inclusive em nível de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, bem como intercâmbios, mediante convênios com escolas de governo, escolas de negócios, instituições de ensino superior e entidades nacionais e internacionais. § 3º As atividades da EGC abrangerão ações de formação inicial e continuada, desenvolvimento institucional, pessoal e profissional, bem como gestão, governança e capacitação técnica, com vistas ao aprimoramento do desempenho das atividades e da representação institucional. Art. 2º A EGC é unidade vinculada à Presidência do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), observado, em todos os casos, o disposto no Regimento Interno do CFC, nas decisões da Presidência e nas deliberações do Plenário. CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS E DAS METAS Art. 3º São objetivos da EGC: I - planejar, coordenar e executar programas de capacitação, aperfeiçoamento e desenvolvimento destinados aos públicos previstos no art. 1º; II - realizar cursos, palestras, debates, seminários, mentorias e curadorias, presencialmente ou a distância, podendo firmar parcerias com instituições públicas ou privadas; III - apoiar, promover e executar iniciativas de inovação voltadas à modernização, eficiência e desburocratização da gestão no Sistema CFC/CRCs; IV - executar programas e ações de cooperação técnica nacional e internacional; V - produzir e disseminar conteúdos e materiais técnico-pedagógicos; VI - coordenar a execução do planejamento anual da EGC; VII - monitorar e avaliar as atividades formativas e o desempenho dos participantes; VIII - elaborar relatórios administrativos e pedagógicos; IX - promover ações de capacitação, quando demandado, a outros conselhos profissionais; X - ofertar cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu mediante convênios; XI - editar publicações sobre temas relevantes às Ciências Contábeis, à governança e à gestão dos Conselhos de Contabilidade; XII - implementar o Programa de Formação de Gestores do Sistema CFC/CRCs; e XIII - coordenar e executar o Plano Anual de Treinamento (PAT), em conjunto com as áreas competentes. Art. 4º Constituem metas institucionais da EGC: I - elevar os níveis de formação técnica, gerencial e institucional dos públicos atendidos; II - padronizar práticas de gestão, governança e capacitação no Sistema C FC / C R C s ; III - assegurar oferta anual de cursos e programas alinhados ao Planejamento Estratégico do Sistema CFC/CRCs; IV - instituir trilhas obrigatórias de formação para gestores, conselheiros e líderes; V - fortalecer práticas de governança, gestão de riscos, integridade e controle interno; VI - ampliar cooperação técnica nacional e internacional para desenvolvimento institucional; VII - implementar sistema de monitoramento e avaliação contínua das atividades formativas; VIII - promover melhoria contínua dos processos formativos e dos serviços prestados pelos Conselhos; IX - assegurar economicidade, eficiência e racionalidade na execução das atividades e da aplicação dos recursos; e X - garantir o cumprimento do Plano Anual de Treinamento (PAT), nos termos desta Resolução. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 5º A EGC possui a seguinte estrutura organizacional: I - Diretoria; II - Comitê Pedagógico; III - Gerência Executiva; e IV - equipe de apoio administrativo e pedagógico. Seção I Da Diretoria Art. 6º O diretor da EGC será nomeado pelo presidente do CFC, com homologação pelo Plenário. Art. 7º Compete ao diretor da EGC: I - propor à Presidência do CFC o plano anual de atividades da EGC; II - dirigir a execução de ações e programas da EGC; III - supervisionar o cumprimento das normas e diretrizes aprovadas; IV - apresentar relatórios administrativos e pedagógicos à Presidência do C FC ; V - coordenar institucionalmente os processos formativos da EGC; e VI - exercer outras atribuições definidas pelo presidente do CFC. Seção II Do Comitê Pedagógico Art. 8º O Comitê Pedagógico é instância técnico-consultiva, em matéria pedagógica. Art. 9º O Comitê Pedagógico será composto por 3 (três) conselheiros do CFC, efetivos ou suplentes, mediante nomeação realizada pelo presidente do CFC e homologada pelo Plenário. Parágrafo único. O Comitê Pedagógico será coordenado pelo diretor da EG C . Art. 10. Compete ao Comitê Pedagógico: I - elaborar o planejamento das atividades da EGC, incluindo o plano técnico- pedagógico e a proposta do Plano Anual de Treinamento (PAT); II - submeter à aprovação da Presidência do CFC o plano anual de treinamento institucional do CFC, quando aplicável; III - propor à Presidência do CFC os nomes para composição do corpo docente interno e externo; IV - aprovar conteúdos programáticos, matrizes, trilhas de aprendizagem e demais instrumentos pedagógicos; V - editar normas, manuais e instruções pedagógicas necessárias à execução das atividades da EGC, sujeitas à homologação do Plenário; VI - opinar, originalmente ou em grau de recurso, sobre matérias administrativas e pedagógicas; VII - aplicar, quando couber, cancelamento compulsório da matrícula, observado o devido processo; VIII - analisar e aferir indicadores, avaliações de cursos, desempenho do corpo docente e resultados das atividades, propondo ajustes e melhorias; IX - estudar e propor medidas destinadas ao aprimoramento das atividades e dos processos da EGC; X - analisar procedimentos internos e sugerir ações de melhoria contínua; XI - propor à Presidência do CFC planos de incentivo à pesquisa, o intercâmbio e à cooperação técnica entre o CFC, os CRCs e os demais Conselhos de Fiscalização Profissional; XII - propor à Presidência do CFC o valor da gratificação de docentes, quando aplicável; XIII - promover práticas de gestão transparente e participativa, orientadas pelo acesso às informações e pela integração das áreas do Sistema CFC/CRCs; e XIV - opinar sobre casos omissos em matéria pedagógica, ad referendum da Presidência do CFC. Art. 11. O Comitê Pedagógico reunir-se-á mensalmente em caráter ordinário e, extraordinariamente, quando convocado pelo presidente do CFC. Seção III Da Gerência Executiva Art. 12. A Gerência Executiva será exercida por profissional com formação superior, nomeado pelo presidente do CFC. Art. 13. Compete à Gerência Executiva: I - planejar, coordenar, orientar e supervisionar as atividades administrativas, operacionais, acadêmicas e de gestão de pessoas vinculadas à EGC; II - assessorar o diretor e o Comitê Pedagógico; III - cumprir e fazer cumprir as deliberações do diretor da EGC e as normas aprovadas pelo Comitê Pedagógico; IV - orientar as atividades docentes e prestar suporte às ações pedagógicas, sob a supervisão do diretor; V - convocar docentes, instrutores e especialistas para reuniões de planejamento e atividades correlatas; VI - exercer controle disciplinar, de assiduidade e de qualidade do corpo docente e da equipe administrativa da EGC; VII - manter atualizados os cadastros, os registros acadêmicos e as bases de dados de alunos, docentes, instrutores, especialistas e entidades conveniadas; VIII - manter indicadores de desempenho e informações gerenciais das atividades da EGC; IX - prestar suporte administrativo às atividades do Comitê Pedagógico e exercer sua secretaria, incluindo organização de pautas, elaboração de atas e registros das reuniões; X - manter a organização, guarda e integridade documental da EGC, em conformidade com as normas de gestão documental do CFC; XI - elaborar relatórios gerenciais e apoiar a divulgação das informações institucionais da EGC; XII - administrar o orçamento, os contratos, os processos administrativos e atestar despesas vinculadas às atividades da EGC; XIII - coordenar e executar estudos técnicos e levantamentos relacionados às atividades da EGC; XIV - operar sistemas internos relativos à gestão acadêmica, administrativa e financeira da EGC; XV - executar atividades burocráticas necessárias ao funcionamento da EG C ; XVI - operacionalizar cursos, trilhas, eventos, capacitações e demais atividades formativas; XVII - elaborar, em conjunto com o Setor de Gestão de Pessoas, a proposta do Plano Anual de Treinamento (PAT); e XVIII - elaborar o Plano Anual de Capacitação da EGC. CAPÍTULO III DAS ATIVIDADES E DO PLANEJAMENTO Art. 14. As atividades da EGC serão programadas por meio de planejamento anual. Parágrafo único. Todas as atividades pedagógicas observarão a legislação aplicável e os parâmetros estabelecidos pelo Sistema CFC/CRCs. Art. 15. O Plano Técnico-Pedagógico conterá, no mínimo: I - a relação dos cursos a serem ofertados, presenciais ou a distância, com indicação de carga horária, vagas, critérios de inscrição, período de realização, turno e conteúdo programático; II - os programas permanentes de qualificação alinhados ao Planejamento Estratégico do Sistema CFC/CRCs; III - os cursos que exijam produção técnico-científica, quando aplicável; IV - o calendário anual das atividades formativas; e V - o Plano Anual de Treinamento (PAT).