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Diário Oficial da União · 19/12/2025 · pág. 331

DOU 19/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121900331 331 Nº 242, sexta-feira, 19 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO IV DO CORPO DOCENTE E DISCENTE Seção I Do Corpo Docente Art. 16. A EGC manterá cadastro de docentes internos e externos para execução das atividades formativas. § 1º A contratação de docentes externos não gera vínculo empregatício, previdenciário ou obrigação distinta daquela relativa ao pagamento pelo serviço prestado. § 2º A remuneração e os demais critérios de contratação observarão regulamentação própria aprovada pelo CFC. Art. 17. São direitos do professor, instrutor, palestrante ou conferencista: I - liberdade de cátedra; II - remuneração pelos serviços prestados, quando aplicável; e III - benefícios previstos na legislação interna, quando docente interno. Parágrafo único. Conselheiros, membros de comissões, grupos de trabalho e integrantes do Conselho Consultivo não receberão remuneração ou benefício quando atuarem na disseminação de conteúdos relativos às competências institucionais. Art. 18. São deveres do professor, instrutor, palestrante ou conferencista: I - cumprir a programação estabelecida; II - elaborar planos de curso, planos de aula e instrumentos de avaliação; III - entregar, no prazo fixado, os resultados de avaliação e frequência; IV - manter assiduidade e pontualidade; e V - observar o código de conduta aplicável. Seção II Do Corpo Discente Art. 19. O corpo discente é formado pelos participantes integrantes do público-alvo constante no art. 1º, regularmente inscritos em cursos, programas e eventos da EGC. Art. 20. O desligamento do aluno ocorrerá por: I - solicitação formal; II - inassiduidade; III - medida disciplinar; e IV - desempenho insuficiente. § 1º Nas hipóteses dos incisos II a IV deste artigo, tratando-se de empregado dos Conselhos de Contabilidade, a ocorrência será comunicada à chefia imediata para adoção das medidas cabíveis. § 2º Nas hipóteses dos incisos II a IV deste artigo, tratando-se de conselheiro, a ocorrência será comunicada à Presidência do CFC, para adoção das providências cabíveis, nos termos do Código de Conduta e do Regimento Interno. Art. 21. São direitos do aluno: I - acesso às normas aplicáveis e às informações sobre as atividades; II - acesso aos programas das disciplinas; e III - recebimento de certificado, quando atendidos os requisitos. Art. 22. São deveres do aluno: I - cumprir as normas regulamentares da EGC; II - manter assiduidade e pontualidade; III - observar prazos e atividades previstas; IV - cumprir o Código de Conduta do Sistema CFC/CRCs. CAPÍTULO V DO INGRESSO NA ESCOLA DE GOVERNANÇA E GESTÃO DOS CONSELHOS DE CO N T A B I L I DA D E Art. 23. A inscrição de empregados em atividades da EGC exige anuência da chefia imediata quando houver incompatibilidade de horário. Parágrafo único. A EGC poderá destinar vagas a outras instituições e ao público externo, quando autorizado. Art. 24. A inscrição de conselheiros do CFC em cursos e atividades observará os critérios e fluxos definidos em regulamento próprio, incluída a gestão de pontuação nos termos da regulamentação específica. Art. 25. Serão objeto de avaliação: I - as atividades formativas; II - o desempenho docente; III - o aproveitamento dos alunos; e IV - o impacto do treinamento no desempenho do trabalho. § 1º A avaliação do aluno medirá a capacidade de compreensão, relação e aplicação dos conteúdos. § 2º A avaliação dos cursos buscará o aperfeiçoamento do processo de ensino-aprendizagem. § 3º A avaliação de impacto verificará se o treinamento contribuiu para o desempenho individual e institucional. Art. 26. Considerar-se-á aprovado o aluno que obtiver: I - mínimo de 60 (sessenta) pontos de aproveitamento, quando houver avaliação; e II - frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento). § 1º A EGC registrará a frequência dos participantes. § 2º Em cursos realizados por meio de convênios, aplicam-se as regras da instituição ofertante. CAPÍTULO VI DA EXECUÇÃO DO PLANO ANUAL DE TREINAMENTOS Art. 27. O Plano Anual de Trabalho (PAT) da EGC compreenderá exclusivamente as ações de formação, capacitação, treinamento e desenvolvimento destinadas aos empregados do CFC, e será elaborado em parceria com o Setor de Gestão de Pessoas, observados o Planejamento Estratégico e as diretrizes da Presidência. § 1º O PAT deverá contemplar, no mínimo: I - diagnóstico anual de necessidades de capacitação dos empregados do C FC ; II - relação de cursos, trilhas e programas de desenvolvimento previstos para o exercício; III - calendário anual das atividades; IV - previsão orçamentária necessária; e V - indicadores de acompanhamento e metas de desempenho. § 2º As unidades organizacionais deverão encaminhar à EGC e ao Setor de Gestão de Pessoas suas demandas de capacitação nos prazos estabelecidos para consolidação do PAT. § 3º Alterações no PAT somente poderão ocorrer mediante justificativa técnica aprovada pela Diretoria da EGC e validação do Setor de Gestão de Pessoas. Art. 28. Compete à EGC, no âmbito das inscrições institucionais e da gestão das atividades formativas: I - coordenar os processos de inscrição institucional de conselheiros, representantes e empregados do CFC em cursos, eventos e capacitações; II - operacionalizar procedimentos de inscrição, certificação e registro acadêmico das atividades promovidas ou apoiadas pela EGC; III - gerenciar a pontuação das atividades de capacitação, conforme regulamentação específica aplicável; IV - manter atualizado o cadastro de participação de conselheiros, empregados e demais públicos atendidos pela EGC; V - manter banco de dados unificado das capacitações realizadas pelos empregados do CFC, para fins de gestão do PAT; VI - fornecer ao Setor de Gestão de Pessoas as informações necessárias à gestão do desempenho, registro funcional e desenvolvimento dos empregados; VII - monitorar e avaliar a execução física e pedagógica das ações previstas no PAT; e VIII - validar capacitações externas realizadas por empregados, quando houver enquadramento nos critérios definidos pela Presidência, pela EGC ou pelo Setor de Gestão de Pessoas. Art. 29. O PAT será válido pela Diretoria da EGC e pelo Setor de Gestão de Pessoas e encaminhado à Presidência do CFC para aprovação. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E FINAIS Art. 30. O diretor da EGC e os integrantes do Comitê Pedagógico exercerão suas funções em caráter honorífico, sem percepção de remuneração específica e sem geração de vínculo trabalhista, nos termos desta Resolução. Art. 31. A equipe de apoio administrativo e pedagógico da EGC será composta exclusivamente por empregados do CFC, designados na forma da legislação interna. Art. 32. A EGC será mantida com dotações próprias previstas no orçamento anual do CFC. Art. 33. Pedidos de cursos, eventos ou atividades formativas deverão ser encaminhados preferencialmente nos meses de maio e dezembro, para análise e deliberação da Diretoria da EGC e homologação do presidente. Art. 34. A EGC somente certificará cursos e eventos definidos em processo metodológico próprio e aprovados nos termos desta Resolução. Art. 35. O presidente do CFC poderá instituir grupos de trabalho para apoiar a elaboração do planejamento anual da EGC. Art. 36. Os casos omissos serão decididos pelo Plenário do CFC, conforme a Resolução CFC nº 1.616, de 2021. Art. 37. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2026. Art. 38. Fica revogada a Resolução CFC nº 1.702, de 17 de agosto de 2023. AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DECISÃO PLENÁRIA Nº 2.598, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025 O Plenário do Confea, reunido em Brasília-DF, no dia 11 de dezembro de 2025, apreciando a Deliberação nº 304/2025-CCSS, que trata da 2ª Reformulação Orçamentária do CREA-RO para o exercício de 2025, considerando a Resolução nº 1138/2023, decidiu aprovar a 2ª Reformulação Orçamentária por unidade de centro de custos para o exercício de 2025, autorizando a abertura de crédito adicional no valor de R$ 939.388,90 (novecentos e trinta e nove mil, trezentos e oitenta e oito reais e noventa centavos), decorrente de excesso de arrecadação, alterando seu orçamento para R$ 18.246.249,19 (dezoito milhões, duzentos e quarenta e seis mil, duzentos e quarenta e nove reais e dezenove centavos), Processo Sei nº 00.005607/2024-61, conforme demonstrado abaixo: - Receitas correntes R$ 16.836.249,19, R. de Capital R$ 1.410.000,00; totalizando em R$ 18.246.249,19. - Despesas correntes R$ 16.058.199,95, D. de Capital R$ 2.188.049,24; totalizando em R$ 18.246.249,19. VINICIUS MARCHESE MARINELLI Presidente do Conselho DECISÃO PLENÁRIA Nº 2.769, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025 O Plenário do Confea, reunido em Brasília-DF, no dia 11 de dezembro de 2025, apreciando a Deliberação nº 303/2025-CCSS, que trata da Proposta Orçamentária da MÚTUA CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DO CREA para o exercício de 2026, considerando a Resolução nº 1.037/11, decidiu aprovar a Proposta Orçamentária por unidade de centro de custos para o exercício de 2026, no valor total de R$ 985.691.560,00 (novecentos e oitenta e cinco milhões, seiscentos e noventa e um mil, quinhentos e sessenta reais); Processo Sei nº 04697/2025-54, conforme demonstrado abaixo: - Receitas operacionais R$ 508.101.146,00, Receitas não operacionais R$ 477.590.414,00; totalizando em R$ 985.691.560,00. - Despesas operacionais R$ 633.508.374,00, Despesas não operacionais R$ 305.376.565,00, Reserva Técnica R$ 46.806.621,00; totalizando em R$ 985.691.560,00. VINICIUS MARCHESE MARINELLI Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL PORTARIA-COFFITO Nº 285, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025 Suspensão dos prazos nos processos administrativos do COFFITO e nos processos eleitorais em curso nos Conselhos Regionais. O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL - COFFITO, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e demais normas aplicáveis, Considerando a necessidade de assegurar segurança jurídica, regularidade procedimental e uniformidade na condução dos processos administrativos em trâmite no âmbito do COFFITO; Considerando que as Comissões Eleitorais dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional contam com assessoramento do COFFITO, nos termos da Resolução-COFFITO nº 608, de 29 de janeiro de 2025, o que demanda tratamento harmônico dos prazos processuais; Considerando que a observância dos princípios eleitorais da legalidade, isonomia, transparência e regularidade procedimental exige que os prazos atinentes aos processos eleitorais dos Conselhos Regionais não sofram prejuízo decorrente da limitação de funcionamento administrativo durante o período de recesso institucional; Considerando o regime de plantão estabelecido para o expediente do Conselho Federal no período de recesso de final de ano, o que pode comprometer o regular andamento dos processos e o acesso a informações; resolve: Art. 1º Ficam suspensos os prazos nos processos administrativos em curso no âmbito do COFFITO, bem como nos processos eleitorais em andamento nos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no período compreendido entre 22 de dezembro de 2025 e 11 de janeiro de 2026. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SANDROVAL FRANCISCO TORRES RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 642, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025 Desmembramento do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 1ª Região - CREFITO 1. O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, mediante atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 1º e 5º, incisos II, III, IV e XII, da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e, nos termos da Resolução-COFFITO n° 533, de 24 de junho de 2021, em sua 41ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 17 de dezembro de 2025; Considerando que o art. 1º da Lei Federal nº 6.316/1975 criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, permitindo que a instalação das unidades regionais fosse operada paulatinamente em atendimento às necessidades de abrangência local dos serviços de registro e fiscalização profissionais e possibilidades materiais crescentes, proporcionalmente derivadas do efetivo aumento do número anual da graduação de novos profissionais, estabelecendo essa competência exclusiva do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional no inciso IV do art. 5º desta Lei;