DOU 19/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121900332 332 Nº 242, sexta-feira, 19 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que ao COFFITO a Lei Federal nº 6.316, em seu art. 5º, inciso IV, confere a competência para criar novas unidades regionais em Unidades Federadas, em cumprimento à sua competência legal de "organizar, instalar, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais" em todo o país; Considerando que os estudos de viabilidade econômico-financeira e técnico- operacional do CREFITO a ser desmembrado e os requisitos mínimos para o desmembramento foram realizados pela Comissão de Desmembramento no âmbito do Processo n.º 00.0004000282/2025-71, resultando favoráveis ao desmembramento e instalação da entidade regional no Estado do Rio Grande do Norte; Considerando que o requerimento de desmembramento do Estado do Rio Grande do Norte teve origem no próprio CREFITO-1, que declarou existir viabilidade financeira e a capacidade administrativa para a instalação de um novo Regional, o que foi confirmado pela Comissão de Desmembramento, resolve: Art. 1° Desmembrar a circunscrição administrativa anteriormente compreendida pelo CREFITO-1, visando à futura instalação do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 22ª Região - CREFITO-22, com sede e foro na cidade de Natal e circunscrição administrativa sobre o Estado do Rio Grande do Norte. Parágrafo único. O Presidente do COFFITO designará Comissão para estabelecimento e acompanhamento do processo de transição para instalação do CREFITO-22. Art. 2° O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 22ª Região, obedecendo aos ditames do artigo 6º da Lei nº 6.316/1975, será constituído de 9 (nove) Membros Efetivos e 9 (nove) Membros Suplentes, eleitos pelos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais com exercício profissional no Estado do Rio Grande do Norte. Art. 3° Determinar a realização de eleições diretas para preenchimento de cargos de Conselheiros Efetivos e Suplentes do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 22ª Região - CREFITO-22, sob a égide da Resolução-COFFITO nº 608/2025, e a posse dos membros que forem eleitos como condição para instalação dessa entidade autárquica regional no Estado do Rio Grande do Norte. Art. 4° Competirá ao Presidente do COFFITO a designação, por intermédio do procedimento específico, estabelecido na Resolução-COFFITO nº 608/2025, e a composição dos membros integrantes da Comissão Eleitoral para aplicação e direção do primeiro pleito do CREFITO-22. Parágrafo único. Os valores e atos administrativos a serem despendidos e realizados para efeitos do pleito eleitoral a ser deflagrado serão de responsabilidade e competência do COFFITO. Art. 5° Após a posse dos Conselheiros Efetivos e Suplentes compromissados a permitir a concomitante instalação do CREFITO-22, serão aplicados à entidade regional os prazos, atribuições e competências previstos na Resolução-COFFITO nº 533, de 21 de junho de 2021. Art. 6° O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 22ª Região, no prazo de 30 (trinta) dias, após a sua instalação e posse dos Conselheiros eleitos, encaminhará ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional o orçamento- programa para o presente exercício, composto dentro das normas regulamentares vigentes. Parágrafo único. A Comissão nomeada nos termos do parágrafo único do art. 1º desta Resolução, assessorada pela área técnica contábil-financeira do COFFITO, prosseguirá na análise documental apresentada pelo CREFITO, ora desmembrando, nos termos do parecer exarado pela Comissão de Desmembramento, a fim de que possa subsidiar o CREFITO-22 de informações históricas, sobretudo, da atividade da Autarquia desmembrada, assim como prestará ao CREFITO-1, igualmente, assistência técnica decorrente da análise documental em referência. Art. 7° Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional. Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO Diretor-Secretário SANDROVAL FRANCISCO TORRES Presidente do Conselho RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 643, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025 Aprova o Plano de Dados Abertos do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - CO F F I T O. O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL - COFFITO, no exercício das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e o Regimento Interno do COFFITO, aprovado pela Resolução- COFFITO nº 413/2012, Considerando que o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO é Autarquia Federal criada pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, sujeita aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública; Considerando o disposto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal, que asseguram o direito fundamental de acesso à informação e impõem o dever de transparência aos órgãos e entidades públicas; Considerando a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI), que estabelece a publicidade como regra geral e o sigilo como exceção, bem como determina a divulgação proativa de informações de interesse coletivo ou geral; Considerando o Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, que regulamenta a Lei nº 12.527/2011, no que couber às Autarquias Federais, especialmente no tocante à transparência ativa e ao uso de meios eletrônicos para divulgação de informações; Considerando as diretrizes nacionais de dados abertos no âmbito da Administração Pública, voltadas à disponibilização de dados públicos em formatos abertos, acessíveis, estruturados e reutilizáveis; Considerando as recomendações e boas práticas de governança, transparência e controle social emanadas pelo Tribunal de Contas da União - TCU, notadamente aquelas voltadas ao fortalecimento da transparência ativa e da gestão da informação; Considerando a necessidade de institucionalizar, no âmbito do Sistema COFFITO/CREFITOs, instrumentos formais de planejamento e gestão da informação que promovam a transparência, a integridade dos dados e o controle social; Considerando o Acórdão nº 1.648/2024 - TCU - Plenário, que determinou aos Conselhos de Fiscalização Profissional a institucionalização do Plano de Dados Abertos (PDA), de forma integrada, no âmbito de cada sistema profissional; Considerando o compromisso do Sistema COFFITO/CREFITOs com o aprimoramento contínuo da governança pública, da eficiência administrativa e da prestação de contas à sociedade; resolve: Art. 1º Fica aprovado o Plano de Dados Abertos do Sistema COFFITO/CREFITOs, instrumento de planejamento que estabelece ações, cronograma, responsabilidades e critérios para a disponibilização de dados públicos em formato aberto, observada a legislação vigente. Art. 2º O Plano de Dados Abertos do Sistema COFFITO/CREFITOs tem como objetivos: I - promover a transparência ativa e o acesso amplo às informações de interesse público; II - fomentar o controle social e a participação da sociedade; III - assegurar a disponibilização de dados em formatos abertos, estruturados e reutilizáveis; IV - aprimorar a governança da informação e a gestão de dados institucionais; V - fortalecer a cultura de transparência no âmbito do Sistema CO F F I T O / C R E F I T O s . Art. 3º A implementação e o acompanhamento do Plano de Dados Abertos do Sistema COFFITO/CREFITOs serão realizados pelos setores competentes de cada Conselho sob monitoramento da Controladoria Interna, observadas as diretrizes estabelecidas nesta Resolução. Art. 4º Os dados disponibilizados no âmbito do Plano de Dados Abertos deverão respeitar: I - a legislação relativa à proteção de dados pessoais e à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas; II - as hipóteses legais de sigilo e restrição de acesso à informação; III - os padrões de qualidade, integridade, atualidade e autenticidade da informação. Art. 5º O Plano de Dados Abertos deverá ser periodicamente revisado e atualizado, visando à melhoria contínua da transparência e ao atendimento das demandas da sociedade e dos órgãos de controle. Art. 6º O Plano de Dados Abertos do Sistema COFFITO/CREFITOs será disponibilizado no Portal da Transparência do sítio eletrônico oficial do CO F F I T O. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. SANDROVAL FRANCISCO TORRES Presidente do Conselho ACÓRDÃO-COFFITO Nº 838, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025 Aprovar a Minuta do Regimento Interno do CREFITO-9. O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, reunido em sessão da 41ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 17 de dezembro de 2025, na conformidade com as competências previstas no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975; Considerando os princípios constitucionais que regem a Administração Pública e o ato administrativo, notadamente a impessoalidade, a moralidade, a publicidade, a legalidade, a eficiência, a proporcionalidade, consagrados pela norma do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil; Considerando o art. 61 da Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012; ACORDAM os Conselheiros Federais do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, por unanimidade, em aprovar a Minuta de Resolução que estabelece o novo Regimento Interno do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 9ª Região - CREFITO-9. QUÓRUM: Dr. Sandroval Francisco Torres, Presidente; Dr. Vinícius Mendonça Assunção, Diretor- Secretário; Dr. Silano Souto Mendes Barros, Diretor-Tesoureiro; Dr. Derivan Brito da Silva, Conselheiro Efetivo; Dra. Eliania Pereira da Silva, Conselheira Efetiva; Dr. Gláucio Roberto Santana de Jesus, Conselheiro Efetivo; Dr. Juliano Tibola, Conselheiro Efetivo; e Dr. Lucas Bittencourt Queiroz, Conselheiro Efetivo. VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO Diretor-Secretário SANDROVAL FRANCISCO TORRES Presidente do Conselho ACÓRDÃO-COFFITO Nº 839, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025 Aprova as contas do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, relativas ao exercício financeiro dos meses de maio e junho de 2025. O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL - COFFITO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e em conformidade com as disposições regimentais e normativas internas, Considerando o Relatório de Análise Técnico da Controladoria Interna referente a Prestação de Contas dos meses de maio e junho de 2025, devidamente instruído com os demonstrativos contábeis, financeiros e operacionais, bem como com os relatórios técnicos das unidades responsáveis e o respectivo parecer conclusivo; Considerando que a análise evidenciou achados de natureza procedimental e operacional, os quais não configuram irregularidades graves, nem resultaram em dano ao erário, estando devidamente contextualizados no relatório técnico; Considerando que muitas medidas mitigatórias e corretivas cabíveis em relação aos achados identificados já foram adotadas pela Administração, ou encontram-se em fase de implementação, demonstrando atuação preventiva e comprometida com o fortalecimento do sistema de controle interno; Considerando a regularidade dos registros contábeis, a fidedignidade das informações financeiras e o cumprimento das obrigações legais, fiscais e administrativas, conforme evidenciado nos relatórios e nas análises de conformidade; Considerando a deliberação dos Conselheiros do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional na 41ª Reunião Plenária, realizada em 17 de dezembro de 2025; ACORDAM, por unanimidade: APROVAR as contas do COFFITO relativas ao bimestre de maio e junho de 2025, reconhecendo a regularidade da execução orçamentária e financeira do período, com o registro dos achados identificados e das medidas mitigatórias já adotadas, bem como com recomendações destinadas ao contínuo aprimoramento dos controles internos e da governança institucional. O Plenário reconhece, ainda, que o presente processo de análise demonstra o avanço do COFFITO em direção a uma gestão pública mais madura, transparente e alinhada aos princípios da legalidade, da integridade e da eficiência, sendo certo que a consolidação das recomendações constantes do relatório técnico contribuirá para o fortalecimento permanente do sistema de controle interno da Autarquia e para a aderência às boas práticas de governança preconizadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e pela Controladoria-Geral da União (CGU). Publique-se o presente Acórdão no Diário Oficial da União - DOU, no sítio eletrônico institucional e proceda-se ao seu arquivamento no respectivo processo SEI de prestação de contas do exercício de 2025, para ciência e cumprimento pelas áreas responsáveis. QUÓRUM: Dr. Sandroval Francisco Torres, Presidente; Dr. Silano Souto Mendes Barros, Diretor-Tesoureiro; Dr. Vinícius Mendonça Assunção, Diretor-Secretário; Dr. Derivan Brito da Silva, Conselheiro Efetivo; Dra. Eliania Pereira da Silva, Conselheira Efetiva; Dr. Gláucio Roberto Santana de Jesus, Conselheiro Efetivo; Dr. Juliano Tibola, Conselheiro Efetivo; e Dr. Lucas Bittencourt Queiroz, Conselheiro Efetivo. VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO Diretor-Secretário SANDROVAL FRANCISCO TORRES Presidente do Conselho