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Diário Oficial da União · 22/12/2025 · pág. 162

DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302025122200162 162 Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7069 Seção 3 2.12. Considera-se firmada a adesão ao Projeto Mais Médicos Especialistas, entre o ente federativo com o Ministério da Saúde, somente após a efetiva formalização do Termo de Adesão e Compromisso pela autoridade competente, para todos os efeitos jurídicos, como forma expressa de concordância de todas as condições, normas e exigências estabelecidas e previstas neste Edital. 2.13. A adesão registrada no sistema indicado na página do Programa Mais Médicos no portal gov.br, autoriza o recebimento dos profissionais no âmbito do Projeto Mais Médicos Especialistas. 2.14. Concluída a fase de indicação a SGTES/MS realizará a análise das informações recebidas e divulgará o resultado preliminar da adesão no portal gov.br, conforme o Cronograma. O ente federativo poderá interpor recurso único contra o resultado preliminar, conforme previsto neste Edital. Após a análise dos recursos, será publicado o resultado final da adesão no portal oficial. 3. DO RECURSO 3.1. O ente federativo participante deste Edital poderá interpor recurso único contra o resultado preliminar publicado, dirigido à SGTES/MS, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente à publicação, devendo apresentar exposição fundamentada e objetiva dos motivos do recurso. 3.1.1. O recurso deverá ser apresentado dentro do prazo previsto no Cronograma, exclusivamente pelo link que será divulgado, na página do Programa Mais Médicos no portal gov.br. Deverá conter todas as informações exigidas no formulário eletrônico, incluindo: a) exposição fundamentada, concisa e objetiva das razões de recurso; b) documentação comprobatória das alegações, quando aplicável; e c) informação da distribuição de vagas, que será divulgada na página do Programa Mais Médicos no portal gov.br, com a descrição dos quantitativos. 3.1.2. Não serão admitidos recursos que: a) forem interpostos fora do prazo ou por meio diferente do estabelecido nos subitens 3.1 e 3.1.1 e respectivas alíneas; e b) tenham objeto diverso do previsto neste Edital. 3.2. Encerrado o prazo para interposição de recursos, a SGTES/MS procederá à análise das solicitações e divulgará o resultado final na página do Programa Mais Médicos no portal gov.br, conforme data prevista no Cronograma, contendo: a) lista com o resultado da análise dos recursos; e b) lista com o resultado definitivo da adesão. 3.3. A SGTES/MS não se responsabiliza por recursos não transmitidos ou não recebidos em decorrência de falhas técnicas nos computadores, problemas de comunicação, congestionamento das redes de dados, falta de energia elétrica ou outros fatores externos que impeçam a transmissão adequada das informações. 3.4. As decisões da SGTES/MS relacionadas ao presente chamamento são irrecorríveis e definitivas, sendo certo que, ao aderirem a este edital, os entes federativos aceitam integralmente seus termos e condições, assumindo o compromisso de cumprimento e acatamento das decisões emanadas, o que reforça a segurança jurídica do processo. 4. DOS COMPROMISSOS DOS ENTES FEDERATIVOS 4.1. Ampliar a atenção especializada à saúde, por meio da oferta de consultas, cirurgias e exames diagnósticos, mediante a formação em serviço, visando à resolutividade da assistência e à garantia da continuidade do cuidado; 4.2. Cooperar com o provimento e fixação de profissionais de saúde em regiões e serviços com carência assistencial, com vistas à redução de tempo de espera para atendimento e à superação de vazios assistenciais; 4.3. Promover a integração entre a Atenção Especializada à Saúde, a Atenção Primária à Saúde e a Vigilância em Saúde, fortalecendo as redes de atenção à saúde, a regionalização e o planejamento em saúde; 4.4. Implementar a Política de Educação Permanente em Saúde, por meio da integração ensino-serviço-comunidade, assegurando a formação dos profissionais do provimento médico para qualificação técnica, ética e para atuação na gestão do SUS; 4.5. Fomentar a inovação em saúde, entendida como a introdução de aperfeiçoamento no ambiente social que resulte em processos capazes de gerar melhorias na qualidade, desempenho e efetividade na atenção e na gestão do SUS; 4.6. Estimular a criação de ambientes de prática e aprendizagem em ensino, pesquisa e inovação nas regiões de saúde, em articulação com instituições e entidades parceiras, bem como com municípios, estados, Distrito Federal; e 4.7. Formar equipes especializadas nas linhas de cuidado, redes temáticas e políticas prioritárias da atenção especializada à saúde, no âmbito do SUS. 4.8. Os estabelecimentos de saúde indicados para alocação dos médicos especialistas deverão oferecer as condições necessárias de infraestrutura (equipamentos, salas de atendimento, insumos, medicamentos, equipe de cirurgia, sala de cirurgia, entre outros), conforme Quadro da Capacidade Instalada dos Serviços para Realização do Aprimoramento, disponível na página do Programa Mais Médicos no portal gov.br, para o desempenho das ações de formação em serviço, além do cumprimento das metas recomendadas para formação no âmbito do Projeto Mais Médicos Especialistas. 4.9. Os direitos e obrigações dos municípios, estados e do Distrito Federal participantes do Projeto Mais Médicos Especialistas, conforme este Edital, estão previstos no Termo de Adesão e Compromisso (Anexos I), bem como as responsabilidades de cada ente federativo. 5. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1. O presente Edital de Chamamento Público contemplará os municípios, estados e o Distrito Federal identificados com escassez de médicos especialistas, com ênfase nas áreas prioritárias, com dificuldade de acesso aos serviços de saúde especializados no âmbito do SUS. 5.2. Este Edital poderá ser revogado, no todo ou em parte, por motivo de interesse público devidamente justificado, ou anulado a qualquer momento, conforme juízo discricionário da Administração Pública, sem que isso gere direito à indenização ou compensação de qualquer natureza. 5.3. É vedada ao ente federativo a substituição de médico especialista já atuante no serviço por profissional indicado no âmbito deste Projeto, podendo apenas ampliar a capacidade assistencial. O descumprimento poderá implicar o cancelamento da adesão. 5.4. Todas as informações e publicações durante as etapas desde Edital, estarão disponíveis para acompanhamento no Cronograma, bem como suas alterações, serão divulgadas na página do Programa Mais Médicos no portal gov.br. 5.4.1 Os prazos previstos neste Edital poderão ser alterados ou prorrogados a critério da SGTES/MS, com a devida divulgação no endereço eletrônico acima mencionado. 5.5. Para todos os efeitos deste Edital, será considerado o horário oficial de B r a s í l i a / D F. 5.6. Cabe à SGTES/MS a resolução de casos omissos e situações não previstas neste Edital. 5.7. O levantamento de serviços, estabelecimentos e vagas realizado no âmbito deste Edital poderá ser utilizado pela SGTES/MS para subsidiar processos futuros de alocação de médicos especialistas, independentemente do ciclo de chamamento, bem como as informações prestadas pelos entes federativos poderão ser aproveitadas em editais futuros do Projeto Mais Médicos Especialistas, ainda que desvinculados de ciclos específicos de adesão, desde que mantidas atualizadas e validadas pelo gestor responsável. 5.8. Durante a vigência do presente Edital, os entes federativos poderão encaminhar dúvidas técnicas ou operacionais relacionadas ao chamamento público, exclusivamente, na forma divulgada na página do Programa Mais Médicos no portal gov.br. FELIPE PROENÇO DE OLIVEIRA Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde ANEXO I TERMO DE ADESÃO E COMPROMISSO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO DA SAÚDE E O ENTE FEDERATIVO ____, PARA ADESÃO AO PROJETO MAIS MÉDICOS ESPECIALISTAS, NO ÂMBITO DO PROGRAMA MAIS MÉDICOS. O MINISTÉRIO DA SAÚDE, CNPJ nº 03.274.533/0001-50, neste ato representado por FELIPE PROENÇO DE OLIVEIRA, Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - SGTES, com sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco "O", 9º andar, Brasília/DF, , e o ENTE FEDERATIVO _____, CNPJ nº ___, com sede _____, representado por _______, , resolvem celebrar o presente Termo de Adesão e Compromisso, com fundamento na Lei nº 12.871/2013, Decreto nº 7.508/2011, Lei nº 8.080/1990 e demais normas aplicáveis, mediante as cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO O presente Termo tem por objeto formalizar a adesão do Ente Federativo ao Projeto Mais Médicos Especialistas, destinado a contribuir para a ampliação, qualificação e fortalecimento da atenção especializada à saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. CLÁUSULA SEGUNDA - DOS OBJETIVOS Constituem objetivos do presente Termo: I - ampliar a oferta e a resolutividade da atenção especializada, mediante consultas, procedimentos cirúrgicos e exames diagnósticos; II - apoiar o provimento e a fixação de profissionais em regiões e serviços com carência assistencial; III - estimular a integração entre a Atenção Especializada, a Atenção Primária e a Vigilância em Saúde; IV - fortalecer a Política Nacional de Educação Permanente em Saúde - PNEPS, integrando ensino, serviço e comunidade; V - fomentar inovação e desenvolvimento de práticas qualificadas no SUS; VI - promover articulação entre regiões de saúde, instituições de ensino e pesquisa, estados, Distrito Federal e municípios; e VII - contribuir para a formação e desenvolvimento de equipes especializadas em linhas de cuidado e políticas prioritárias do SUS. Parágrafo único. As especialidades abrangidas observarão demandas prioritárias do SUS e critérios de baixa disponibilidade regional. CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DOS ENTES FEDERATIVOS (MUNICÍPIOS, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL) O ente federativo compromete-se a: I - validar a alocação dos profissionais e homologar suas apresentações, mediante verificação da documentação exigida; II - articular-se com os estabelecimentos de saúde responsáveis por receber os profissionais, garantindo acolhimento, orientação e integração às ações do Projeto; III - implementar as diretrizes da atenção especializada previstas na legislação aplicável e no Projeto Mais Médicos Especialistas; IV - promover integração entre os diferentes níveis de atenção à saúde para assegurar continuidade do cuidado; V - disponibilizar profissionais e equipes de saúde necessárias ao funcionamento dos serviços de atenção especializada; VI - adotar estratégias de gestão que ampliem o acesso da população e promovam resolutividade; VII - monitorar e avaliar os resultados alcançados, com base em indicadores assistenciais, educacionais e de gestão; VIII - assegurar que o(a) diretor(a) ou gerente de cada unidade participante adote medidas de segurança do paciente, incluindo infraestrutura adequada, capacitação da equipe, monitoramento de riscos e comunicação de intercorrências; IX - garantir que cada unidade participante disponha de equipe técnica de retaguarda multidisciplinar adequada ao perfil assistencial; X - assegurar comunicação efetiva entre gestor local e unidades participantes sobre o processo de trabalho e as ações do Projeto; e XI - observar que as responsabilidades assistenciais e técnicas são exclusivas dos entes federativos e dos estabelecimentos de saúde, não recaindo sobre o Ministério da Saúde. XII - Caso o estabelecimento de saúde não disponha da capacidade instalada mínima necessária ao pleno desenvolvimento das atividades de aprimoramento descritas no e-Gestor, o profissional poderá ser realocado para outro estabelecimento, no mesmo município ou em município distinto, conforme disponibilidade de vagas e observado o disposto no subitem 2.2.2 deste Edital. CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO MINISTÉRIO DA SAÚDE Compete ao Ministério da Saúde: I - coordenar nacionalmente o Projeto Mais Médicos Especialistas; II - definir critérios técnicos e operacionais para adesão dos entes e das instituições parceiras; III - acompanhar e avaliar ações desenvolvidas, com base em indicadores assistenciais, educacionais e territoriais; IV - articular e integrar componentes de formação, trabalho e inovação do Projeto; V - estabelecer valores de bolsas e incentivos financeiros aplicáveis, conforme normativas vigentes; e VI - promover parcerias institucionais necessárias à execução do Projeto, observada a legislação pertinente. CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES DOS SERVIÇOS DE SAÚDE Os estabelecimentos de saúde indicados pelo ente federativo deverão assegurar as condições mínimas de infraestrutura física, tecnológica e organizacional necessárias ao desenvolvimento das atividades de ensino-serviço, conforme parâmetros definidos no Quadro de Capacidade Instalada disponível no portal do Programa Mais Médicos. CLÁUSULA SEXTA - DAS SANÇÕES O descumprimento das obrigações previstas neste Termo poderá implicar: I - notificação formal ao ente federativo, com prazo de 5 (cinco) dias úteis para manifestação; II - bloqueio de vagas e remanejamento de profissionais, mediante justificativa da Coordenação Nacional; III - descredenciamento do ente ou das vagas associadas, caso não haja regularização no prazo estabelecido; e IV - comunicação a órgãos competentes, quando necessário. CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA O Termo terá vigência de 12 (doze) meses, a partir de sua confirmação, podendo ser prorrogado mediante termo aditivo. CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO O Termo poderá ser rescindido: I - por mútuo consentimento; e II - unilateralmente, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias. CLÁUSULA NONA - DAS ALTERAÇÕES Alterações deste Termo deverão ser formalizadas mediante termo aditivo pactuado entre as partes. CLÁUSULA DÉCIMA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Os casos omissos ou controvérsias serão resolvidos administrativamente entre as partes, visando à execução integral do objeto do Projeto. Brasília/DF, _ de ___ de 2025.