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Diário Oficial da União · 22/12/2025 · pág. 7

DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122200007 7 Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º Será exigida nova autorização do Senado Federal caso ocorram, antes da assinatura do contrato, alterações nas condições financeiras do empréstimo autorizado que impliquem ônus superiores aos previstos nesta Resolução. Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Município de Balneário Camboriú na operação de crédito externo de que trata esta Resolução. Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo é condicionada: I - ao cumprimento substancial das condições de efetividade cabíveis e aplicáveis à operação de crédito externo de que trata esta Resolução; II - a que seja comprovada, junto ao Ministério da Fazenda, a regularidade do Município de Balneário Camboriú com relação ao pagamento de precatórios; III - a que o Município de Balneário Camboriú celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, utilizando-se das receitas previstas no § 4º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como de outras garantias admitidas em direito. Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de dezembro de 2025 Senador DAVI ALCOLUMBRE Presidente do Senado Federal Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte RESOLUÇÃO Nº 45, DE 2025 Institui, no âmbito do Senado Federal, o Prêmio Carmen Portinho, destinado a homenagear mulheres brasileiras que se tenham destacado no meio empresarial ou no empreendedorismo. O Senado Federal resolve: Art. 1º É instituído, no âmbito do Senado Federal, o Prêmio Carmen Portinho, destinado a homenagear mulheres brasileiras que se tenham destacado pela atuação empreendedora, pela inovação em seus negócios ou pela contribuição ao desenvolvimento socioeconômico e sustentável do País. Art. 2º O Prêmio Carmen Portinho, acompanhado da concessão de diploma de menção honrosa, será concedido anualmente pela Bancada Feminina do Senado Federal a no mínimo 4 (quatro) agraciadas, durante sessão especialmente convocada para esse fim. Art. 3º A indicação das candidatas, acompanhada de justificativa circunstanciada dos méritos das concorrentes, será realizada por qualquer Senadora ou Senador da República. Art. 4º A Bancada Feminina do Senado Federal definirá, a cada ano, em regulamento próprio, a quantidade de premiadas e as datas para recebimento das indicações e para a premiação das agraciadas, que ocorrerá, preferencialmente, no Dia Mundial do Empreendedorismo Feminino, celebrado em 19 de novembro. § 1º A apreciação das indicações e a escolha das agraciadas serão realizadas pelas Senadoras da Bancada Feminina do Senado Federal. § 2º Uma vez escolhidas as agraciadas, seus nomes serão amplamente divulgados pelos meios de comunicação do Senado Federal e em sessão plenária. Art. 5º O Prêmio Carmen Portinho contemplará 1 (uma) homenageada em cada uma das seguintes categorias: I - Empreendedora Inovadora: para mulheres que se tenham destacado pela criação de soluções inovadoras em produtos, serviços, processos ou modelos de negócio, com impacto econômico positivo em seus setores de atuação; II - Empreendedora de Impacto Social: para mulheres cujos empreendimentos tenham promovido inclusão social, geração de oportunidades a pessoas de baixa renda, empoderamento feminino e desenvolvimento local; III - Empreendedora de Desenvolvimento Sustentável: para mulheres cujos empreendimentos tenham integrado aspectos econômicos e sociais à preocupação com o meio ambiente, buscando desenvolvimento sustentável que atenda às necessidades atuais sem comprometer as gerações futuras; IV - Empreendedora Líder e Inspiração: para empresárias ou gestoras com trajetória consolidada de liderança, reconhecidas por inspirar outras mulheres e promover a igualdade de gênero no ambiente de trabalho. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de dezembro de 2025 Senador DAVI ALCOLUMBRE Presidente do Senado Federal Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 12.783, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025 Institui o Programa Nacional de Investimento na Reciclagem Popular. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Investimento na Reciclagem Popular - Pronarep, com a finalidade de proporcionar apoio financeiro, técnico, estrutural, econômico e social às catadoras e aos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, individuais e autônomos, cooperativas, associações, redes ou outras formas de organização popular, em todo o território nacional. § 1º O Pronarep articula-se com: I - a Política Nacional de Educação Ambiental, instituída pela Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999; II - a Política Nacional sobre Mudança do Clima, instituída pela Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009; III - a Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010; IV - o Programa Diogo de Sant'Ana Pró-Catadoras e Pró-Catadores para a Reciclagem Popular, instituído pelo Decreto nº 11.414, de 13 de fevereiro de 2023; e V - a Estratégia Nacional de Economia Circular, instituída pelo Decreto nº 12.082, de 27 de junho de 2024. § 2º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se as definições previstas no Decreto nº 11.414, de 13 de fevereiro de 2023. Art. 2º São princípios do Pronarep: I - descentralização e participação das catadoras e dos catadores e suas organizações nas instâncias do programa; II - sustentabilidade ambiental, social, econômica e climática; III - equidade de gênero, geração, etnia, território e inclusão de grupos vulneráveis na aplicação das políticas; e IV - promoção do trabalho digno e valorização da categoria. Art. 3º São objetivos do Pronarep: I - fomentar o acesso simplificado a recursos por catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, individuais e autônomos, cooperativas, associações, redes ou outras formas de organização popular; II - apoiar a organização e a estruturação de grupos em situação de vulnerabilidade, incluídas as catadoras e os catadores em situação de rua, atuantes em lixões, ou em processo inicial de formalização de coleta seletiva; III - fortalecer modelos autogestionários, por meio de assistência técnica continuada, qualificação da gestão e apoio institucional; IV - promover o acesso a crédito, tecnologias sociais e inovação, e fomentar infraestrutura, capacitação, planos de desenvolvimento profissional e proteção social integral para catadoras e catadores; V - estimular a erradicação dos lixões, de forma humanizada e inclusiva; VI - garantir a inclusão socioeconômica de catadoras e catadores de materiais recicláveis, conforme o disposto na Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, com ênfase na estruturação, na industrialização da reciclagem e na geração de renda digna; VII - fortalecer a economia circular com protagonismo das catadoras e dos catadores, por meio da valorização do seu papel estratégico na gestão sustentável dos resíduos sólidos urbanos, incluídos os recicláveis secos e orgânicos; e VIII - assegurar a democratização do conhecimento, a justiça socioambiental e a autogestão como fundamentos da reciclagem popular. Art. 4º São beneficiários do Pronarep: I - as catadoras e os catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis que atuem, na condição de pessoas físicas, de forma individual, inclusive quando não organizados ou em situação de lixão ou de rua; II - grupos informais em processo de organização de coleta seletiva solidária, assistidos por entidades habilitadas ou editais específicos; e III - pessoas jurídicas constituídas sob a forma de cooperativas, associações, redes ou outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis. Parágrafo único. Os requisitos, os procedimentos, as formas de identificação e cadastramento dos beneficiários, a documentação exigida e os cadastros e sistemas de informações do Governo Federal a serem utilizados serão estabelecidos em ato conjunto do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e da Secretaria-Geral da Presidência da República, observadas as diretrizes estabelecidas neste Decreto. Art. 5º O acesso aos benefícios do Pronarep não impede que os beneficiários sejam assistidos por outras organizações ou instituições, públicas ou privadas. Art. 6º Ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e à Secretaria- Geral da Presidência da República compete: I - coordenar o Pronarep; II - estabelecer as diretrizes e os critérios de implementação do Pronarep; III - fomentar a destinação de recursos ao Fundo Nacional da Reciclagem Popular - Funarep; e IV - garantir transparência e controle social. Art. 7º Ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima compete: I - exercer a gestão estratégica do Pronarep; e II - editar as normas complementares necessárias à implementação do Pronarep. Art. 8º À Secretaria-Geral da Presidência da República compete: I - garantir a integração do Pronarep com o Programa Diogo de Sant'Ana Pró- Catadoras e Pró-Catadores para a Reciclagem Popular, instituído pelo Decreto nº 11.414, de 13 de fevereiro de 2023; e II - exercer a articulação contínua entre o Pronarep, o Comitê Gestor do Funarep e o Comitê Interministerial para Inclusão Socioeconômica de Catadoras e Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis - CIISC. Art. 9º Fica a Caixa Econômica Federal - CAIXA autorizada a segregar em conta específica, denominada Fundo Nacional da Reciclagem Popular - Funarep, os recursos oriundos das fontes previstas no art. 10, com a finalidade de fornecer apoio financeiro aos beneficiários listados no art. 4º. § 1º O Funarep responderá por suas obrigações com os bens e direitos integrantes de seu patrimônio, não respondendo a administradora, os cotistas ou seus agentes públicos por quaisquer obrigações ou eventuais prejuízos. § 2º O Funarep não poderá contar com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do poder público e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e dos direitos integrantes de seu patrimônio. Art. 10. O Funarep poderá receber recursos provenientes de: I - doações, repasses, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas, públicas, mediante autorização legal, ou privadas, nacionais ou estrangeiras; II - rendimentos de qualquer natureza que venha a auferir como decorrentes de aplicações do seu patrimônio; e III - outros, destinados por lei ou regulamento. Art. 11. O Funarep será gerido por um Comitê Gestor que assegurará a participação de representantes do governo, das catadoras e dos catadores e da sociedade civil, e cuja composição e funcionamento serão definidos em ato conjunto da Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima e do Ministro de Estado da Secretaria- Geral da Presidência da República, observado o prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto. Art. 12. As aplicações do Funarep terão por objetivo o apoio financeiro aos beneficiários listados no art. 4º, nas modalidades reembolsável e não reembolsável, mediante critérios a serem estabelecidos em ato específico a ser aprovado pelo Comitê Gestor. § 1º O Funarep poderá firmar contratos ou instrumentos congêneres com agentes financeiros fornecedores de crédito e garantir diretamente o risco em operações de crédito para os beneficiários do Pronarep, nos termos do disposto no estatuto e nos atos específicos aprovados pelo seu Comitê Gestor. § 2º Observada a legislação pertinente, o apoio do Funarep, nos termos de ato específico do seu Comitê Gestor, poderá se dar por meio de repasse de recursos: I - a entes subnacionais, preferencialmente quando os beneficiários finais forem os estabelecidos no art. 4º, caput, incisos I ou II; ou II - diretamente a qualquer das entidades de que trata o art. 4º, caput, inciso III. Art. 13. O Funarep será administrado pela CAIXA, à qual competirá: I - atuar como instituição depositária dos recursos do Funarep, com a possibilidade de adotar providências, firmar contratos e outros instrumentos, realizar operações financeiras, regulamentar atividades no âmbito de sua competência, dispor e alienar de bens e direitos e assumir obrigações; II - definir e implementar os procedimentos operacionais necessários à aplicação dos recursos do Funarep, com base nas normas e nas diretrizes elaboradas pelo Comitê Gestor e pelo Ministério do Meio Ambiente e da Mudança do Clima; III - propor a primeira versão, e alterações, do estatuto do Funarep ao Comitê Gestor; IV - controlar a execução financeira dos recursos do Funarep com base na programação orçamentária e financeira fixada pelo Comitê Gestor; V - elaborar a prestação de contas do Funarep com base nas atribuições que lhe foram conferidas e nas disposições do estatuto, e submetê-las anualmente ao Comitê Gestor; VI - subsidiar o Comitê Gestor, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e a Secretaria-Geral da Presidência da República para o desempenho de suas funções relacionadas ao funcionamento do Funarep; VII - monitorar a utilização dos recursos do Funarep, observados os atos regulamentares do Comitê Gestor, do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e o estatuto do Funarep; VIII - fornecer informações ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e à Secretaria-Geral da Presidência da República, na forma por estes regulamentada, de modo que permitam acompanhar e avaliar as aplicações dos recursos do Funarep; IX - realizar a contabilidade do Funarep, por meio do levantamento de balanços e demonstrações contábeis segundo as normas estabelecidas no estatuto; X - contratar auditoria independente às expensas do Funarep para avaliação anual das demonstrações financeiras; e XI - representar o Funarep, judicial e extrajudicialmente. Parágrafo único. A remuneração devida à administradora do Funarep pelo exercício das atividades inerentes às suas competências constará do estatuto. Art. 14. O Funarep será constituído nos termos do seu estatuto, que disporá, no mínimo, sobre: I - as atividades, os serviços técnicos necessários à administração do Funarep, à transferência de recursos aos beneficiários e à respectiva prestação de contas; II - os serviços de assistência técnica mediante a disponibilização de profissionais ou empresas a serem credenciadas para solicitação de recursos ao Funarep;