DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122200008 8 Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - os valores e a forma de remuneração da instituição administradora do Funarep; IV - a contratação de instituições parceiras de qualquer natureza para a consecução de suas finalidades; V - a lista de despesas do Funarep; VI - a política de investimento das disponibilidades do Funarep; VII - as regras contábeis aplicáveis ao Funarep; VIII - as normas de prestação de contas do Funarep pela administradora; e IX - as regras de contratação de serviços técnicos especializados, incluídas as subsidiárias da administradora. Art. 15. O Pronarep apoiará e financiará, por meio do Funarep, ações desenvolvidas com base nos seguintes eixos estruturantes: I - acesso a crédito, fundos de aval e financiamento solidário; II - implantação e adequação de infraestrutura e serviços; III - assistência técnica e apoio à gestão dos empreendimentos; IV - pesquisa, dados e instrumentos de gestão; V - comercialização, marketing, digitalização e agregação de valor; VI - proteção social, incluídos mecanismos apropriados para assegurar a inclusão de apoio financeiro à saúde ocupacional, à segurança no trabalho e a equipamentos de proteção individual; VII - apoio à regularização jurídica, sanitária, previdenciária, comercial e tributária; VIII - fomento ao cooperativismo, ao associativismo e a redes solidárias; IX - incentivo a negócios inclusivos e a geração de renda digna; X - apoio à industrialização sob controle das catadoras e catadores; XI - promoção da modernização e do desenvolvimento sustentável; e XII - estímulo à inovação e ao uso de tecnologias sociais e digitais. Parágrafo único. Poderão ser instituídos selos e certificações públicas para reconhecer empreendimentos com impacto socioambiental positivo e inclusão socioeconômica produtiva. Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima Guilherme Castro Boulos DECRETO Nº 12.784, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025 Regulamenta a Lei nº 15.068, de 23 de dezembro de 2024, que dispõe sobre os empreendimentos de economia solidária e a Política Nacional de Economia Solidária e cria o Sistema Nacional de Economia Solidária. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.068, de 23 de dezembro de 2024, D E C R E T A : CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 15.068, de 23 de dezembro de 2024, que dispõe sobre os empreendimentos de economia solidária e a Política Nacional de Economia Solidária e cria o Sistema Nacional de Economia Solidária - Sinaes. CAPÍTULO II DA POLÍTICA NACIONAL DE ECONOMIA SOLIDÁRIA Art. 2º A Política Nacional de Economia Solidária constitui instrumento de ação estatal, com participação e controle social, destinado ao desenvolvimento de planos e ações com vistas ao fomento da economia solidária. Art. 3º São princípios da Política Nacional de Economia Solidária: I - não discriminação e promoção da igualdade de oportunidades; II - geração de trabalho e renda a partir da organização do trabalho com foco na autonomia e na autogestão; III - articulação e integração de políticas públicas para a promoção do desenvolvimento local e regional; IV - coordenação de ações dos órgãos que desenvolvem políticas de geração de trabalho e renda; V - estímulo à economia solidária como estratégia de desenvolvimento sustentável; VI - participação social na formulação, na execução, no acompanhamento, no monitoramento e no controle das políticas e dos planos de economia solidária em todas as esferas de governo; e VII - transparência na execução dos programas e das ações e na aplicação dos recursos destinados ao Sinaes. Art. 4º São diretrizes para a implementação da Política Nacional de Economia Solidária: I - a governança participativa e o controle social; II - a ação territorial orientada à integração e à descentralização das iniciativas, com vistas ao fortalecimento das capacidades locais e regionais de gestão e de fomento às práticas econômicas solidárias; III - a integração intersetorial com políticas públicas sociais, ambientais, econômicas e de direitos humanos, com foco no fortalecimento das práticas econômicas solidárias, da acessibilidade e da territorialidade; IV - a promoção de iniciativas de educação popular e de processos de capacitação e formação continuada em economia solidária, com estímulo à inovação social, ao uso de tecnologias sociais apropriadas e à valorização dos saberes populares e tradicionais e das práticas de cuidado, integradas ao assessoramento técnico; V - o estímulo a iniciativas de produção, comercialização e consumo que associem geração de renda, sustentabilidade ambiental, equidade de gênero, de raça e inclusão intergeracional e da pessoa com deficiência; VI - o fortalecimento e a integração de instrumentos de crédito e de finanças solidários, como moedas sociais, microcrédito orientado, bancos comunitários, fundos rotativos solidários e cooperativas de crédito solidárias; e VII - a promoção da inovação e da inclusão digital, por meio do fortalecimento das incubadoras solidárias e do estímulo à adoção de tecnologias sociais e plataformas digitais colaborativas. Empreendimentos econômicos solidários Art. 5º São características dos empreendimentos econômicos solidários e beneficiários da Política Nacional de Economia Solidária: I - sejam organizações autogestionárias cujos membros exerçam coletivamente a gestão das atividades econômicas e a decisão sobre a partilha dos seus resultados, por meio da administração transparente e democrática, da soberania assemblear e da singularidade de voto dos associados; II - tenham seus membros diretamente envolvidos na consecução de seu objetivo social; III - pratiquem o comércio de bens ou prestação de serviços de forma justa e solidária; IV - distribuam os resultados financeiros da atividade econômica de acordo com a deliberação de seus membros, considerada a proporcionalidade das operações e atividades econômicas realizadas individual e coletivamente; e V - destinem o resultado operacional líquido, quando houver, à consecução de suas finalidades, ao auxílio a outros empreendimentos equivalentes que estejam em situação precária de constituição ou de consolidação, ao desenvolvimento comunitário ou à qualificação profissional e social de seus integrantes. Parágrafo único. São igualmente beneficiários da Política Nacional de Economia Solidária os coletivos, as redes e as centrais formados por empreendimentos econômicos solidários. Art. 6º Os empreendimentos econômicos solidários poderão assumir, entre outras, as seguintes naturezas jurídicas: I - cooperativas, com funcionamento disciplinado na legislação específica; II - cooperativas sociais, constituídas nos termos do disposto na Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1999; III - associações destinadas a fomentar a realização de atividades de economia solidária econômicas por seus associados, nos termos do disposto na legislação aplicável; IV - grupos informais, caracterizados como sociedades não personificadas, nos termos do disposto nos art. 986 a art. 990 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002; e V - empreendimentos de economia solidária, constituídos como pessoa jurídica de direito privado, nos termos do disposto no art. 44, caput, inciso IV, e §2º, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. § 1º Os grupos informais de que trata o inciso IV do caput serão incentivados a buscar sua formalização jurídica. § 2º A decisão pela formalização de que trata o § 1º ou pela manutenção do caráter informal caberá a cada grupo, sem prejuízo do acesso à Política Nacional de Economia Solidária. § 3º Os empreendimentos de economia solidária de que trata o inciso V do caput poderão registrar seus atos constitutivos na Junta Comercial. § 4º As disposições relacionadas às associações aplicam-se subsidiariamente aos empreendimentos de economia solidária, nos termos do disposto no art. 44, § 2º, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Art. 7º A implementação da Política Nacional de Economia Solidária observará a liberdade de organização e de associação dos empreendimentos econômicos solidários e de seus integrantes. CAPÍTULO III DO SISTEMA NACIONAL DE ECONOMIA SOLIDÁRIA Art. 8º O Sinaes é o mecanismo de consecução da Política Nacional de Economia Solidária, com o objetivo de: I - implementar a Política Nacional de Economia Solidária; II - integrar esforços entre os entes federativos e com a sociedade civil; e III - promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da Política Nacional de Economia Solidária. Parágrafo único. Fica assegurada a participação permanente da sociedade civil no Sinaes, por meio: I - dos conselhos e conferências de economia solidária federal, estaduais, distrital e municipais; e II - procedimentos de consulta pública, de diálogo e de escuta nos territórios. Art. 9º São integrantes do Sinaes: I - o Conselho Nacional de Economia Solidária - CNES; II - a Conferência Nacional de Economia Solidária; III - os órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal de economia solidária; IV - as organizações da sociedade civil e os empreendimentos econômicos solidários; V - os conselhos estaduais, distrital e municipais de economia solidária; e VI - a Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB e a União Nacional das Organizações Cooperativistas Solidárias - Unicopas. Parágrafo único. Os integrantes do Sinaes atuarão de forma articulada e observarão, no exercício de suas atribuições, os princípios, os objetivos e as diretrizes da Política Nacional de Economia Solidária. Conferência Nacional de Economia Solidária Art. 10. A Conferência Nacional de Economia Solidária será precedida por conferências estaduais, distrital, municipais ou territoriais, destinadas a subsidiar suas discussões e deliberações. Art. 11. Poderão ser convocadas conferências temáticas de economia solidária, destinadas à discussão de assuntos específicos e à formulação de propostas que subsidiem as deliberações da Conferência Nacional. Art. 12. Ato do Ministério do Trabalho e Emprego, em articulação com o CNES, disporá sobre a metodologia, os critérios de participação, os temas prioritários e os procedimentos operacionais da Conferência Nacional de Economia Solidária e das conferências temáticas. Adesão dos entes federativos Art. 13. A atuação dos entes federativos que aderirem ao Sinaes observará os eixos de ação da Política Nacional de Economia Solidária. Art. 14. A adesão dos entes federativos ao Sinaes ocorrerá mediante a celebração de termo de adesão junto ao Ministério do Trabalho e Emprego e ficará condicionada à indicação do órgão ou da unidade administrativa responsável pela coordenação da Política Nacional de Economia Solidária no âmbito de sua competência. § 1º O ente federativo que aderir ao Sinaes deverá: I - instituir ou fortalecer o conselho estadual, distrital ou municipal de economia solidária; II - elaborar o respectivo Plano de Economia Solidária conforme parâmetros do Plano Nacional de Economia Solidária; e III - adotar as medidas necessárias para o cumprimento dos compromissos assumidos no termo de adesão. § 2º A instituição do conselho e a elaboração do Plano de Economia Solidária deverão ser realizados em prazo estabelecido entre o ente federativo e o Ministério do Trabalho e Emprego, não superior a dois anos. Art. 15. Os órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal responsáveis pelas políticas de economia solidária, quando integrantes do Sinaes, atuarão na promoção, no fomento e na execução de ações de economia solidária em regime de cooperação federativa. Adesão das organizações da sociedade civil e dos empreendimentos econômicos solidários Art. 16. A adesão das organizações da sociedade civil ao Sinaes ocorrerá mediante inscrição no Sistema de Informações em Economia Solidária. Parágrafo único. Os atos constitutivos das organizações da sociedade civil integrantes do Sinaes deverão prever a atuação relacionada a, pelo menos, um dos eixos de ação da Política Nacional de Economia Solidária. Art. 17. A adesão dos empreendimentos econômicos solidários ao Sinaes ocorrerá mediante inscrição no Cadastro Nacional de Empreendimentos Econômicos Solidários - Cadsol. Parágrafo único. A adesão será confirmada após a verificação do atendimento às características de que trata o art. 5º. Instrumentos do Sistema Nacional de Economia Solidária Art. 18. São instrumentos do Sinaes: I - o Plano Nacional de Economia Solidária; II - o Cadsol; e III - o Sistema de Informações em Economia Solidária. Plano Nacional de Economia Solidária Art. 19. O Plano Nacional de Economia Solidária conterá as diretrizes, as metas, os indicadores, o cronograma de execução, os mecanismos de financiamento e os procedimentos de monitoramento e avaliação da Política Nacional de Economia Solidária. Parágrafo único. O Plano Nacional de Economia Solidária será estruturado com base nos eixos da Política Nacional de Economia Solidária, de que trata o art. 8º da Lei nº 15.068, de 23 de dezembro de 2024.