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Diário Oficial da União · 22/12/2025 · pág. 9

DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122200009 9 Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Cadastro Nacional de Empreendimentos Econômicos Solidários Art. 20. O Cadsol é o registro público eletrônico, gerido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, destinado à identificação e à caracterização dos empreendimentos econômicos solidários. § 1º Os empreendimentos que pretendam acessar as ações, os programas ou os benefícios da Política Nacional de Economia Solidária deverão se inscrever no Cadsol. § 2º Os grupos informais de que trata o art. 6º, caput, inciso IV, poderão se inscrever no Cadsol independentemente da decisão de que trata o art. 6º, § 2º. Art. 21. Caberá ao órgão gestor do Cadsol verificar o atendimento às características legais dos empreendimentos econômicos solidários beneficiários da Política Nacional de Economia Solidária. Art. 22. O órgão gestor do Cadsol promoverá sua integração com os registros públicos e as bases de dados governamentais, de modo a viabilizar o intercâmbio, a verificação e a atualização automática de informações, na forma da legislação. Sistema de Informações em Economia Solidária Art. 23. O Sistema de Informações em Economia Solidária subsidiará a gestão da Política Nacional de Economia Solidária e integrará as informações provenientes: I - do Cadsol; II - do Observatório Nacional da Economia Solidária; e III - de outros sistemas, registros e bases de dados sobre trabalho, atividade econômica e cadastro de pessoas jurídicas mantidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Art. 24. O tratamento de dados pessoais no âmbito do Sistema de Informações em Economia Solidária observará o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Parágrafo único. As informações dos registros administrativos previstos no art. 23, caput, inciso III, somente serão incorporadas ao Sistema de Informações em Economia Solidária para as finalidades previstas na Política Nacional de Economia Solidária, vedada a sua utilização para finalidades diversas. Órgão gestor do Sistema Nacional de Economia Solidária Art. 25. A Secretaria Nacional de Economia Popular e Solidária do Ministério do Trabalho e Emprego é o órgão responsável pela coordenação da Política Nacional de Economia Solidária e pela gestão do Sinaes. Art. 26. Compete à Secretaria Nacional de Economia Popular e Solidária: I - promover a articulação interministerial e interfederativa necessária à implementação da Política Nacional de Economia Solidária e ao funcionamento do Sinaes; II - implementar e manter mecanismos de monitoramento e de avaliação das ações desenvolvidas no âmbito da Política Nacional de Economia Solidária e do Sinaes; III - estabelecer os critérios e os procedimentos para adesão ao Sinaes; IV - coordenar a elaboração, a implementação, o monitoramento e a avaliação periódica do Plano Nacional de Economia Solidária; V - gerir o Cadsol e o Sistema de Informações em Economia Solidária; e VI - assegurar a participação permanente da sociedade civil na Política Nacional de Economia Solidária. CAPÍTULO IV DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA NACIONAL DE ECONOMIA SOLIDÁRIA Art. 27. A Política Nacional de Economia Solidária e o Sinaes serão custeados por: I - dotações orçamentárias do Orçamento Geral da União consignadas aos órgãos e às entidades da administração pública federal participantes do Sinaes, observada a disponibilidade financeira e orçamentária; II - fontes de recursos destinadas por órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, observada a disponibilidade financeira e orçamentária; III - recursos provenientes de doações, de qualquer natureza, feitas por pessoas físicas ou jurídicas, do País ou do exterior; e IV - outras fontes de recursos nacionais e internacionais, compatíveis com o disposto na legislação. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 28. O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego editará os atos complementares necessários à implementação da Política Nacional de Economia Solidária e ao funcionamento do Sinaes. Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Marinho DECRETO Nº 12.785, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025 Dispõe sobre mecanismos para promoção da circularidade de bens móveis, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, D E C R E T A : CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Objeto e âmbito de aplicação Art. 1º Este Decreto dispõe sobre mecanismos para promoção da circularidade de bens móveis, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Art. 2º As disposições deste Decreto não se aplicam: I - aos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e II - a bens sujeitos a legislação ou regulamentação específica. Classificação dos bens móveis Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, os bens móveis serão classificados como: I - em uso regular - bem móvel que se encontra em condições de uso, cuja manutenção, conservação e utilização sejam vantajosas, e que esteja sendo aproveitado ou possua uso previsto pelo órgão que detém sua posse; II - ocioso - bem móvel que se encontra em condições de uso, cuja manutenção, conservação e utilização sejam vantajosas, mas que não esteja sendo aproveitado pelo órgão detentor da posse; III - recuperável - bem móvel que não se encontra em condições de uso e cujo custo da recuperação seja de até 50% (cinquenta por cento) do seu valor de mercado ou cuja análise de custo e benefício demonstre ser justificável a sua recuperação; IV - antieconômico - bem móvel que se encontra em condições de uso, mas cuja manutenção, conservação ou utilização gere custos superiores ao seu valor ou utilidade, de forma que o torne oneroso ou de baixo rendimento, em razão de uso prolongado, depreciação, desgaste prematuro, ineficiência energética ou obsolescência; e V - irrecuperável - bem móvel que não pode ser utilizado para o fim a que se destina, devido à perda de suas características, ou em razão do custo de sua recuperação ser superior a 50% (cinquenta por cento) do seu valor de mercado, ou porque a análise do seu custo e benefício demonstre ser injustificável a sua recuperação. § 1º Será considerado inservível o bem móvel que se enquadrar em uma das classificações previstas nos incisos II a V do caput. § 2º O enquadramento dos bens móveis nas classes definidas no caput e a análise de custo e benefício prevista nos incisos III e V do caput serão realizados por comissão de avaliação, nos termos do disposto no art. 19. § 3º Os critérios de classificação dispostos neste artigo poderão ser excepcionados na hipótese de bens móveis de valor histórico, artístico ou cultural ou de significado especial para o órgão ou a entidade. CAPÍTULO II DA MOVIMENTAÇÃO Da cessão Art. 4º Os bens móveis inservíveis classificados como ociosos ou recuperáveis poderão ser objeto de movimentação, de caráter precário, por meio de cessão, transmitidas sua posse e a responsabilidade pela sua guarda e conservação, por prazo determinado, com objetivo de colaboração para atendimento a finalidades específicas. Art. 5º A cessão dos bens de que trata o art. 4º poderá se dar: I - entre órgãos da União; II - entre órgãos da União e as autarquias e as fundações públicas federais; III - entre as autarquias e as fundações públicas federais; IV - entre os órgãos da União e as autarquias e fundações públicas federais e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e suas autarquias e fundações públicas; ou V - entre a União, as autarquias e as fundações públicas federais e as empresas públicas federais ou sociedades de economia mista federais prestadoras de serviço público. Parágrafo único. Será admitida, em caráter excepcional e mediante autorização da autoridade competente do órgão ou entidade cedente, a cessão de bens classificados como ociosos ou recuperáveis a: I - organizações da sociedade civil a que se refere a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014; II - organizações sociais a que se refere a Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998; III - organizações da sociedade civil de interesse público a que se refere a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999; IV - cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, desde que formalmente constituídas e cadastradas no Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos - Sinir; V - fundações constituídas nos termos do disposto na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil; e VI - empreendimentos de economia solidária a que se refere a Lei nº 15.068, de 23 de dezembro de 2024. Da transferência Art. 6º Os bens móveis inservíveis classificados como ociosos ou recuperáveis poderão ser objeto de movimentação, de caráter permanente, via transferência, transmitidas sua posse e propriedade, e a responsabilidade pela sua guarda, conservação e destinação ao final de sua vida útil. Art. 7º A transferência dos bens de que trata o art. 6º poderá ser: I - interna, quando realizada entre unidades organizacionais dentro do mesmo órgão ou entidade; ou II - externa, quando realizada entre órgãos da União. Parágrafo único. A transferência interna terá preferência em relação à transferência externa. Da cessão e da transferência de bens móveis de uso regular Art. 8º A cessão e a transferência de bens classificados como de uso regular serão admitidas, excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente. CAPÍTULO III DA ALIENAÇÃO Do leilão Art. 9º Os bens móveis inservíveis que, devido à ausência de manifestação de interesse, não forem objeto de cessão ou transferência poderão ser alienados por meio de licitação na modalidade leilão, conforme o disposto no art. 6º, caput, inciso XL, e no art. 76, caput, inciso II, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e em seus regulamentos. Da doação Art. 10. Os bens móveis inservíveis poderão ser alienados mediante doação, dispensada a realização de licitação, nos termos do disposto no art. 76, caput, inciso II, alínea "a", da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 11. A doação dos bens de que trata o art. 10 será permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica em relação à escolha de outra forma de alienação, e poderá ser realizada em favor: I - dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações públicas; II - de organizações da sociedade civil a que se refere a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014; III - de organizações sociais a que se refere a Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998; IV - de organizações da sociedade civil de interesse público a que se refere a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999; V - de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, desde que formalmente constituídas e cadastradas no Sinir; VI - de fundações constituídas nos termos do disposto na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil; e VII - de empreendimentos de economia solidária a que se refere a Lei nº 15.068, de 23 de dezembro de 2024. Art. 12. Em relação a bens móveis inservíveis eletroeletrônicos, será observado o disposto na Lei nº 14.479, de 21 de dezembro de 2022, e em seu regulamento. § 1º Os bens móveis de que trata o caput incluem microcomputadores de mesa, monitores de vídeo, impressoras e demais equipamentos de informática, eletroeletrônicos, peças-parte ou componentes, que deverão ser doados a entidades indicadas pelo órgão gestor do Programa Computadores para Inclusão. § 2º Na hipótese de não haver manifestação de interesse por parte do órgão gestor do Programa Computadores para Inclusão no prazo de trinta dias, com relação aos bens inservíveis eletroeletrônicos de que trata o caput, estes poderão ser objeto de doação para os órgãos e as entidades previstos no art. 11 ou de outras formas de alienação e desfazimento. Art. 13. A doação de bens móveis inservíveis observará os seguintes critérios: I - identificação de órgãos e entidades interessados nos bens a serem objeto de doação; II - potencial de atendimento às necessidades e às atividades do donatário; III - viabilidade logística, considerada a localização geográfica do órgão doador e da organização donatária; e IV - preferência para a doação a cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, em relação a bens inservíveis classificados como antieconômicos ou irrecuperáveis. Art. 14. Os bens móveis adquiridos pela União, pelas autarquias e pelas fundações públicas federais para execução descentralizada de programa federal poderão ser doados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às suas autarquias e fundações públicas e aos consórcios intermunicipais, para utilização exclusiva pelo órgão ou pela entidade executores do programa. Parágrafo único. O tombamento dos bens de que trata o caput poderá ser feito diretamente no patrimônio do donatário, por meio de lavratura de registro no processo administrativo competente. Da permuta Art. 15. Os bens móveis inservíveis classificados como ociosos ou recuperáveis poderão ser objeto de permuta, nos termos do disposto no art. 533 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, dispensada a realização de licitação, conforme disposto no art. 76, caput, inciso II, alínea "b", da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Parágrafo único. Poderão ser objeto de permuta bens móveis classificados como em uso regular, desde que demonstrada a vantagem da adoção dessa forma de alienação.