DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122200010 10 Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 16. A permuta dos bens de que trata o art. 15 poderá se dar: I - entre a União e as autarquias e as fundações públicas federais; II - entre as autarquias e as fundações públicas federais; III - entre órgãos da administração federal direta, autárquica e fundacional e órgãos de Estados, do Distrito Federal e de Municípios; ou IV - entre órgãos da administração federal direta, autárquica e fundacional e empresas públicas federais ou sociedades de economia mista federais prestadoras de serviços públicos. CAPÍTULO IV DO DESCARTE Dos bens inservíveis equiparados a resíduos ou rejeitos Art. 17. Os bens móveis inservíveis classificados como antieconômicos ou irrecuperáveis poderão ser equiparados a resíduos sólidos ou rejeitos, nos termos do disposto na Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, quando verificada a impossibilidade ou a inviabilidade de sua alienação. Da destinação e da disposição final ambientalmente adequadas Art. 18. As formas de destinação final e disposição final ambientalmente adequadas dos bens inservíveis equiparados a resíduos sólidos ou rejeitos deverão constar de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS, ou documento similar, do órgão ou entidade. Parágrafo único. Os bens móveis inservíveis equiparados a resíduos perigosos deverão ser destinados a pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos, nos termos do disposto no art. 38 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010. CAPÍTULO V DOS PROCEDIMENTOS Da classificação e da avaliação Art. 19. A classificação e a avaliação de bens móveis de que trata este Decreto serão efetuadas por comissão instituída pela autoridade competente do órgão, em caráter permanente ou especial. Parágrafo único. A comissão de que trata o caput será composta de, no mínimo, três membros, que preencham os seguintes requisitos: I - servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da administração pública; ou II - profissionais contratados por conhecimento técnico, experiência ou renome na avaliação dos quesitos de que trata este Decreto, desde que seus trabalhos sejam supervisionados por profissionais designados conforme o disposto no art. 7º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Da forma de divulgação dos bens Art. 20. Os bens móveis inservíveis disponíveis para cessão, transferência, doação e permuta deverão ser divulgados por meio de sistema informatizado gerenciado pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Parágrafo único. Os procedimentos que dependam da evolução do sistema de que trata o caput serão realizados em processo administrativo. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Orientações gerais Art. 21. Os custos referentes à logística necessária à efetivação da movimentação ou alienação dos bens de que trata este Decreto serão de responsabilidade do interessado no recebimento do bem. Parágrafo único. A autoridade competente poderá fundamentadamente excepcionar o disposto no caput. Art. 22. A Secretaria de Gestão e Inovação poderá editar normas e orientações complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto. Revogação Art. 23. Ficam revogados: I - o Decreto nº 9.373, de 11 de maio de 2018; e II - o Decreto nº 10.340, de 6 de maio de 2020. Vigência Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck DECRETO Nº 12.786, DE 19 DE D EZ E M B R O DE 2025 Altera o Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome: I - um CCE 1.17; II - dois CCE 1.15; III - dois CCE 1.13; IV - quatro CCE 1.10; V - dois CCE 3.13; VI - seis FCE 1.13; VII - doze FCE 1.10; VIII - duas FCE 2.10; e IX - seis FCE 3.07. Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II. Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ................................................................................................................ ........................................................................................................................................ II - ......................................................................................................................... ......................................................................................................................................... i) Secretaria Nacional de Integração e Articulação de Plataformas Sociais Eletrônicas: 1. Departamento de Gestão de Programas e Experiências do Cidadão; e 2. Departamento de Soluções Digitais Sociais; e ............................................................................................................................." (NR) "Art. 26. .............................................................................................................. ........................................................................................................................................ III - planejar, implementar, coordenar, supervisionar e monitorar, em âmbito nacional, o Programa Bolsa Família em articulação com os entes federativos, na forma prevista da legislação; ........................................................................................................................................ VI - apoiar os conselhos de controle social de políticas públicas que tenham relação com o Programa Bolsa Família ou com aqueles que vierem a substituí-lo; VII - apoiar os processos de capacitação dos agentes envolvidos na gestão do Programa Bolsa Família ou daqueles que vierem a substituí-lo; e VIII - apoiar os processos de atendimento ao cidadão e aos agentes envolvidos na gestão do Programa Bolsa Família ou daqueles que vierem a substituí-lo." (NR) "Art. 27. .............................................................................................................. I - realizar a execução orçamentária, contábil e financeira da Secretaria Nacional de Renda de Cidadania para o Programa Bolsa Família ou para aqueles que vierem a substituí-lo, com a transferência de recursos financeiros para: .......................................................................................................................................... II - realizar a cobrança administrativa de ressarcimentos decorrentes de ações de fiscalização do Programa Bolsa Família, ou daqueles que vierem a substituí-lo, e dos programas remanescentes; III - apoiar e acompanhar a gestão descentralizada do Programa Bolsa Família ou daqueles que vierem a substituí-lo, por meio do atendimento, do apoio técnico, do aperfeiçoamento de seus instrumentos e da articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; .......................................................................................................................................... V - acompanhar e zelar pela observância da qualidade dos serviços prestados pelos agentes operador e financeiro do Programa Bolsa Família ou daqueles que vierem a substituí-lo, e gerir e fiscalizar a execução dos contratos; e VI - identificar, sistematizar e compartilhar informações sobre a gestão do Programa Bolsa Família ou daqueles que vierem a substituí-lo, com os entes federativos." (NR) "Art. 28. ............................................................................................................... I - implementar, gerir e supervisionar a habilitação, a seleção e a concessão de benefícios do Programa Bolsa Família ou daqueles que vierem a substituí-lo, observadas a disponibilidade orçamentário-financeira e as normas aplicáveis; II - administrar os benefícios concedidos às famílias beneficiadas pelo Programa Bolsa Família ou por aqueles que vierem a substituí-lo, e coordenar as atividades necessárias à geração periódica das respectivas folhas de pagamento de benefícios; III - planejar, propor, implementar e coordenar ações de revisão da elegibilidade e da focalização do Programa Bolsa Família ou daqueles que vierem a substituí-lo; IV - acompanhar a operação logística do pagamento de benefícios realizada pelo agente operador do Programa Bolsa Família ou daqueles que vierem a substituí-lo; V - acompanhar ações relacionadas à utilização de serviços bancários e financeiros dos beneficiários do Programa Bolsa Família ou daqueles que vierem a substituí-lo; VI - promover e acompanhar a participação das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família ou daqueles que vierem a substituí-lo, em ações de educação financeira; ........................................................................................................................................... VIII - coordenar os processos de operacionalização e de automatização de processos da gestão de benefícios do Programa Bolsa Família ou daqueles que vierem a substituí-lo." (NR) "Art. 46-E. À Secretaria Nacional de Integração e Articulação de Plataformas Sociais Eletrônicas compete: I - planejar, formular, coordenar, implementar, supervisionar e monitorar a estratégia e a governança do Auxílio Gás do Povo e sua integração com plataformas sociais eletrônicas; II - implementar e manter a Plataforma Social Eletrônica do Auxílio Gás do Povo que, mediante instrumentos de cooperação, poderá ser compartilhada e integrada com outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal; III - estimular e promover a integração da Plataforma Social Eletrônica do Auxílio Gás do Povo com outros programas sociais e suas plataformas, em parceria com os órgãos e as entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal; IV - propor diretrizes e padrões para a governança de dados, a segurança da informação, a proteção da privacidade dos cidadãos para a Plataforma Eletrônica do Auxílio Gás do Povo, nos termos do disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e nas demais regulamentações; V - supervisionar e orientar a gestão e a operacionalização do Auxílio Gás do Povo, inclusive a atuação dos agentes operadores; VI - propor e coordenar projetos e iniciativas destinados à inovação e ao uso de tecnologias avançadas para otimizar a eficiência, o alcance e a qualidade do Auxílio Gás do Povo, com vistas a impulsionar a transformação digital das políticas sociais; VII - monitorar e avaliar os resultados, o impacto social, a performance digital do Auxílio Gás do Povo e a efetividade da atuação dos agentes operadores; VIII - propor para a Plataforma Social Eletrônica do Auxílio Gás do Povo regras de gestão de parceiros e agentes operadores; IX - viabilizar o uso da Plataforma Social Eletrônica do Auxílio Gás do Povo para outros programas sociais que formalizarem instrumentos específicos de compartilhamento de dados e informações; X - compartilhar informações relacionadas ao Auxílio Gás do Povo e a sua integração com as Plataformas Sociais Eletrônicas com outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal; XI - apoiar a elaboração de indicadores de desempenho, com a finalidade de desenvolver estudos e análises estratégicas do Auxílio Gás do Povo; e XII - apoiar os processos de atendimento ao cidadão e aos agentes envolvidos na gestão do Auxílio Gás do Povo." (NR) "Art. 46-F. Ao Departamento de Gestão de Programas e Experiências do Cidadão compete: I - gerir, monitorar e aprimorar as regras operacionais e de elegibilidade para a implementação e a gestão do Auxílio Gás do Povo e de sua Plataforma Social; II - compartilhar as informações e as regras operacionais de gestão do Auxílio Gás do Povo com os órgãos que formalizarem instrumentos de compartilhamento de dados com a Secretaria Nacional de Integração e Articulação de Plataformas Sociais Eletrônicas; III - gerir, planejar e operacionalizar os procedimentos de conciliação financeira e realizar a cobrança administrativa de ressarcimentos decorrentes de ações de fiscalização do Auxílio Gás do Povo; IV - estabelecer as regras de operação e regulamentação do funcionamento do Auxílio Gás do Povo em Plataforma Digital e dos programas integrados à Plataforma do Auxílio Gás do Povo, nos termos do disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; V - gerenciar e analisar a performance do Auxílio Gás do Povo, dos Programas integrados e da Plataforma Social Digital; VI - articular a integração dos programas sociais do Ministério e de outros órgãos e entidades da administração pública com a Plataforma Social Eletrônica do Auxílio Gás do Povo;