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Diário Oficial da União · 22/12/2025 · pág. 211

DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122200211 211 Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 V - visão sistêmica e integrada do planejamento educacional, considerando os níveis de rede de ensino, escolas e as possibilidades de arranjos federativos e territoriais; VI - fortalecimento de capacidades institucionais dos entes federados para a implementação das políticas educacionais; VII - previsibilidade e eficiência no uso de recursos; VIII - uso estratégico de dados e interoperabilidade tecnológica; e IX - transparência e monitoramento de resultados. Art. 7º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 8º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos serão providos pela Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho, a cargo da Secretaria de Educação Básica. Art. 9º O Grupo de Trabalho terá o prazo de duração de dezoito meses, podendo ser prorrogado por ato do titular da Secretaria-Executiva do Ministério da Educação, cabendo ao seu Presidente solicitar a prorrogação em tempo hábil. Art. 10. O Grupo de Trabalho deverá aprovar, na sua primeira reunião, o cronograma de atividades e entrega dos produtos previstos no art. 2º. Art. 11. Ficam convalidados os trabalhos técnicos elaborados, no período compreendido entre 25 de março de 2025 e a data de publicação desta Portaria, no âmbito do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria MEC nº 1.887, de 25 de setembro de 2023, com a finalidade de reestruturar o PAR, a partir da revisão do Quarto Ciclo (2021- 2024) e do desenvolvimento do Quinto Ciclo (2025-2028). Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA PORTARIA SEB/MEC Nº 124, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025 O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO BÁSICA SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 17 do Decreto nº 12.769, de 5 de dezembro de 2025, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.099, de 18 de julho de 2017, e na Portaria MEC nº 662, de 16 de julho de 2024, resolve: Art. 1º Fica instituída a Comissão Técnica que atuará no âmbito do Programa Nacional do Livro e do Material Didático (PNLD), com a finalidade de apoiar o Ministério da Educação (MEC) na avaliação pedagógica de obras didáticas por área de conhecimento e de obras didáticas de projetos integradores, destinadas aos estudantes e aos professores dos Anos Iniciais, a serem distribuídas a partir do ano de 2027 para as escolas de Ensino Fundamental (1º ao 5º ano) das redes públicas federal, distrital, estaduais e municipais, e para as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o Poder Público, conforme as diretrizes do Programa, estabelecidas nos arts. 2º e 3º do Decreto nº 9.099, de 18 de julho de 2017, no Edital de Convocação nº 2/2024-CGPLI e demais normas correlatas. Art. 2º A Comissão Técnica que atuará no âmbito do PNLD para atendimento ao Ensino Fundamental será composta pelos seguintes especialistas, escolhidos conforme o art. 12 do Decreto nº 9.099, de 2017: Objeto 1 - Categoria 1 - Coleções por Área do Conhecimento destinadas ao 1º e 2º anos dos Anos Iniciais: a) Língua Portuguesa: - Josiane de Souza Soares; - Mônica Patrícia da Silva Sales; b) Arte: - Ana Lucia Iara Gaborim Moreira; - Rejane Reckziegel Ledur; c) Educação Física: - Priscila Gomes Dornelles Avelino; - Filipe Gabriel Ribeiro França; d) Matemática: - Márcia Cristina de Costa Trindade Cyrino; - Marcus Bessa de Menezes; e) Livro Interdisciplinar de História, Ciências da Natureza e Geografia: - Herbert Gomes da Silva; - Maria Lidia Bueno Fernandes; a) Educação Digital e Midiática: - Rozelma Soares de França; - Jamilli Ricarto Ferreira; Objeto 1 - Categoria 2 - Coleções por Área do Conhecimento destinadas ao 3º, 4º e 5º anos dos Anos Iniciais: a) Língua Portuguesa: - Elizabeth Orfino Lucio; - Célia Regina Delacio Fernandes ; b) Arte: - Henrique Lima Assis; - Larissa Antonia Bellé: c) Educação Física: - Evando Carlos Moreira; - Vera Regina Oliveira Diehl; d) Matemática: - Wagner Rodrigues Valente; - Enio Freire de Paula; e) Ciências da Natureza: - Cristiane Félix da Silva Souto; - Vanessa Fonseca Gonçalves; a) História: - Sonia Regina Miranda; - Mariana da Costa de Santana; e) Geografia: - Daniel Mallmann Vallerius; - Jecson Girão Lopes; a) Regionalizado de História e Geografia: - Maria do Perpetuo Socorro de Lima Costa; - Eleta de Carvalho Freire; e) Produção de Texto: - Noemi Pereira de Santana; - Edna Pagliari Brun; a) Educação Digital e Midiática: - Deise Juliana Francisco; - Nelza Jaqueline Franco; Objeto 1 - Categoria 3 - Coleções de escolha optativa destinadas ao 1º, 2º, 3º, 4º e 5º anos dos Anos Iniciais: a) Língua Inglesa: - Gabriela Schimtt Prym; - Claudia Almada Gavina da Cruz; b) Língua Espanhola: - Almir Anacleto de Araujo Gomes; - Wagner Barros Teixeira. OBJETO 2 - Obras de Apoio Teórico-Metodológico destinadas aos professores dos Anos Iniciais: a) Obras de Apoio Pedagógico de natureza teórico-metodológica: - Márcia de Cassia Santos Mendes; -Joselma de Souza Mendes Rizzo; Art. 3º A coordenação da Comissão Técnica será exercida pelo titular da Coordenação-Geral de Materiais Didáticos da Diretoria de Apoio à Gestão Educacional da Secretaria de Educação Básica (CGMD/DAGE/SEB). Art. 4º Os integrantes da Comissão Técnica do PNLD Anos Iniciais têm as seguintes atribuições, conforme o art. 11 do Decreto nº 9.099, de 2017, sem prejuízo de outras normas ou orientações correlatas: I - Subsidiar, quando solicitado pela CGMD, a elaboração do edital de convocação, inclusive quanto à definição dos critérios para a avaliação pedagógica e a matriz de atualização das obras; II - Elaborar a ficha avaliativa dos materiais tendo por base o referencial pedagógico do referido edital; III - Coordenar, orientar e supervisionar a etapa de avaliação pedagógica; IV - Validar os resultados da etapa de avaliação pedagógica; e V - Assessorar o MEC nos temas afetos ao PNLD. § 1º A supervisão e orientação da etapa de avaliação pedagógica compreendem todos os atos necessários até a publicação do resultado final do processo de avaliação pedagógica e elaboração de documentações correlatas ao processo. § 2º Deverão ser incorporadas às atribuições previstas no caput aquelas estabelecidas em regulamentações específicas do PNLD e demais normas emitidas pelo M EC . § 3º A Comissão Técnica vincula-se às obras avaliadas para fins de esclarecimentos de eventuais intercorrências constatadas no processo de distribuição, advindas da sociedade em geral ou de órgãos públicos de controle externo ou judicial. Art. 5º A Comissão Técnica do PNLD Anos Iniciais, no exercício de suas atribuições, deverá apoiar o MEC na consecução dos objetivos e na observância das diretrizes do PNLD estabelecidos, respectivamente, nos arts. 2º e 3º do Decreto nº 9.099, de 2017, no Edital de Convocação nº 2/2024-CGPLI e demais normas correlatas. Art. 6º Os integrantes da Comissão Técnica deverão participar das reuniões necessárias ao processo de avaliação pedagógica e realizar suas atividades de forma tempestiva, no intuito de preservar a execução do Programa. § 1º As datas das reuniões da Comissão Técnica e os prazos de suas atividades serão previamente definidos pela CGMD/DAGE/SEB. § 2º Os integrantes da Comissão Técnica que estiverem impedidos de participar das reuniões, por conflito de interesses ou quaisquer outros motivos, ou, ainda, impedidos de realizar suas atividades nos prazos estabelecidos poderão ser substituídos. § 3º A escolha dos integrantes substitutos da Comissão Técnica do PNLD será feita pelo titular da SEB. Art. 7º As reuniões da Comissão Técnica, cujos membros estejam em entes federativos diversos, serão realizadas, preferencial e prioritariamente, por videoconferência. Parágrafo único. As hipóteses de reuniões presenciais deverão ser fundamentadas e comprovada a disponibilidade orçamentária e financeira para o exercício em curso. Art. 8º A Comissão Técnica do PNLD tem mandato correspondente à duração do ciclo atendido, incluindo eventuais demandas que surjam posterior à etapa de distribuição, em até 4 anos após o pleito. Art. 9º Compete ao titular da SEB, como presidente da Comissão Técnica, analisar e decidir os casos omissos nesta Portaria. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. VALDOIR PEDRO WATHIER COMISSÃO INTERGOVERNAMENTAL DE FINANCIAMENTO PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA DE QUALIDADE RESOLUÇÃO CIF Nº 19, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025 Habilita, excepcionalmente, o município de Boa Esperança do Norte/MT na condicionalidade prevista no inciso I, § 1º, art. 14, Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. O COORDENADOR SUPLENTE DA COMISSÃO INTERGOVERNAMENTAL DE FINANCIAMENTO PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA DE QUALIDADE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, do caput, art. 4º, do Decreto nº 10.656, de 22 de março de 2021, e a Portaria MEC nº 805, de 8 de outubro de 2021, resolve: Art. 1º Fica habilitado, excepcionalmente, o Município de Boa Esperança do Norte/MT na condicionalidade prevista no inciso I, § 1º, art. 14, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, para o exercício de 2026. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. VALDOIR PEDRO WATHIER SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA SERES/MEC Nº 949, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto 11.691, de 5 de setembro de 2023, com alterações do Decreto no 12.003, de 23 de abril de 2024, e considerando os fundamentos constantes da Nota Técnica nº 44/2024/RECURSO/CGCEBAS/DPR/SERES/SERES, exarada nos autos do Processo SEI nº 23000.026438/2021-56, resolve: Art. 1º Deferir, em grau recursal, o requerimento de Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) da entidade INSTITUTO DOM BARRETO, inscrito sob o CNPJ nº 07.250.103/0001-59, com validade para o período de 24/12/2021 a 23/12/2024. Art. 2º Sem prejuízo do prazo de validade da certificação, a entidade certificada deverá apresentar ao Ministério da Educação o Relatório Anual, previsto no art. 36 do Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, relativo aos serviços prestados à sociedade. Art. 3º A entidade certificada deverá zelar pela manutenção do cumprimento dos requisitos legais que ensejaram a certificação, bem como dar ampla publicidade de condição de entidade detentora do CEBAS, nos termos estabelecidos nos arts. 67 e 68 da Portaria Normativa nº 15/2017 e do art. 43 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, sob pena de cancelamento do certificado. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARTA ABRAMO Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior PORTARIA SERES/MEC Nº 950, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, e alterações promovidas pelo Decreto 12.003, de 23 de abril de 2024, e considerando os fundamentos constantes da Nota Técnica nº 169/2025/CGCEBAS/DPR/SERES/SERES, exarada nos autos do Processo SEI nº 23000.004516/2015-13, bem como a decisão judicial referente a Ação Ordinária nº 5008958-11.2024.4.04.7206, constante do processo SEI nº 00732.002577/2025- 58, resolve: Art. 1º Deferir, em grau recursal, o requerimento de renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) da entidade Associação Franco Brasileira, inscrita sob o CNPJ nº 33.543.356/0001-20, com validade com validade para o período de 05/04/2015 a 04/04/2018. Art. 2º Sem prejuízo do prazo de validade da certificação, a entidade certificada deverá apresentar ao Ministério da Educação o Relatório Anual, previsto no art. 36 do Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, relativo aos serviços prestados à sociedade. Art. 3º A entidade certificada deverá zelar pela manutenção do cumprimento dos requisitos legais que ensejaram o deferimento a certificação, bem como dar ampla publicidade de condição de entidade detentora do CEBAS, nos termos estabelecidos nos arts. 67 e 68 da Portaria Normativa nº 15/2017, sob pena de cancelamento do certificado. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARATA ABRAMO