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Diário Oficial da União · 22/12/2025 · pág. 246

DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122200246 246 Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Data da aposentadoria: ______ O cargo ou emprego público que ensejou essa aposentadoria é acumulável, na atividade, com o cargo ou o emprego público no qual pretendo tomar posse ou ingressar: ( ) Sim ( ) Não Não sendo acumuláveis, estou ciente que, ao preencher os requisitos para aposentadoria no segundo vínculo, terei que optar entre: ( ) a manutenção da aposentadoria vigente; ou ( ) renunciar aos proventos da aposentadoria vigente e a efetivação da aposentadoria no segundo vínculo. _/_/____


Data Assinatura Sou servidor ou empregado público: Estou em usufruto de licença ou afastamento com ou sem a percepção de remuneração I - Meu vínculo com a Administração Pública é de: ( ) Servidor público. Cargo: ________ ( ) Empregado público. Emprego público: ______ II - Estou licenciado ou afastado com amparo no art. _, inciso da Lei nº ___/_. Início da licença ou afastamento: ____/_/_ Término previsto para: _/_/__ III - Vou tomar posse ou ingressar no cargo, emprego ou função pública informado a seguir: a) Cargo: ____, jornada semanal:___ b) Emprego público: ___, jornada semanal:__ c) Função pública: ___, jornada semanal:___ d) cargo comissionado ou função de confiança ________ Considerado técnico ou científico: ( ) Sim ( ) Não IV - Este cargo ou emprego público é acumulável com um dos vínculos declarados no inciso I, do qual estou licenciado ou afastado: ( ) Não. Acumulação ilícita(2). ( ) Sim. Acumulação licita. V - Para dar prosseguimento aos procedimentos de nomeação, posse e exercício no cargo comissionado ou função de confiança indicada abaixo, estou ciente que devo retornar ao exercício das atribuições do cargo ou emprego público objeto da licença ou do afastamento, nos termos desta norma. ( ) Sim. Indicar:


__/_/_____


Data Assinatura do servidor/empregado Sou beneficiário de pensão Origem da pensão (cargo/emprego/outros):____________ Identificação do instituidor da pensão:


Matrícula:


Regime previdenciário:


Data da instituição da pensão:


Remuneração /proventos recebido mensalmente a título de pensão: R$:


Recebo auxílio alimentação: ( ) Sim ( ) Não __/_/_____


Data Assinatura do beneficiário de pensão Sou ocupante exclusivamente de cargo comissionado Cargo comissionado ocupado: _______ Considerado técnico ou científico: ( ) Sim ( ) Não Órgão ou entidade:


Unidade da Federação:


Jornada de trabalho semanal(5): ___ horas (regime de dedicação integral). Recebo auxílio alimentação: ( ) Sim ( ) Não. /_/____


Data Assinatura do servidor (1) Art. 120. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, independentemente de ser considerado técnico ou científico, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos. (2) As regras para a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas aplica-se à titularidade de cargos, empregos ou funções públicas. - Ainda que afastado(a) de suas atribuições em razão de licenças ou afastamentos, o servidor e o empregado público mantêm o vínculo com a Administração pública e não estão desobrigados da observância às regras vigentes. - Não existe óbice para que esse servidor ou empregado público exerça outra atividade profissional, desde que não haja conflito de interesses e que esteja de acordo com regras de acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos. (3) O servidor em usufruto da Licença para Tratar de Assuntos Particulares - LIP, de que trata o art. 91 da Lei nº 8.112, de 1990, declara, sob pena de incidir no crime a que se refere o art. 299 do Código Penal, que enquanto perdurar a licença não ocupará outro cargo ou emprego público em qualquer órgão da esfera federal, estadual ou municipal ou dos Poderes Legislativo ou Judiciário ou nos órgãos constitucionalmente independentes ou autônomos. - O servidor em usufruto da LIP poderá exercer outra atividade profissional desde que não seja potencialmente geradora de conflito de interesses ou incida em acumulação ilícita de cargos, empregos ou funções públicas. (4) Os procedimentos que devem ser observados para as consultas acerca da existência ou não de conflito de interesses e o pedido de autorização para o exercício de atividade privada por servidor ou empregado público do Poder Executivo federal devem observar as disposições da Portaria Interministerial nº 333, de 19 de setembro de 2013 e as orientações disponíveis no seguinte endereço eletrônico: https://www.gov.br/planalto/pt-br/assuntos/etica-publica/cep. (5) O Órgão Central do Sipec entende que a jornada mínima é de 8 horas e essa informação é importante pois será considerada no momento da aplicabilidade do art. 120 da Lei nº 8.112/90. SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO PORTARIA SPU/MGI Nº 11.348, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025 Altera o Anexo da Portaria nº 9.558, de 29 de outubro de 2025 que publica a lista dos imóveis da União disponibilizados para apresentação de propostas junto ao Ministério das Cidades. A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 44, caput, do Anexo I do Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024, no art. 76, caput, inciso I, alínea "f", da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no art. 18, parágrafo 6º, inciso I, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998; no art. 2º, incisos I e II da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001; na Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, na Lei nº 11.977, de 07 de julho de 2009, no Decreto 11.929, de 26 de fevereiro de 2024, na Portaria MCID nº 861, de 04 de julho de 2023 e alterações, resolve: Art.1º Ficam incluídos, no Anexo da Portaria SPU/MGI nº 9.558, de 29 de outubro de 2025, os seguintes imóveis da União: I- Terreno localizado na Avenida Norte Miguel Arraes de Alencar, nº 2.120 - Encruzilhada, Recife/PE; e II - Conjunto de edifícios localizados na Avenida Brasil, nº 23.425 - Guadalupe, Rio de Janeiro/RJ. Art. 2º Fica subdividido o imóvel da União localizado na Avenida Ernesto Neugebauer, nº 775 - Área I, Porto Alegre/RS, constante do Anexo da Portaria SPU/MGI nº 9.558/2025, nas seguintes áreas: I - Avenida Ernesto Neugebauer, nº 775 - Área I-A; II - Avenida Ernesto Neugebauer, nº 775 - Área I-B; III - Avenida Ernesto Neugebauer, nº 775 - Área I-C. Parágrafo único. As informações a respeito dos memoriais descritivos das divisões do imóvel disposto no caput serão disponibilizadas no site da Secretaria do Patrimônio da União. Art. 3º Na Portaria SPU/MGI nº 9.558/2025: I - onde se lê "Rodovia AC 40, nº 795 - Loteamento Santa Helena", leia-se " Rua Monte das Oliveiras, nº 2.381 - Bairro Santa Helena"; II - onde se lê "Rua Senador Nilo de Souza Coelho, nº 39 - Parque das Bandeiras ", leia-se "Rua Senador Nilo de Souza Coelho, s/n - Parque das Bandeiras "; III - onde se lê "Avenida Bernardo Sayão, Quadra 50A - Lote 03 - Loteamento Jardim Paulista", leia-se "Avenida Bernardo Sayão, Quadra 50A - Lote 01 - Loteamento Jardim Paulista" e; IV - onde se lê "Rua Pedro Bunn, s/n, Bairro Jardim Cidade de Florianópolis, Pedreira do Roçado", leia-se "Rua Osvaldo José do Amaral, s/nº - Jardim Cidade de Florianópolis". Art. 4º As alterações dispostas nos arts. 1º, 2º e 3º estão contidas no Anexo. Parágrafo único. Ficam mantidos para apresentação de propostas junto ao Ministério das Cidades, os demais imóveis do Anexo da Portaria SPU/MGI nº 9.558/2025. Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. CAROLINA GABAS STUCHI ANEXO IMÓVEIS DA UNIÃO DISPONIBILIZADOS PARA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS AO MCMV-ENTIDADES .UF .Município .Endereço .Tipo de Imóvel .AC .Rio Branco .Rua Monte das Oliveiras, nº 2.381 - Bairro Santa Helena (retificação do endereço constante na Portaria SPU/MGI nº 9.558/2025) .Terreno .PE .Recife .Avenida Norte Miguel Arraes de Alencar, nº 2.120 - Encruzilhada .Terreno .RJ .Rio de Janeiro .Avenida Brasil, nº 23.425 - Guadalupe .Conjunto de edifícios .RS .Porto Alegre .Avenida Ernesto Neugebauer, nº 775 - Área I-A - Humaitá (subdivisão do imóvel constante na Portaria SPU/MGI nº 9.558/2025) .Terreno .RS .Porto Alegre .Avenida Ernesto Neugebauer, nº 775 - Área I-B - Humaitá (subdivisão do imóvel constante na Portaria SPU/MGI nº 9.558/2025) .Terreno .RS .Porto Alegre .Avenida Ernesto Neugebauer, nº 775 - Área I-C - Humaitá (subdivisão do imóvel constante na Portaria SPU/MGI nº 9.558/2025) .Terreno .SC .São José .Rua Osvaldo José do Amaral, s/nº - Jardim Cidade de Florianópolis (retificação do endereço constante na Portaria SPU/MGI nº 9.558/2025) .Terreno .SP .São Vicente .Rua Senador Nilo de Souza Coelho, s/nº - Parque das Bandeiras (retificação do endereço constante na Portaria SPU/MGI nº 9.558/2025) .Terreno .TO .Paraíso do Tocantins .Avenida Bernardo Sayão, Quadra 50A, Lote 01 - Loteamento Jardim Paulista (retificação do endereço constante na Portaria SPU/MGI nº 9.558/2025) .Terreno SUPERINTENDÊNCIA NO AMAZONAS D ES P AC H O Processo nº 19739.047005/2025-66 Assunto: POSICIONAMENTO DA LINHA MÉDIA DAS ENCHENTES ORDINÁRIAS - LMEO DA BACIA DO RIO MADEIRA E DEMAIS CORPOS D'ÁGUA FEDERAIS. Visto e examinado o contido nestes autos, e, de conformidade com o disposto nos arts. 9º a 14 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, determino o posicionamento da LINHA MÉDIA DAS ENCHENTES ORDINÁRIAS - LMEO, conforme RELATÓRIO CONCLUSIVO DO POSICIONAMENTO DA LINHA MÉDIA DAS ENCHENTES ORDINÁRIAS - LMEO DA BACIA DO RIO MADEIRA E DEMAIS CORPOS D'ÁGUA FEDERAIS. (SEI-MGI nº 56235220). Trecho demarcado: terrenos de marginais, acrescidos e espelho d'água do estado do Amazonas entre os municípios: Humaitá, Manicoré, Novo Aripuanã, Borba, Autazes, Itacoatiara, Nova Olinda do Norte, Careiro, Maués, Urucurituba e Apuí. MAURO LENO RODRIGUES DE SOUZA Superintendente