DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122200356 356 Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .29 .Industria de Madeiras Ascurra .84../0001-05 .Propriedade de Indústria de Madeiras Ascurra (Mat. 1.793) . .30 .Industria de Madeiras Ascurra .84../0001-06 .Medereira Ascurra . .31 .Ingo Fischer Imóvel 01 .033..-49 .Sem informação . .32 .Ivanildo Eger .não informado .Sem informação . .33 .Ivo Delagnelo .145..-00 .Recanto Delagnelo . .34 .João Cesar de Andrade .007..-04 .Sem informação . .35 .João José Feltz .077..-20 .Terreno Matricula 4.592 . .36 .João José Feltz .077..-20 .Terreno 3 Irmãos Amâncio . .37 .João José Feltz .077..-20 .Irmãos Feltz . .38 .José Feltz Filho .716.085.-* .Sem informação . .39 .Laurete Eger Spindola .909..-68 .Matr. 4637 . .40 .Linesio Zacarias Rosa .569..-72 .Linesio Zacarias Rosa . .41 .Linésio Zacarias Rosa .569..-72 .Sítio Guabiroba . .42 .Marcos Roberto Bettoni .802..-91 .Fazenda Rolador . .43 .Margarida Ana Feltz .763..-68 .Sem informação . .44 .Mario José da Silva .179..-68 .Arca de Noé . .45 .Marlene Ana Gasperi .444..-04 .Sem informação . .46 .Marly Poletto Hess .105..-15 .Fazenda Papagaios . .47 .Morton Administradora de Bens .17..\0001-87 .Sem informação . .48 .Morton Capital Ltda .17../0001-87 .Imóvel 168,751548 ha . .49 .Morton Capital Ltda .17../0001-87 .Imóvel 118,55565 ha . .50 .Nilton Francisco Filisbino .não informado .Sitio das Nativas . .51 .Nivaldo Santos .378..-72 .Sem informação . .52 .Norberto Silveira de Souza .005..-49 .Travessão da Dona/Travessão do Quilombo . .53 .Osvaldo José Feltz .445..-91 .Matricula 15.185 . .54 .Osvaldo José Feltz .445..-91 .Irmãos Feltz . .55 .Prime Participações Ltda .17../0001-87 .Autos 0002334- 54.2014.8.24.0072 . .56 .Prime Participações Ltda .17../0001-87 .Autos 0300915- 86.2015.8.24.0072 . .57 .Rodrigo Peres .054..-04 .Sem informação . .58 .Rosana de Fatima Bettoni .839..-04 .Fazenda Rolador . .59 .Russel Wid Coffin .341..-04 .Reserva Caraguata . .60 .Valdirene Prim Eger .987..-87 .Matr. 4637 . .61 .Valmor José Feltz .548..**-34 .Sem informação VII - CONCLUSÃO E DELIMITAÇÃO: A Terra Indígena Ygua Porã está situada entre as margens do alto curso do rio Inferninho e o topo dos morros que integram a Serra da Boa Vista, a Serra da Dona e a Serra do Itinga, no interior dos municípios catarinenses de Biguaçu e Tijucas. Toda essa área é ocupada em caráter permanente pelos Guarani para o desenvolvimento de suas atividades, como a agricultura, a coleta, a caça e a pesca, realizadas de acordo com os ciclos naturais e segundo critérios tradicionais de manejo sustentável. Tanto o usufruto empírico como a história oral indicam um vínculo profundo dos Guarani com a Terra Indígena Ygua Porã, fundamentado por elementos de natureza cultural, ecológica e afetiva. A delimitação da área é baseada em elementos objetivos reunidos por meio de pesquisas e levantamentos de caráter antropológico, ambiental, documental, etnohistórico, cartográfico e fundiário por equipe técnica qualificada. As atividades necessárias à identificação e delimitação da área foram determinadas por portarias da presidência da Funai e contaram com a anuência e participação da comunidade indígena de Ygua Porã, conforme determina o Decreto n. 1.775, de 8 de janeiro de 1996. Com base no que dispõe o artigo 231 da Constituição Federal, conclui-se que a Terra Indígena Ygua Porã é tradicionalmente ocupada pelo povo indígena Guarani, tendo como superfície aproximada uma área de 1.392 hectares e um perímetro aproximado de 21 quilômetros, conforme mapa e memorial descritivo. A Terra Indígena Ygua Porã assim delimitada apresenta as condições ambientais necessárias às atividades produtivas e à habitação permanente dos indígenas, atendendo às especificidades atinentes à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições. Kaio Domingues Hoffmann - Antropólogo-coordenador do Grupo Técnico DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO Partindo do vértice P02 de coordenadas geográficas 27°19'24.11''S e 48°45'53.09''WGr, segue por um trecho em linha reta, até o vértice P03 de coordenadas geográficas 27°19'42.82''S e 48°45'42.65''WGr; localizado no alto da Serra, nas proximidades da cabeceira de um riacho sem nome, tributário do rio Itinga, daí, segue por outro trecho em linha reta, na direção de uma Linha de Transmissão, até o vértice P04 de coordenadas geográficas 27°20'10.03''S e 48°46'0.03''WGr; situado sobre uma estrada de manutenção da referida linha, a partir daí, segue acompanhando a linha de transmissão, até o vértice P05 de coordenadas geográficas 27°20'50.83''S e 48°45'37.24''WGr; localizado no alinhamento da linha de transmissão, na transição de uma área florestada para uma grande clareira; daí, segue na direção sudoeste por linha seca, até o vértice P06 de coordenadas geográficas 27°21'11.49''S e 48°45'49.41''WGr; na divisa com o lote LF04 do levantamento fundiário, daí, segue pelo limite deste lote até intersectar o Rio Inferninho, no vértice P07 de coordenadas geográficas 27°21'41.85''S e 48°45'50.52''WGr; daí, segue em trecho de linha reta, acompanhando a divisa do lote LF01 do levantamento fundiário, até o vértice P08 de coordenadas geográficas 27°21'47.13''S e 48°45'46.83''WGr; localizado na estrada do Amâncio, daí, segue por esta estrada, na direção oeste, até encontrar o trevo, no vértice P09 de coordenadas geográficas 27°22'4.36''S e 48°46'25.60''WGr; daí, segue à direita no trevo, pela estrada, até o vértice P10 de coordenadas geográficas 27°22'3.23''S e 48°46'33.08''WGr; localizado à margem direita do Rio Inferninho, daí, segue atravessando o rio, até o vértice P11 de coordenadas geográficas 27°22'0.92''S e 48°46'33.87''WGr; deste ponto segue acompanhando o leito do rio, a montante, até encontrar a divisa da RPPN de Caraguatá, no vértice P12 de coordenadas geográficas 27°22'21.92''S e 48°47'6.79''WGr, posicionado no Rio Inferninho; em seguida, o limite acompanha a divisa do lote LF08, RPPN do Caraguatá, por segmentos de reta que seguem, na sequência pelos seguintes vértices e suas respectivas coordenadas geográficas: P13 de coordenadas geográficas 27°22'31.26''S e 48°47'7.85''WGr; P14 de coordenadas geográficas 27°22'28.41''S e 48°47'40.58''WGr; P15 de coordenadas geográficas 27°22'30.14''S e 48°47'40.32''WGr; P16 de coordenadas geográficas 27°22'28.75''S e 48°48'10.86''WGr; P17 de coordenadas geográficas 27°22'33.25''S e 48°48'14.01''WGr; até o vértice P18 de coordenadas geográficas 27°22'33.47''S e 48°48'30.37''WGr; localizado no encontro da divisa da RPPN com rio Inferninho; daí, segue a montante por este rio até as proximidades de sua nascente, na Serra da Boa Vista, até o vértice P19 de coordenadas geográficas 27°22'45.73'' S e 48°49'02.82''WGr; localizado na divisa dos municípios de São João Batista e Biguaçu; daí, segue na direção nordeste, pela divisa municipal entre São João Batista e Biguaçu, até o vértice P20 de coordenadas geográficas 27°21'29.92''S e 48°48'2.31''WGr; localizado ainda na Serra da Boa Vista, no ponto tríplice de divisa entre os municípios de Canelinha, Biguaçu e São João Batista; daí, o limite segue pelo limite municipal entre Canelinha e Biguaçu, até o vértice P01 de coordenadas geográficas 27°21'11.54'' S e 48°47'36.92''WGr, localizado no ponto tríplice de divisa entre os municípios de Canelinha, Biguaçu e Tijucas; daí, segue pelo limite municipal de Canelinha e Tijucas, passando por uma estrada vicinal e cruzando a linha de transmissão local até o vértice P02, ponto inicial da descrição deste perímetro. OBS: 1 - Base cartográfica utilizada para orientação e elaboração do memorial descritivo: MI-2894-3 (SG-22-Z-D-II-3) Escala. 1: 50.000 - IBGE - 1974. 2 - As coordenadas geográficas citadas neste memorial descritivo referem-se ao Datum Geocêntrico SIRGAS 2000. 1_MPI_22_001 Ministério da Previdência Social CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR RESOLUÇÃO CNPC/MPS Nº 64, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2025 Altera a Resolução CNPC nº 40, de 30 de março de 2021, que dispõe sobre normas procedimentais para a formalização de processos de estatutos, regulamentos de plano de benefícios, convênios de adesão e suas alterações. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, tendo em vista o art. 4º e o art. 17, inciso VII do Decreto n° 7.123, de 3 de março de 2010, c/c o art. 14, inciso IX e o art. 17, inciso VI, ambos do Regimento Interno aprovado pela Portaria MPS nº 132, de 14 de março de 2011, e com fundamento no art. 5º da Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001, e no art. 13 da Lei n° 12.154, de 23 de dezembro de 2009, torna público que o Conselho, em sua 53ª Reunião Ordinária, realizada no dia 08 de dezembro de 2025, resolve: Art. 1º A Resolução CNPC nº 40, de 30 de março de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º ................................................................................................................. ............................................................................................................................... § 2º ....................................................................................................................... ................................................................................................................................ IV - autorização da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc. § 3º Na hipótese de o critério de atualização dos benefícios com características de benefício definido adotar índice de preço, este deverá, cumulativamente: ................................................................................................................................ § 4º Mediante estudo técnico fundamentado, a Previc publicará normativo com a relação dos índices de preço que atendam aos requisitos dos incisos I e II do § 3º. § 5º Os planos de benefícios que adotam índice de preço não relacionado no normativo de que trata o § 4º podem mantê-lo, excepcionalmente, caso a EFPC demonstre que o referido índice é mais aderente ao objetivo de equilíbrio econômico- financeiro entre seus ativos e passivos. § 6º É autorizada a adoção, pela EFPC, de uma composição de dois ou mais índices, desde que o índice resultante atenda aos requisitos do § 3º e a identificação dos índices de preços e da respectiva proporção esteja expressa no regulamento do plano de benefícios. § 7º O valor do benefício não será reduzido caso, na data de sua atualização, o índice de preços adotado pelo plano apresente variação acumulada negativa no período de apuração. § 8º Na hipótese de que trata o § 7º, a variação negativa deverá ser compensada em período subsequente." (NR) "Art. 8º A Superintendência Nacional de Previdência Complementar poderá fixar e adotar critérios de certificação prévia de estatutos, regulamentos e convênios de adesão, desde que suas cláusulas sejam, na forma e no conteúdo, previamente examinadas e aprovadas pelo referido órgão." (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2026. WOLNEY QUEIROZ MACIEL Presidente do Conselho