DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122200403 403 Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 INSTRUÇÃO NORMATIVA ANVISA Nº 420, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a alteração de monografias de ingredientes ativos na Relação de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN n° 103, de 19 de outubro de 2021. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III da Lei n° 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VII, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião realizada em 17 de dezembro de 2025, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação. Art. 1º Alterar o Limite Máximo de Resíduo - LMR da cultura da soja para 0,05 mg/kg, na monografia do ingrediente ativo A02 - ACEFATO, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira. Art. 2º Incluir a cultura da mostarda-da-etiópia (Brassica carinata), com Limite Máximo de Resíduo - LMR e Intervalo de Segurança - IS "Uso Não Alimentar - UNA", na modalidade de emprego (aplicação) foliar; incluir a modalidade de emprego (aplicação) sementes para a cultura do feijão, com IS "Não determinado devido à modalidade de emprego"; e incluir a modalidade de emprego (aplicação) solo para a cultura do tomate, mantendo o LMR e o IS atualmente vigentes, na monografia do ingrediente ativo A26 - AZOXISTROBINA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira. Art. 3º Incluir as culturas de acácia, gramado, mogno, mostarda-da-etiópia (Brassica carinata), paricá, seringueira e teca, com LMR e IS "Uso Não Alimentar - UNA"; e incluir a cultura do gengibre, com LMR de 0,03 mg/kg e IS de 7 dias, todas na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo A29 - ACETAMIPRIDO, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira. Art. 4º Incluir as culturas de acácia, bambu, cedro, gramado, mamona, mogno, paricá, seringueira e teca, com LMR e IS "Uso Não Alimentar - UNA", na modalidade de emprego (aplicação) foliar; e alterar o LMR da cultura da soja para 0,08 mg/kg, na monografia do ingrediente ativo B26 - BIFENTRINA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira. Art. 5º Incluir a modalidade de emprego (aplicação) sulco de plantio para a cultura da cana-de-açúcar, com IS "Não determinado devido à modalidade de emprego"; incluir as culturas de alho, cebola e chalota, com LMR de 0,01 mg/kg e IS de 7 dias, abóbora, abobrinha, chuchu, maxixe e pepino, com LMR de 0,2 mg/kg e IS de 3 dias, todas na modalidade de emprego (aplicação) foliar, e tomate, com LMR de 0,08 mg/kg e IS de 3 dias, nas modalidades de emprego (aplicação) foliar e solo, na monografia do ingrediente ativo B46 - BENZOVINDIFLUPIR, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira. Art. 6º Alterar o IS das culturas de batata-doce, batata-yacon, cará, gengibre, inhame e mandioquinha-salsa para 40 dias; alterar o LMR da cultura do algodão para 0,6 mg/kg; alterar o LMR das culturas de ervilha, feijão, feijões, grão-de-bico e lentilha para 1 mg/kg; e incluir o item "Uso não agrícola: aplicação em áreas não agrícolas como margens de estradas e rodovias, leitos e margens de ferrovias, pátios industriais, faixas de passagem de linhas de transmissão, distribuição elétrica e cabos telefônicos, gasodutos e oleodutos e áreas de conservação da natureza", na monografia do ingrediente ativo C32 - CLETODIM, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira. Art. 7º Alterar o IS da cultura da soja para 60 dias, na modalidade de emprego (aplicação) pós-emergência, na monografia do ingrediente ativo C35 - CLOMAZONA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira. Art. 8º Incluir a modalidade de emprego (aplicação) solo para as culturas de milho e soja, com IS Não determinado devido à modalidade de emprego, alterando-se o LMR para a cultura da soja para 0,06 mg/kg, na monografia do ingrediente ativo C40 - CLORFENAPIR, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira. Art. 9º Incluir as culturas de acelga, espinafre, estévia e mostarda, com LMR de 1 mg/kg e IS de 1 dia, e acácia-negra, com LMR e IS "Uso Não Alimentar - UNA", na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo C63 - LAMBDA-CIALOTRINA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira. Art. 10. Alterar o IS da soja para 14 dias, na monografia do ingrediente ativo D59 - DIMPROPIRIDAZ, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira. Art. 11. Incluir a cultura do citros, com LMR de 0,8 mg/kg e IS de 7 dias, na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo E29 - ETIPROLE, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira. Art. 12. Incluir as culturas de feijão e soja, com LMR de 0,01 mg/kg e IS de 14 dias, na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo E30 - ETOXAZOL, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira. Art. 13. Incluir as culturas de acerola, amora, framboesa, mirtilo, morango, pitanga e seriguela, com LMR de 0,3 mg/kg e IS de 1 dia, abóbora, abobrinha, chuchu, maxixe e pepino, com LMR de 0,08 mg/kg e IS de 1 dia, caju, caqui, carambola, figo, goiaba, lúpulo, mangaba, quiuí e uva/uva de mesa, com LMR de 0,9 mg/kg e IS de 1 dia, e fumo, com LMR e IS "Uso Não Alimentar - UNA", na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo E34 - ESPIDOXAMATO, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira. Art. 14. Incluir a cultura da seringueira, com LMR e IS "Uso Não Alimentar - UNA", na modalidade de emprego (aplicação) pré/pós-emergência, na monografia do ingrediente ativo F42 - FLUROXIPIR MEPTÍLICO, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira. Art. 15. Incluir as culturas de alho e chalota, com LMR de 0,02 mg/kg e IS de 7 dias, na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo F55 - FENAMIDONA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira. Art. 16. Incluir a cultura do arroz, com LMR de 0,04 mg/kg e IS Não determinado devido à modalidade de emprego, na modalidade de emprego (aplicação) solo, na monografia do ingrediente ativo F72 - FLUOPIRAM, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira. Art. 17. Incluir as culturas da macaúba, com LMR de 0,1 mg/kg e IS de 15 dias, pitaya, com LMR de 0,1 mg/kg e IS de 3 dias, e trigo-mourisco, com LMR de 0,05 mg/kg e IS Não determinado devido à modalidade de emprego, na modalidade de emprego (aplicação) pós-emergência, na monografia do ingrediente ativo G01 - GLIFOSATO, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira. Art. 18. Incluir as culturas de duboisia, gramado, mamona e mostarda-da- etiopia (Brassica carinata), com LMR e IS "Uso Não Alimentar - UNA", na modalidade de emprego (aplicação) pós-emergência, canola, gergelim, linhaça e quinoa, com LMR de 2 mg/kg e IS de 53 dias, na modalidade de emprego (aplicação) pós-emergência, cevada, milheto e sorgo, com LMR de 0,01 mg/kg e IS Não determinado devido à modalidade de emprego, na modalidade de emprego (aplicação) pré-emegência; e alterar o IS das culturas de amendoim e soja para 60 dias, na modalidade de emprego (aplicação) pré/pós- emergência, na monografia do ingrediente ativo H07 - HALOXIFOPE-P METÍLICO, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira. Art. 19. Incluir a cultura da seringueira, com LMR e IS "Uso Não Alimentar - UNA", na modalidade de emprego (aplicação) pré/pós-emergência, na monografia do ingrediente ativo I10 - IMAZETAPIR, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira. Art. 20. Alterar o LMR da cultura do tomate para 1,5 mg/kg, na monografia do ingrediente ativo I21 - INDOXACARBE, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira. Art. 21. Incluir a modalidade de emprego (aplicação) sementes para as culturas de amendoim, arroz, ervilha, feijão, feijões, grão-de-bico e lentilha, com IS "Não determinado devido à modalidade de emprego", na monografia do ingrediente ativo M02 - MANCOZEBE, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira. Art. 22. Incluir as culturas de berinjela, jiló, pimenta, pimentão e quiabo, com LMR de 1 mg/kg e IS de 3 dias, canola, gergelim, girassol e quinoa, com LMR de 0,1 mg/kg e IS de 14 dias, alho, batata-doce, beterraba, cebola, cenoura e mandioca, com LMR de 0,1 mg/kg e IS de 9 dias, e mamona, com LMR e IS "Uso Não Alimentar - UNA", na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo M17 - METOMIL, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira. Art. 23. Alterar o LMR da cultura da cana-de-açúcar para 0,04 mg/kg, na monografia do ingrediente ativo M32 - METOXIFENOZIDA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira. Art. 24. Alterar o LMR da cultura do algodão para 0,03 mg/kg, e das culturas de milheto, milho e sorgo para 0,05 mg/kg, na monografia do ingrediente ativo N09 - NOVALUROM, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira. Art. 25. Incluir as culturas de brócolis, couve, couve-de-bruxelas e couve-flor, com LMR de 0,01 mg/kg e IS de 90 dias, na modalidade de emprego (aplicação) pré- emergência, na monografia do ingrediente ativo O10 - OXIFLUORFEM, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira. Art. 26. Incluir a cultura do citros, com LMR de 0,4 mg/kg e IS de 28 dias, na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo P13 - PROFENOFÓS, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira. Art. 27. Incluir a cultura da chalota, com LMR de 0,5 mg/kg e IS de 7 dias, na modalidade de emprego (aplicação) foliar; e alterar o IS das culturas de alho e cebola para 7 dias, na monografia do ingrediente ativo P23 - CLORIDRATO DE PROPAMOCARBE, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira. Art. 28. Incluir as culturas de brócolis, couve e couve-flor, com LMR de 0,2 mg/kg e IS de 14 dias, na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo P34 - PIRIPROXIFEM, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira. Art. 29. Incluir a cultura do eucalipto, com LMR e IS "Uso Não Alimentar - UNA", na modalidade de emprego (aplicação) solo; e incluir a frase "Definição de resíduo para conformidade com o LMR e avalição do risco dietético: paclobutrazol (soma de isômeros)", na monografia do ingrediente ativo P45 - PACLOBUTRAZOL, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira. Art. 30. Alterar o LMR da cultura do trigo para 0,08 mg/kg, na monografia do ingrediente ativo P53 - PROTIOCONAZOL, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira. Art. 31. Incluir sob a tabela do item 'j)' a frase: "O intervalo de segurança para a cultura da soja é não determinado quando o produto for aplicado em pós-emergência das plantas infestantes e pré-emergência da cultura. O intervalo de segurança para a cultura da soja geneticamente modificada, que expressa resistência ao S-metolacloro, é de 70 dias, quando o produto for aplicado em pós-emergência das plantas infestantes e da cultura", na monografia do ingrediente ativo S13 - S-METOLACLORO, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira. Art. 32. Alterar a cultura do feijão-caupi para feijões, incluindo a modalidade de emprego (aplicação) sementes, com IS "Não determinado devido à modalidade de emprego", mantendo-se o LMR atualmente aprovado para essa cultura; incluir a modalidade de emprego (aplicação) sementes para as culturas de grão-de-bico e lentilha, com IS "Não determinado devido à modalidade de emprego", mantendo-se o LMR atualmente aprovado para essas culturas, na monografia do ingrediente ativo T14 - TIOFANATO METÍLICO, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira. Art. 33. Incluir a cultura da mostarda-da-etiópia (Brassica carinata), com LMR e IS "Uso Não Alimentar - UNA", na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo T32 - TEBUCONAZOL, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira. Art. 34. Incluir as culturas de alho e cebola, com LMR de 0,04 mg/kg e IS de 7 dias, amendoim, com LMR de 0,02 mg/kg e IS de 14 dias; e alterar o LMR da cultura do feijão para 0,02 mg/kg, todas na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo T70 - TOLFENPIRADE, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira. Art. 35. Incluir as culturas de eucalipto e pinus, com LMR e IS "Uso Não Alimentar - UNA", na modalidade de emprego (aplicação) pós-emergência; e alterar o LMR da cultura do milho para 0,02 mg/kg, na monografia do ingrediente ativo T79 - TIAFENACIL, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira. Art. 36. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. LEANDRO PINHEIRO SAFATLE Diretor-Presidente DESPACHO N° 139, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, aliado ao art. 187, X, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve aprovar a abertura do Processo Administrativo de Regulação, em Anexo, com dispensas de Análise de Impacto Regulatório (AIR) e de Consulta Pública (CP) previstas, respectivamente, no art. 18 e no art. 39 da Portaria nº 162, de 12 de março de 2021, conforme deliberado em reunião realizada em 17 de dezembro de 2025, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação. LEANDRO PINHEIRO SAFATLE Diretor-Presidente ANEXO Processo nº: 25351.943831/2025-85 Assunto: Abertura de Processo Administrativo de Regulação para estabelecer requisitos complementares para otimização da avaliação e classificação toxicológica de produto formulado obtido a partir de produto técnico não equivalente de ingrediente ativo já registrado. Área responsável: GGTOX/DIRE3 Agenda Regulatória 2024-2025: Não é tema da Agenda Regulatória. Excepcionalidades: Dispensas de Análise de Impacto Regulatório (AIR) e de Consulta Pública (CP) por se tratar de ato normativo considerado de baixo impacto. Relatoria: Daniela Marreco Cerqueira