DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122200456 456 Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 (b) tenha apresentado demonstrações contábeis em anos anteriores de acordo com os requerimentos societários nas quais estava contida uma declaração explícita e sem ressalvas de conformidade com as Normas de Contabilidade IFRS; ou (c) tenha apresentado demonstrações contábeis em anos anteriores nas quais estava contida uma declaração explícita e sem ressalvas de conformidade com as Normas de Contabilidade IFRS, independentemente de os auditores terem ressalvado as demonstrações auditadas. 4A Independente dos requerimentos dos itens 2 e 3, a entidade que tenha aplicado as IFRSs em suas demonstrações contábeis anteriores, mas que a sua mais recente demonstração contábil não contém declaração explícita e sem ressalvas de que essas demonstrações estão em conformidade com as Normas de Contabilidade IFRS, deve aplicar esta Norma ou, ainda, aplicar as IFRSs retrospectivamente de acordo com IAS 8 - Basis of Preparation of Financial Statements (NBC TG 23 - Base de Preparação das Demonstrações Contábeis ). 5 Esta Revisão não é aplicável às mudanças de políticas contábeis feitas por entidade que já aplica as IFRSs. Nesse caso, tais mudanças estão sujeitas às: (a) exigências relativas às mudanças nas políticas contábeis conforme IAS 8 (NBC TG 23); e Apresentação e evidenciação Informação comparativa Informação comparativa e resumo histórico divergente das IFRSs 22 Algumas entidades apresentam resumos históricos de dados específicos para períodos anteriores àquele em que, pela primeira vez, apresentaram informação comparativa integral de acordo com as IFRSs. Esta Revisão não exige tais resumos para cumprir as exigências de reconhecimento e mensuração das IFRSs. Além disso, algumas entidades apresentam informação comparativa de acordo com os critérios contábeis anteriores assim como a informação comparativa exigida pela IFRS 18 (NBC TG 51). Nas demonstrações contábeis que contiverem resumos históricos ou informações comparativas de acordo com os critérios contábeis anteriores, a entidade deve: Explicação da transição para as IFRSs Demonstrações contábeis intermediárias 32 Para cumprir com o disposto no item 23, quando a entidade apresenta suas demonstrações contábeis intermediárias, de acordo com a IAS 34 - Interim Financial Reporting (NBC TG 21 - Demonstração Intermediária) para a parte do período coberto pelas suas primeiras demonstrações contábeis em IFRSs, a entidade deve atender aos requisitos da IAS 34 (NBC TG 21), salvo se de outro modo declarado, bem como os seguintes requisitos: (za) A entidade deve apresentar cada título que espera utilizar na aplicação da IFRS 18 (NBC TG 51) e os subtotais exigidos pelos itens de 69 a 74 desta norma, não obstante os requisitos do item 10 da IAS 34 (NBC TG 21). A entidade deve aplicar os requisitos do item 10 da IAS 34 (NBC TG 21) para títulos e subtotais em demonstrações contábeis condensadas depois de ter emitido as suas primeiras demonstrações contábeis de acordo com a IFRS 18 (NBC TG 51). Início de vigência 39AJ A Revisão NBC 31, aprovada pelo CFC em 10 de outubro de 2025, alterou os itens IN9, 1, 3, 4, 4A, 5, 22, 32, D30 e E2, alterou o Apêndice A e incluiu a letra (za) ao item 32. A entidade deve aplicar essas alterações quando aplicar o NBC TG 51. Apêndice A - Glossário de termos utilizados na Revisão Primeiras demonstrações contábeis em IFRSs são as primeiras demonstrações contábeis anuais nas quais a entidade adota as Normas de Contabilidade IFRS por meio de declaração explícita e sem ressalvas de conformidade com as Normas de Contabilidade IFRS. Normas de Contabilidade IFRS são normas contábeis adotadas pelo IASB (International Accounting Standards Board) e elas compreendem as International Financial Reporting Standards (IFRSs) emitidas pelo IASB, as International Accounting Standards (IASs) emitidas pelo seu antecessor, o IASC (International Accounting Standards Committee) e as Interpretações desenvolvidas pelo IFRIC (International Financial Reporting Interpretations Committee) e pelo seu antecessor, o SIC (Standing Interpretations Committee). As Normas de Contabilidade IFRS eram anteriormente conhecidas como Normas Internacionais de Relatório Financeiro, IFRS, IFRSs e Normas IFRS. Apêndice D - Isenções de outras IFRS Hiperinflação severa D30 Quando a data de normalização da moeda funcional se encontrar dentro do período comparativo de 12 meses, o período comparativo pode ser inferior a 12 meses, desde que um conjunto completo de demonstrações contábeis (conforme requerido pelo item 10 da IFRS 18 (NBC TG 51) seja fornecido para esse período mais curto. 2. Inclui uma nota de rodapé ao item 59B na NBC TG 10 (R3) - Pagamento Baseado em Ações, que passa a vigorar com as seguintes redações: Uma nota de rodapé é acrescentada à "NBC TG 23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro" no item 59B. O novo texto está sublinhado. * Quando emitiu a Revisão NBC 31 em 10 de outubro de 2025, o NBC TG alterou o título da NBC TG 23 para Base de Preparação das Demonstrações Contábeis. 3. Altera os itens 50 e B64. inclui o item 64R na NBC TG 15 (R4) - Combinação de Negócios, que passam a vigorar com as seguintes redações: Método de aquisição Período de Mensuração 50 Após o encerramento do período de mensuração, o adquirente deve revisar os registros contábeis da combinação de negócios somente para corrigir erros, em conformidade com o disposto na NBC TG 23 - Base de Preparação das Demonstrações Contábeis. Vigência e transição Vigência 64R A Revisão NBC 31, aprovada pelo CFC em 10 de outubro de 2025, alterou os itens 50 e B64. A entidade deve aplicar essas alterações quando aplicar a NBC TG 51. Apêndice B Orientação de aplicação Divulgações (aplicação dos itens 59 e 61) B64 Para cumprir os objetivos do item 59, o adquirente deve divulgar as informações a seguir para cada combinação de negócios que ocorrer ao longo do período de reporte: (q) as seguintes informações: Para o caso de ser impraticável a divulgação de qualquer das informações exigidas pela alínea (q), o adquirente deve divulgar esse fato e explicar por que sua divulgação é impraticável. Esta Revisão utiliza o termo "impraticável" com o mesmo significado da NBC TG 23 - Base de Preparação das Demonstrações Contábeis. 4. Altera os itens 2, 3, 5A, 5B, 13, 17, 26A, 33 a 36A, 38 e 39, os títulos antes dos itens 31 e 38 e inclui o item 44N na NBC TG 31 (R4) - Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada, que passam a vigorar com as seguintes redações: Alcance 2 Os requisitos de classificação, apresentação e divulgação desta Revisão aplicam-se a todos os ativos não circulantes reconhecidos e a todos os grupos de ativos mantidos para venda da entidade. Os requisitos de mensuração desta Revisão aplicam-se a todos os ativos não circulantes reconhecidos e aos grupos de ativos mantidos para venda (tal como definido no item 4), com exceção dos ativos listados no item 5, que devem continuar a ser mensurados de acordo com as normas específicas aplicáveis. 3 Os ativos classificados como não circulantes, de acordo com a NBC TG 51 - Apresentação e Divulgação em Demonstrações Contábeis, não devem ser reclassificados para ativos circulantes enquanto não satisfizerem aos critérios de classificação como mantidos para venda de acordo com esta Revisão. Os ativos de uma classe que a entidade normalmente consideraria como não circulante, e que sejam adquiridos para revenda, não devem ser classificados como circulantes, a não ser que satisfaçam aos critérios de classificação como mantidos para venda de acordo com esta Revisão. 5A A classificação, apresentação, mensuração e divulgação requeridas nesta Revisão aplicáveis a ativo não circulante (ou grupo de ativos) classificado como mantido para venda também se aplicam a ativo não circulante (ou grupo de ativos) que seja classificado como destinado a ser distribuído aos sócios na sua condição de proprietários (mantido para distribuição aos proprietários). 5B Esta Revisão especifica as divulgações requeridas sobre ativos não circulantes (ou grupos de ativos) classificados como mantidos para venda ou operações descontinuadas. Divulgações exigidas por outras Normas não se aplicam a esses ativos (ou grupos de ativos) a menos que essas Normas exijam: (a) divulgação específica a respeito dos ativos não circulantes (ou grupos de ativos) classificados como mantidos para venda ou operações descontinuadas; ou (b) divulgação sobre mensuração de ativos e passivos de grupo de ativos mantidos para venda que não estejam dentro do alcance das exigências de mensuração desta Revisão e que essas divulgações não estejam já disponíveis em outras notas às demonstrações contábeis. Divulgações adicionais sobre ativos não circulantes (ou grupos de ativos) classificados como mantidos para venda ou operações descontinuadas podem ser necessárias para o atendimento aos requisitos de divulgação da NBC TG 51 e os requisitos da NBC TG 23 - Base de Preparação das Demonstrações Contábeis, em particular os itens 6A e 31A da NBC TG 23 . Classificação de ativo não circulante (ou grupos de ativos) como mantido para venda ou mantido para distribuição a sócios Ativo não circulante a ser baixado 13 A entidade não deve classificar como mantido para venda o ativo não circulante ou o grupo de ativos destinado a ser baixado. Isso se deve ao fato de o seu valor contábil ser recuperado principalmente por meio do uso contínuo. Contudo, se o grupo de ativos classificado como mantido para venda que será baixado satisfizer aos critérios do item 32(a) a (c), a entidade deve apresentar ou divulgar os resultados e os fluxos de caixa do ativo mantido para venda como operações descontinuadas, de acordo com os itens 33 e 34, na data na qual ele deixar de ser usado. Os ativos não circulantes a serem baixados incluem ativos que devem ser usados até o final da sua vida econômica e ativos não circulantes que devem ser fechados em vez de vendidos. Mensuração de ativo não circulante (ou grupos de ativos) classificado como mantidos para venda Mensuração de ativo não circulante (ou grupos de ativos) 17 Quando se espera que a venda ocorra após um ano, a entidade deve mensurar as despesas de venda pelo valor presente. Qualquer aumento no valor presente das despesas de venda que resulte da passagem do tempo deve ser classificado nos resultados aplicando os requisitos da NBC TG 51 relativos a receitas e despesas decorrentes da remensuração de um ativo não circulante (ou grupo de ativos) classificado como mantido para venda. Alteração em plano de venda ou em plano de distribuição aos proprietários 26A Se a entidade reclassificar um ativo (ou grupo de ativos) diretamente de mantido para venda para mantido para distribuição aos proprietários, ou diretamente de mantido para distribuição aos proprietários para mantido para venda, então, a mudança na classificação deve ser considerada como continuação do plano original de alienação. A entidade: (a) não deve seguir a orientação dos itens 27 a 29 para contabilizar essa mudança. A entidade deve aplicar os requisitos de classificação, apresentação, mensuração e divulgação desta Revisão aplicáveis ao novo método de alienação; Apresentação e divulgação Operação descontinuada 31 Um componente da entidade compreende operações e fluxos de caixa que podem ser claramente distinguidos, operacionalmente e para fins de divulgação nas demonstrações contábeis, do resto da entidade. Em outras palavras, um componente da entidade terá sido uma unidade geradora de caixa ou um grupo de unidades geradoras de caixa enquanto mantido em uso. 33 A entidade deve apresentar ou evidenciar: (b) análise da quantia única referida na alínea (a) com: (i) as receitas, as despesas e o resultado antes dos tributos das operações descontinuadas; (ii) as despesas com os tributos sobre o lucro relacionadas conforme exigido pelo item 81(h) da NBC TG 32 - Tributos sobre o Lucro; (iii) os ganhos ou as perdas reconhecidas na mensuração pelo valor justo menos as despesas de venda ou na alienação de ativos ou de grupo de ativos mantidos para venda que constitua a operação descontinuada; e (iv) as despesas de tributos sobre o lucro relacionadas conforme exigido pelo item 81(h) da NBC TG 32. A análise pode ser apresentada na demonstração do resultado ou divulgada nas notas explicativas. Se for apresentada na demonstração do resultado, deve ser classificada na categoria de operações descontinuadas, isto é, separadamente das operações em continuidade. A análise não é exigida para grupos de ativos mantidos para venda que sejam controladas recém-adquiridas que satisfaçam aos critérios de classificação como destinadas à venda no momento da aquisição (ver item 11). (c) os fluxos de caixa líquidos atribuíveis às atividades operacionais, de investimento e de financiamento de operações descontinuadas. Essas informações podem ser apresentadas na demonstração dos fluxos de caixa ou divulgadas nas notas explicativas. Essas evidenciações não são exigidas para grupos de alienação que sejam subsidiárias recém-adquiridas que atendam aos critérios para serem classificadas como mantidas para venda na aquisição (ver item 11). (d) o montante do resultado das operações continuadas e o das operações descontinuadas atribuível aos acionistas controladores. Essas informações podem ser apresentadas na demonstração do resultado ou divulgadas nas notas explicativas. 33A Se a entidade apresentar a demonstração do resultado como uma demonstração separada, conforme descrito no item 12(b) da NBC TG 51, uma categoria identificada como relacionada às operações descontinuadas deve ser apresentada na demonstração do resultado. 34 A entidade deve reapresentar as apresentações e divulgações do item 33 para períodos anteriores apresentados nas demonstrações contábeis, de forma que as apresentações e divulgações se relacionem com todas as operações que tenham sido descontinuadas à data do balanço do último período apresentado. 35 Os ajustes efetuados no período corrente nos montantes anteriormente classificados na categoria de operações descontinuadas, que estejam diretamente relacionados com a baixa de operação descontinuada em período anterior também devem ser classificados separadamente na categoria de operações descontinuadas . A natureza e o montante desses ajustes devem ser divulgados. Exemplos de circunstâncias em que esses ajustes podem ocorrer incluem o seguinte: 36 Se a entidade deixar de classificar um componente como mantido para venda, os resultados das operações do componente anteriormente classificado na categoria de operações descontinuadas, de acordo com os itens 33 a 35, devem ser reclassificados e incluídos no resultado das operações em continuidade em todos os períodos apresentados. Os montantes relativos a períodos anteriores devem ser descritos como tendo sido novamente apresentados. 36A A entidade que esteja compromissada com plano de venda do controle de uma controlada deve apresentar ou divulgar as informações requeridas nos itens 33 a 36 quando a controlada for um grupo de ativos e passivos mantidos para venda dentro da definição de operação descontinuada conforme o item 32. Ativo não circulante ou grupo de ativos classificado como mantido para venda 38 A entidade deve apresentar o ativo não circulante classificado como mantido para venda separadamente dos outros ativos no balanço patrimonial. Os passivos de grupo de ativos classificado como mantido para venda devem ser apresentados separadamente dos outros passivos no balanço patrimonial. Esses ativos e passivos não devem ser compensados nem apresentados em um único montante. As principais classes de ativos e passivos classificados como mantidos para venda devem ser apresentadas separadamente no balanço patrimonial ou divulgadas nas notas explicativas, exceto conforme permitido pelo item 39. A entidade deve apresentar separadamente qualquer receita ou despesa acumulada reconhecida diretamente no patrimônio líquido (outros resultados abrangentes) relacionada a um ativo não circulante ou a um grupo de ativos classificado como mantido para venda.