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Diário Oficial da União · 22/12/2025 · pág. 457

DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122200457 457 Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 39 Se o grupo de ativos mantido para venda for controlada recém-adquirida que satisfaça aos critérios de classificação como destinada à venda no momento da aquisição (ver item 11), não é exigida a apresentação ou divulgação das principais classes de ativos e passivos. Data de vigência 44N A Revisão NBC 31, aprovada pelo CFC em 10 de outubro de 2025, alterou os itens 2, 3, 5A, 5B, 13, 17, 26A, 33-36A, 38 e 39, e os títulos antes dos itens 31 e 38. A entidade deverá aplicar essas alterações quando aplicar a NBC TG 51. 5. Altera os itens 3, 8, 20, 21, 24C, 24E, 24F, 24G, B5, B7 e B46 e inclui os itens 19A, 19B e 44KK na NBC TG 40 (R3) - Instrumentos Financeiros: Evidenciação, que passam a vigorar com as seguintes redações: Alcance 3 Esta Revisão deve ser aplicado por todas as entidades a todos os instrumentos financeiros, exceto: (f) instrumentos que são necessariamente classificados como instrumentos patrimoniais de acordo com os itens 16A e 16B ou itens 16C e 16D da NBC TG 39. Contudo, as divulgações requeridas pelos itens 19A e 19B são requeridas para esses instrumentos. Significância de instrumentos financeiros para a posição patrimonial e financeira e para a análise do desempenho Balanço Patrimonial Categorias de ativos financeiros e passivos financeiros 8 O valor contábil de cada categoria a seguir, como especificado na NBC TG 48, deve ser apresentado no balanço patrimonial ou divulgado nas notas explicativas: Instrumentos financeiros classificados como patrimônio líquido de acordo com os itens 16A e 16B ou itens 16C e 16D da NBC TG 39 (R5) 19A Para instrumentos financeiros com opção de venda classificados como instrumentos de patrimônio de acordo com os itens 16A e 16B da NBC TG 39, uma entidade divulgará (na medida em que não tenha divulgado em outro lugar): (a) dados quantitativos resumidos sobre o valor classificado como patrimônio líquido; (b) seus objetivos, políticas e processos para gerenciar a sua obrigação de recomprar ou resgatar os instrumentos, quando for obrigada a fazê-lo pelos titulares desses instrumentos, incluindo quaisquer alterações em relação ao período anterior; (c) a saída de caixa esperada por ocasião do resgate ou recompra dessa classe de instrumentos financeiros; e (d) informações sobre como a saída de caixa esperada por ocasião do resgate ou recompra foi determinada. 19B Se uma entidade tiver reclassificado quaisquer dos seguintes instrumentos financeiros entre passivos financeiros e patrimônio líquido, ela divulgará o valor reclassificado para/de cada categoria (passivos financeiros ou patrimônio líquido) e a época e o motivo dessa reclassificação: (a) um instrumento financeiro com opção de venda classificado como um instrumento patrimonial aplicando os itens 16A e 16B da NBC TG 39, ou (b) um instrumento que impõe à entidade uma obrigação de entregar a uma outra parte uma parcela pro rata dos ativos líquidos da entidade apenas por ocasião da liquidação da entidade e que é classificado como um instrumento patrimonial aplicando os itens 16C e 16D da NBC TG 39. Demonstrações do resultado e do resultado abrangente Itens de receita, despesa, ganho e perda 20 A entidade deve apresentar, observados os requisitos de apresentação da NBC TG 51 - Apresentação e Divulgação em Demonstrações Contábeis, os seguintes itens de receita, despesa, ganho e perda, quer na demonstração do resultado abrangente ou divulgá-las nas notas explicativas: Outras divulgações Políticas contábeis 21 De acordo com o item 27A da NBC TG 23 - Base de Preparação das Demonstrações Contábeis, a entidade deve divulgar a informação de política contábil material. Espera-se que as informações sobre a base (ou bases) de mensuração para instrumentos financeiros usados na preparação das demonstrações contábeis sejam informações materiais de política contábil. Contabilidade de hedge Efeitos da contabilização de hedge sobre a posição financeira e sobre o desempenho 24C A entidade deve divulgar, em forma de tabela, os seguintes valores separadamente por categoria de risco para os tipos de hedge: (b) para hedges de fluxo de caixa e hedges de investimento líquido em operação no exterior: (iv) o valor reclassificado da reserva de hedge de fluxo de caixa ou da reserva de conversão de moeda estrangeira para o resultado como ajuste de reclassificação (ver NBC TG 51) (diferenciando entre os valores para os quais a contabilização de hedge tinha sido anteriormente utilizada, mas para os quais os fluxos de caixa futuros protegidos não devem mais ocorrer, e os valores que foram transferidos porque o item protegido afetou o resultado); (v) a rubrica na demonstração do resultado abrangente que inclui o ajuste de reclassificação (ver NBC TG 51); e 24E A entidade deve fornecer a conciliação de cada componente do patrimônio líquido e a análise de outros resultados abrangentes de acordo com a NBC TG 51, que, consideradas em conjunto: 24F A entidade deve fornecer as informações exigidas no item 24E, separadamente, por categoria de risco. Essa desagregação por risco pode ser divulgada nas notas explicativas às demonstrações contábeis. Opção para designar a exposição de crédito como mensurada ao valor justo por meio do resultado 24G Se a entidade designou o instrumento financeiro, ou parte desse instrumento, como mensurado ao valor justo por meio do resultado porque utiliza derivativo de crédito para gerenciar o risco de crédito desse instrumento financeiro, a entidade deve divulgar: (c) ao descontinuar a mensuração do instrumento financeiro, ou de parte desse instrumento, como ao valor justo por meio do resultado, o valor justo desse instrumento financeiro que se tornou o novo valor contábil de acordo com o item 6.7.4 da NBC TG 48 e o respectivo valor nominal ou principal (exceto para fornecer informações comparativas de acordo com a NBC TG 51, a entidade não precisa continuar essa divulgação em períodos subsequentes). Data de vigência e transição 44KK A Revisão NBC 31, aprovada pelo CFC em 10 de outubro de 2025, alterou os itens 3, 8, 20, 21, 24C, 24E, 24F, 24G, B5, B7 e B46, e acrescentou os itens 19A e 19B e um subtítulo correspondente. A entidade aplicará essas alterações quando aplicar o NBC TG 51. Apêndice B Guia de aplicação Classes de instrumentos financeiros e nível de divulgação (item 6) Outras divulgações - políticas contábeis (item 21) B5 O item 21 requer que a divulgação de informação de política contábil material, que espera incluir informações sobre a base de mensuração para instrumentos financeiros usada na elaboração das demonstrações contábeis. Para instrumentos financeiros, essa evidenciação inclui: O item 27G da NBC TG 23 - Base de Preparação das Demonstrações Contábeis também requer que as entidades evidenciem, na nota explicativa sobre as políticas contábeis significativas ou outras notas explicativas, os julgamentos, excetuando aqueles envolvendo estimativas, que a administração realizou no processo de aplicar as políticas contábeis da entidade e que possuem impacto mais significativo nos montantes reconhecidos nas demonstrações contábeis. Natureza e extensão dos riscos oriundos de instrumentos financeiros (itens 31 a 42) Divulgação quantitativa (item 34) B7 O item 34(a) requer a divulgação de informações quantitativas sumarizadas a respeito da exposição da entidade baseada na informação fornecida internamente para o pessoal administrativo chave da entidade. Quando a entidade usa vários métodos para administrar sua exposição de risco, deve evidenciar informações que forneçam a informação mais relevante e confiável. A NBC TG 23 discute os termos relevância e confiabilidade. Desreconhecimento (itens 42C a 42H) Compensação de ativos financeiros e passivos financeiros (itens 13A a 13F) Divulgação dos valores líquidos apresentados no balanço patrimonial (item 13C(c)) B46 Os valores que devem ser divulgados pelo item 13C(c) devem ser conciliados com os valores de rubricas individuais apresentados no balanço patrimonial. Por exemplo, se a entidade que aplica os requisitos da NBC TG 51 agrega ou desagrega os valores apresentados em rubricas de demonstrações contábeis individuais quando a entidade fornece os valores requeridos pelo item 13C(c), ela deve conciliar esses valores agregados ou desagregados para os valores de rubricas individuais apresentados no balanço patrimonial. Uma nota de rodapé é acrescentada ao final do item 44II. O novo texto está sublinhado. * Quando emitiu a Revisão NBC 31, a NBC TG transferiu os requisitos de divulgar informação de política contábil material da NBC TG 26 para a NBC TG 23. 6. Altera o item 23 e inclui o item 36D na NBC TG 22 (R2) - Informações por Segmento, que passam a vigorar com as seguintes redações: Divulgação Informações sobre lucro ou prejuízo, ativo e passivo 23 A entidade deve divulgar o valor do lucro ou prejuízo de cada segmento divulgável. A entidade deve divulgar o valor total dos ativos e passivos de cada segmento divulgável se esse valor for apresentado regularmente ao principal gestor das operações. A entidade deve divulgar também as seguintes informações sobre cada segmento se os montantes especificados estiverem incluídos no valor do lucro ou prejuízo do segmento revisado pelo principal gestor das operações, ou for regularmente apresentado a este, ainda que não incluído no valor do lucro ou prejuízo do segmento: (f) itens materiais de receita e despesa divulgados de acordo com o item 42 da NBC TG 51 - Apresentação e Divulgação em Demonstrações Contábeis; Transição e data de vigência 36D A Revisão NBC 31, aprovada pelo CFC em 10 de outubro de 2025, alterou o item 23. A entidade aplicará essas alterações quando aplicar o NBC TG 51. 7. Altera os itens 5.6.5, 5.6.7, 5.7.10, 6.5.11, 6.5.12, 6.5.14, 6.5.15, 6.7.2 e B4.1.2A e inclui o item 7.1.11 na NBC TG 48 - Instrumentos Financeiros, que passam a vigorar com as seguintes redações: Capítulo 5 - Mensuração 5.6 Reclassificação de ativo financeiro 5.6.5 Se a entidade reclassificar o ativo financeiro da categoria de mensuração ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes para a categoria de mensuração ao custo amortizado, o ativo financeiro deve ser reclassificado ao seu valor justo na data da reclassificação. Entretanto, o ganho ou a perda acumulada anteriormente reconhecida em outros resultados abrangentes deve ser transferido do patrimônio líquido e ajustado contra o valor justo do ativo financeiro na data da reclassificação. Como resultado, o ativo financeiro deve ser mensurado na data da reclassificação como se tivesse sempre sido mensurado ao custo amortizado. Esse ajuste afetará outros resultados abrangentes, mas não afetará o resultado e, portanto, não deve ser ajuste de reclassificação (ver NBC TG 51 - Apresentação e Divulgação em Demonstrações Contábeis). A taxa de juros efetiva e a mensuração de perdas de crédito esperadas não devem ser ajustadas como resultado da reclassificação (ver item B5.6.1). 5.6.7 Se a entidade reclassificar o ativo financeiro da categoria de mensuração ao valor justo, por meio de outros resultados abrangentes para a categoria de mensuração ao valor justo por meio do resultado o ativo financeiro deve continuar a ser mensurado ao valor justo. O ganho ou a perda acumulada, anteriormente reconhecido em outros resultados abrangentes, deve ser reclassificado do patrimônio líquido para o resultado como ajuste de reclassificação (ver NBC TG 51) na data da reclassificação. 5.7 Ganhos e perdas Ativo mensurado ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes 5.7.10 O ganho ou a perda em ativo financeiro mensurado ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes, de acordo com o item 4.1.2A, deve ser reconhecido em outros resultados abrangentes, exceto ganhos ou perdas por redução ao valor recuperável (ver Seção 5.5) e ganhos e perdas de câmbio (ver itens B5.7.2 e B5.7.2A), até que o ativo financeiro seja desreconhecido ou reclassificado. Quando o ativo financeiro for desreconhecido, o ganho ou a perda acumulado, anteriormente reconhecido em outros resultados abrangentes, deve ser reclassificado do patrimônio líquido para o resultado como ajuste de reclassificação (ver NBC TG 51). Se o ativo financeiro for reclassificado da categoria de mensuração ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes, a entidade deve contabilizar o ganho ou a perda acumulado, reconhecido anteriormente em outros resultados abrangentes, de acordo com os itens 5.6.5 e 5.6.7. Os juros calculados utilizando o método de juros efetivos devem ser reconhecidos no resultado. Capítulo 6 - Contabilização de Hedge 6.5 Contabilização de relação de proteção que se qualifica Hedge de fluxo de caixa 6.5.11 Enquanto o hedge de fluxo de caixa atender aos critérios de qualificação do item 6.4.1, a relação de proteção deve ser contabilizada da seguinte forma: (d) o valor acumulado na reserva de hedge de fluxo de caixa, de acordo com a alínea (a), deve ser contabilizado, conforme segue: (i) se a transação prevista protegida resultar subsequentemente no reconhecimento de ativo não financeiro ou passivo não financeiro, ou a transação prevista protegida para ativo não financeiro ou passivo não financeiro tornar-se um compromisso firme para o qual a contabilização de hedge do valor justo deve ser aplicada, a entidade deve transferir esse valor da reserva de hedge de fluxo de caixa e deve incluí-la diretamente no custo inicial ou em outro valor contábil do ativo ou do passivo. Isso não é ajuste de reclassificação (ver NBC TG 51) e, portanto, não afeta outros resultados abrangentes; (ii) para hedges de fluxo de caixa que não sejam aqueles cobertos pelo inciso (i), esse valor deve ser reclassificado da reserva de hedge de fluxo de caixa para o resultado como ajuste de reclassificação (ver NBC TG 51) no mesmo período ou períodos durante os quais os fluxos de caixa futuros esperados protegidos afetam o resultado (por exemplo, nos períodos em que a despesa ou a receita de juros é reconhecida ou quando ocorre a venda prevista); (iii) contudo, se esse valor for uma perda e a entidade espera que a totalidade ou qualquer parcela dessa perda não deva ser recuperada em um ou mais períodos futuros, ela imediatamente deve reclassificar o valor, que não se espera que seja recuperado, no resultado como ajuste de reclassificação (ver NBC TG 51). 6.5.12 Quando a entidade descontinuar a contabilização de hedge para hedge de fluxo de caixa (ver itens 6.5.6 e 6.5.7(b)), ela deve contabilizar o valor acumulado na reserva de hedge de fluxo de caixa, de acordo com o item 6.5.11(a), conforme abaixo: (b) se não se espera mais que ocorram fluxos de caixa futuros protegidos, esse valor deve ser imediatamente reclassificado da reserva de hedge de fluxo de caixa para o resultado como um ajuste de reclassificação (ver NBC TG 51). Ainda se espera que um fluxo de caixa futuro protegido, que deixou de ser altamente provável, ocorra. Hedges de investimento líquido em operação no exterior 6.5.14 O ganho ou perda acumulada no instrumento de hedge, relacionado à parcela efetiva do hedge que tiver sido acumulado na reserva de conversão de moeda estrangeira, deve ser reclassificado do patrimônio líquido para o resultado como ajuste de reclassificação (ver NBC TG 51), de acordo com os itens 48 e 49 da NBC TG 02, na alienação ou alienação parcial da operação no exterior. Contabilização do valor de opção no tempo