DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122200458 458 Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 6.5.15 Quando a entidade separar o valor intrínseco e o valor do contrato de opção no tempo e designar como instrumento de hedge somente a alteração no valor intrínseco da opção (ver item 6.2.4(a)), ela deve contabilizar o valor da opção no tempo, conforme abaixo especificado (ver itens B6.5.29 a B6.5.33): (b) a alteração no valor justo do valor da opção, no tempo que cobre o item protegido relativo à transação, deve ser reconhecida em outros resultados abrangentes na medida em que se relacione com o item protegido e deve ser acumulada em componente separado do patrimônio líquido. A alteração acumulada no valor justo decorrente do valor da opção, no tempo que tem sido acumulado em componente separado de patrimônio líquido ("valor"), deve ser contabilizada da seguinte forma: (i) se o item protegido resultar, subsequentemente, no reconhecimento de ativo não financeiro ou passivo não financeiro, ou compromisso firme para ativo não financeiro ou passivo não financeiro, para o qual a contabilização de hedge do valor justo deve ser aplicada, a entidade deve transferir o valor do componente separado do patrimônio líquido e deve incluí-lo diretamente no custo inicial ou em outro valor contábil do ativo ou do passivo. Isso não é ajuste de reclassificação (ver NBC TG 51) e, portanto, não afeta outros resultados abrangentes; (ii) para relação de proteção que não sejam aquelas cobertas pelo inciso (i), esse valor deve ser reclassificado do componente separado do patrimônio líquido para o resultado, como ajuste de reclassificação (ver NBC TG 51) no mesmo período ou períodos durante os quais os fluxos de caixa futuros esperados protegidos afetam o resultado (por exemplo, quando ocorre uma venda prevista); (iii) entretanto, se não se espera que a totalidade ou parte desse valor seja recuperada em um ou mais períodos futuros, o valor que não se espera que seja recuperado deve ser imediatamente reclassificado para o resultado, como ajuste de reclassificação (ver NBC TG 51); (c) a alteração no valor justo do valor de opção no tempo que cobre item protegido, relativo a período de tempo, deve ser reconhecida em outros resultados abrangentes na medida em que se relacione com o item protegido e deve ser acumulada em componente separado do patrimônio líquido. O valor no tempo na data de designação da opção como instrumento de hedge, na medida em que se relaciona com o item protegido, deve ser amortizado de forma sistemática e racional ao longo do período durante o qual o instrumento de hedge para o valor intrínseco da opção possa afetar o resultado (ou outros resultados abrangentes, se o item protegido for instrumento patrimonial para o qual a entidade escolheu apresentar alterações no valor justo em outros resultados abrangentes, de acordo com o item 5.7.5). Portanto, em cada período contábil, o valor da amortização deve ser reclassificado do componente separado do patrimônio líquido para o resultado, como ajuste de reclassificação (ver NBC TG 51). Entretanto, se a contabilização de um hedge for descontinuada para a relação de hedge que inclui a mudança no valor intrínseco da opção como o instrumento de hedge, o valor líquido (ou seja, incluindo amortização acumulada) que tem sido acumulado no componente separado do patrimônio líquido deve ser imediatamente reclassificado para o resultado, como ajuste de reclassificação (vide NBC TG 51). 6.7 Opção de designar a exposição de crédito como mensurada ao valor justo por meio do resultado Contabilização de exposição de crédito designada ao valor justo por meio do resultado 6.7.2 Se o instrumento financeiro for designado de acordo com o item 6.7.1 como mensurado ao valor justo por meio do resultado após seu reconhecimento inicial, ou não tiver sido anteriormente reconhecido, a diferença no momento da designação entre o valor contábil, se houver, e o valor justo deve ser imediatamente reconhecida no resultado. Para ativos financeiros mensurados ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes, de acordo com o item 4.1.2A, o ganho ou a perda acumulada, reconhecido anteriormente em outros resultados abrangentes, deve ser imediatamente reclassificado do patrimônio líquido para o resultado, como ajuste de reclassificação (ver NBC TG 51). Capítulo 7 - Data de vigência e transição 7.1 Data de vigência 7.1.11 A Revisão NBC 31, aprovada pelo CFC em 10 de outubro de 2025, alterou os itens 5.6.5, 5.6.7, 5.7.10, 6.5.11, 6.5.12, 6.5.14, 6.5.15, 6.7.2 e B4.1.2A. A entidade aplicará essas alterações quando aplicar a NBC TG 51. Apêndice B Orientação de aplicação Classificação (Capítulo 4) Classificação de ativo financeiro (Seção 4.1) Modelo de negócio da entidade para gestão de ativo financeiro B4.1.2A O modelo de negócios da entidade refere-se a como a entidade gerencia seus ativos financeiros para gerar fluxos de caixa. Ou seja, o modelo de negócios da entidade determina se os fluxos de caixa resultam do recebimento de fluxos de caixa contratuais, venda de ativos financeiros ou ambos. Consequentemente, essa avaliação não é realizada com base em cenários que a entidade não espera razoavelmente que ocorram, tal como os denominados "cenários de estresse" ou "piores hipóteses". Por exemplo, se a entidade espera vender determinada carteira de ativos financeiros somente em cenário de estresse, esse cenário não afeta a avaliação da entidade do modelo de negócios para esses ativos se a entidade, razoavelmente, espera que esse cenário não ocorra. Se os fluxos de caixa são realizados de forma diferente das expectativas da entidade na data em que a entidade avaliou o modelo de negócios (por exemplo, se a entidade vende mais ou menos ativos financeiros do que esperava quando classificou os ativos), isso não origina erro de período anterior nas demonstrações contábeis da entidade (ver NBC TG 23 - Base de Preparação das Demonstrações Contábeis) nem altera a classificação dos ativos financeiros remanescentes mantidos nesse modelo de negócios (ou seja, aqueles ativos que a entidade reconheceu em períodos anteriores e ainda mantém), uma vez que a entidade considerou todas as informações relevantes disponíveis na época em que realizou a avaliação do modelo de negócios. Contudo, quando a entidade avaliar o modelo de negócios para ativos financeiros recentemente concedidos ou comprados, ela deve considerar informações sobre como os fluxos de caixa foram realizados no passado, juntamente com todas as demais informações relevantes. Uma nota de rodapé é acrescentada à "NBC TG 23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro" no item 7.2.1. O novo texto está sublinhado. * Quando emitiu a Revisão NBC 31 em 10 de outubro de 2025, a NBC TG alterou o título do NBC TG 23 para Base de Preparação das Demonstrações Contábeis. 8. Inclui uma nota de rodapé no item C2 no NBC TG 36 (R3) - Demonstrações Consolidadas, que passam a vigorar com as seguintes redações: Uma nota de rodapé é acrescentada à "NBC TG 23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro" no item C2. O novo texto está sublinhado. * Quando emitiu a Revisão NBC 31 em 10 de outubro de 2025, a NBC TG alterou o título da NBC TG 23 (R2) para Base de Preparação das Demonstrações Contábeis. 9. Inclui uma nota de rodapé no item C1B na NBC TG 19 (R2) - Negócios em Conjunto, que passam a vigorar com as seguintes redações: Uma nota de rodapé é acrescentada à "NBC TG 23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro" no item C1B. O novo texto está sublinhado. * Quando emitiu a Revisão NBC 31, em 10 de outubro de 2025, o NBC TG alterou o título da NBC TG 23 (R2) para Base de Preparação das Demonstrações Contábeis. 10. Altera o item B14 e inclui o item C1E na NBC TG 45 (R3) - Divulgação de Participações em Outras Entidades, que passam a vigorar com as seguintes redações: Apêndice B Guia de aplicação Informações financeiras resumidas para controladas, empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures) e coligadas (itens 12 e 21) B14 As informações financeiras resumidas, divulgadas de acordo com os itens B12 e B13, devem ser os valores incluídos nas demonstrações contábeis, elaboradas em conformidade com as Normas, Interpretações e Comunicados da NBC TG, do empreendimento controlado em conjunto (joint venture) ou da coligada (e não a parcela da entidade sobre esses valores). Se a entidade contabilizar sua participação no empreendimento controlado em conjunto (joint venture) ou na coligada usando o método da equivalência patrimonial: (a) os valores incluídos nas demonstrações contábeis, elaboradas em conformidade com os Normas, Interpretações e Comunicados da NBC TG, do empreendimento controlado em conjunto (joint venture) ou da coligada devem ser ajustados para refletir ajustes feitos pela entidade ao utilizar o método da equivalência patrimonial, como, por exemplo, ajustes ao valor justo feitos por ocasião da aquisição e ajustes para refletir diferenças nas políticas contábeis; (b) a entidade deve fornecer uma conciliação das informações financeiras resumidas divulgadas com o valor contábil de sua participação no empreendimento controlado em conjunto (joint venture) ou na coligada. Apêndice C Data de vigência e transição C1E A Revisão NBC 31, aprovada pelo CFC em 10 de outubro de 2025, alterou o item B14. A entidade deve aplicar essas alterações quando aplicar a NBC TG 51. 11. Altera o item 51 e inclui o item C7 na NBC TG 46 (R2) - Mensuração do Valor Justo, que passam a vigorar com as seguintes redações: Mensuração Aplicação a ativos financeiros e passivos financeiros com posições de compensação em riscos de mercado ou risco de crédito da contraparte 51 Para utilizar a exceção do item 48, a entidade deve tomar uma decisão sobre a política contábil de acordo com a NBC TG 23 - Base de Preparação das Demonstrações Contábeis. A entidade que utilizar a exceção deve aplicar essa política contábil, incluindo sua política para alocação de ajustes para refletir o spread entre os preços de compra e de venda (vide itens 53 a 55) e de ajustes de crédito (vide item 56), se for o caso, de forma consistente de período a período para uma carteira específica. Apêndice C Disposições Transitórias C7 A Revisão NBC 31, aprovada pelo CFC em 10 de outubro de 2025, alterou o item 51. A entidade aplicará essas alterações quando aplicar o NBC TG 51. 12. Altera o item 43 e inclui o item C1D na NBC TG 47 - Receita de Contrato com Cliente, que passam a vigorar com as seguintes redações: Reconhecimento Satisfação de obrigação de performance Mensuração do progresso para a satisfação completa de obrigação de performance Métodos para a mensuração do progresso 43 À medida que as circunstâncias se modifiquem ao longo do tempo, a entidade deve atualizar a sua mensuração do progresso para refletir quaisquer alterações no resultado da obrigação de performance. Essas alterações na mensuração do progresso da entidade devem ser contabilizadas como mudança na estimativa contábil de acordo com a NBC TG 23 - Base de Preparação das Demonstrações Contábeis. Apêndice C Data de vigência e transição Data de vigência C1D A Revisão NBC 31, aprovada pelo CFC em 10 de outubro de 2025, alterou o item 43. A entidade aplicará essas alterações quando aplicar a NBC TG 51. Uma nota de rodapé é acrescentada à "NBC TG 23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro" no item C3(a). O novo texto está sublinhado. * Quando emitiu a Revisão NBC 31, em 10 de outubro de 2025, o NBC TG alterou o título do NBC TG 23 para Base de Preparação das Demonstrações Contábeis. 13. Altera o item 49 e inclui o item C1E na NBC TG 06 (R3) - Arrendamentos, que passam a vigorar com as seguintes redações: Arrendatário Apresentação 49 Na demonstração do resultado e de outros resultados abrangentes, o arrendatário deve apresentar despesas de juros sobre o passivo de arrendamento separadamente do encargo de depreciação para o ativo de direito de uso. O item 61 da NBC TG 51 - Apresentação e Divulgação em Demonstrações Contábeis exige que uma entidade classifique na categoria de financiamento da demonstração do resultado as despesas de juros sobre o passivo de arrendamento, identificado pela entidade que aplica o item 36(a). Apêndice C Data de vigência e transição Data de vigência C1E A Revisão NBC 31, aprovada pelo CFC em 10 de outubro de 2025, alterou o item 49. A entidade aplicará essas alterações quando aplicar a NBC TG 51. Uma nota de rodapé é acrescentada à "NBC TG 23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro" no item C5(a). O novo texto está sublinhado. * Quando emitiu a Revisão NBC 31, em 10 de outubro de 2025, a NBC TG alterou o título da NBC TG 23 para Base de Preparação das Demonstrações Contábeis. 14. Altera os itens 91, 96, 103 e B129 e inclui o item C2B na NBC TG 50 - Contratos de Seguro, que passam a vigorar com as seguintes redações: Reconhecimento e apresentação da demonstração do resultado (itens B120 a B136) Receita ou despesa financeira com seguro (ver itens B128 a B136) 91 Se a entidade transfere o grupo de contratos de seguro ou desreconhece o contrato de seguro, aplicando o item 77: (a) ela deve reclassificar no resultado como ajuste de reclassificação (ver NBC TG 51 - Apresentação e Divulgação em Demonstrações Contábeis) quaisquer valores remanescentes do grupo (ou contrato) que foram anteriormente reconhecidos no resultado abrangente porque a entidade escolheu a política contábil prevista no item 88(b); (b) ela não deve reclassificar no resultado como ajuste de reclassificação (ver NBC TG 51) quaisquer valores remanescentes do grupo (ou contrato) que foram anteriormente reconhecidos no resultado abrangente porque a entidade escolheu a política contábil prevista no item 89(b). Divulgação 96 Os itens 41 a 43 da NBC TG 51 definem os requisitos referentes à agregação e desagregação de informações. São exemplos de características que podem ser apropriadas como uma base para desagregar informações divulgadas sobre contratos de seguro: (a) tipo de contrato (por exemplo, importantes linhas de produtos); (b) área geográfica (por exemplo, país ou região); ou (c) segmento reportável, conforme definido na NBC TG 22 - Informações por Segmento. Explicação de valores reconhecidos 103 A entidade deve divulgar, separadamente, nas conciliações requeridas no item 100 cada um dos seguintes valores referentes a seguro, se aplicável: (c) componentes de investimento excluídos das receitas de seguro e das despesas de seguro (combinados com reembolsos de prêmios, a menos que os reembolsos de prêmios sejam divulgados como parte dos fluxos de caixa no período descrito no item 105(a)(i)). Apêndice B Orientação de aplicação Receita ou despesa financeira com seguro (itens 87 a 92) B129 Os itens 88 e 89 exigem que a entidade faça a escolha da política contábil quanto a se deve desagregar receitas ou despesas financeiras de seguro para o período entre o resultado e o resultado abrangente. A entidade deve aplicar sua escolha de política contábil a carteiras de contratos de seguro. Ao avaliar a política contábil apropriada para a carteira de contratos de seguro, aplicando o item 13 da NBC TG 23 - Base de Preparação das Demonstrações Contábeis, a entidade deve considerar para cada carteira os ativos que a entidade mantém e como contabiliza esses ativos.