DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Altera o item 39 e inclui o item 40H na NBC TG 16 (R2) - Estoques, que passam a vigorar com as seguintes redações: Divulgação 39 Algumas entidades classificam despesas por natureza na categoria operacional da demonstração do resultado de uma forma que resulta em valores que estão sendo apresentados que não são o custo de estoques reconhecido como despesa durante o período. Nesse caso, a entidade deve apresentar os custos reconhecidos como despesas item a item, por natureza: matérias-primas e outros materiais, benefícios aos empregados e outros custos, juntamente com o valor da diferença líquida entre estoques iniciais e finais do período. Data de vigência 40H A Revisão NBC 31, aprovada pelo CFC em 10 de outubro de 2025, alterou o item 39. A entidade aplicará essas alterações quando aplicar o NBC TG 51. 16. Altera os itens 6, 10, 12, 14, 16, 17, 18, 20, 20A, 31, 32, 34A, 35, 46 e 47, inclui os itens 33A, 34B, 34C, 34D e 64 e exclui os itens 33 e 34 na NBC TG 03 (R3) - Demonstração dos Fluxos de Caixa, que passam a vigorar com as seguintes redações: Definições 6 Os seguintes termos são usados nesta Revisão, com os significados abaixo especificados: Atividades de investimento são as referentes à aquisição e à venda de ativos de longo prazo e de outros investimentos não incluídos nos equivalentes de caixa e o recebimento de juros e dividendos conforme descrito nos itens 34A a 34D. Apresentação da demonstração dos fluxos de caixa 10 A demonstração dos fluxos de caixa deve apresentar os fluxos de caixa do período classificados por atividades operacionais, de investimento e de financiamento. Ao elaborar a demonstração dos fluxos de caixa, uma entidade aplicará esta Revisão e também aplicará os requisitos gerais para demonstrações contábeis nos itens de 9 a 43, 113 e 114 da NBC TG 51 - Apresentação e Divulgação em Demonstrações Contábeis. 12 Uma única transação pode incluir fluxos de caixa classificados em mais de uma atividade. Atividades operacionais 14 Os fluxos de caixa advindos das atividades operacionais são basicamente derivados das principais atividades geradoras de receita da entidade. Portanto, eles geralmente resultam de transações e de outros eventos que entram na apuração do lucro líquido ou prejuízo. Exemplos de fluxos de caixa que decorrem das atividades operacionais são: (a) recebimentos à vista pela venda de bens e prestação de serviços; (b) recebimentos à vista provenientes de royalties, honorários, comissões e outras receitas; (c) pagamentos à vista a fornecedores por bens e serviços; (d) pagamentos à vista a empregados e em seu nome; (e) [excluído] (f) pagamentos ou restituições à vista referentes a impostos sobre a renda, a menos que possam ser especificamente associados a atividades de financiamento e de investimento; (g) recebimentos e pagamentos de caixa de contratos mantidos para negociação imediata ou disponíveis para venda futura. (h) recebimentos de caixa de dividendos e recebimentos e pagamentos de caixa de juros conforme descrito nos itens 34B a 34D. Algumas transações, como a venda de item do imobilizado, podem resultar em ganho ou perda, que é incluído na apuração do lucro líquido ou prejuízo. Os fluxos de caixa relativos a tais transações são fluxos de caixa provenientes de atividades de investimento. Entretanto, pagamentos em caixa para a produção ou a aquisição de ativos mantidos para aluguel a terceiros que, em sequência, são vendidos, conforme descrito no item 68A da NBC TG 27 - Ativo Imobilizado, são fluxos de caixa advindos das atividades operacionais. Os recebimentos de aluguéis e das vendas subsequentes de tais ativos são também fluxos de caixa das atividades operacionais. Atividades de investimento 16 A apresentação em separado dos fluxos de caixa advindos das atividades de investimento é importante em função de tais fluxos de caixa representarem a extensão em que os dispêndios de recursos são feitos pela entidade com a finalidade de gerar lucros e fluxos de caixa no futuro. Somente desembolsos que resultam em ativo reconhecido nas demonstrações contábeis são passíveis de classificação como atividades de investimento. Exemplos de fluxos de caixa advindos das atividades de investimento são: (a) pagamentos em caixa para aquisição de ativo imobilizado, intangíveis e outros ativos de longo prazo. Esses pagamentos incluem aqueles relacionados aos custos de desenvolvimento ativados e aos ativos imobilizados de construção própria. (b) recebimentos de caixa resultantes da venda de ativo imobilizado, intangíveis e outros ativos de longo prazo. (c) pagamentos em caixa para aquisição de instrumentos patrimoniais ou instrumentos de dívida de outras entidades incluindo participações societárias em coligadas e joint ventures (exceto aqueles pagamentos referentes a títulos considerados como equivalentes de caixa ou aqueles mantidos para negociação imediata ou futura). (d) recebimentos de caixa provenientes da venda de instrumentos patrimoniais ou instrumentos de dívida de outras entidades incluindo participações societárias em coligadas e empreendimentos em conjunto (exceto aqueles recebimentos referentes aos títulos considerados como equivalentes de caixa e aqueles mantidos para negociação imediata ou futura). (e) adiantamentos em caixa e empréstimos feitos a terceiros (exceto aqueles adiantamentos e empréstimos feitos por instituição financeira). (f) recebimentos de caixa pela liquidação de adiantamentos ou amortização de empréstimos concedidos a terceiros (exceto aqueles adiantamentos e empréstimos de instituição financeira). (g) pagamentos à vista referentes a contratos de futuros, contratos a termo, contratos de opções e contratos de swap, exceto quando esses contratos sejam mantidos para fins de negociação ou comercialização ou quando os pagamentos sejam classificados como atividades de financiamento. (h) recebimentos de caixa por contratos futuros, a termo, de opção e swap, exceto quando tais contratos forem mantidos para negociação imediata ou venda futura, ou os recebimentos forem classificados como atividades de financiamento. (i) recebimentos de caixa de juros e dividendos conforme descrito nos itens 34A a 34D. Quando um contrato for contabilizado como proteção (hedge) de posição identificável, os fluxos de caixa do contrato devem ser classificados do mesmo modo como foram classificados os fluxos de caixa da posição que estiver sendo protegida. Atividades de financiamento 17 A apresentação separada dos fluxos de caixa advindos das atividades de financiamento é importante por ser útil na predição de exigências de fluxos futuros de caixa por parte de fornecedores de capital à entidade. Exemplos de fluxos de caixa advindos das atividades de financiamento são: (a) caixa recebido pela emissão de ações ou outros instrumentos de patrimônio; (b) pagamentos em caixa a investidores para adquirir ou resgatar ações da entidade; (c) caixa recebido pela emissão de debêntures, empréstimos, notas promissórias, outros títulos de dívida, hipotecas e outros empréstimos de curto e longo prazos; (d) amortização de empréstimos e financiamentos; (e) pagamentos em caixa pelo arrendatário para redução do passivo relativo a arrendamento; (f) pagamentos em caixa de dividendos conforme descrito no item 33A; e (g) pagamentos em caixa de juros conforme descrito nos itens 34A a 34D. Apresentação dos fluxos de caixa de atividades operacionais 18 A entidade deve apresentar os fluxos de caixa das atividades operacionais, usando alternativamente: (a) o método direto, segundo o qual as principais classes de recebimentos brutos e pagamentos brutos são divulgadas; ou (b) o método indireto, pelo qual o lucro líquido ou o prejuízo operacional é ajustado para: (i) efeitos de transações que não envolvem caixa; (ii) efeitos de quaisquer diferimentos ou apropriações por competência sobre recebimentos de caixa ou pagamentos em caixa operacionais passados ou futuros; (iii) receitas ou despesas classificadas na categoria operacional na demonstração do resultado para as quais os fluxos de caixa associados são classificados como fluxos de caixa de atividades de investimento ou de financiamento; e (iv) fluxos de caixa de atividades operacionais para os quais as receitas ou despesas associadas não são classificadas na categoria operacional da demonstração do resultado. 20 De acordo com o método indireto, o fluxo de caixa líquido advindo das atividades operacionais é determinado ajustando o lucro líquido ou prejuízo operacional quanto aos efeitos de: (a) variações ocorridas no período nos estoques e nas contas operacionais a receber e a pagar; (b) itens que não afetam o caixa, como depreciação, provisões e ganhos e perdas cambiais não realizados classificados na categoria operacional; (c) receitas ou despesas classificadas na categoria operacional na demonstração do resultado tratadas como fluxos de caixa advindas das atividades de investimento e de financiamento; e (d) fluxos de caixa operacionais, tais como tributos sobre o lucro (de acordo com o item 35), para os quais as receitas ou despesas correspondentes não são classificadas na categoria operacional na demonstração do resultado. Alternativamente, o fluxo de caixa líquido advindo das atividades operacionais pode ser apresentado pelo método indireto, mostrando-se as receitas e despesas classificadas na demonstração do resultado, as variações ocorridas no período nos estoques e nas contas operacionais a receber e a pagar e quaisquer outros fluxos de caixa operacionais para os quais as correspondentes receitas ou despesas não são classificadas na categoria operacional. 20A A conciliação entre o lucro ou prejuízo operacional e o fluxo de caixa líquido das atividades operacionais deve ser fornecida, obrigatoriamente, caso a entidade use o método direto para apurar o fluxo líquido das atividades operacionais. A conciliação deve apresentar, separadamente, por categoria, os principais itens a serem conciliados, à semelhança do que deve fazer a entidade que usa o método indireto em relação aos ajustes ao lucro ou prejuízo operacional para apurar o fluxo de caixa líquido das atividades operacionais. Juros e dividendos 31 Os fluxos de caixa referentes a juros, dividendos e juros sobre capital próprio recebidos e pagos devem ser apresentados separadamente. Cada um deles deve ser classificado de maneira consistente, de período a período, aplicando os itens 32, 33A e 34A a 34D. 32 O montante total dos juros pagos durante o período é incluído na demonstração dos fluxos de caixa, quer tenha sido reconhecido como despesa na demonstração do resultado, quer tenha sido capitalizado, conforme a NBC TG 20 - Custos de Empréstimos. 33 [Excluído]33A A entidade deve classificar os dividendos pagos como fluxos de caixa das atividades de financiamento. 34 [Excluído]34A A entidade, que não as entidades descritas no item 34B, deve classificar: (a) juros pagos (conforme descrito no item 32) como fluxos de caixa das atividades de financiamento. (b) juros e dividendos recebidos como fluxos de caixa das atividades de investimento. 34B A entidade que investe em ativos ou concede financiamento a clientes como atividade de negócios principal (conforme determinado pela aplicação dos itens B30 a B41 da NBC TG 51) determinará como classificar os dividendos recebidos, os juros recebidos e os juros pagos na demonstração dos fluxos de caixa, referindo-se sobre como - aplicando a NBC TG 51 - classifica a receita de dividendos, a receita de juros e as despesas com juros na demonstração do resultado. A entidade classificará o total de cada um destes fluxos de caixa em uma única categoria na demonstração dos fluxos de caixa (ou seja, como atividades operacionais, de investimento ou de financiamento). 34C Ao aplicar o item 34B, se a entidade classificar o total de cada uma das receitas de dividendos, receitas de juros e despesas de juros em uma única categoria da demonstração do resultado, a entidade classificará o total de cada um dos dividendos recebidos, juros recebidos e juros pagos como fluxos de caixa decorrentes da atividade associada na demonstração dos fluxos de caixa. Por exemplo, se uma entidade classificar todas as suas despesas de juros na categoria de financiamento da demonstração do resultado, a entidade classificaria todos os seus juros pagos como fluxos de caixa das atividades de financiamento. 34D Ao aplicar a NBC TG 51, a entidade pode ser obrigada a classificar cada uma das receitas de dividendos, receitas de juros e despesas de juros em mais de uma categoria da demonstração do resultado. Nesse caso, ao aplicar o item 34B, a entidade fará uma escolha de política contábil para classificar os fluxos de caixa correspondentes em uma das atividades associadas na demonstração dos fluxos de caixa. Por exemplo, se uma entidade classificar despesas com juros na categoria operacional e na categoria de financiamento da demonstração do resultado, a entidade classificará todos os seus juros pagos de acordo com a sua política contábil como fluxos de caixa das atividades operacionais ou fluxos de caixa das atividades de financiamento. Impostos sobre a renda e contribuição social sobre o lucro líquido 35 Fluxos de caixa referentes a tributos sobre o lucro devem ser apresentados separadamente e devem ser classificados como fluxos de caixa das atividades operacionais, a menos que possam ser identificados especificamente como atividades de financiamento e de investimento. Componentes de caixa e equivalentes de caixa 46 Em função da variedade de práticas de gestão de caixa e de produtos bancários ao redor do mundo, e com vistas a atentar para a NBC TG 23 - Base de Preparação das Demonstrações Contábeis, a entidade deve divulgar a política que adota na determinação da composição do caixa e equivalentes de caixa. 47 O efeito de qualquer mudança na política para determinar os componentes de caixa e equivalentes de caixa, como, por exemplo, a mudança na classificação dos instrumentos financeiros previamente considerados como parte da carteira de investimentos da entidade, deve ser apresentado de acordo com a NBC TG 23. Data de vigência e transição 64 A Revisão NBC 31, aprovada pelo CFC em 10 de outubro de 2025, alterou os itens 6, 10, 12, 14, 16, 17, 18, 20, 20A, 31, 32, 35, 46 e 47, acrescentou os itens 33A e de 34B a 34D, e excluiu os itens 33 e 34. A entidade aplicará essas alterações quando aplicar a NBC TG 51.