DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122200460 460 Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 17. Altera o título da norma e do item 28 e os itens 1, 3, 5 e 11. Exclui o item 2. Inclui os itens 3A, 6A, 6B, 6C, 6D, 6E, 6F, 6G, 6H, 6J, 6K, 6L, 6M, 6N, 27A, 27B, 27C, 27D, 27E, 27F, 27G, 27H, 27I, 31A, 31B, 31C, 31D, 31E, 31F, 31G, 31H, 31I e 54J na NBC TG 23 (R2) - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação De Erro, que passam a vigorar com as seguintes redações: NBC TG 23 Base de Preparação das Demonstrações Contábeis Objetivo 1 O objetivo desta Revisão é melhorar a relevância e confiabilidade das demonstrações contábeis da entidade, e a comparabilidade dessas demonstrações contábeis ao longo do tempo e com demonstrações contábeis de outras entidades, prescrevendo a base de elaboração das demonstrações contábeis que inclui: (a) assuntos gerais; (b) os critérios para seleção, mudança e divulgação das políticas contábeis; e(c) o tratamento contábil e divulgação de mudanças nas políticas contábeis, mudanças nas estimativas contábeis e a retificação de erro. 2 [Excluído] Alcance 3 Esta Revisão deve ser aplicado na determinação da base de preparação das demonstrações Contábeis, incluindo seleção e na aplicação de políticas contábeis, bem como na contabilização de mudança nas políticas contábeis, de mudança nas estimativas contábeis e de retificação de erros de períodos anteriores. 3A A NBC TG 21 - Demonstração Intermediária estabelece os requisitos para a apresentação e divulgação das demonstrações contábeis intermediárias condensadas. Os itens de 6A a 6N desta Revisão também se aplicam a essas demonstrações contábeis intermediárias. Definições 5 Os termos que se seguem são usados nesta Revisão com os seguintes significados: Informação Material é definida no Apêndice A da NBC TG 51 - Apresentação e Divulgação em Demonstrações Contábeis. Material é utilizado nesta Revisão com o mesmo significado. Base de preparação - assuntos gerais Apresentação apropriada e conformidade com as Normas, Interpretações e Comunicados da NBC TG 6A As demonstrações contábeis devem apresentar adequadamente a posição financeira e patrimonial, o desempenho e os fluxos de caixa da entidade. Para apresentação adequada, é necessária a representação fidedigna dos efeitos das transações, outros eventos e condições de acordo com as definições e critérios de reconhecimento para ativos, passivos, receitas e despesas como estabelecidos na NBC TG 00 - Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro. Presume-se que a aplicação das normas, interpretações e comunicados da NBC TG, com divulgação adicional quando necessária, resulta em demonstrações contábeis que se enquadram como representação apropriada. 6B A entidade cujas demonstrações contábeis estão em conformidade com as Normas, Interpretações e Comunicados da NBC TG deve declarar de forma explícita e sem reservas essa conformidade nas notas explicativas. A entidade não deve afirmar que suas demonstrações contábeis estão de acordo com essas Normas, Interpretações e Comunicados a menos que cumpra todos os seus requisitos. 6C Em praticamente todas as circunstâncias, a representação apropriada é obtida pela conformidade com as Normas, Interpretações e Comunicados da NBC TG aplicáveis. A representação apropriada também exige que a entidade: (a) escolha e aplique políticas contábeis de acordo com esta Revisão. Esta Revisão estabelece uma hierarquia na orientação que a administração deve seguir na ausência das Normas, Interpretações e Comunicados que se aplique especificamente a um item. (b) apresente informação, incluindo suas políticas contábeis, de forma que proporcione informação relevante, confiável, comparável e compreensível. (c) proporcione divulgações adicionais quando o cumprimento dos requisitos específicos contidos nas Normas, Interpretações e Comunicados da NBC TG for insuficiente para permitir que os usuários compreendam o impacto de determinadas transações, outros eventos e condições sobre a posição financeira e patrimonial e o desempenho da entidade. 6D A entidade não pode retificar políticas contábeis inadequadas por meio da divulgação das políticas contábeis utilizadas ou por meio de notas explicativas ou qualquer outra divulgação explicativa. 6E Em circunstâncias extremamente raras, nas quais a administração vier a concluir que a conformidade com um requisito da norma, interpretação ou comunicado da NBC TG conduziria a uma apresentação tão enganosa que entraria em conflito com o objetivo das demonstrações contábeis estabelecido na NBC TG 00, a entidade não deve aplicar esse requisito e deve seguir o disposto no item 20, a não ser que esse procedimento seja terminantemente vedado do ponto de vista legal e regulatório. 6F Quando a entidade não aplicar um requisito das Normas, Interpretações e Comunicados da NBC TG de acordo com o item 6E, deve divulgar: (a) que a administração concluiu que as demonstrações contábeis apresentam de forma apropriada a posição financeira e patrimonial, o desempenho e os fluxos de caixa da entidade; (b) que aplicou as normas, interpretações e comunicados da NBC TG, exceto pela não aplicação de um requisito específico com o propósito de obter representação adequada; (c) o título da norma, interpretação ou comunicado da NBC TG que a entidade não aplicou, a natureza dessa exceção, incluindo o tratamento que a Norma, Interpretação e Comunicado da NBC TG exigiria, a razão pela qual esse tratamento seria tão enganoso que entraria em conflito com o objetivo das demonstrações Contábeis, estabelecido na NBC TG 00, e o tratamento efetivamente adotado; e (d) para cada período apresentado, o impacto financeiro da não aplicação da norma, interpretação ou comunicado da NBC TG vigente em cada item nas demonstrações contábeis que teria sido informado, caso tivesse sido cumprido o requisito não aplicado. 6G Quando a entidade não aplicar um requisito de uma Norma, Interpretação ou Comunicado da NBC TG em período anterior, e esse procedimento afetar os montantes reconhecidos nas demonstrações contábeis do período corrente, ela deve proceder à divulgação estabelecida nos itens 6F(c) e 6F(d). 6H O item 6G se aplica, por exemplo, quando a entidade deixa de adotar em um período anterior determinado requisito para a mensuração de ativos ou passivos, contido em uma Norma, Interpretação ou Comunicado da NBC TG, e esse procedimento tem impactos na mensuração de alterações de ativos e passivos reconhecidos nas demonstrações contábeis do período corrente. 6I Em circunstâncias extremamente raras, nas quais a administração vier a concluir que a conformidade com requisito da norma, interpretação ou comunicado da NBC TG conduziria a uma apresentação tão enganosa que entraria em conflito com o objetivo das demonstrações contábeis estabelecido na NBC TG 00, mas a estrutura regulatória vigente proibir a não aplicação do requisito, a entidade deve, na maior extensão possível, reduzir os aspectos inadequados identificados no cumprimento estrito da norma, interpretação ou comunicado da NBC TG divulgando: (a) o título da norma, interpretação ou comunicado da NBC TG em questão, a natureza do requisito e as razões que levaram a administração a concluir que o cumprimento desse requisito tornaria as demonstrações contábeis tão enganosas que entraria em conflito com o objetivo das demonstrações contábeis estabelecido na NBC TG 00; e (b) para cada período apresentado, os ajustes de cada item nas demonstrações contábeis que a administração concluiu serem necessários para se obter uma representação apropriada. 6J Para a finalidade dos itens de 6E a 6I, um item de informação entra em conflito com o objetivo das demonstrações contábeis quando não representa fidedignamente as transações, outros eventos e condições a que se propõe representar, ou que se poderia esperar razoavelmente que representasse e, consequentemente, seria provável que influenciasse as decisões econômicas tomadas pelos usuários das demonstrações contábeis. Ao avaliar se o cumprimento de requisito específico da norma, interpretação ou comunicado da NBC TG resultaria em divulgação tão distorcida a ponto de entrar em conflito com o objetivo das demonstrações contábeis, estabelecido na NBC TG 00, a administração deve considerar: (a) a razão pela qual o objetivo das demonstrações contábeis não é alcançado nessa circunstância particular; e (b) como as circunstâncias da entidade diferem das circunstâncias de outras entidades que cumprem o requisito. Se outras entidades em circunstâncias similares cumprem o requisito, há um pressuposto refutável de que o cumprimento do requisito por parte da entidade não resultaria em divulgação tão enganosa e, portanto, não entraria em conflito com o objetivo das demonstrações contábeis, estabelecido na NBC TG 00. Continuidade 6K Ao Quando da elaboração das demonstrações contábeis, a administração deve fazer a avaliação da capacidade da entidade continuar em operação no futuro previsível. As demonstrações contábeis devem ser elaboradas no pressuposto da continuidade, a menos que a administração tenha intenção de liquidar a entidade ou cessar seus negócios, ou ainda não possua uma alternativa realista senão a descontinuidade de suas atividades. Quando a administração tiver ciência, ao fazer a sua avaliação, de incertezas relevantes relacionadas com eventos ou condições que possam lançar dúvidas significativas acerca da capacidade da entidade continuar em operação no futuro previsível, essas incertezas devem ser divulgadas. Quando as demonstrações contábeis não forem elaboradas no pressuposto da continuidade, esse fato deve ser divulgado, juntamente com as bases sobre as quais as demonstrações contábeis foram elaboradas e a razão pela qual não se pressupõe a continuidade da entidade. 6L Ao avaliar se o pressuposto de continuidade é apropriado, a administração deve levar em consideração toda a informação disponível sobre o futuro, que é o período mínimo (mas não limitado a esse período) de doze meses a partir da data do balanço. O grau de consideração depende dos fatos de cada caso. Quando a entidade tiver histórico de operações lucrativas e pronto acesso a recursos financeiros, a conclusão acerca da adequação do pressuposto da continuidade pode ser atingida sem análise pormenorizada. Em outros casos, a administração pode necessitar da análise de vasto conjunto de fatores relacionados com a rentabilidade corrente e esperada, cronogramas de liquidação de dívidas e potenciais fontes alternativas de financiamentos para que possa suportar sua conclusão de que o pressuposto de continuidade no futuro previsível é adequado para essa entidade. Regime de competência 6M A entidade deve elaborar as suas demonstrações contábeis, exceto para as informações de fluxos de caixa, utilizando-se do regime de competência. 6N Quando o regime de competência é utilizado, os itens devem ser reconhecidos como ativos, passivos, patrimônio líquido, receitas e despesas (elementos das demonstrações contábeis) quando satisfazem às definições e aos critérios de reconhecimento para esses elementos contidos na NBC TG 00. Políticas contábeis Seleção e aplicação de políticas contábeis 11 Ao exercer os julgamentos descritos no item 10, a administração deve consultar e considerar a aplicabilidade das seguintes fontes por ordem decrescente: (b) as definições, os critérios de reconhecimento e os conceitos de mensuração para ativos, passivos, receitas e despesas contidos na Estrutura Conceitual. Divulgação Divulgação de seleção e aplicação de política contábil 27A A entidade deve divulgar informações materiais da política contábil (ver item 7). As informações de política contábil são materiais se, quando consideradas em conjunto com outras informações incluídas nas demonstrações contábeis da entidade, pode-se razoavelmente esperar que influenciem as decisões que os principais usuários das demonstrações contábeis para fins gerais tomam com base nessas demonstrações contábeis. 27B As informações de política contábil que se relacionam com transações, outros eventos ou condições imateriais e não precisam ser divulgadas. As informações de política contábil podem, no entanto, ser materiais devido à natureza das transações relacionadas, outros eventos ou condições, mesmo que os valores sejam imateriais. No entanto, nem todas as informações de política contábil relacionadas a transações materiais, outros eventos ou condições são em si materiais. 27C Espera-se que as informações de política contábil sejam materiais se os usuários das demonstrações contábeis da entidade precisarem delas para compreender outras informações relevantes nas demonstrações contábeis. Por exemplo, é provável que a entidade considere as informações da política contábil como materiais para suas demonstrações contábeis se essas informações se relacionarem as transações, outros eventos ou condições materiais e: (a) a entidade alterou a sua política contábil durante o período das demonstrações contábeis e esta mudança resultou numa alteração material da informação nas demonstrações contábeis; (b) a entidade a entidade escolheu a política contábil de uma ou mais opções permitidas pelas Normas, Interpretações e Comunicados da NBC TG - tal situação poderia surgir se a entidade optasse por mensurar a propriedade para investimento pelo custo histórico em vez do valor justo; (c) a política contábil foi desenvolvida de acordo com esta Revisão na ausência da Norma, Interpretação ou Comunicado da NBC TG que se aplique especificamente; (d) a política contábil refere-se a uma área para a qual a entidade é deve fazer julgamentos ou pressupostos significativos ao aplicar uma política contábil, e a entidade divulga esses julgamentos ou pressupostos de acordo com os itens 27G e 31A; ou (e) a o reconhecimento contábil requerido para eles é complexo e os usuários das demonstrações contábeis da entidade não entenderiam essas transações materiais, outros eventos ou condições - tal situação poderia surgir se a entidade aplicar mais de uma NBC TG a uma classe de transações materiais. 27D As informações de política contábil que se concentram em como a entidade aplicou os requisitos de outras Normas da NBC TG às suas próprias circunstâncias fornecem informações específicas da entidade que são mais úteis para os usuários das demonstrações contábeis do que as informações padronizadas, ou informações que apenas duplicam ou resumem os requisitos das Normas da NBC TG. 27E Se a entidade divulgar informações de política contábil imateriais, tais informações não devem obscurecer informações de política contábil materiais. 27F A conclusão da entidade de que as informações de política contábil são imateriais não afeta os requisitos de divulgação relacionados estabelecidos em outras normas, interpretações e comunicados da NBC TG. 27G A entidade deve divulgar, juntamente com sua informação de política contábil material ou em outras notas explicativas, os julgamentos realizados, com a exceção dos que envolvem estimativas (ver item 31A), que a administração fez no processo de aplicação das políticas contábeis da entidade e que têm efeito mais significativo nos montantes reconhecidos nas demonstrações contábeis. 27H No processo de aplicação das políticas contábeis da entidade, a administração exerce diversos julgamentos, além dos que envolvem estimativas, que podem afetar, significativamente, os montantes reconhecidos nas demonstrações contábeis. Por exemplo, a administração exerce julgamento ao definir: (a) quando substancialmente todos os riscos e benefícios significativos da propriedade de ativos financeiros e, para arrendadores, os ativos sujeitos a arrendamento são transferidos para outras entidades; (b) se, em essência, determinadas vendas de bens decorrem de acordos de financiamento e, portanto, não dão origem a receitas de venda; e