DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122200462 462 Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 subvenções pretendem compensar. O reconhecimento de subvenções governamentais no resultado com base no seu recebimento não está de acordo com a premissa do regime de competência (ver NBC TG 23 - Base de Preparação das Demonstrações Contábeis) e somente seria aceitável se não existisse outra base para alocar uma subvenção a períodos que não fossem aqueles em que ela foi recebida. reconhecimento da receita de subvenção governamental no resultado Apresentação da subvenção relacionada a resultado 29 A subvenção relacionada a resultado é classificada e apresentada na demonstração do resultado de acordo com a NBC TG 51 - Apresentação e Divulgação em Demonstrações Contábeis, quer separadamente sob um título geral tal como receita, quer, alternativamente, como dedução da despesa relacionada. Perda da subvenção governamental 32 Uma subvenção governamental que tenha que ser devolvida deve ser contabilizada como revisão de estimativa contábil (ver NBC TG 23 - Base de Preparação das Demonstrações Contábeis). O reembolso deve ser aplicado em primeiro lugar contra qualquer crédito diferido não amortizado relacionado à subvenção. Na medida em que o reembolso exceda tal crédito diferido, ou quando não exista crédito diferido, o reembolso deve ser reconhecido imediatamente como despesa. O reembolso de subvenção relacionada a ativo deve ser registrado aumentando o valor escriturado do ativo ou reduzindo o saldo da receita diferida pelo montante reembolsável. A depreciação adicional acumulada que deveria ter sido reconhecida até a data como despesa na ausência da subvenção deve ser imediatamente reconhecida como despesa. Data de vigência 49 A Revisão NBC 31, aprovada pelo CFC em 10 de outubro de 2025, alterou os itens 16, 29 e 32. A entidade aplicará essas alterações quando aplicar a NBC TG 51. 23. Altera o item 48 e inclui o item 60N na NBC TG 02 (R3) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis, que passam a vigorar com as seguintes redações: Uso de moeda de apresentação diferente da moeda funcional Baixa total ou parcial de entidade no exterior 48 Na baixa de entidade no exterior, o montante acumulado de variações cambiais relacionadas a essa entidade no exterior, reconhecido em outros resultados abrangentes e registrado em conta específica do patrimônio líquido, deve ser transferido do patrimônio líquido para a demonstração do resultado (como ajuste de reclassificação) quando o ganho ou a perda na baixa for reconhecido (a esse respeito ver a NBC TG 51 - Apresentação e Divulgação em Demonstrações Contábeis). Disposições transitórias 60N A Revisão NBC 31, aprovada pelo CFC em 10 de outubro de 2025, alterou o item 48. A entidade aplicará essas alterações quando aplicar o NBC TG 51. Uma nota de rodapé é acrescentada à "NBC TG 23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro" no item 60. O novo texto está sublinhado. * Quando emitiu a Revisão NBC 31 em 10 de outubro de 2025, o NBC TG alterou o título da NBC TG 23 para Base de Preparação das Demonstrações Contábeis. 24. Altera o item 20 e inclui o item 28D na NBC TG 05 (R3) - Divulgação sobre Partes Relacionadas, que passam a vigorar com as seguintes redações: Divulgações Todas as entidades 20 A classificação de montantes a pagar e a receber de partes relacionadas em diferentes categorias conforme requerido no item 19 é uma extensão dos requerimentos de divulgação da NBC TG 51 - Apresentação e Divulgação em Demonstrações Contábeis, para informações a serem apresentadas no balanço patrimonial ou divulgadas nas notas explicativas que o acompanham. As categorias de partes relacionadas são ampliadas para proporcionar uma análise mais abrangente dos saldos entre partes relacionadas, aplicando-a a transações com essas partes. Disposições transitórias 28D A Revisão NBC 31, aprovada pelo CFC em 10 de outubro de 2025, alterou o item 20. A entidade aplicará essas alterações quando aplicar o NBC TG 51. 25. Inclui uma nota de rodapé ao item 18G na NBC TG 35 (R2) - Demonstrações Separadas, que passa a vigorar com a seguinte redação: Uma nota de rodapé é acrescentada à "(conforme definido na NBC TG 23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro" no item 18G. O novo texto está sublinhado. * Quando emitiu a Revisão NBC 31, em 10 de outubro de 2025, a NBC TG alterou o título da NBC TG 23 para Base de Preparação das Demonstrações Contábeis. 26. Altera o item 10 e inclui o item 45L na NBC TG 18 (R4) - Investimentos em Coligada e em Empreendimento Controlado em Conjunto, que passam a vigorar com as seguintes redações: Método de equivalência patrimonial 10 Pelo método da equivalência patrimonial, o investimento em coligada ou em empreendimento controlado em conjunto deve ser inicialmente reconhecido pelo custo e o seu valor contábil será aumentado ou diminuído pelo reconhecimento da participação do investidor nos lucros ou prejuízos do período, gerados pela investida após a aquisição. A participação do investidor no lucro ou prejuízo do período da investida deve ser reconhecida no resultado do investidor. As distribuições recebidas da investida reduzem o valor contábil do investimento. Ajustes no valor contábil do investimento também são necessários pelo reconhecimento da participação proporcional do investidor nas variações de saldo dos componentes dos outros resultados abrangentes da investida. Tais variações incluem aquelas decorrentes da reavaliação de ativos imobilizados, e das diferenças de conversão em moeda estrangeira, quando aplicável. A participação do investidor nessas mudanças deve ser reconhecida em outros resultados abrangentes do investidor (ver NBC TG 51 - Apresentação e Divulgação em Demonstrações Contábeis). Disposições transitórias 45L A Revisão NBC 31, aprovada pelo CFC em 10 de outubro de 2025, alterou o item 10. A entidade aplicará essas alterações quando aplicar a NBC TG 51. 27. Altera os itens 8 e 25 e inclui o item 42 na NBC TG 42 - Contabilidade em Economia Hiperinflacionária, que passam a vigorar com as seguintes redações: Atualização monetária das demonstrações contábeis 8 As demonstrações contábeis da entidade cuja moeda funcional é a moeda de uma economia hiperinflacionária, sejam elas baseadas na abordagem de custo histórico ou na abordagem de custo corrente, serão atualizadas em termos de unidade de mensuração corrente no final do período de relatório. Os valores correspondentes para o período anterior exigidos pela NBC TG 51 - Apresentação e Divulgação em Demonstrações Contábeis e quaisquer informações referentes aos períodos anteriores também devem ser apresentados em termos da unidade de mensuração corrente no final do período de relatório. Para fins de apresentação de valores comparativos em moeda de apresentação diferente, os itens 42(b) e 43 da NBC TG 02 - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis são aplicáveis. Demonstrações contábeis pelo custo histórico Balanço patrimonial 25 No final do primeiro período e em períodos subsequentes, todos os componentes do patrimônio líquido devem ser atualizados monetariamente pela aplicação do Índice Geral de Preços, desde o início do período ou da data de contribuição, se posterior. As mutações do patrimônio líquido durante o período devem ser divulgadas de acordo com a NBC TG 51. Vigência 42 A Revisão NBC 31, aprovada pelo CFC em 10 de outubro de 2025, alterou os itens 8 e 25. A entidade aplicará essas alterações quando aplicar a NBC TG 51. 28. Altera os itens 34, 39, 40, 41 e AG29 e inclui o item 97U na NBC TG 39 (R5) - Instrumentos Financeiros: Apresentação, que passam a vigorar com as seguintes redações: Apresentação Ações em tesouraria (ver também item AG36) 34 O montante de ações em tesouraria mantidas deve ser apresentado separadamente no balanço ou na demonstração das mutações do patrimônio líquido ou divulgado nas notas explicativas, de acordo com a NBC TG 51 - Apresentação e Divulgação em Demonstrações Contábeis. A entidade deve divulgar informação, de acordo com a NBC TG 05 - Divulgação sobre Partes Relacionadas, se readquirir seus próprios instrumentos patrimoniais das partes relacionadas Juros, dividendos, perdas e ganhos (ver também item AG37) 39 O montante dos custos de transação contabilizado como dedução do patrimônio líquido no período deve ser apresentado na demonstração das mutações do patrimônio líquido ou divulgado nas notas explicativas de acordo com a NBC TG 51. O montante relacionado aos tributos incidentes sobre o lucro, reconhecido diretamente no patrimônio líquido, deve ser incluído no montante total de imposto de renda, diferido ou corrente, ou contabilizado no patrimônio líquido e divulgado de acordo com a NBC TG 32 - Tributos sobre o Lucro. 40. Dividendos classificados como despesa podem ser apresentados na demonstração dos resultados abrangentes ou na demonstração do resultado em separado (se apresentada) ou divulgados nas notas explicativas, quer em conjunto com juros sobre outros passivos ou em uma linha separada. Além dos requisitos desta Norma, a apresentação e divulgação de juros e dividendos está sujeita aos requisitos da NBC TG 51 e da NBC TG 40. Em algumas circunstâncias, devido à diferença entre juros e dividendos, em relação a questões como a dedutibilidade fiscal, a entidade pode determinar que apresentará as despesas com juros separadamente das despesas de dividendos na demonstração do resultado e na demonstração do resultado abrangente. A divulgação dos efeitos fiscais deve ser feita de acordo com a NBC TG 32 - Tributos sobre o Lucro. 41 Ganhos e perdas relacionados a alterações no valor contábil de passivo financeiro devem ser reconhecidos como receita ou despesa no resultado, mesmo quando se relacionarem a um instrumento que inclua direito residual nos ativos da entidade em troca de caixa ou outro ativo financeiro (ver item 18(b)). De acordo com a NBC TG 51, a entidade deve apresentar qualquer ganho ou perda decorrente de nova mensuração de tal instrumento separadamente na demonstração do resultado se essa apresentação for necessária para fornecer um resumo estruturado útil das receitas e despesas da entidade. Data de vigência e transição 97U A Revisão NBC 31, aprovada pelo CFC em 10 de outubro de 2025, alterou os itens 34, 39, 40, 41 e AG29. A entidade aplicará essas alterações quando aplicar a NBC TG 51. Apêndice Guia de Aplicação NBC TG 39 - Instrumentos Financeiros: Apresentação Apresentação Passivo e patrimônio líquido (itens 15 a 27) Tratamento nas demonstrações contábeis consolidadas AG29 Nas demonstrações contábeis consolidadas, a entidade deve apresentar a participação dos não controladores - interesses de outras partes no patrimônio e resultado de suas controladas - de acordo com as NBC TG 51 e NBC TG 36 - Demonstrações Consolidadas. Ao classificar um instrumento financeiro (ou um componente dele) nas demonstrações contábeis consolidadas, a entidade deve considerar todos os termos e condições acordadas entre os membros do grupo e dos detentores dos instrumentos para determinar se o grupo como um todo possui a obrigação de entregar caixa ou outro ativo financeiro relacionado com o instrumento ou liquidá-lo de forma diversa que irá resultar em uma classificação no passivo. Quando uma controlada emite um instrumento financeiro e a empresa controladora ou outra empresa do grupo contrata termos adicionais diretamente com os detentores do título (garantia, por exemplo), o grupo pode não ter autonomia sobre distribuições ou resgates. Apesar do fato de que a controlada pode classificar de forma apropriada os instrumentos sem consideração desses termos adicionais em seus balanços individuais, o efeito de outros acordos entre os membros do grupo e os detentores dos instrumentos financeiros deve ser considerado para garantir que as demonstrações consolidadas reflitam os contratos e as transações nas quais o grupo participa como um todo. Na medida em que houver uma obrigação para liquidação ou uma provisão para tal, o instrumento (ou o componente que está sujeito à obrigação) deve ser classificado como instrumento financeiro passivo nas demonstrações contábeis consolidadas. 29. Altera os itens 4A, 13, 67A, 68 e 68A. Exclui 73 e 73A e inclui os itens 73B, 73C e 74F na NBC TG 41 (R2) - Resultado por Ação, que passam a vigorar com as seguintes redações: Alcance 4A Se a entidade apresentar os itens de resultado em uma demonstração de resultado separada de uma demonstração do resultado abrangente, conforme o item 12(b) da NBC TG 51 - Apresentação e Divulgação em Demonstrações Contábeis, ela deve apresentar o resultado por ação somente na demonstração de resultado. Mensuração Resultado básico por ação Resultado 13 Todos os itens de receitas e despesas atribuíveis aos titulares de ações ordinárias da entidade que forem reconhecidos no período, incluindo despesas com tributos e dividendos de ações preferenciais classificadas como passivos, devem ser incluídos na determinação de lucro ou prejuízo para o período atribuível aos titulares de ações ordinárias (ver NBC TG 51). Apresentação 67A Se a entidade apresentar itens de resultado em uma demonstração do resultado separada de uma demonstração do resultado abrangente, conforme descrito no item 12(b) da NBC TG 51, ela apresentará o lucro básico e o diluído por ação, conforme exigido nos itens 66 e 67, na demonstração do resultado. 68 A entidade que reportar operação descontinuada deve apresentar os resultados por ação básicos e diluídos relativamente à operação descontinuada, demonstração do resultado ou deve divulgar essas informações em notas explicativas. 68A Se a entidade apresentar itens de resultado em uma demonstração do resultado separada de uma demonstração do resultado abrangente, conforme descrito no item 12(b) da NBC TG 51, ela apresentará o lucro básico e o diluído por ação para a operação descontinuada, conforme exigido no item 68, na demonstração do resultado ou divulgar essas informações nas notas explicativas. Divulgação 73 [Excluído] 73A [Excluído] 73B Além de apresentar o lucro básico por ação e o lucro diluído por ação exigidos por esta Revisão, a entidade está autorizada a divulgar nas notas explicativas os valores adicionais por ação usando uma medida de desempenho como numerador diferente daquele exigido pelos itens 12 a 18 e 33 a 35. Contudo, esse(s) numerador(es) será(ão) o(s) valor(es) atribuível(s) aos titulares de ações ordinárias da controladora de: (a) um total ou subtotal nos itens 69, 86 e 118 da NBC TG 51; ou (b) uma medida de desempenho definida pela administração, conforme definido no item 117 da NBC TG 51. 73C Se, ao aplicar o item 73B, uma entidade divulga um valor adicional por ação, a entidade: (a) divulgará os valores básicos e diluídos adicionais por ação com igual destaque. (b) calculará o valor adicional por ação utilizando o número médio ponderado de ações ordinárias determinado de acordo com esta Revisão. (c) divulgará o valor adicional por ação nas notas explicativas. Essas informações não podem ser apresentadas nas demonstrações contábeis primárias.