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Diário Oficial da União · 22/12/2025 · pág. 463

DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122200463 463 Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 (d) divulgará as informações exigidas pelos itens 121 a 125 da NBC TG 51 para os numeradores que são medidas de desempenho definidas pela administração. Data de vigência 74F A Revisão NBC 31, aprovada pelo CFC em 10 de outubro de 2025, alterou os itens 4A, 13, 67A, 68, 68A, acrescentou os itens 73B e 73C e excluiu os itens 73 e 73A. A entidade deve aplicar essas alterações quando aplicar a NBC TG 51. 30. Altera os itens 4, 5, 7, 8, 9, 10, 11A, 12, 20, 24 e 43 e inclui os itens 16A(m) e 61 na NBC TG 21 (R4) - Demonstração Intermediária, que passam a vigorar com as seguintes redações: Definições 4 Os termos a seguir são usados nesta Revisão com os significados especificados: Demonstração contábil intermediária significa uma demonstração contábil contendo um conjunto completo de demonstrações contábeis (assim como descrito na NBC TG 51 - Apresentação e Divulgação em Demonstrações Contábeis ou um conjunto de demonstrações contábeis condensadas (assim como descrito nesta Revisão) de período intermediário. Conteúdo da demonstração contábil intermediária 5 A NBC TG 51 define um conjunto completo de demonstrações contábeis como incluindo os seguintes componentes: (a) demonstração (ou demonstrações) de desempenho financeiro do período; (b) balanço patrimonial ao final do período; (c) demonstração das mutações do patrimônio líquido do período; (d) demonstração dos fluxos de caixa do período; (e) notas explicativas referentes ao período de reporte (ea) informações comparativas relativas ao período anterior, conforme especificado nos itens 31 e 32 da NBC TG 51; (f) balanço patrimonial no início do período anterior, se exigido pelo item 37 da NBC TG 51; e (g) demonstração do valor adicionado do período, conforme NBC TG 09 - Demonstração do Valor Adicionado, se exigido legalmente ou por algum órgão regulador ou mesmo se apresentada voluntariamente. A entidade pode usar títulos para as demonstrações diferentes daqueles usados nesta Revisão. Por exemplo, uma entidade pode utilizar o título "demonstração da posição financeira" em vez de "balanço patrimonial". 7 Esta Revisão não proíbe ou desencoraja as entidades de divulgarem ou publicarem o conjunto completo de demonstrações contábeis (como descrito na NBC TG 51) nos seus relatórios intermediários, em vez das demonstrações contábeis condensadas e das notas explicativas selecionadas. Esta Revisão também não proíbe ou desencoraja as entidades de incluírem nas demonstrações contábeis condensadas mais do que os itens mínimos ou notas explicativas selecionadas de acordo com esta Norma. As orientações de reconhecimento e mensuração desta Revisão também se aplicam às demonstrações contábeis completas que sejam apresentadas para os períodos intermediários, e tais demonstrações devem incluir todas as divulgações requeridas por esta Revisão (particularmente as notas explicativas selecionadas do item 16A), assim como também aquelas requeridas por outras normas. Componentes mínimos da demonstração contábil intermediária 8 A demonstração contábil intermediária deve incluir, pelo menos, os seguintes componentes: (a) demonstração condensada (ou demonstrações condensadas) de desempenho financeiro; (b) balanço patrimonial condensado; (c) demonstração condensada das mutações do patrimônio líquido; (d) demonstração condensada dos fluxos de caixa; e (e) notas explicativas selecionadas. 8A Se a entidade apresentar itens de resultado em uma demonstração do resultado separada de uma demonstração do resultado abrangente, conforme descrito no item 12(b) da NBC TG 51, ela deve apresentar as informações condensadas intermediárias a partir da demonstração do resultado. Forma e conteúdo da demonstração contábil intermediária 9 Caso a entidade divulgue ou publique o conjunto completo de demonstrações contábeis no seu relatório intermediário, a forma e o conteúdo dessas demonstrações devem estar em conformidade com os requisitos da NBC TG 51 para o conjunto completo de demonstrações contábeis. 10 Se a entidade divulga ou publica o conjunto de demonstrações contábeis condensadas nos seus relatórios intermediários, tais demonstrações condensadas devem incluir, no mínimo, cada um dos grupos ou subgrupos de contas e seus totais que foram apresentados nas demonstrações contábeis anuais mais recentes e as notas explicativas selecionadas como requeridas por esta Revisão. Ao elaborar demonstrações contábeis condensadas, a entidade deverá aplicar esta Revisão e também os requisitos dos itens 41 a 45 da NBC TG 51 e dos itens 6A a 6N da NBC TG 23 - Base de Preparação das Demonstrações Contábeis. Linhas de itens adicionais devem ser incluídas caso suas omissões façam com que a demonstração contábil intermediária fique enganosa. 11A Se a entidade apresentar itens de resultado em uma demonstração do resultado separada de uma demonstração do resultado abrangente, conforme descrito no item 12(b) da NBC TG 51, ela apresentará o lucro básico por ação e o lucro diluído por ação na demonstração do resultado. 12 A NBC TG 51 proporciona orientação para a estrutura das demonstrações contábeis. Outras divulgações 16A Adicionalmente à divulgação de eventos e transações significativos, de acordo com os itens 15 a 15C, a entidade deve incluir as seguintes informações nas notas explicativas das demonstrações contábeis intermediárias ou em qualquer outro lugar dessas demonstrações. As seguintes divulgações devem ser feitas tanto nas demonstrações contábeis intermediárias ou incorporadas por referência cruzada a partir das demonstrações contábeis intermediárias para outras demonstrações (como comentário da administração ou relatório de risco), que estejam disponíveis para os usuários das demonstrações contábeis nas mesmas condições das demonstrações contábeis intermediárias e ao mesmo tempo. Se os usuários das demonstrações contábeis não têm acesso às informações incorporadas por referência cruzada, nas mesmas condições e ao mesmo tempo, o relatório financeiro intermediário está incompleto. Elas devem ser normalmente divulgadas com base no valor acumulado do ano até a data (year-to-date basis): (m) as divulgações sobre as medidas de desempenho definidas pela administração exigidas pelos itens 121 a 125 do NBC TG 51. Períodos para os quais demonstrações contábeis intermediárias devem ser apresentadas 20 Demonstrações contábeis intermediárias devem incluir as demonstrações contábeis (condensadas ou completas) para os seguintes períodos: (b) demonstração (ou demonstrações) de desempenho financeiro do período intermediário corrente e acumulado no exercício social corrente, comparadas com as dos períodos intermediários do exercício social anterior (corrente e acumulado no ano). Conforme permitido na NBC TG 51, o relatório intermediário pode apresentar para cada período a demonstração (ou demonstrações) de desempenho financeiro ; Materialidade 24 A NBC TG 51 define informações materiais e exige divulgação separada de itens materiais, inclusive (por exemplo) operações descontinuadas, e a NBC TG 23 requer divulgações separadas de itens materiais, erros e alterações de políticas contábeis. As duas Normas não contêm orientações quantitativas com relação à materialidade. 24. A NBC TG 51 define informações materiais e exige divulgação separada de itens materiais, inclusive (por exemplo) operações descontinuadas, e a NBC TG 23 - Base de Apresentação das Demonstrações Contábeis requer divulgações separadas de itens materiais, erros e alterações de políticas contábeis. As duas Normas não contêm orientações quantitativas com relação à materialidade. Reapresentação de demonstrações de períodos intermediários anteriores 43 A alteração de política contábil, que não seja por especificação de nova NBC TG, deve ser refletida: (a) por reapresentação das demonstrações contábeis de períodos intermediários anteriores do exercício social corrente e das demonstrações contábeis comparáveis de períodos intermediários de qualquer exercício social anterior que serão reapresentadas nas demonstrações contábeis anuais de acordo com a NBC TG 23; ou (b) quando for impraticável determinar os efeitos cumulativos no início do exercício social da aplicação da nova política contábil a todos os períodos anteriores, mediante ajuste das demonstrações contábeis de períodos intermediários anteriores do exercício social corrente e das demonstrações intermediárias comparáveis dos exercícios sociais anteriores, por aplicação da nova política contábil prospectivamente a partir da data mais antiga que for praticável. Data de vigência 61 A Revisão NBC 31, aprovada pelo CFC em 10 de outubro de 2025, alterou os itens 4, 5, 7, 8, 8A, 9, 10, 11A, 12, 20, 24 e 43 e acrescentou o item 16A(m). A entidade aplicará essas alterações quando aplicar a NBC TG 51. Em demonstrações contábeis intermediárias no primeiro ano de aplicação da NBC TG 51, uma entidade aplicará os itens C4 a C6 do Apêndice C da NBC TG 51. 31. Altera o item 102, inclui o item 130N e altera as referências e o item 5 da Interpretação Técnica na NBC TG 04 (R4) - Ativo Intangível, que passam a vigorar com as seguintes redações: Ativo intangível com vida útil definida Valor residual 102 A estimativa do valor residual baseia-se no valor recuperável pela alienação, utilizando os preços em vigor na data da estimativa para a venda de ativo similar que tenha atingido o final de sua vida útil e que tenha sido operado em condições semelhantes àquelas em que o ativo será utilizado. O valor residual deve ser revisado pelo menos ao final de cada exercício. Uma alteração no valor residual deve ser contabilizada como mudança na estimativa contábil, de acordo com a NBC TG 23 - Base de Preparação das Demonstrações Contábeis. Disposições transitórias 130N A Revisão NBC 31, aprovada pelo CFC em 10 de outubro de 2025, alterou o item 102 e o item 5 da Interpretação Técnica. A entidade aplicará essas alterações quando aplicar a NBC TG 51. INTERPRETAÇÃO TÉCNICA DA NBC TG 04 Ativo Intangível - Custo com Sítio para Internet (Website Costs) Referências - NBC TG 51 - Apresentação e Divulgação em Demonstrações Contábeis - NBC TG 16 - Estoques - NBC TG 27 - Ativo Imobilizado - NBC TG 06 - Arrendamentos - NBC TG 01 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos - NBC TG 04 - Ativo Intangível - NBC TG 15 - Combinação de Negócios - NBC TG 47 - Receita de Contrato com Cliente Questão 6 Se esta Interpretação não se aplica aos gastos com a aquisição, desenvolvimento e operação de hardware (por exemplo, servidores de sítio na internet, servidores de teste, servidores de produção e conexões à internet) de sítio na internet. Gastos dessa natureza devem ser contabilizados, de acordo com a NBC TG 27 - Ativo Imobilizado. Além disso, quando a entidade incorre em gastos com o fornecedor de serviços da internet, o qual realiza a hospedagem do sítio da entidade, o gasto deve ser reconhecido como despesa, de acordo com o item 46 da NBC TG 51 - Apresentação e Divulgação em Demonstrações Contábeis e com a NBC TG 00 - Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro do NBC TG, quando os serviços são recebidos. 32. Altera o item 31 e inclui o item 85l na NBC TG 28 (R4) - Propriedade para Investimento, que passam a vigorar com as seguintes redações: Mensuração após reconhecimento Política contábil 31 A NBC TG 23 - Base de Preparação das Demonstrações Contábeis afirma que uma alteração voluntária na política contábil deve ser feita apenas se a alteração resultar numa apresentação mais apropriada das operações, de outros acontecimentos ou de condições nas demonstrações contábeis da entidade. É altamente improvável que uma alteração do método do valor justo para o método do custo resulte numa apresentação mais apropriada. Data de vigência 85I A Revisão NBC 31, aprovada pelo CFC em 10 de outubro de 2025, alterou o item 31. A entidade aplicará essas alterações quando aplicar a NBC TG 51. 33. Altera os itens 50 e 53 e inclui o item 66 na NBC TG 29 (R2) - Ativo Biológico e Produto Agrícola, que passam a vigorar com as seguintes redações: Divulgação Geral 50 A entidade deve divulgar a conciliação das mudanças no valor contábil de ativos biológicos entre o início e o fim do período corrente. A conciliação inclui: 53 A atividade agrícola é, frequentemente, exposta aos riscos climáticos, de doenças e outros riscos naturais. Se um evento ocorre e dá origem a um item material de receita ou despesa, a natureza e o total devem ser divulgados de acordo com a NBC TG 51 - Apresentação e Divulgação em Demonstrações Contábeis. Exemplos de tais eventos incluem surtos de viroses, inundações, seca, geada e praga de insetos. Data de vigência e transição 66 A Revisão NBC 31, aprovada pelo CFC em 10 de outubro de 2025, alterou os itens 50 e 53. A entidade aplicará essas alterações quando aplicar a NBC TG 51. 34. Altera os itens 6 e 8 e inclui as referências e o item 9C na ITG 12 - Mudanças em Passivos por Desativação, Restauração e Outros Passivos Similares, que passam a vigorar com as seguintes redações: Referências - NBC TG 06 - Arrendamentos - NBC TG 51 - Apresentação e Divulgação em Demonstrações Contábeis - NBC TG 23 - Base de Preparação das Demonstrações Contábeis - NBC TG 27 - Ativo Imobilizado - NBC TG 20 - Custos de Empréstimos - NBC TG 01 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos - NBC TG 25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes Consenso 6 Se o respectivo ativo tiver sido mensurado utilizando o método de reavaliação (quando legalmente possível): (d) A NBC TG 51 - Apresentação e Divulgação em Demonstrações Contábeis exige que itens de outros resultados abrangentes sejam apresentados como rubricas na demonstração do resultado abrangente. Ao cumprir esse requisito, a mudança na reserva de reavaliação resultante de mudança no passivo será identificada e apresentada separadamente como tal. 8 A reversão periódica do desconto deverá ser reconhecida no resultado como despesa de juros de passivos que surjam de transações que não envolvam apenas a obtenção de financiamentoà medida que ocorrer e classificada - aplicando o item 61 da NBC TG 51 - na categoria de financiamento da demonstração do resultado. A capitalização prevista na NBC TG 20 - Custos dos Empréstimos não é permitida. Data de vigência 9C A Revisão NBC 31, aprovada pelo CFC em 10 de outubro de 2025, alterou os itens 6 e 8 e adicionou as referências. A entidade aplicará essas alterações quando aplicar a NBC TG 51. 35. Altera as referências na ITG 13 (R2) - Direitos a Participações Decorrentes de Fundos de Desativação, Restauração e Reabilitação Ambiental, que passam a vigorar com as seguintes redações: Referências - NBC TG 48 - Instrumentos Financeiros - NBC TG 36 - Demonstrações Consolidadas - NBC TG 19 - Negócios em Conjunto - NBC TG 23 - Base de Preparação das Demonstrações Contábeis - NBC TG 18 - Investimento em Coligada e em Empreendimento em Conjunto