DOU 23/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122300039 39 Nº 244, terça-feira, 23 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 IV - promover e incentivar: a) a utilização da energia nuclear para fins pacíficos, nos diversos setores do desenvolvimento nacional; b) a formação de cientistas, técnicos e especialistas nos setores relativos à energia nuclear; c) a pesquisa científica e tecnológica no campo da energia nuclear; d) o tratamento de minérios nucleares, seus associados e derivados; e) a produção e o comércio de materiais nucleares e radioativos, equipamentos e serviços de interesse da energia nuclear; e f) a transferência de tecnologia nuclear a empresas industriais de capital nacional, mediante consórcio ou acordo comercial; V - negociar nos mercados interno e externo, bens e serviços de interesse nuclear; VI - receber e depositar rejeitos radioativos; VII - prestar serviços no campo dos usos pacíficos da energia nuclear; VIII - opinar sobre a concessão de patentes e licenças relacionadas com a utilização da energia nuclear; IX - promover a organização e a instalação de laboratórios e instituições de pesquisa a elas subordinadas técnica e administrativamente, e cooperar com instituições existentes no País com objetivos afins; X - pronunciar-se sobre projetos de tratados, acordos, convênios ou compromissos internacionais de qualquer espécie, relativos à energia nuclear; e XI - produzir, comercializar e promover a utilização de radioisótopos para pesquisa científica nas diferentes áreas do conhecimento da tecnologia nuclear. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 2º A CNEN tem a seguinte estrutura organizacional: I - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: a) Gabinete; e b) Assessoria de Assuntos Internacionais; II - órgãos seccionais: a) Auditoria Interna; b) Procuradoria Federal; c) Coordenação-Geral de Planejamento, Orçamento e Avaliação; e d) Diretoria de Gestão Institucional; III - órgão específico e singular: Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento; IV - unidades técnico-científicas: a) Centro de Desenvolvimento da Tecnologia Nuclear; b) Centro Regional de Ciências Nucleares do Nordeste; c) Instituto de Engenharia Nuclear; e d) Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares; e V - órgão colegiado: Comissão Deliberativa. CAPÍTULO III DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO Art. 3º A CNEN é dirigida por um Presidente e dois Diretores, indicados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação e nomeados na forma do disposto na legislação. CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS Seção I Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente da CNEN Art. 4º Ao Gabinete compete: I - assistir o Presidente da CNEN em sua representação social e política; II - gerir o Gabinete e dar suporte administrativo ao Presidente da CNEN; e III - atuar como Secretaria-Executiva da Comissão Deliberativa. Art. 5º À Assessoria de Assuntos Internacionais compete: I - assessorar o Presidente da CNEN na orientação da governança institucional necessária à formulação de subsídios ao Governo brasileiro sobre assuntos internacionais afetos à energia nuclear; e II - representar o Presidente da CNEN em organismos, comissões e reuniões nacionais e internacionais de interesse da CNEN, quando demandado. Seção II Dos órgãos seccionais Art. 6º À Auditoria Interna compete: I - proceder ao controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto à economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais da CNEN; II - assessorar a Diretoria de Gestão Institucional no cumprimento dos objetivos institucionais da CNEN, prioritariamente na supervisão e no controle interno administrativo; III - realizar auditorias e emitir relatório sobre a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relacionados aos programas e às ações sob a responsabilidade da CNEN; IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da CNEN e sobre as tomadas de contas especiais; V - editar as normas e estabelecer as diretrizes da área da Auditoria, em conjunto com as demais unidades da CNEN; VI - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União; e VII - elaborar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna. Parágrafo único. A nomeação do Auditor-Chefe será precedida de apreciação da Controladoria-Geral da União, de acordo com o disposto no art. 15, § 5º, do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000. Art. 7º À Procuradoria Federal junto à CNEN, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete: I - representar judicial e extrajudicialmente a CNEN, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal; II - orientar a execução da representação judicial da CNEN, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal; III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito da CNEN e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da CNEN, para inscrição em dívida ativa e cobrança; V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros. Parágrafo único. O Procurador-Chefe será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no art. 12, § 3º, da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002. Art. 8º À Coordenação-Geral de Planejamento, Orçamento e Avaliação compete: I - coordenar a elaboração, a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão do planejamento estratégico institucional; II - planejar, coordenar, supervisionar, avaliar e executar as ações para a elaboração e a revisão de normas relativas ao exercício das funções de órgão seccional do: a) Sistema de Contabilidade Federal; b) Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg; e c) Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal; III - planejar, supervisionar e coordenar a elaboração do orçamento e acompanhar sua execução e manter o Presidente e os Diretores da CNEN informados e atualizados sobre o desempenho financeiro; IV - assessorar a alta administração da CNEN na avaliação permanente da estrutura organizacional na Autarquia; e V - exercer a gestão corporativa das atividades relacionadas à integridade, à correição e à ouvidoria. Art. 9º À Diretoria de Gestão Institucional compete: I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas às seguintes áreas: a) gestão de pessoas; b) gestão de tecnologia da informação; c) gestão logística e de serviços gerais; d) execução orçamentária e administração financeira e contábil; e e) gestão documental e modernização dos processos de que tratam as alíneas "a", "b", "c" e "d"; e II - planejar, coordenar, executar, supervisionar e avaliar as ações para a elaboração e a revisão de normas relativas ao exercício das funções de órgão seccional do: a) Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp; b) Sistema de Administração Financeira Federal - Siafi; c) Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga; d) Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - Siads; e) Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec; e f) Sistema de Serviços Gerais - Sisg. Seção III Do órgão específico e singular Art. 10. À Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento compete planejar, coordenar, regulamentar e supervisionar a execução das seguintes atividades: I - pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico; II - inovação e transferência de tecnologia; III - aplicações das tecnologias nucleares e correlatas; IV - produção e fornecimento de bens e serviços especializados; V - recebimento, armazenamento e deposição final de rejeitos radioativos; VI - formação especializada de recursos humanos para o setor nuclear; VII - radioproteção e segurança nuclear das instalações da CNEN; VIII - resposta a emergências radiológicas e nucleares no âmbito das competências da CNEN; IX - suporte técnico-científico para o licenciamento de instalações; X - gestão do conhecimento técnico-científico; e XI - cooperação técnica internacional. Seção IV Das unidades técnico-científicas Art. 11. Ao Centro de Desenvolvimento da Tecnologia Nuclear, ao Centro Regional de Ciências Nucleares do Nordeste, ao Instituto de Engenharia Nuclear e ao Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares competem, entre outras atribuições estabelecidas em lei: I - realizar atividades e projetos de pesquisa científica e de desenvolvimento tecnológico; II - fomentar a inovação e a produção tecnológicas nas áreas nuclear e correlatas; III - promover a aplicação das tecnologias nucleares e correlatas; IV - produzir radioisótopos, radiofármacos e substâncias marcadoras para aplicações médicas e outras; V - produzir bens e prestar serviços técnicos especializados; VI - atuar na formação especializada, no treinamento e na capacitação de recursos humanos para o setor nuclear; VII - exercer as atividades de radioproteção, de dosimetria e de metrologia das radiações ionizantes; VIII - receber e armazenar, de forma onerosa, rejeitos radioativos; IX - executar as atividades de resposta a emergências radiológicas e nucleares em todo o território nacional, em coordenação com os demais órgãos envolvidos; e X - prestar suporte técnico-científico para o licenciamento de instalações nucleares, radioativas, mínero-industriais e de depósito de rejeitos radioativos. Seção V Do órgão colegiado Art. 12. À Comissão Deliberativa compete: I - analisar propostas de atualização da Política Nuclear Brasileira e deliberar sobre seu encaminhamento ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação; II - deliberar sobre diretrizes, planos e programas relacionados à energia nuclear; III - aprovar as normas e os regulamentos da CNEN; IV - deliberar sobre a organização e a instalação de laboratórios e instalações similares, de unidades de produção e de depósitos de rejeitos nas unidades técnico-científicas da CNEN, no âmbito de suas competências; V - estabelecer normas sobre receitas resultantes das operações e das atividades da CNEN; VI - propor a criação de entidades que venham a operar no âmbito da competência da CNEN, nos termos do disposto no art. 8º da Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962; VII - opinar sobre a concessão de patentes e de licenças que envolvam a utilização de energia nuclear; e VIII - deliberar sobre outras questões de importância estratégica para a CNEN pautadas por seu Presidente. Parágrafo único. A Comissão Deliberativa será composta pelo Presidente, pelos dois Diretores da CNEN e por um representante indicado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação. CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Art. 13. Ao Presidente da CNEN incumbe: I - exercer a direção superior, a supervisão geral e a coordenação das atividades da CNEN; II - representar a CNEN em juízo ou fora dele; III - assistir o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação em assuntos que envolvam a utilização de energia nuclear; IV - convocar e presidir as reuniões da Comissão Deliberativa; V - praticar atos de administração superior da CNEN, especialmente quanto à gestão patrimonial, orçamentária, financeira e de recursos humanos; e VI - editar os atos necessários à gestão técnica, administrativa, orçamentária e financeira da CNEN. Art. 14. Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Chefe da Assessoria de Assuntos Internacionais, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, aos Coordenadores-Gerais, aos Chefes de unidades e aos demais dirigentes incumbe planejar, orientar, dirigir, coordenar, acompanhar e fiscalizar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes sejam cometidas em suas áreas de competência.