DOU 23/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122300091 91 Nº 244, terça-feira, 23 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA MAPA Nº 1.098, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, nos arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934, na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, e o que consta do processo nº 21000.019461/2022-40, resolve: Art. 1º Cancelar, a pedido, a habilitação concedida a médica veterinária, IZABELA RODRIGUES CARDOSO, inscrita no CRMV-SC sob o nº 11258, não vinculada ao Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal, para a emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, referente à movimentação de Suínos, nos municípios de Armazém, Braço do Norte, Grão Pará, Gravatal, Orleans, Rio Fortuna, São Ludgero e São Martinho, situados no estado de Santa Catarina, devendo o habilitado observar as normas e dispositivos legais em vigor. Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 55, de 04 de Março de 2022. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. IVANOR BOING SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ PORTARIA SFA-PR/MAPA Nº 874, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO PARANÁ - SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 262 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018; os Art. 41 e 50 do Anexo I do Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025; e tendo em vista o disposto no Decreto nº 5741, de 30 de março de 2006, na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013 e o que consta do processo 21034.037819/2025- 71, resolve: Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário MARCO ANTONIO PINHEIRO LOPES, inscrito no CRMV-PR sob nº 4478, para fornecer Guia de Trânsito Animal - GTA para fins de trânsito de aves e equídeos no Estado do Paraná e de ruminantes exclusivamente para a saída de eventos com aglomerações de animais no Estado do Paraná, destinados aos municípios do Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais em vigor. Art. 2º Revogar a Portaria SFA-PR/MAPA nº 563 de 20 de outubro de 2017. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. CEZAR AUGUSTO PIAN SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO R E T I F I C AÇ ÃO Na Portaria SFA-RJ/MAPA nº 906, de 19 de dezembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 22 de dezembro 2025, seção 1, página 190: Onde se Lê: (...): "PORTARIA Nº 906, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025, (...) Leia-se: (...) "PORTARIA Nº 907, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025, (...) SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS COORDENAÇÃO DO SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES ATO Nº 11, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025 Em cumprimento ao disposto no § 2°, do art. 4º, da Lei n° 9.456, de 25 de abril de 1997, e no inciso III, do art. 3°, do Decreto nº 2.366, de 5 de novembro de 1997, e o que consta do Processo 21000.086289/2025-82, o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares divulga, para fins de proteção de cultivares de LANTANA (Lantana camara L.), os descritores mínimos definidos na forma do Anexo. O formulário estará disponível aos interessados pela internet no endereço: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/insumos-agropecuarios/insumos- agricolas/protecao-de-cultivar/ornamentais. STEFÂNIA PALMA ARAUJO Coordenadora ANEXO INSTRUÇÕES PARA A EXECUÇÃO DOS ENSAIOS DE DISTINGUIBILIDADE, HOMOGENEIDADE E ESTABILIDADE DE CULTIVARES DE LANTANA (Lantana camara L.). I. OBJETIVO Estas instruções visam estabelecer diretrizes para as avaliações de distinguibilidade, homogeneidade e estabilidade (DHE), a fim de uniformizar o procedimento técnico de comprovação de que a cultivar apresentada é distinta de outra(s) cujos descritores sejam conhecidos, é homogênea quanto às suas características dentro de uma mesma geração e é estável quanto à repetição das mesmas características ao longo de gerações sucessivas. Aplicam-se às cultivares de LANTANA (Lantana camara L.). II. AMOSTRA VIVA 1. Para atender ao disposto no art. 22 e seu parágrafo único da Lei nº 9.456 de 25 de abril de 1997, o requerente do pedido de proteção obrigar-se-á a manter à disposição do Serviço Nacional de Proteção de Cultivares - SNPC, no mínimo, 30 plantas jovens de padrão comercial propagadas vegetativamente. 2. A amostra viva deverá apresentar vigor e boas condições fitossanitárias. 3. A amostra viva não poderá ter sido submetida a nenhum tipo de tratamento que afete a expressão das características da cultivar, salvo em casos especiais devidamente justificados. Nesse caso, o tratamento deve ser detalhadamente descrito. 4. A amostra viva deverá ser mantida à disposição do SNPC após a obtenção do Certificado de Proteção. Entretanto, sempre que durante a análise do pedido for necessária a apresentação da amostra para confirmação de informações, o requerente deverá disponibilizá-la. 5. As amostras vivas de cultivares de obtentores nacionais ou estrangeiros deverão ser mantidas no Brasil. III. EXECUÇÃO DOS ENSAIOS DE DISTINGUIBILIDADE, HOMOGENEIDADE E ESTABILIDADE - DHE 1. Os ensaios deverão ser realizados por, no mínimo, um ciclo de cultivo. Caso a distinguibilidade, a homogeneidade e a estabilidade não possam ser comprovadas em um ciclo, os testes deverão ser estendidos por mais um ciclo de cultivo. 2. Os ensaios deverão ser conduzidos em um único local. Caso neste local não seja possível a visualização de todas as características da cultivar, a mesma poderá ser avaliada em um local adicional. 3. Os ensaios deverão ser realizados sob condições que assegurem o desenvolvimento normal das plantas. O tamanho das parcelas deverá ser tal que as plantas ou partes de plantas possam ser retiradas para medições e contagens, sem prejuízo das observações que poderão ser feitas no final do ciclo de cultivo. 4. Os métodos recomendados de observação das características são indicados na primeira coluna da Tabela de Descritores Mínimos, de acordo com a legenda abaixo: - MI: Mensurações de um número de plantas ou partes de plantas, individualmente. - VG: Avaliação visual única de um grupo de plantas ou partes de plantas. 5. Cada ensaio deverá incluir, no mínimo, 20 plantas propagadas vegetativamente. 6. Para avaliação da distinguibilidade, as observações deverão ser realizadas em, no mínimo, 10 plantas ou partes retiradas de cada uma das 10 plantas. 7. Devido à variação da intensidade da luz ao longo do dia, as determinações de cores deverão ser feitas, de preferência, em recinto com iluminação artificial ou no meio do dia, em ambiente sem incidência de luz solar direta. A fonte luminosa do recinto deverá estar em conformidade com o Padrão da Comissão Internacional de Iluminação - CIE de Iluminação Preferencial D 6.500 e deverá estar dentro dos níveis de tolerância especificados no Padrão Inglês 950, Parte I. Essas cores deverão ser definidas contrapondo-se a parte da planta a um fundo branco. 8. As cores das estruturas observadas devem ser referenciadas com base no Catálogo de Cores da Royal Horticultural Society (Catálogo de cores RHS). 9. As avaliações para descrição da cultivar deverão ser realizadas nas plantas com expressões típicas, sendo desconsideradas aquelas com expressões atípicas. 10. Para a avaliação da homogeneidade deverá ser aplicada uma população padrão de 1% com uma probabilidade de aceitação de, pelo menos, 95%. No caso de uma amostra com 20 plantas, será permitida uma planta atípica. 11. Poderão ser estabelecidos testes adicionais para propósitos especiais. 12. É necessário anexar ao formulário, fotografias representativas de partes da planta em pleno florescimento e das estruturas mais relevantes utilizadas na caracterização da cultivar, especialmente da folha e da flor. No caso de cultivar introduzida no Brasil que apresentar alterações das características devido às diferentes condições ambientais, sempre que as mesmas possam ser demonstradas por fotografias, estas devem ser anexadas. IV. CARACTERÍSTICAS AGRUPADORAS 1. Características agrupadoras são aquelas nas quais os níveis de expressão observados, mesmo quando obtidos em diferentes locais, podem ser usados para a organização dos ensaios de DHE, individualmente ou em conjunto com outras características, para selecionar: a) cultivares cuja existência seja reconhecida que possam ser excluídas do ensaio; e b) cultivares similares que possam ser plantadas agrupadas. 2. As seguintes características são consideradas úteis como características agrupadoras: a) Planta: hábito de crescimento (característica 1); b) Pétala: coloração predominante da face superior ao abrir (característica 21); e c) Pétala: coloração predominante da face superior completamente aberta (característica 22). V. SINAIS CONVENCIONAIS - (a) - (b) e (+): Ver explanações relativas a diversas características, item X "OBSERVAÇÕES E FIGURAS"; - MI, VG: ver item III, 4. - QL: Característica qualitativa; - QN: Característica quantitativa; e - PQ: Característica pseudo-qualitativa. VI. NOVIDADE E DURAÇÃO DA PROTEÇÃO 1. A fim de satisfazer o requisito de novidade estabelecido no inciso V, art. 3º, da Lei nº 9.456, de 1997, para poder ser protegida, a cultivar não poderá ter sido oferecida à venda no Brasil há mais de doze meses em relação à data do pedido de proteção e, observado o prazo de comercialização no Brasil, não poderá ter sido oferecida à venda ou comercializada em outros países, com o consentimento do obtentor, há mais de 4 anos. 2. Conforme estabelecido pelo artigo 11 da Lei n0 9.456, de 1997, a proteção da cultivar vigorará pelo prazo de 15 (quinze) anos, a partir da data de concessão do Certificado Provisório de Proteção. VII. INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DA TABELA DE DESCRITORES 1. Ver formulário na internet. 2. Para solicitação de proteção de cultivar, o interessado deverá apresentar, além deste, os demais formulários disponibilizados pelo SNPC. 3. Todas as páginas deverão ser rubricadas pelo Requerente ou Representante Legal e pelo Responsável Técnico. Assinaturas eletrônicas serão aceitas desde que seja possível a verificação de sua autenticidade. VIII. TABELA DE DESCRITORES MÍNIMOS DE LANTANA (Lantana camara L.). Denominação proposta para a cultivar: . .Característica .Identificação da característica .Código de cada descrição . .1. Planta: hábito de crescimento QN VG (+) .ereto semiereto rasteiro .1 3 5 . .2. Planta: altura QN MI .baixa média alta .3 5 7 . .3. Planta: largura QN MI .estreita média larga .3 5 7 . .4. Ramo: pigmentação antocianínica QL VG (+) .ausente presente .1 2 . .5. Ramo lateral: quantidade QN MI (a) .baixa média alta .3 5 7 . .6. Ramo lateral: pubescência QN VG (a) .ausente ou muito fraca média forte .1 3 5 . .7. Lâmina foliar: comprimento QN MI (a) (+) .curto médio longo .3 5 7 . .8. Lâmina foliar: largura QN MI (a) (+) .estreita média larga .3 5 7 . .9. Lâmina foliar: formato PQ VG (a) .lanceolado elíptico estreito elíptico ovalado ovalado largo .1 2 3 4 5 . .10. Lâmina foliar: tipo de incisão da margem PQ VG (a) (+) .crenada dentada serrilhada .1 2 3 . .11. Lâmina foliar: pubescência na face superior QN VG (a) .ausente ou muito fraca fraca média forte muito forte .1 3 5 7 9 . .12. Lâmina foliar: cor da face superior PQ VG (a) .verde amarelado verde claro verde médio verde escuro verde acinzentado .1 2 3 4 5 . .13. Lâmina foliar: pigmentação antocianínica na face superior QN VG (a) .ausente ou muito fraca fraca média forte muito forte .1 3 5 7 9 . .14. Pecíolo: comprimento QN MI (a) .curto médio longo .3 5 7