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Diário Oficial da União · 23/12/2025 · pág. 196

DOU 23/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122300196 196 Nº 244, terça-feira, 23 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 10. Os créditos não sacados pelos bolsistas serão revertidos pelo Banco do Brasil em favor do FNDE. § 1º Na hipótese de que trata o caput, o deferimento de novo pagamento fica condicionado à solicitação formal do beneficiário, acompanhada da competente justificativa e da anuência do pró-reitor responsável e do gestor nacional do Programa, no prazo de: I - cento e vinte dias da data do respectivo crédito; e II - cento e oitenta dias, no caso de bolsas sacadas. § 2º Ao FNDE é facultado bloquear valores creditados indevidamente em favor do bolsista, mediante solicitação ao Banco do Brasil ou descontos em pagamentos futuros. § 3º Inexistindo saldo suficiente nos créditos ainda não sacados pelo beneficiário para efetivar o bloqueio de que trata o § 2º e não havendo previsão de pagamento a ser efetuado, o bolsista ficará obrigado a restituir ao FNDE os recursos indevidamente creditados em seu favor, no prazo de quinze dias, a contar da data do recebimento da notificação. § 4º Sendo identificadas incorreções nos dados cadastrais do beneficiário do cartão é facultado ao FNDE adotar providências junto ao Banco do Brasil visando à regularização da situação, independentemente de autorização do bolsista. Art. 11. As despesas com a execução das ações previstas nesta Resolução correrão por conta de descentralização de créditos da Secretaria de Educação Superior em favor do FNDE, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual. Art. 12. O FNDE suspenderá ou cancelará o pagamento de bolsa quando observadas incorreções nas informações cadastrais do bolsista ou quando solicitado pelo gestor da Secretaria de Educação Superior. Art. 13. As devoluções de valores decorrentes de pagamento efetuado pelo FNDE a título de bolsas, independentemente do fato gerador que lhes deram origem, deverão ser efetuadas em agência do Banco do Brasil, mediante a utilização da Guia de Recolhimento da União - GRU, disponível no Portal PagTesouro, na qual deverão ser indicados o nome e CPF do bolsista. § 1º Caso a devolução ocorra no mesmo ano do pagamento das bolsas e este não for decorrente de Restos a Pagar inscritos pelo FNDE, deverão ser utilizados os códigos 153173 no campo "Unidade Gestora", 66666-1 no campo "Código de Recolhimento" e, ainda, mês e ano a que se refere a bolsa a ser devolvida no campo "Competência". § 2º Caso a devolução for decorrente de Restos a Pagar inscritos pelo FNDE ou de pagamentos de bolsas ocorridos em anos anteriores ao da emissão da GRU, deverão ser utilizados os códigos 153173 no campo "Unidade Gestora", 18888-3 no campo "Código de Recolhimento" e, ainda, mês e ano a que se refere a bolsa a ser devolvida no campo "Competência". § 3º Para fins do disposto nos §§ 1º e 2º, considera-se ano de pagamento aquele em que o crédito foi emitido em favor do bolsista, data essa disponível no Portal do FNDE. Art. 14. Incorreções na emissão do cartão-benefício ou em pagamentos de bolsa causadas por informação falseada, prestada pelo bolsista quando de seu cadastro ou pelo pró-reitor da IES no ateste do desempenho acadêmico previsto, implicarão no imediato desligamento do responsável pela falsidade e no impedimento de sua participação, pelo prazo de cinco anos, em qualquer outro programa de bolsas cujo pagamento esteja a cargo do FNDE, independentemente de sua responsabilização civil e penal. Art. 15. Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá apresentar denúncia de irregularidades identificadas no pagamento de bolsas do Programa, com os seguintes elementos: I - exposição sumária do ato ou fato censurável, que possibilite sua perfeita determinação; e II - identificação do responsável pela prática da irregularidade, bem como a data do ocorrido. § 1º Quando a denúncia for apresentada por pessoa física, deverão ser fornecidos o nome legível e o endereço para resposta ou esclarecimento de dúvidas. § 2º Quando o denunciante for pessoa jurídica (partido político, associação civil, entidade sindical etc.), deverá encaminhar cópia de documento que ateste sua constituição jurídica e fornecer, além dos elementos referidos no § 1º, o endereço da sede da representante. Art. 16. As denúncias encaminhadas ao FNDE deverão ser dirigidas à Ouvidoria do órgão, no seguinte endereço: I - se por via postal: Setor Bancário Sul, Quadra 2, Bloco F, Edifício FNDE, Brasília/DF, CEP 70070-929; e II - se por meio eletrônico: [email protected]. Art. 17. Ficam revogadas: I - a Resolução CD/FNDE nº 42, de 4 de novembro de 2013; e II - a Resolução CD/FNDE nº 4, de 29 de março de 2023. Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA RESOLUÇÃO CD/FNDE Nº 21, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025 Altera a Resolução CD/FNDE nº 13, de 9 de maio de 2013, que estabelece procedimentos para o pagamento de bolsas no âmbito do Programa de Bolsa Permanência para estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica, bem como para estudantes indígenas e quilombolas matriculados em cursos de graduação de instituições federais de ensino superior. O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º, § 1º, da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, o art. 6º, inciso II, do Anexo I ao Decreto nº 12.458, de 21 de maio de 2025, e o art. 3º, inciso I, alíneas "a" e "b", art. 5º e art. 6º, inciso VI, do Anexo da Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, resolve: Art. 1º A Resolução CD/FNDE nº 13, de 9 de maio de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º ........................................................................... I - ..................................................................................... ......................................................................................... h) encaminhar ao FNDE documento técnico contendo proposta e justificativa para a fixação dos valores das bolsas nos atos normativos de execução dos recursos; e i) garantir a inserção na programação financeira mensal encaminhada para a SPO/MEC dos valores previstos para o pagamento das bolsas." (NR) "Art. 4º ........................................................................... ........................................................................................ § 2º Estudantes indígenas e quilombolas matriculados em cursos de licenciaturas interculturais para formação de professores irão receber o valor da bolsa na forma da legislação. Art. 4º-A. As bolsas de que trata o art. 4º serão pagas pelo FNDE no dia vinte de cada mês subsequente ao da referência da parcela, de acordo com as solicitações realizadas pela Secretaria de Educação Superior. § 1º O envio das demandas de pagamento, bem como a homologação das bolsas no sistema SGB, deverá ser realizado pela Secretaria de Educação Superior, impreterivelmente, até o último dia útil do mês anterior ao pagamento, para garantia do cumprimento do prazo previsto no caput. § 2º As ordens bancárias relativas ao pagamento das bolsas deverão ser enviadas pelo FNDE ao Banco do Brasil até o dia quinze de cada mês. § 3º Excepcionalmente, as datas estabelecidas poderão sofrer alterações em virtude de feriados, pontos facultativos e problemas de ordem operacional, bem como em virtude dos procedimentos de abertura da conta-benefício. § 4º O cumprimento do prazo previsto no caput fica condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira." (NR) "Art. 5º ...................................................................... .................................................................................... § 8º O pagamento das bolsas de que trata este artigo deverá ser realizado por meio de sistemas ou plataforma digital integrada." (NR) "Art. 6º Os créditos não sacados pelos bolsistas serão revertidos pelo Banco do Brasil S.A. em favor do FNDE, no prazo de: I - cento e vinte dias da data do respectivo crédito; e II - cento e oitenta dias, no caso de bolsas sacadas parcialmente. .................................................................................. § 2º Inexistindo saldo suficiente para efetivar o bloqueio de que trata o § 1º e não havendo previsão de pagamento a ser efetuado, o bolsista ficará obrigado a restituir ao FNDE os recursos indevidamente creditados em seu favor, no prazo de quinze dias a contar da data do recebimento da notificação, na forma prevista no art. 9º. .................................................................................. § 4º O FNDE poderá realizar novo pagamento referente aos valores indicados no caput desde que haja solicitação formal do beneficiário ao FNDE, acompanhada da competente justificativa e da anuência do pró-reitor responsável e do gestor nacional do Programa, além de disponibilidade orçamentária e financeira, por meio de sistema informatizado." (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA RESOLUÇÃO CD/FNDE Nº 22, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025 Estabelece as regras e os procedimentos para o pagamento de bolsas de formação continuada aos Coordenadores e Mobilizadores da Rede de apoio à implementação da Política Nacional de Ensino Médio nos territórios - REM. O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, o art. 6º, inciso II, do Anexo I ao Decreto nº 12.458, de 21 de maio de 2025, e os arts. 3º e 6º, inciso VI, do Anexo da Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Ficam estabelecidas as regras e procedimentos para o pagamento de bolsas de formação continuada aos Coordenadores e Mobilizadores da Rede de apoio à implementação da Política Nacional de Ensino Médio nos territórios - REM, nos termos da Portaria MEC nº 495, de 7 de julho de 2025. CAPÍTULO II DOS AGENTES E DAS COMPETÊNCIAS Art. 2º São agentes da REM: I - a Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação; II - as secretarias estaduais e distrital de educação que integram a REM; e III - os Coordenadores e Mobilizadores da REM, representantes das secretarias estaduais e distrital de educação, compostos por: a) vinte e sete Coordenadores de Implementação; b) vinte e sete Mobilizadores de Implementação; e c) vinte e sete Mobilizadores de Educação Profissional e Tecnológica - EPT. Art. 3º Compete à Secretaria de Educação Básica: I - realizar a gestão e coordenação da REM; II - promover momentos formativos com os Coordenadores e Mobilizadores da REM; III - fornecer ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE as metas físicas e financeiras de cada exercício fiscal, relativas ao pagamento de bolsas da REM e a respectiva previsão de desembolso mensal; IV - homologar no Sistema de Gestão de Bolsas - Sistema SGB, de acordo com calendário previamente estabelecido, o pagamento das bolsas de que trata o art. 1º, após ateste bimestral do cumprimento das obrigações; V - monitorar o fluxo de concessão das bolsas da REM, por meio de sistema específico do Ministério da Educação e do Sistema SGB; VI - indicar servidor público, por portaria específica, no âmbito da Secretaria de Educação Básica, responsável por monitorar a concessão de bolsas e por homologar, no Sistema SGB, os pagamentos dos bolsistas da REM; VII - encaminhar ao Sistema SGB, de acordo com cronograma previamente estabelecido, os lotes de bolsas para que o FNDE efetue os pagamentos; VIII - solicitar ao FNDE o empenho ou a anulação dos valores relativos ao pagamento de bolsas da REM, além de garantir orçamento em valor suficiente para a execução das despesas previstas com bolsas; IX - transmitir ao Sistema SGB, preferencialmente, por sistema utilizado pela Secretaria de Educação Básica, qualquer alteração cadastral e envio de pagamento de bolsistas; X - solicitar ao FNDE, oficialmente, a interrupção, o cancelamento de pagamento de bolsas ou o bloqueio de créditos, quando for o caso; XI - notificar o bolsista, caso seja necessário, a restituir os valores recebidos indevidamente; XII - informar tempestivamente ao FNDE sobre quaisquer ocorrências que possam ter implicação no pagamento das bolsas da REM; XIII - manter sistema de gestão específico para concessão das bolsas em condições de operação; XIV - autorizar a concessão de bolsas, conforme a Portaria MEC nº 495, de 7 de julho de 2025; e XV - cumprir as responsabilidades e atribuições enumeradas nos arts. 9º a 12 da Portaria MEC nº 495, de 7 de julho de 2025. Art. 4º Compete ao FNDE: I - manter em operação o Sistema SGB para possibilitar o pagamento das bolsas; II - manter em funcionamento a integração entre sistemas; III - solicitar, junto ao Banco do Brasil S.A., a emissão de cartão-benefício para cada um dos bolsistas cujos dados cadastrais tenham sido devida e corretamente enviados ao Sistema SGB, por ocasião da primeira solicitação de pagamento de bolsa; IV - efetivar o pagamento mensal das bolsas aos Coordenadores e Mobilizadores da REM depois de homologadas pela Secretaria de Educação Básica; V - monitorar a efetivação do crédito das bolsas pelo banco responsável; VI - suspender o pagamento das bolsas sempre que ocorrerem situações que justifiquem tal medida, inclusive por solicitação da Secretaria de Educação Básica; VII - empenhar recursos referentes às bolsas e anulá-los a partir de solicitação formal da Secretaria de Educação Básica, além de mantê-la informada sobre a execução financeira das bolsas; VIII - prestar informações à Secretaria de Educação Básica, sempre que solicitadas; IX - divulgar em seu Portal informações sobre os pagamentos efetuados; e X - realizar, por amostragem e quando cientificado sobre irregularidade na execução financeira, ações de fiscalização e controle sobre a aplicação dos recursos transferidos. Art. 5º Compete às secretarias de estado de educação e à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal: I - indicar os seus respectivos representantes que atuarão como Coordenadores e Mobilizadores na REM, nos termos do art. 2º, inciso III; II - garantir a assinatura do Termo de Compromisso pelos respectivos Coordenadores e Mobilizadores bolsistas, como requisito para recebimento da bolsa; e III - manter arquivada, pelo prazo de dez anos contado da aprovação da prestação de contas anual do FNDE pelo Tribunal de Contas da União - TCU, toda a documentação comprobatória e informação produzida, pertinentes aos controles da execução da implementação da Política Nacional de Ensino Médio, para verificação periódica pelo Ministério da Educação, pelo FNDE e pelos órgãos de controle interno ou externo do Governo Federal que as requisite.