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Diário Oficial da União · 23/12/2025 · pág. 197

DOU 23/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122300197 197 Nº 244, terça-feira, 23 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 6º Aos Coordenadores e Mobilizadores da REM, caberá cumprir as responsabilidades e atribuições enumeradas nos arts. 9º a 11 da Portaria MEC nº 495, de 7 de julho de 2025. CAPÍTULO III DO PAGAMENTO DE BOLSAS Art. 7º Nos termos do art. 15 da Portaria MEC nº 495, de 7 de julho de 2025, o FNDE pagará, a título de bolsa de formação continuada, o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), aos Coordenadores e Mobilizadores da REM. § 1º A bolsa será paga aos Coordenadores e Mobilizadores que entregarem os relatórios situacionais da implementação do plano de ação em sua Unidade Federativa, e realizarem as ações de assistência técnica às unidades escolares correspondentes. § 2º As bolsas de que trata o caput só poderão ser concedidas aos Coordenadores e Mobilizadores que cumprirem os requisitos da Portaria MEC nº 495, de 7 de julho de 2025, inclusive quanto à formação continuada dos profissionais da educação prevista no art. 4º, inciso V, da referida Portaria. § 3º É vedada a participação de dirigentes estaduais ou distrital como bolsistas, sob pena de suspensão dos pagamentos e restituição dos valores indevidos. § 4º A bolsa será paga mediante entrega de relatórios bimestrais e relatório anual. § 5º Os representantes da Secretaria de Educação Básica, na REM, não farão jus ao recebimento de bolsas. Art. 8º É vedada a acumulação de bolsa da REM com bolsa de qualquer programa de formação regido pela Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, cujo pagamento seja feito pelo FNDE ou pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes. § 1º Caso o profissional selecionado já seja, ou venha a ser, bolsista de outro programa de formação regido pela Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, poderá assumir responsabilidades elencadas nesta Resolução, contudo sem direito ao recebimento de bolsa, e desde que não haja prejuízo ao desempenho de atribuições já assumidas em termos de dedicação e comprometimento. § 2º Na hipótese de participação em mais de um programa regido pela Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, o bolsista deverá optar pelo recebimento de apenas uma das bolsas. § 3º O bolsista vinculado a outro órgão ou entidade federal, como Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, por exemplo, ou a órgão estadual de fomento à pesquisa, deverá consultar o órgão ao qual está vinculado sobre vedação ao acúmulo do recebimento de bolsas. § 4º O bolsista não poderá acumular o recebimento com bolsa de estudo, pesquisa e desenvolvimento de metodologias educacionais cujo pagamento tenha por base a Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006. Art. 9º A bolsa será concedida pela Secretaria de Educação Básica, conforme a Portaria MEC nº 495, de 7 de julho de 2025, e paga diretamente aos bolsistas, por meio de cartão-benefício pessoal emitido pelo Banco do Brasil S.A., por solicitação do FNDE e mediante assinatura de Termo de Compromisso em que constem: I - responsabilidades dos bolsistas da REM; II - autorização para o FNDE bloquear valores creditados em seu favor, por solicitação direta ao Banco do Brasil S.A., ou proceder a desconto nos pagamentos subsequentes, nas situações constantes do art. 14; III - autorização para o FNDE suspender ou cancelar o pagamento da bolsa, nas situações constantes do art. 15; e IV - obrigação de restituir ao FNDE, no prazo de quinze dias, a contar da data do recebimento da notificação, os valores creditados indevidamente ou objeto de irregularidade constatada, com aplicação de multa para casos de não devolução no prazo estipulado de quinze dias, com base na taxa Selic. Parágrafo único. O pagamento de bolsas de que trata este Capítulo deverá ser realizado por meio de sistemas ou plataforma digital integrada. Art. 10. O FNDE solicitará a emissão do cartão-benefício para o bolsista quando seu primeiro pagamento for devidamente homologado pela Secretaria de Educação Básica. § 1º O bolsista fará jus a um único cartão-benefício para a realização de saques correspondentes ao pagamento das parcelas e a consulta a saldos e extratos. § 2º O bolsista deverá retirar seu cartão-benefício na agência do Banco do Brasil S.A. por ele indicada, com os documentos exigidos pelo banco (Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, Registro Geral - RG ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH), quando fizer o primeiro saque do crédito relativo a bolsa, mediante cadastramento de sua senha pessoal. § 3º A utilização do cartão-benefício é isenta de tarifas bancárias. § 4º Os saques e a consulta a saldos e extratos devem ocorrer, exclusivamente, nos terminais de autoatendimento do Banco do Brasil S.A. ou de seus correspondentes bancários, mediante a utilização de senha pessoal e intransferível. § 5º Quando os múltiplos de valores estabelecidos para saques nos terminais de autoatendimento forem incompatíveis com os valores dos saques a serem efetuados pelos bolsistas, o banco acatará saques e consultas nos caixas convencionais mantidos em suas agências bancárias. § 6º O bolsista que solicitar a emissão de segunda via do cartão-benefício ficará sujeito ao pagamento das correspondentes tarifas bancárias. § 7º O FNDE terá até o dia 20 do mês subsequente para solicitar ao banco a liberação dos pagamentos solicitados no mês anterior. Art. 11. Os créditos de bolsas sacados parcialmente pelo bolsista serão revertidos pelo banco em favor do FNDE, no prazo de cento e oitenta dias da data do respectivo depósito. § 1º No caso de ausência de saque, a parcela de bolsa será revertida em favor do FNDE no prazo de cento e vinte dias da data do respectivo depósito. § 2º O FNDE só analisará pedidos de novo pagamento mediante nova solicitação formal da Secretaria de Educação Básica, com a devida justificativa, exclusivamente pelo Sistema SGB, e posterior análise orçamentária. § 3º Após o encerramento da atividade dos bolsistas, as parcelas de bolsas não sacadas serão revertidas em favor do FNDE no prazo de sessenta dias. CAPÍTULO IV DA DENÚNCIA Art. 12. Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá denunciar irregularidades identificadas no pagamento de bolsas da Política Nacional de Ensino Médio nos Territórios - REM, por meio de expediente formal contendo necessariamente: I - exposição sumária do ato ou fato censurável, que possibilite sua perfeita determinação; e II - identificação do responsável pela prática da irregularidade, bem como a data do ocorrido. § 1º Quando a denúncia for apresentada por pessoa física, deverão ser fornecidos o nome legível e o endereço para resposta ou esclarecimento de dúvidas. § 2º Quando o denunciante for pessoa jurídica (partido político, associação civil, entidade sindical etc.), deverá encaminhar cópia de documento que ateste sua constituição jurídica e fornecer, além dos elementos referidos no § 1º deste artigo, o endereço da sede da entidade representante. Art. 13. As denúncias serão encaminhadas à Ouvidoria do Ministério da Educação, por via postal (Esplanada dos Ministérios, Bloco L, Brasília/DF, CEP 70047-900) ou pela Plataforma Fala.BR. § 1º As denúncias ao FNDE serão enviadas por via postal (SBS, Quadra 2, Bloco F, Brasília/DF, CEP 70070-929) ou pelo e-mail [email protected]. CAPÍTULO V DO BLOQUEIO, DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO DO PAGAMENTO Art. 14. Ao FNDE, é facultado realizar o bloqueio de valores creditados em favor do bolsista, mediante solicitação direta ao Banco do Brasil S.A., ou determinar a incidência de desconto em pagamentos futuros, nas seguintes condições: I - pagamento indevido; II - determinação judicial ou recomendação do Ministério Público atendida administrativamente; III - constatação de irregularidades na comprovação da frequência ou de incorreções nas informações cadastrais do bolsista; e IV - constatação de acumulação com outra bolsa de mesma referência, cujo pagamento tenha por base a Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, e seja feito pelo FNDE ou pela Capes. § 1º Não havendo pagamento subsequente, o bolsista ficará obrigado a restituir os recursos ao FNDE, no prazo de quinze dias, a contar da data do recebimento da notificação, na forma prevista no art. 17. § 2º O não cumprimento da devolução implicará desligamento da REM e aplicação das medidas previstas na legislação pertinente. Art. 15. O FNDE fica autorizado a suspender ou a cancelar o pagamento da bolsa nas seguintes situações: I - substituição do bolsista ou cancelamento de sua participação na REM; II - verificação de irregularidades na comprovação da frequência ou no exercício das responsabilidades do bolsista; III - constatação de incorreções nas informações cadastrais do bolsista; IV - constatação de irregularidades por parte do bolsista; e V - constatação de acúmulo indevido de bolsas. Art. 16. Incorreções em pagamentos de bolsa causadas por informações inverídicas prestadas por bolsistas, quando de seu cadastro ou por responsável pelo ateste da frequência às atividades previstas, implicarão no imediato desligamento do responsável pela falsidade, bem como em responsabilização administrativa, independentemente de sua responsabilização civil e penal. CAPÍTULO VI DA DEVOLUÇÃO Art. 17. As devoluções de recursos transferidos no âmbito desta Resolução, independentemente do fato gerador que lhes deram origem, deverão ser efetuadas em agência do Banco do Brasil S.A., mediante utilização da Guia de Recolhimento da União - GRU, na qual deverão ser indicados o número do CPF e o nome do bolsista, o valor a ser devolvido e os códigos disponíveis no endereço eletrônico: https://pagtesouro.tesouro.gov.br/portal-gru/#/emissao-gru. § 1º Os valores a serem devolvidos deverão ser monetariamente atualizados, até a data em que for realizado o recolhimento, na forma da legislação vigente. § 2º Após o pagamento da GRU, o bolsista deverá informar ao FNDE para registro no Sistema SGB. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18. Os agentes da REM, em qualquer dos níveis, deverão zelar pela atuação com lisura e integridade, pela proteção da privacidade e pela segurança da informação. § 1º Não será admitida a utilização de dados e informações gerados no contexto das ações da REM para fins diversos daqueles previstos nesta Resolução. § 2º As informações prestadas deverão refletir fielmente as atividades realizadas, observada a legislação de proteção de dados pessoais. § 3º As irregularidades devidamente identificadas e apuradas estarão sujeitas à responsabilização dos agentes nas esferas cível, administrativa e penal, garantidos o contraditório e a ampla defesa. Art. 19. As despesas com o pagamento de bolsas previstas nesta Resolução correrão por conta de dotação orçamentária consignada anualmente ao FNDE, observando os valores autorizados na ação específica e os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual do Governo Fe d e r a l . Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Educação Básica. Art. 21. O pagamento de bolsas de formação continuada aos Coordenadores e Mobilizadores da REM fica condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério da Educação. Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA RESOLUÇÃO CD/FNDE Nº 23, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025 Dispõe sobre os critérios e as formas de transferência e prestação de contas dos recursos destinados à execução do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE Emergencial, para atender a escolas públicas de Rio Bonito do Iguaçu/PR, afetadas por eventos climáticos extremos ocorridos em novembro de 2025. O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, o art. 6º, inciso II, do Anexo I ao Decreto nº 12.458, de 21 de maio de 2025, e os arts. 3º e 6º, inciso VI, do Anexo à Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º Esta Resolução disciplina os critérios e as formas de transferência e de prestação de contas dos recursos destinados à execução do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE, em caráter emergencial, com a finalidade de atender a escolas públicas da rede municipal de Rio Bonito do Iguaçu/PR, atingidas pelos eventos climáticos extremos ocorridos em 8 de novembro de 2025. Art. 2º Os recursos transferidos à conta do PDDE Qualidade, a título emergencial, destinam-se à cobertura de despesas de custeio, com o objetivo de contribuir, de forma supletiva, para a manutenção física e pedagógica dos estabelecimentos de ensino, mediante aquisição de materiais necessários à recomposição e normalização do ambiente escolar. § 1º A aplicação dos recursos do PDDE Emergencial segue os moldes operacionais do PDDE, conforme descritos no art. 4º da Resolução CD/FNDE nº 15, de 16 de setembro de 2021. § 2º O repasse será considerado uma parcela excepcional do PDDE Qualidade, em decorrência da situação de calamidade decretada por meio do Decreto Estadual nº 11.838, de 8 de novembro de 2025, e dispensará a adesão ao Programa no Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle do Ministério da Educação - Simec por parte da Entidade Executora - EEx e das Unidades Executoras Próprias - UEx e a seleção por parte da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação. CAPÍTULO II DOS BENEFICIÁRIOS Art. 3º São elegíveis como beneficiárias do PDDE Emergencial as escolas públicas que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I - adesão ao PDDE, realizada por meio do Sistema PDDEweb; II - vinculação à rede pública municipal de Rio Bonito do Iguaçu/PR e indicação para recebimento dos recursos; III - oferta de matrículas da educação básica e inclusão no Censo Escolar realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep, em 2024; IV - representação por UEx; e V - mandato vigente do dirigente da UEx no Sistema PDDEWeb. Parágrafo único. As escolas públicas de que trata este artigo, para serem beneficiárias do PDDE Emergencial, deverão estar em dia com as prestações de contas de recursos anteriormente recebidos, da conta do PDDE e Ações Integradas, e com os cadastros atualizados no Sistema PDDEWeb.