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Diário Oficial da União · 23/12/2025 · pág. 198

DOU 23/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122300198 198 Nº 244, terça-feira, 23 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO III DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS Art. 4º Os recursos financeiros de que trata esta Resolução serão repassados às UEx para cobertura de despesas, que tenham por finalidade a aquisição de material de consumo e a contratação de serviços para recomposição dos itens perdidos em razão do desastre natural, devendo ser empregados: I - na realização de reparos, adequações e serviços necessários à manutenção, conservação e melhoria da estrutura física da escola; II - na aquisição de material de consumo; III - na avaliação de aprendizagem; IV - na implementação de projeto pedagógico; e V - no desenvolvimento de atividades educacionais. § 1º Os recursos do PDDE Emergencial poderão ser utilizados também para cobrir despesas cartorárias decorrentes de alterações nos estatutos das UEx definidas na forma do art. 5º, inciso III, da Resolução CD/FNDE nº 15, de 16 de setembro de 2021, e as relativas a recomposições de seus membros, com o devido registro nas prestações de contas correspondentes. § 2º É vedada a aplicação dos recursos do PDDE Emergencial em: I - implementação de outras ações que estejam sendo objeto de financiamento por outros programas executados pelo FNDE, exceto aquelas executadas sob a égide das normas do PDDE; II - gastos com pessoal; III - pagamento, a qualquer título, a: a) agente público da ativa por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados; e b) empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa, ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados; IV - cobertura de despesas com tarifas bancárias; V - dispêndios com tributos federais, distritais, estaduais e municipais quando não incidentes sobre os bens adquiridos, ou produzidos, ou sobre os serviços contratados para a consecução dos objetivos do Programa; VI - despesas de manutenção predial como aluguel, telefone, água, luz e esgoto; e VII - despesa de caráter assistencialista. Art. 5º Os recursos destinados ao financiamento do PDDE Emergencial serão repassados diretamente à UEx representativa das escolas beneficiadas para cobertura das despesas de custeio e corresponderão ao montante composto de uma parcela fixa, no valor de R$ 8.459,00 (oito mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais), acrescido de uma parcela variável, tomando como parâmetros os intervalos de classe do número de estudantes matriculados na escola, extraídos do Censo Escolar de 2024, conforme tabela de referência abaixo: . .Escolas com menos de 50 matrículas .R$ 16.918,00 . .Escolas com 51 a 100 matrículas .R$ 25.377,00 . .Escolas com 101 a 300 matrículas .R$ 33.836,00 . .Escolas com mais de 301 matrículas .R$ 42.295,00 Art. 6º Os recursos financeiros transferidos às expensas do PDDE Emergencial serão creditados em conta bancária específica das UEx aberta pelo FNDE e em bancos oficiais parceiros, nas agências já indicadas pelas UEx no Sistema PDDEweb para o PDDE Básico Emergencial. § 1º As UEx serão isentas do pagamento de taxas e tarifas bancárias, em conformidade com os termos do Acordo de Cooperação Mútua vigente, disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/fnde/pt-br, firmado entre o FNDE e a instituição financeira cujas agências foram abertas para as contas depositárias dos recursos financeiros do PDDE Emergencial. § 2º O FNDE, independentemente de autorização do titular da conta aberta para o PDDE Emergencial, obterá nos bancos, sempre que necessário, os saldos e extratos das contas específicas, inclusive os de aplicações financeiras. § 3º No caso de incorreções na abertura das aludidas contas, o FNDE solicitará ao banco o encerramento destas e, quando necessário, os bloqueios, estornos ou as transferências bancárias indispensáveis à regularização. § 4º As movimentações financeiras no âmbito das contas específicas abertas pelo FNDE deverão observar, no que couber, o disposto nos Capítulos XI e XVI da Resolução CD/FNDE nº 15, de 16 de setembro de 2021. CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS Art. 7º O FNDE, para operacionalizar o PDDE Emergencial, contará com a participação da Secretaria de Educação Básica e com as parcerias das EEx e UEx das escolas beneficiárias. I - à Secretaria de Educação Básica, compete encaminhar ao FNDE a relação nominal das escolas a serem atendidas, com a indicação dos valores a elas destinados, para fins de liberação dos recursos de que trata esta Resolução; II - ao FNDE compete: a) prover e repassar os recursos devidos às escolas beneficiárias do PDDE Emergencial, por meio das respectivas UEx, sem celebração de convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere; b) dar ciência às UEx dos valores dos repasses destinados às escolas beneficiárias do PDDE Emergencial por estas representadas ou mantidas; e c) acompanhar, fiscalizar e monitorar a execução do PDDE Emergencial; III - às EEx compete: a) acompanhar, fiscalizar e controlar a realização da execução das ações realizadas pelas unidades escolares para garantir o retorno à rotina escolar; b) garantir livre acesso das respectivas dependências a representantes da Secretaria de Educação Básica, do FNDE, do Tribunal de Contas da União - TCU, do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Ministério Público, prestando-lhes esclarecimentos e fornecendo-lhes documentos requeridos, quando em missão de acompanhamento, fiscalização e auditoria; c) zelar para que as UEx representativas das escolas integrantes da respectiva rede de ensino cumpram as disposições relativas à prestação de contas; e d) receber e analisar as prestações de contas das UEx, nos termos da Resolução CD/FNDE nº 7, de 2 de maio de 2024; e IV - às UEx compete: a) proceder à execução e à prestação de contas dos recursos de que trata esta Resolução nos moldes operacionais e regulamentares do PDDE; b) zelar para que a prestação de contas contenha os lançamentos e seja acompanhada de cópias dos comprovantes referentes à destinação dada aos recursos de que trata esta Resolução e a outros que, eventualmente, tenham sido repassados, conforme a Resolução CD/FNDE nº 7, de 2 de maio de 2024; c) fazer constar dos documentos comprobatórios das despesas realizadas com os recursos de que trata esta Resolução (notas fiscais, faturas, recibos) a expressão "Pagos com recursos do FNDE/PDDE Básico Emergencial"; e d) garantir livre acesso das respectivas dependências a representantes da Secretaria de Educação Básica, do FNDE, do TCU, do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Ministério Público, prestando-lhes esclarecimentos e fornecendo- lhes documentos requeridos, quando em missão de acompanhamento, fiscalização e auditoria. CAPÍTULO V DA EXECUÇÃO, DA COMPROVAÇÃO DE DESPESAS E DA PRESTAÇÃO DE CO N T A S Art. 8º A execução dos recursos, transferidos na forma definida no art. 5º desta Resolução, deverá ocorrer em conformidade ao calendário das execuções do PDDE Básico estipulados pelo FNDE. Art. 9º Eventuais rendimentos obtidos com aplicações financeiras deverão ser computados a crédito da conta específica e utilizados exclusivamente para a implementação das atividades, respeitadas as mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos. Art. 10. Tanto a comprovação de despesas quanto as prestações de contas dos recursos transferidos para o PDDE Emergencial seguirão os moldes operacionais do PDDE. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11. A parcela do PDDE Emergencial, deverá atender o disposto na Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, na Resolução CD/FNDE nº 9, de 1º de outubro de 2015, na Resolução CD/FNDE nº 15, de 16 de setembro de 2021, e na Resolução CD/FNDE nº 6, de 4 de maio de 2023. Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA RESOLUÇÃO CD/FNDE Nº 24, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025 Estabelece os critérios e as formas de transferência, execução e prestação de contas dos recursos financeiros destinados, nos moldes operacionais e regulamentares do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE, às escolas públicas da educação básica, participantes do Compromisso Nacional Toda Matemática, instituído pelo Decreto nº 12.641, de 1º de outubro de 2025. O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, o art. 6º, inciso II, do Anexo I ao Decreto nº 12.458, de 21 de maio de 2025, e os arts. 3º e 6º, inciso VI, do Anexo da Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e considerando o Decreto nº 12.641, de 1º de outubro de 2025, e a Portaria MEC nº 835, de 17 de dezembro de 2025, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios e as formas de transferência e execução de recursos financeiros destinados, nos moldes operacionais e regulamentares do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE, em favor das escolas públicas da educação básica, a fim de apoiar a implementação das ações do eixo orientação curricular do Compromisso Nacional Toda Matemática, instituído pelo Decreto nº 12.641, de 1º de outubro de 2025. Parágrafo único. O repasse dos recursos financeiros vinculados ao eixo orientação curricular, de que trata os arts. 18 e 19 do Decreto nº 12.641, de 1º de outubro de 2025, e regulamentado pela Portaria MEC nº 835, de 17 de dezembro de 2025, seguirá os moldes operacionais do PDDE, conforme descrito na Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, e na Resolução CD/FNDE nº 15, de 16 de setembro de 2021. Art. 2º Serão elegíveis, para recebimento dos recursos destinados à implementação das ações e estratégias de incentivo à orientação curricular, no âmbito do Compromisso Nacional Toda Matemática, as escolas públicas de educação básica que atendam aos critérios para prioridade de atendimento estabelecidos no art. 25 do Decreto nº 12.641, de 1º de outubro de 2025, e que tenham matrículas de alunos da educação básica, apuradas pelo Censo Escolar do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep do ano anterior ao do repasse, e que sejam representadas por Unidades Executoras Próprias - UEx. CAPÍTULO II DA ADESÃO Art. 3º As escolas aptas a receberem o repasse via PDDE serão definidas pelos entes estaduais, municipais e distrital. § 1º Os estados, os municípios e o Distrito Federal deverão, por meio de sistema a ser disponibilizado pelo Ministério da Educação, selecionar as escolas que estarão aptas a receber os recursos financeiros, com base na lista de escolas elegíveis disponibilizada pelo Ministério da Educação. § 2º A seleção das escolas deverá ser feita no sistema e no prazo divulgado pelos meios de comunicação do Ministério da Educação. § 3º Os estados, os municípios e o Distrito Federal poderão adotar critérios próprios de priorização para selecionar as escolas, dentre as elegíveis. Art. 4º A Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação será responsável pela validação e divulgação, no Portal do Ministério da Educação, das escolas que participarão do Programa. Parágrafo único. Caso a quantidade de escolas que aderirem ao apoio financeiro ultrapasse o limite orçamentário previsto, a Secretaria de Educação Básica definirá a lista de atendimento de forma decrescente, observado art. 3º. CAPÍTULO III DO APOIO FINANCEIRO Art. 5º Os recursos destinados ao financiamento das ações no âmbito do eixo orientação curricular serão repassados às UEx representativas das escolas participantes para a cobertura de despesas de custeio e capital, considerando a disponibilidade orçamentária. Art. 6º Para o recebimento do apoio financeiro de que trata o art. 5º, as escolas deverão estar com o mandato do dirigente da UEx vigente no Sistema PDDEWeb e não apresentar pendências com prestação de contas de recursos do PDDE e Ações Integradas recebidos em exercícios anteriores. § 1º Para fins de recebimento do repasse, a escola deverá preencher, no prazo estabelecido e divulgado, informações no Plano de Ação Escolar no PDDE Interativo ou sistema indicado pelo Ministério da Educação. § 2º A UEx deverá aceitar, no momento do cadastro do Plano de Ação Escolar, o percentual que será destinado para despesa de custeio, que deverá ser correspondente a 70% (setenta por cento), e para despesa de capital, que deverá ser correspondente a 30% (trinta por cento), da totalidade do valor a ser repassado. § 3º O valor a ser distribuído será fixo e baseado na faixa de matrícula das escolas, conforme dados do Censo Escolar do ano anterior, até o limite do orçamento destinado a esta ação, conforme os seguintes parâmetros: I - o valor de repasse anual, considerando as escolas com o quantitativo de até duzentas matrículas, R$ 3.000,00 (três mil reais) por escola; e II - o valor de repasse anual, considerando as escolas com o quantitativo a partir de duzentas e uma matrículas, R$ 6.000,00 (seis mil reais) por escola. Art. 7º Os recursos financeiros no âmbito do eixo orientação curricular serão destinados ao desenvolvimento das estratégias de melhoria da orientação curricular no âmbito do Compromisso Nacional Toda Matemática e poderão ser empregados na: I - aquisição de equipamentos de capital necessários à melhoria do desenvolvimento do currículo de Matemática, que sejam apropriados aos estudantes de anos finais, ao contexto sociocultural, ao gênero e ao pertencimento étnico-racial dos estudantes; e II - aquisição de recursos pedagógicos para a diversificação de insumos adequados ao desenvolvimento do currículo de Matemática junto aos estudantes. Art. 8º A transferência financeira sob a égide desta Resolução ocorrerá mediante depósito em conta bancária específica, na Conta Qualidade, aberta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, na mesma agência bancária depositária dos recursos do PDDE. Parágrafo único. Os saldos remanescentes, em 31 de dezembro, das transferências financeiras de que trata o caput, deverão ser utilizados, prioritariamente, nas finalidades constantes dos incisos I e II do art. 7º, observadas as categorias econômicas de custeio e capital. Art. 9º A assistência financeira de que trata esta Resolução correrá por conta de dotação orçamentária consignada anualmente ao FNDE e ficará limitada aos valores autorizados na ação específica, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual do Governo Federal, e condicionada aos regramentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual - LOA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e no Plano Plurianual - PPA da União. Art. 10. Os rendimentos obtidos com aplicações financeiras deverão ser utilizados em quaisquer das finalidades previstas no art. 7º, observadas as mesmas condições de prestação de contas.