DOU 23/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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O CONSUNI será estruturado com Câmaras Institucionais, com poder deliberativo no âmbito de sua competência. §1º O CONSUNI tem competência para criar, modificar, incorporar e extinguir suas câmaras, conforme procedimento previsto em regimento próprio. §2º As competências e composições das Câmaras Institucionais serão regulamentadas em regimento próprio, aprovado pelo CONSUNI. §3º Das decisões das Câmaras Institucionais, cabe recurso ao CONSUNI, em última instância, conforme Regimento Interno. Art. 13. Compete ao CONSUNI: I - traçar as políticas e diretrizes gerais da UFRR; II - aprovar a proposta orçamentária anual da UFRR; III - aprovar o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI); IV - apreciar decisões das Câmaras Institucionais quanto ao recebimento de doação de bens imóveis, a formalização de acordos, convênios e instrumentos congêneres que importem em compromisso oneroso para a UFRR; V - aprovar o Estatuto e o Regimento Geral da UFRR; VI - regulamentar o próprio funcionamento e dos demais órgãos da UFRR, com exceção do Conselho Curador; VII - escolher a comissão responsável pelo processo de consulta eleitoral à comunidade; VIII - receber o resultado da consulta eleitoral à comunidade universitária, para os cargos de Reitor e Vice-Reitor, pelo menos 60 (sessenta) dias antes da conclusão dos mandatos em curso; IX - encaminhar ao Ministério da Educação o resultado da eleição para o Cargo de Reitor, conforme legislação vigente; X - em sessão solene, realizar a transmissão de cargo de Reitor e dar posse ao Vice-Reitor; XI - deliberar sobre a concessão de dignidades universitárias, bem como conferir prêmios e distinções a atividades acadêmicas e administrativas relevantes; XII - deliberar, originariamente ou em grau de recurso, sobre os casos omissos neste Estatuto, no Regimento Geral e nas demais normas internas, aprovadas pelo Conselho; XIII - deliberar, em grau de recurso, sobre as decisões do Reitor, inclusive das medidas disciplinares; XIV - autorizar a aquisição, permuta e alienação dos bens imóveis do patrimônio da UFRR; XV - apreciar, em grau de recurso, os vetos do Reitor às deliberações dos órgãos colegiados; XVI - decidir sobre a criação, incorporação, modificação ou extinção de cursos no âmbito do EBTT, graduação e pós-graduação, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais, necessidade e demanda social, matriz curricular, funções gratificadas, necessidade de infraestrutura, corpo docente, técnico-administrativo e demais necessidades que apoiam a estrutura acadêmica administrativa necessária ao funcionamento dos cursos a serem criados; XVII - exercer o poder disciplinar sobre os Diretores de Centros, Institutos, e Escola/Colégio do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico que deixarem de cumprir decisões dos órgãos deliberativos superiores; XVIII - decretar intervenção em qualquer unidade acadêmica, de acordo com o que estabelece o Regimento Geral da UFRR; XIX - fixar normas para a execução do regime financeiro, orçamentário e contábil da UFRR; XX - estabelecer normas referentes à admissão e incentivos funcionais do pessoal docente e Técnico-Administrativo em Educação; XXI - aprovar o credenciamento, recredenciamento e o relatório de prestação de contas das fundações de apoio parceiras à UFRR. Art. 14. O Presidente ou qualquer conselheiro do CONSUNI poderá, no prazo de 10 (dez) dias úteis, pedir reconsideração, total ou parcial, das deliberações do CONSUNI, com a apresentação expressa e fundamentada das razões do pedido, sendo apreciado o pedido de reconsideração na reunião subsequente. Subseção II Do Conselho Curador Art. 15. O Conselho Curador é o órgão de deliberação superior em matéria de controle e fiscalização econômico-financeira. §1° A unidade de auditoria interna será vinculada ao Conselho Curador. §2º OAuditor-Chefe será indicado e nomeado pelo Reitor, devendo a indicação ser aprovada, pelo Conselho Curador e Controladoria Geral da União (CGU), respectivamente. Art. 16. O Conselho Curador será composto: I - pelo Reitor, seu Presidente, assento nato; II - pelo Vice-Reitor, seu Vice-Presidente, assento nato; III - por 1 (um) representante indicado pela Administração Superior; IV - por 6 (seis) docentes, em efetivo exercício, do quadro do pessoal docente da IFES, eleito pelos pares; V - por 1 (um) representante do corpo técnico-administrativo, eleito pelos pares; VI - por 1 (um) representante do corpo discente, eleito pelos pares; VII - por 2 (dois) representantes de categorias profissionais eleitos por edital próprio, conforme Regimento Interno do Conselho Curador. Parágrafo único. O Regimento Interno do Conselho Curador definirá os critérios de escolha do representante da comunidade universitária. Art. 17. Compete ao Conselho Curador: I - elaborar seu Regimento; II - acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária e contábil da UFRR; III - pronunciar-se, conclusivamente, sobre os balanços e o Relatório de Gestão Anual da Universidade; IV - aprovar as demandas trazidas pelas unidades da UFRR em matéria de controle e fiscalização econômico-financeira, para encaminhamento aos órgãos de controle demandantes, observando os prazos constantes na legislação. Seção II Dos Órgãos Executivos Art. 18. Os Órgãos Executivos têm a finalidade de execução, coordenação e superintendência das ações da Administração Superior. Art. 19. São órgãos executivos: I - Reitoria; II - Pró-Reitorias; III - Órgãos Suplementares. Parágrafo único. As Pró-Reitorias e os Órgãos Suplementares vinculam-se à Reitoria. Art. 20. As competências dos órgãos que compõem a Reitoria e as atribuições dos respectivos gestores serão regulamentadas em Regimento próprio, aprovado pelo CONSUNI. Subseção I Da Reitoria Art. 21. A Reitoria é o órgão executivo de articulação do Reitor e do Vice- Reitor com as demais unidades administrativas, acadêmicas e setores da comunidade universitária e externa. §1º O Gabinete da Reitoria será coordenado administrativamente pela Chefia de Gabinete, nomeado pelo Reitor. §2º O Reitor e o Vice-Reitor serão lotados na Reitoria, sem prejuízos hierárquicos. §3º O Reitor e o Vice-Reitor, observada a legislação aplicável em vigor, serão eleitos pelo CONSUNI, após consulta à comunidade universitária, para um mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução. §4º O Reitor será substituído em suas ausências e impedimentos pelo Vice- Reitor, que também exercerá as funções que lhe forem delegadas pelo Reitor. §5º Nas ausências e impedimentos do Reitor e do Vice-Reitor, concomitantemente, um dos Pró-Reitores exercerá as funções que lhe forem delegadas pelo Reitor. §6º No caso de vacância do cargo de Vice-Reitor, o cargo ficará vago até o próximo processo eleitoral. §7º Na hipótese de vacância do cargo de Reitor e de Vice-Reitor, exercerá as funções de Reitor o membro do CONSUNI com maior tempo de carreira docente na UFRR, que convocará novo processo de escolha do Reitor e Vice-reitor, no prazo de 60 (sessenta) dias, obedecendo ao rito previsto no Regimento Geral da UFRR. Subseção II Das Pró-Reitorias Art. 22. As Pró-Reitorias são órgãos de direção superior incumbidas de funções específicas, se interligando para atender a demandas dos Centros, Institutos, Escolas e Colégios, Coordenações de Cursos de Graduação e de Programas de Pós- Graduação, e demais unidades acadêmicas e administrativas da UFRR. Parágrafo único. O planejamento e execução das atividades das Pró-Reitorias basear-se-ão em Planos Institucionais elaborados de forma participativa por todos os órgãos da UFRR. Art. 23. Os Pró-Reitores serão escolhidos e nomeados pelo Reitor, observados os requisitos para o exercício da função. Subseção III Dos Órgãos Suplementares Art. 24. Os Órgãos Suplementares da Reitoria terão a competência de consultoria e assessoramento jurídico, execução de atividades de apoio didático, artístico e cultural, científico, administrativo e tecnológico à Universidade e a comunidade externa. §1º Os Órgãos Suplementares da Reitoria terão sua criação, modificação e extinção aprovados pelo CONSUNI, tendo suas competências e funcionamento previstos em regimento próprio. §2º O disposto no § 1º não se aplica à PF/UFRR que terá suas competências e funcionamento regidos pela Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, Lei nº 10.480, de 02 de julho de 2002 e atos normativos expedidos pelo seu titular, nos termos dos arts. 19 e 20 da Portaria nº 526, de 26/08/2013, e Portaria nº 172, de 23/03/2016, ambas do Procurador-Geral Federal. §3º Poderão ser admitidas outras atividades suplementares, registradas em ato de criação do órgão pelo CONSUNI. Art. 25. Os titulares dos Órgãos Suplementares serão escolhidos e nomeados pelo Reitor, observados os requisitos para o exercício da função. Parágrafo único. O titular da PF/UFRR poderá ser indicado pelo Reitor que deverá encaminhar o pedido ao Ministério da Educação para tomada das demais providências junto à Advocacia-Geral da União. Art. 26. São Órgãos Suplementares da Reitoria, sem prejuízo de outros que venham a ser criados ou incorporados, desde que aprovados pelo CONSUNI: I - Procuradoria Federal junto à Universidade Federal de Roraima ( P F/ U F R R ) ; II - Ouvidoria; III - Corregedoria; IV - Bibliotecas; V - Editoras; VI - Museus; VII - Unidades Especializadas de Saúde; VIII - Unidades Administrativas Especializadas; IX - Unidades de Prestação de Serviços; X - Comissões Permanentes. CAPÍTULO II DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ACADÊMICA Art. 27. A estrutura acadêmica da UFRR será organizada em: I - Órgãos Colegiados Acadêmicos: a) Conselhos de Centros, Institutos, Escolas e Colégios; b) Colegiados de Curso de Graduação e de Programa de Pós-Graduação. Parágrafo único. O colegiado de curso de graduação instituirá o seu Núcleo Docente Estruturante - NDE, de caráter consultivo. II- Órgãos Executivos Acadêmicos: a) Centros, Institutos, Escolas e Colégios; b) Coordenação de Curso de Graduação e de Programa de Pós-Graduação. §1° Os cursos de graduação, cursos e Programas de Pós-Graduação stricto senso e lato sensu vinculam-se aos Centros, Institutos, Escolas e Colégios. §2° Os Diretores de Centros, Institutos, Escolas e Colégios, os Coordenadores de Curso de Graduação, Técnico e Tecnológico e dos Programas de Pós-Graduação, serão eleitos na forma determinada pelo CONSUNI e conforme legislação nacional. III- Órgãos Suplementares Acadêmicos. Art. 28. A criação, fusão, desmembramento ou extinção de cursos, Programas de Pós-Graduação, Escolas e Colégios são da competência do CONSUNI, observado o princípio da não duplicação dos meios para atingir o mesmo fim. Seção I Dos Órgãos Colegiados Acadêmicos Art. 29. São unidades organizacionais de caráter deliberativo e normativo, formadas por mais de uma autoridade para a tomada de decisão coletiva sobre a gestão dos órgãos executivos acadêmicos a elas vinculados, compreendendo matéria administrativa e didático- científica, com atribuições especificadas no Regimento Geral da UFRR e respectivos regimentos. Seção II Dos Órgãos Executivos Acadêmicos Art. 30. Os órgãos executivos acadêmicos são unidades organizacionais responsáveis pela execução das competências finalísticas da UFRR, com atribuições especificadas no Regimento Geral da UFRR e respectivos regimentos. Art. 31. Para desmembramento, fusão, extinção e criação de unidades acadêmicas adotar-se-ão como critérios as áreas de conhecimento, disponibilidade orçamentária, de recursos humanos, de infraestrutura e quantitativo de cursos de graduação e pós-graduação a esses vinculados. § 1º O disposto neste artigo, entende-se como: I - Centro é a Unidade Acadêmica mais abrangente que reúne diversas áreas do conhecimento com caráter interdisciplinar ou multiprofissional, constituída de no mínimo, quatro cursos com oferta regular, podendo ser considerada a combinação, ou não, entre os níveis de graduação, pós-graduação stricto sensu; II - Instituto é a Unidade Acadêmica voltada a uma área específica do conhecimento com caráter disciplinar, atuando de forma concentrada em um campo do saber, constituída de, no mínimo, dois cursos com oferta regular, podendo ser considerada a combinação, ou não, entre os níveis de graduação, pós-graduação stricto sensu; III - Escolas e Colégios são Unidades Acadêmicas prioritariamente, dedicadas à educação básica ou à educação profissional e tecnológica. §2º Para atendimento ao disposto nos incisos I e II, serão considerados, também, os cursos de pós-graduação em associação. §3º Os Centros e Institutos terão, pelo menos, um curso de graduação em sua estrutura.