DOU 23/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122300230 230 Nº 244, terça-feira, 23 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Leia-se: "Art. 9º ......... ......... § 1º A hipótese em que a execução das ações se dê por meio de financiamento reembolsável fica restrita à ação de apoio à estruturação de Parcerias Público-Privadas e concessões." Onde se lê: "Art. 11 ......... ......... § 3º Nos casos de programas estruturados multi-etapas, os relatórios poderão ser entregues por módulo concluído, contendo resultados parciais e indicadores de impacto, conforme metodologia aprovada pela STN" Leia-se: "Art. 11 ......... ......... § 3º Nos casos de programas estruturados multietapas, os relatórios poderão ser entregues por módulo concluído, contendo resultados parciais e indicadores de impacto, conforme metodologia aprovada pela Secretaria do Tesouro Nacional." Onde se lê: "Art. 14 ......... I - cópia do acordo de adesão, nos termos do inciso II do art. 9, para aplicação dos recursos em montante equivalente à diferença entre o previsto e realizado, em favor do Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (FEP); ou" Leia-se: "Art. 14 ......... I - cópia do acordo de adesão, nos termos do inciso II do art. 9, para aplicação dos recursos em montante equivalente à diferença entre o previsto e realizado, em favor do FEP; ou" Onde se lê: "Art. 15 A. regular prestação de contas e o cumprimento do cronograma do plano de execução da contrapartida pela instituição financeira constituirá requisito adicional de elegibilidade para a concessão de garantia pela União a novas operações com a referida instituição." Leia-se: "Art. 15. A regular prestação de contas e o cumprimento do cronograma do plano de execução da contrapartida pela instituição financeira constituirá requisito adicional de elegibilidade para a concessão de garantia pela União a novas operações com a referida instituição." Onde se lê: "Art. 20. A destinação dos recursos de contrapartida na forma do inciso II do art. 9 deverá limitar-se a quinze por cento (15%) do volume anual de contrapartidas apurado em cada exercício e não dispensa a instituição financeira de observar as demais condições dispostas nesta Portaria. Parágrafo único. Após a aplicação mínima exigida no artigo 3º, § 2º e artigo 5º, § 8º, além da aplicação máxima permitida de que trata o caput deste artigo, se ainda assim restar valores pendentes de aplicações, eventuais valores não aplicados serão transferidos para o exercício seguinte, seguindo a atualização prevista no §9º do art.10 desta Portaria." Leia-se: "Art. 20. A destinação dos recursos de contrapartida na forma do inciso II do art. 9 deverá limitar-se a 15% (quinze por cento) do volume anual de contrapartidas apurado em cada exercício e não dispensa a instituição financeira de observar as demais condições dispostas nesta Portaria. Parágrafo único. Após a aplicação mínima exigida no artigo 3º, § 2º e artigo 5º, § 8º, além da aplicação máxima permitida de que trata o caput deste artigo, se ainda assim restar valores pendentes de aplicações, eventuais valores não aplicados serão transferidos para o exercício seguinte, seguindo a atualização prevista no §9º do art. 10 desta Portaria." COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025 Nº 24.568 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza JOSÉ GERALDO WANDERLEY NETO, CPF n° .882.574-*, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 24.569 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza PEDRO DE TOLEDO CESAR TIEZZI, CPF n° .185.638-, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 24.570 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza GUTEMBERG PEIXOTO CALAZANS FILHO, CPF n° .218.484-, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 24.571 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza VICTOR SOARES DE SOUZA TUPINANGUARA HONORIO, CPF n° .201.958-*, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 24.572 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza ANTONIO JOSÉ MARQUES DE ANDRADE CARREIRO, CPF n° .299.178-*, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 24.573 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, por extinção, a autorização concedida a BTG PACTUAL WM GESTÃO DE RECURSOS LTDA., CNPJ nº 60.451.242, para prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. VEROCHILE DA SILVA JUNIOR CAIXA ECONÔMICA FEDERAL S EC R E T A R I A - G E R A L CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO EXTRATO DA ATA Nº 946 DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 5 DE NOVEMBRO DE 2025 I Data, horário e local: 05 de novembro de 2025, às 19h10 (dezenove horas e dez minutos), por votação eletrônica. (...) III Composição: Senhores Conselheiros ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA, Presidente, CARLOS ANTÔNIO VIEIRA FERNANDES, FRANCISCO PETROS OLIVEIRA LIMA PAPATHANASIADIS, JOSÉ LUIZ TREVISAN RIBEIRO, Presidente do Comitê de Auditoria (COAUD), PEDRO LUIZ COSTA CAVALCANTE, e as Senhoras Conselheiras FABIANA UEHARA PROSCHOLDT, representante dos empregados, ISADORA MARIA BELEM ROCHA CARTAXO ARRUDA e RAQUEL NADAL CESAR GONÇALVES. (...) VII Os membros do Conselho de Administração apreciaram a matéria constante da pauta, conforme a seguir: a) Destituição ad nutum de Vice-Presidente da Caixa Econômica Federal (...). O Conselho de Administração da Caixa Econômica Federal aprovou a destituição, ad nutum, do cargo de Vice-Presidente da Caixa Econômica Federal, do Senhor Francisco Egídio Pelúcio Martins, CPF 241.xxx.xxx-72, da Vice-Presidência Pessoas (VIPES), com data fim no dia 05/11/2025, e declarou vago o cargo. Aprovada (...). VIII Encerramento: nada mais havendo a tratar, eu, Grazyelle Bessa Prego, Secretária Geral, lavrei a presente Ata, que vai assinada pelo Senhor Presidente e pelos Conselheiros votantes. Assinaturas: Rogério Ceron de Oliveira, Carlos Antônio Vieira Fernandes, Fabiana Uehara Proscholdt, Francisco Petros Oliveira Lima Papathanasiadis, Isadora Maria Belém Rocha Cartaxo Arruda, José Luiz Trevisan Ribeiro, Pedro Luiz Costa Cavalcante, e Raquel Nadal Cesar Gonçalves. Este documento é parte transcrita do original. A Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal certificou o registro sob o nº 2878749 em 15/12/2025. DIRETORIA EXECUTIVA REDE DE VAREJO E ADIMPLÊNCIA CIRCULAR Nº 1.084, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025 Regulamentação das Permissões Lotéricas. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição financeira sob a forma de empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada e constituída pelo Decreto- Lei nº 759, de 12.08.1969, e Decreto nº 66.303, de 06.03.1970, regendo-se presentemente pelo estatuto aprovado por meio do Decreto nº 7.973, de 28.03.2013, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.360.305/0001-04, na qualidade de outorgante das permissões lotéricas, na forma da Lei n.º 12.869, de 15 de outubro de 2013 resolve: 1. Publicar a Circular CAIXA nº 1.084/2025 - Regulamentação das Permissões Lotéricas, que consolida disposições normativas acerca das permissões lotéricas e dispõe sobre as definições, seleção, prestação de serviços, comercialização dos produtos lotéricos, modalidades, características, remuneração, obrigações, padrões operacionais e revogação, dentre outros temas, com as seguintes atualizações: Alteração do limite de permissões por CPF/CNPJ (item 2.3); Inclusão de item com a previsão de estabelecimento de pontos de venda - PDV, vinculado à lotérica, para comercialização de bilhetes físicos da Loteria Instantânea Exclusiva - Lotex (item 5.1.4); Alteração do nome "Expresso Parceiros" para "Conexão Parceiros" (item 19.1.4.2); Exclusão de item considerado como alteração contratual e modificação no Contrato Social (tem 20.1.1, IX); Alteração do prazo para alteração societária (item 20.1.2.1, II); Alteração do prazo, de 180 para 240 dias, para regularização da documentação em caso de óbito de sócio(s) (item 20.1.7.1); Exclusão da previsão de excepcionalização de prazo para alteração societária (item 20.1.2.2); Alteração da redação relacionada ao prazo para atuação com procuração, com ampliação das exceções (item 22.4); Definição quanto a exclusividade de movimentação de recursos financeiros, na conta de livre movimentação, vinculada à conta contábil, apenas aos recursos decorrentes da atividade lotérica e ou atividade conjugada (item 24.3.2); Alteração do percentual, na tabela de tarifas de alteração contratual, das categorias casa lotérica e USL (Anexo I); Exclusão da previsão de alteração da tarifa de alteração contratual (Anexo I); Definição de tarifa fixa para alteração societária, realizada entre sócios com grau de parentesco (Anexo I); Previsão de exclusão dos adicionais concedidos pela CAIXA, no cálculo de tarifas (Anexo I) e multas (Anexo II); Alteração do percentual de 15% para 10%, quando o somatório de pontos atingir ou ultrapassar 20 pontos, nos últimos 12 meses (Anexo II); Alterações, inclusões e exclusões de itens da tabela de sanções administrativas (Anexo II); Definição da conta contábil, como conta destinatária de Pix correspondentes à arrecadação das loterias, à atuação como Correspondente e acertos financeiros, de acordo com as regras pré-definidas pela CAIXA (item 2.3.1.1 do Anexo III); 1.1 A Circular encontra-se disponível no site da CAIXA no endereço eletrônico https://www.caixa.gov.br/Downloads/ 2. Fica revogada a Circular CAIXA nº 1.077/2024, de 11 de dezembro de 2024. 3. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação. MATHEUS NEVES SINIBALDI Diretor Executivo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos GABINETE DA MINISTRA PORTARIA CONJUNTA MGI/CGU Nº 96, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025 Revoga a Portaria Interministerial ME/CGU nº 6.909, de 21 de junho de 2021, que instituía regime especial de governança para a destinação de imóveis da União. A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS e o MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, e tendo em vista o art. 32, inciso VII, e o art. 49, inciso I, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e o processo nº 19739.066378/2025-36, resolvem: Art. 1º Fica revogada a Portaria Interministerial ME/CGU nº 6.909, de 21 de junho de 2021. Art. 2º O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos instituirá novas regras para a governança da destinação de imóveis da União. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ESTHER DWECK Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União SECRETARIA EXECUTIVA RESOLUÇÃO CESP/MGI Nº 3, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025 Aprova o Relatório Anual dos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal de 2024 do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos O COMITÊ ESTRATÉGICO DOS SISTEMAS ESTRUTURANTES DE GESTÃO DE PESSOAL DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, caput, inciso II, da Portaria MGI nº 4610, de 06 de agosto de 2024, resolve: Art. 1º Fica aprovado, no âmbito do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, o Relatório Anual dos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal de 2024, na forma do documento disponibilizado no endereço eletrônico https://www.gov.br/gestao/pt-br/acesso-a-informacao/estrategia-e-governanca/estrutura- de-governanca/cesp. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CILAIR RODRIGUES DE ABREU Presidente do Comitê Substituto