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Diário Oficial da União · 24/12/2025 · pág. 92

DOU 24/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122400092 92 Nº 245, quarta-feira, 24 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO II DECLARAÇÃO PARA REQUERIMENTO DO SELO PESCA ARTESANAL DO BRASIL Declaro, para os devidos fins de comprovação junto ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, em atendimento ao disposto na Portaria Interministerial n.º _____ de (dia) de (mês) de (ano), que institui o "Selo Pesca Artesanal do Brasil - Identificação de Origem", que pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos membros da diretoria da Organização abaixo relacionada possui o Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) ativo, na categoria de Pescador ou Pescadora Profissional Artesanal, na forma disposta no art. 4º, § 1º, desta Portaria. Declaro, ainda, para todos os fins de direito e sob as penas da Lei, serem verdadeiras as informações prestadas nesta Declaração, conforme previsto no artigo 219 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 do Código Civil, cientes de que a prestação de informação falsa e/ou apresentação de documento falso poderá incorrer nas penas previstas nos artigos 297, 298 e 299 do Código Penal - Decreto Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, além da invalidação do documento emitido. Município-UF, (dia) de (mês) de (ano). (Assinatura) Representante da Organização Representativa Nome da Organização Representativa /CNPJ PORTARIA MDA Nº 56, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025 (*) Institui a Política de Gestão de Riscos do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º, inciso III, e 17, caput, do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, e no art. 19 da Instrução Normativa Conjunta MP/CGU nº 1, de 10 de maio de 2016, e o que consta do Processo nº 55000.013667/2025-21, resolve: Art. 1º Fica aprovada a Política de Gestão de Riscos do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, na forma do Anexo desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor sete dias após a data de sua publicação. LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA ANEXO POLÍTICA DE GESTÃO DE RISCOS DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º A Política de Gestão de Riscos do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar tem como finalidade estabelecer conceitos, princípios, objetivos, diretrizes, competências e responsabilidades no âmbito da gestão de riscos ministerial. Art. 2º Esta Política e suas eventuais normas complementares, metodologias, manuais e procedimentos se aplicam aos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, aos órgãos específicos singulares e às unidades descentralizadas da estrutura do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. Parágrafo único. As entidades vinculadas ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar poderão, a seu critério, adotar esta Política de forma subsidiária para orientar suas atividades de gestão de riscos. Art. 3º Para os fins desta Portaria, bem como dos documentos dela decorrentes, aplicam-se os seguintes termos e definições: I - alta administração: Ministro de Estado e ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE de nível 17 ou superior; II - apetite a risco: nível de exposição a riscos considerado aceitável; III - controles internos da gestão: conjunto de regras, procedimentos, diretrizes, protocolos, rotinas de sistemas informatizados, conferências e trâmites de documentos e informações, entre outros, operacionalizados de forma integrada pelos gestores e demais agentes públicos em exercício no Ministério, destinados a enfrentar os riscos e a fornecer segurança razoável na consecução da missão e do alcance dos objetivos do órgão; IV - evento de risco: incidente ou ocorrência, decorrente de fontes internas ou externas, com possibilidade de impactar a concretização dos objetivos; V - gestão de riscos: atividades coordenadas e sistematizadas para dirigir e controlar a organização no que se refere a riscos; VI - gestor de risco: agente que possui competência e responsabilidade para gerenciar determinado risco; VII - governança: combinação de processos e estruturas implantadas pela alta administração, para informar, dirigir, administrar e monitorar as atividades da organização, com o intuito de alcançar os seus objetivos; VIII - Guia de Gestão de Riscos: documento que conterá padrões, periodicidade, procedimentos e orientações para a operacionalização do processo de gestão de riscos no âmbito do Ministério; IX - nível do risco: medida da importância ou significância do risco, considerando a probabilidade de ocorrência do evento e o seu impacto nos objetivos; X - objeto da gestão de riscos: a organização como um todo ou uma área específica (inclusive sua imagem e reputação), um processo, uma atividade, um projeto, uma iniciativa, uma ação ou uma entrega, a serem tratados no âmbito da gestão de riscos; XI - plano de gestão de riscos: instrumento que organiza um conjunto de ações para a sistematização da gestão de riscos; XII - priorização dos objetos da gestão de riscos: definição dos objetos a serem preferencialmente submetidos à gestão de riscos; XIII - priorização dos riscos: definição dos riscos a serem preferencialmente tratados; XIV - resposta ao risco: tratamento ao risco considerado pertinente e adequado, de acordo com o apetite a risco definido; XV - risco: efeito negativo de eventos incertos sobre os objetivos estratégicos, de processos, projetos, atividades, entre outros; XVI - Sistema de Gestão de Riscos: conjunto de instrumentos e práticas de governança e de gestão aplicados em todo o ciclo de gestão de riscos, incluindo, entre outros, a Política de Gestão de Riscos, os planos, os guias e os demais artefatos; e XVII - tolerância ao risco: nível de variação máxima aceitável quanto ao apetite a risco. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS Art. 4º A gestão de riscos do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar observará os seguintes princípios: I - comprometimento da alta administração; II - integração ao modelo de governança; III - alinhamento aos objetivos estratégicos; IV - incentivo a práticas de gestão sistemáticas, estruturadas, oportunas e subordinadas ao interesse público; V - estabelecimento de níveis de exposição a riscos adequados; VI - agregação de valor e estabelecimento de controles internos proporcionais aos riscos, observada a relação custo-benefício; VII - utilização do mapeamento de riscos para apoio à tomada de decisão e à elaboração do planejamento estratégico; VIII - consideração dos fatores humanos e da cultura organizacional; e IX - aprimoramento contínuo por meio das experiências e do aprendizado organizacionais. CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS Art. 5º A Política de Gestão de Riscos do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar tem por objetivos: I - apoiar o cumprimento da missão institucional e a concretização da visão de futuro com sustentabilidade e continuidade de seus negócios, por meio do processo de gerenciamento de riscos; II - agregar valor à organização por meio da melhoria dos processos de tomada de decisão e do tratamento adequado dos riscos e dos impactos negativos decorrentes de sua materialização; III - fortalecer a governança e incentivar a gestão proativa em relação aos riscos; IV - melhorar os processos organizacionais e a prestação de serviços, com vistas a ampliar a possibilidade de alcance dos objetivos estratégicos; V - estabelecer princípios, diretrizes, modelos, responsabilidades e competências para a sistematização da gestão de riscos; VI - orientar a capacitação de pessoas para práticas destinadas à gestão de riscos, de forma a estimular o desenvolvimento da cultura de gestão de riscos na instituição; e VII - promover uma cultura institucional focada no respeito às leis e aos princípios da Administração Pública. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES Art. 6º A gestão de riscos deverá se integrar ao planejamento estratégico, aos processos, aos projetos e às políticas do Ministério Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, sendo implementada de forma gradual em todas as áreas do órgão. Art. 7º A tolerância a riscos do Ministério Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar considera como aceitáveis riscos de nível pequeno ou moderado. Parágrafo único. Para os riscos de nível alto ou crítico, deverão ser planejadas medidas de tratamento para reduzi-los a níveis aceitáveis. Art. 8º A metodologia de gestão de riscos será estabelecida no Guia de Gestão de Riscos, que considerará: I - os objetivos, os princípios e as diretrizes desta Política de Gestão de Riscos; II - periodicidade anual para o ciclo regular da gestão de riscos; III - o monitoramento e o reporte estratégico periódico quanto à implementação dos planos de tratamento; IV - a interação sistemática de todas as instâncias responsáveis pelo Sistema de Gestão de Riscos do Ministério; e V - os conceitos, as diretrizes e os princípios do Committee of Sponsoring Organizations of the Treadway Commission - COSO; da Norma NBR ISO 31.000; da Instrução Normativa Conjunta nº 1, de 10 de maio de 2016, da Controladoria-Geral da União e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; ou de normativos e documentos congêneres. Art. 9º O desenvolvimento contínuo dos agentes públicos em gestão de riscos será realizado por meio do Plano de Desenvolvimento de Pessoas, que deverá prever capacitações de escolas de governo e ações de formação promovidas pelo Ministério. Art. 10. A utilização de ferramentas de apoio à gestão de riscos deverá priorizar o uso de software livre ou de software público brasileiro. Art. 11. A implementação dos controles internos da gestão tem por objetivo evitar a ocorrência de erros e de irregularidades, por meio da identificação, da avaliação e do gerenciamento de riscos que possam impactar a consecução dos objetivos estabelecidos pelo Ministério. CAPÍTULO V DAS COMPETÊNCIAS Art. 12. São instâncias responsáveis pelo Sistema de Gestão de Riscos do Ministério Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar: I - o Comitê de Governança e Gestão Estratégica; II - o Subcomitê Técnico de Gestão de Riscos, Controle, Integridade e Transparência; III - a Assessoria Especial de Controle Interno; e IV - os órgãos e os gestores de risco. Art. 13. Compete ao Comitê de Governança e Gestão Estratégica, no âmbito da Política de Gestão de Riscos: I - acompanhar o gerenciamento dos riscos no âmbito da organização; II - fomentar o apoio institucional para promover a gestão de riscos, em especial os seus recursos, o relacionamento entre as partes interessadas e o desenvolvimento contínuo dos servidores; e III - incentivar a adoção de boas práticas de governança e de gestão de riscos. Art. 14. Compete ao Subcomitê Técnico de Gestão de Riscos, Controle, Integridade e Transparência: I - liderar e supervisionar a institucionalização da gestão de riscos e dos controles internos, oferecendo suporte necessário para sua efetiva implementação no Ministério; II - elaborar e propor ao Ministro de Estado os instrumentos relacionados ao Sistema de Gestão de Riscos, notadamente o Guia de Gestão de Riscos, a estrutura básica dos planos de gestão de riscos, além de outros elementos norteadores para a aplicação da gestão de riscos; III - emitir recomendações e determinações aos gestores para o aprimoramento da gestão de riscos e dos controles internos; IV - supervisionar o mapeamento e a avaliação dos riscos-chave que podem comprometer a prestação de serviços de interesse público; V - definir proposta de limites de exposição a riscos globais do órgão, bem como os limites de aceitação de riscos por nível hierárquico, política pública ou atividade; VI - estabelecer e supervisionar método de priorização de temas e macroprocessos para gerenciamento de riscos e implementação dos controles internos da gestão; VII - incentivar a integração dos agentes responsáveis pela gestão de riscos e pelos controles internos; VIII - incentivar o desenvolvimento contínuo dos agentes públicos e a adoção de boas práticas de gestão de riscos e de controles internos; e IX - orientar os órgãos e os gestores de risco na aplicação da metodologia de gestão de riscos e na aplicação de critérios de priorização de processos. Parágrafo único. As atividades do Subcomitê Técnico de Gestão de Riscos, Controle, Integridade e Transparência serão coordenadas pela Assessoria Especial de Controle Interno. Art. 15. Compete aos órgãos e aos gestores de risco, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar: I - identificar os objetos sob sua responsabilidade a serem submetidos ao processo de gestão de riscos; II - realizar a gestão de riscos relativos aos objetos priorizados, conforme diretrizes desta Política; III - monitorar e documentar o desempenho da gestão dos riscos; IV - consolidar as informações relevantes e suficientes sobre os riscos, visando disponibilidade para subsídio à tomada de decisão; V - promover, de forma sistemática, a comunicação dos resultados do processo de gestão de riscos; VI - promover o desenvolvimento contínuo dos agentes e incentivar a adoção de boas práticas de governança e de gestão de riscos na sua área de atuação; VII - observar as orientações desta Política e de outros instrumentos relacionados ao Sistema de Gestão de Riscos; e VIII- propor ao Subcomitê Técnico de Gestão de Riscos, Controle, Integridade e Transparência aprimoramentos a esta Política, inclusive normas complementares e artefatos, objetivando a melhoria contínua da gestão de riscos. § 1º Os gestores de risco devem deter alçada suficiente para orientar, acompanhar e validar as ações de identificação, avaliação e tratamento dos riscos.