Dia Oficial

Diário Oficial da União · 24/12/2025 · pág. 100

DOU 24/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122400100 100 Nº 245, quarta-feira, 24 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 242, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025 Estabelece limites financeiros, prazos e requisitos para execução da modalidade Compra com Doação Simultânea- Termo de Adesão do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), com recursos da ação orçamentária 2792. A SECRETÁRIA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 30 do Decreto nº 11.476, de 6 de abril de 2023, e a Portaria MDS nº 939, de 5 de dezembro de 2023, resolve: Art. 1º Propor aos entes federativos relacionados abaixo os limites financeiros para a aquisição de alimentos da agricultura familiar no âmbito da Ação de Distribuição de Alimentos a Grupos Populacionais Tradicionais e Específicos (ADA), por meio da modalidade Compra com Doação Simultânea do Programa de Aquisição de Alimentos (CDS/PAA), durante o período de 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período, com vistas à garantia da alimentação de famílias residentes em Unidades de Conservação Federais, em situação de insegurança alimentar e nutricional, através da distribuição de alimentos in natura, perecíveis e não perecíveis, nos equipamentos públicos e sociais existentes em seus Territórios. . .Ente Federativo .UF .Limite financeiro de pagamentos a fornecedores pelo Governo Federal . .Bahia .BA .R$ 1.500.000,00 . .Maranhão .MA .R$ 1.000.000,00 . .Pará .PA .R$ 2.000.000,00 . .Total . .R$ 4.500.000,00 Art. 2º O ente federativo deverá adquirir os alimentos produzidos pelos beneficiários das unidades de conservação, de acordo com o disposto nos normativos do PAA. Se não houver oferta suficiente para suprir a demanda por alimentação das famílias, as aquisições poderão ser realizadas de outros povos e comunidades tradicionais e, somente no caso de ainda não haver oferta suficiente, as aquisições também poderão ser realizadas dos demais agricultores familiares. § 1º A atuação do ente federativo deverá ser realizada de forma articulada com o Instituto Chico Mendes de Conservação para Biodiversidade e com o MDS. § 2º Os alimentos doados deverão ser adequados aos hábitos alimentares locais. Art. 3º Para a efetivação da modalidade de execução Compra com Doação Simultânea, o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) realizará o pagamento direto aos beneficiários fornecedores, observados os limites por Unidade Familiar e demais normas do programa. Parágrafo único. Os recursos destinados ao pagamento de que trata o caput serão alocados no orçamento do MDS, UO 55.101, consignados na Ação 2792 - Aquisição e Distribuição de Alimentos a Grupos Populacionais Tradicionais e Específicos. Art. 4º O ente federativo deverá confirmar o interesse em executar a modalidade em até 30 (trinta) dias após a publicação desta Portaria, por meio da aceitação das metas apresentadas no Sistema de Informação e Gestão do Programa (SISPAA). Parágrafo único. Caso o aceite não seja realizado no prazo previsto no caput, os recursos previstos serão remanejados para outros entes federativos aptos a receber os recursos, preferencialmente na mesma região geográfica. Art. 5º O início da operação de aquisição de alimentos está condicionado à aprovação, pela Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, da proposta de participação registrada pelo ente no SISPAA, conforme previsto no plano operacional, e à emissão dos cartões bancários de cada beneficiário fornecedor. Parágrafo Único. Parágrafo Único. O ente federativo terá 90 dias, a contar da publicação da presente Portaria, para cadastrar no SISPAA a proposta de participação, podendo o prazo ser prorrogável, mediante justificativa da Unidade Executora. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação. LILIAN DOS SANTOS RAHAL Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços GABINETE DO MINISTRO PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCTI Nº 153, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2025 Altera o Processo Produtivo Básico para "MOTOR ESTACIONÁRIO COM POTÊNCIA MÁXIMA DE ATÉ 8 CV e MOTOR ESTACIONÁRIO COM POTÊNCIA MÁXIMA ACIMA DE 8 CV ATÉ 18 CV, QUATRO TEMPOS, A GASOLINA, MONOCILÍNDRICO E DE EIXO HORIZONTAL", industrializados na Zona Franca de Manaus. OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no §6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 e considerando o que consta no processo nº 19687.007553/2025-14, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, resolvem: Art. 1º Os Processos Produtivos Básicos para os produtos MOTOR ESTACIONÁRIO COM POTÊNCIA MÁXIMA DE ATÉ 8 CV e MOTOR ESTACIONÁRIO COM POTÊNCIA MÁXIMA ACIMA DE 8 CV ATÉ 18 CV, QUATRO TEMPOS, A GASOLINA, MONOCILÍNDRICO E DE EIXO HORIZONTAL, industrializados na Zona Franca de Manaus, passam a ser os seguintes: Art. 2º Para o produto MOTOR ESTACIONÁRIO COM POTÊNCIA MÁXIMA DE ATÉ 8 CV, QUATRO TEMPOS, A GASOLINA, MONOCILÍNDRICO E DE EIXO HORIZONTAL, o Processo Produtivo Básico consiste na realização das seguintes etapas: I - usinagem do cabeçote do motor, do cilindro do motor e das tampas laterais da carcaça; II - estampagem e soldagem da placa suporte da ventoinha, do protetor de escapamento, do tanque de combustível e da tampa frontal da ventoinha; III - fundição, usinagem e balanceamento do volante do motor; IV - injeção plástica do medidor de nível de óleo; V - pintura do protetor do escapamento e da tampa frontal; VI - montagem do motor, a partir de partes e peças; e VII - montagem completa do produto final, a partir de partes e peças. § 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico descritas no caput deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto as etapas descritas nos incisos I, II, III e IV do caput, que poderão ser realizadas em outras regiões do País. § 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto a etapa descrita no inciso VII do caput, que não poderá ser objeto de terceirização. § 3º Fica dispensado o cumprimento da etapa prevista no inciso I do caput até o limite anual de 50.000 (cinquenta mil) unidades individuais, para cada um dos itens relacionados, considerando o ano-calendário. § 4º Fica dispensado o cumprimento da etapa prevista no inciso II do caput, conforme segue: I - para a placa suporte da ventoinha: até o limite de 20.000 (vinte mil) unidades por ano-calendário; e II - para o protetor do escapamento, tanque de combustível e tampa frontal da ventoinha: até o limite de 60.000 (sessenta mil) unidades individuais, para cada um dos itens relacionados, considerando o ano-calendário. § 5º Fica dispensado o cumprimento da etapa prevista no inciso III do caput até 31 de dezembro de 2027. § 6º Fica dispensado o cumprimento da etapa prevista no inciso IV do caput até o limite de 18.000 (dezoito mil) unidades por ano-calendário. § 7º Fica temporariamente dispensada a montagem do subconjunto carburador. Art. 3º Para o produto MOTOR ESTACIONÁRIO COM POTÊNCIA MÁXIMA ACIMA DE 8 CV ATÉ 18 CV, QUATRO TEMPOS, A GASOLINA, MONOCILÍNDRICO E DE EIXO HORIZONTAL, o Processo Produtivo Básico consiste na realização das seguintes etapas: I - usinagem do cabeçote do motor, do cilindro do motor e das tampas laterais da carcaça; II - estampagem e soldagem da placa suporte da ventoinha, do protetor de escapamento, do tanque de combustível e da tampa frontal da ventoinha; III - fundição, usinagem e balanceamento do volante do motor; IV - injeção plástica do medidor de nível de óleo; V - pintura do protetor do escapamento e da tampa frontal; VI - montagem do motor, a partir de partes e peças; e VII - montagem completa do produto final, a partir de partes e peças. § 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico descritas no caput deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto as etapas descritas nos incisos I, II, III e IV do caput, que poderão ser realizadas em outras regiões do País. § 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto a etapa descrita no inciso VII do caput, que não poderá ser objeto de terceirização. § 3º Fica dispensado o cumprimento da etapa prevista no inciso I do caput até o limite anual de 30.000 (trinta mil) unidades individuais, para cada um dos itens relacionados, considerando o ano-calendário. § 4º Fica temporariamente dispensado o cumprimento da etapa prevista no inciso II do caput. § 5º Fica dispensado o cumprimento da etapa prevista no inciso III do caput até 31 de dezembro de 2027. § 6º Fica dispensado o cumprimento da etapa prevista no inciso IV do caput até o limite de 18.000 (dezoito mil) unidades por ano-calendário. § 7º Fica temporariamente dispensada a montagem do subconjunto carburador. Art. 4º A Superintendência da Zona Franca de Manaus poderá estabelecer normas complementares relativas ao nível de agregação das partes e peças relacionadas ao motor estacionário, no que se refere ao cumprimento do disposto no art. 2º, caput, incisos VI e VII e no art. 3º, caput, incisos VI e VII. Art. 5º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada por meio de portaria conjunta dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e da Ciência, Tecnologia e Inovação. Art. 6º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 174, de 19 de outubro de 2006. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCTI Nº 154, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025 Estabelece o Processo Produtivo Básico - PPB para PAINEL DE INSTRUMENTOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES BASEADO EM TÉCNICA DIGITAL, industrializado no País. OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art. 2º e nos arts. 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no processo nº 19687.001057/2025-49, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, resolvem: Art. 1º Fica estabelecido para o produto PAINEL DE INSTRUMENTOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES BASEADO EM TÉCNICA DIGITAL, industrializado no País, o seguinte Processo Produtivo Básico composto pelas etapas e respectivas pontuações relacionadas na tabela constante do Anexo desta Portaria Interministerial. § 1º Os pontos totais serão atribuídos a cada etapa de produção realizada, conforme o disposto no Anexo, sendo que a empresa deverá acumular no mínimo 376 (trezentos e setenta e seis) pontos por ano-calendário. § 2º O projeto de desenvolvimento a que se refere a etapa I do Anexo desta portaria só será pontuado para produto que atenda às especificações, normas e padrões adotados pela legislação brasileira e cujas especificações, projetos e desenvolvimentos tenham sido realizados no País, por técnicos de comprovado conhecimento em tais atividades, residentes e domiciliados no Brasil e atendam às Portarias específicas do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI. Art. 2º O investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional (PD&IA) ao exigido pela legislação a que se refere a etapa II do Anexo desta portaria deverá ser aplicado em programas e projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e comunicação considerados prioritários pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI. § 1º O investimento a que se refere o caput deste artigo deverá ser calculado sobre o faturamento bruto anual incentivado no mercado interno, decorrente da comercialização dos produtos a que se refere esta Portaria, nos termos dos §§1º e 2º do art. 9º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020. § 2º A comprovação do investimento em PD&IA deverá ser apresentada de forma discriminada junto com o relatório descritivo referente à obrigação estabelecida na Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991. § 3º Para efeito do disposto no caput deste artigo, serão considerados como aplicação em atividades de PD&IA do ano-calendário os dispêndios correspondentes à execução de tais atividades realizados até 31 de março do ano subsequente. Art. 3º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada por meio de portaria conjunta dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e da Ciência, Tecnologia e Inovação. Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação