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Diário Oficial da União · 24/12/2025 · pág. 844

DOU 24/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122400844 844 Nº 245, quarta-feira, 24 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DIRETORIA EXECUTIVA FUNDOS DE GOVERNO CIRCULAR CAIXA Nº 1.100, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025 Divulga a versão 26 do Manual de Movimentação da Conta Vinculada do FGTS. A Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II da Lei 8.036/1990, de 11/05/1990, regulamentada pelo Decreto n º 99.684/1990, de 08/11/1990, e em atendimento ao Decreto 12.019, de 15 de maio de 2024, resolve: 1 Publicar a versão 26 do Manual de Movimentação da Conta Vinculada do FGTS, que disciplina a movimentação das contas vinculadas do FGTS para os trabalhadores, diretores não empregados e dependentes. 2 A nova versão do referido Manual prevê a movimentação da Conta vinculada do FGTS, estabelecida pela Medida Provisória Nº 1.331, de 23 de dezembro de 2025 , publicada no DOU em 23 de dezembro de 2025, pelo trabalhador que tenha optado pela Sistemática de Saque-Aniversário e, na vigência da opção, teve contrato de trabalho extinto ou suspenso, no período de 01/01/2020 até 23/12/2025, nas hipóteses de que tratam os incisos I, IA, II, IX e X do caput do art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990, quais sejam: despedida sem justa causa; despedida indireta, de culpa recíproca e de força maior; rescisão por falência, falecimento do empregador individual, empregador doméstico ou nulidade do contrato; rescisão por acordo entre o trabalhador e o empregador; extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários; suspensão total do trabalho avulso. 2.1 Na hipótese de o trabalhador ter realizado operação de alienação ou cessão fiduciária, será mantida a totalidade das garantias compromissadas. 2.2 A Caixa Econômica Federal efetuará o pagamento automático dos valores disponibilizados, por conta vinculada, em duas fases: 2.2.1 Primeira Fase: até 30 de dezembro de 2025, será efetuado o pagamento do saque de até R$1.800,00 (mil e oitocentos reais) do saldo que estiver disponível na conta vinculada do FGTS na data da apuração do público-alvo. 2.2.2 Segunda fase: será efetuado o pagamento do saldo remanescente que estiver disponível na conta vinculada do FGTS na data da apuração do público-alvo, conforme calendário a seguir: A partir de 02/02/2026: Trabalhadores nascidos nos meses de janeiro a abril, entre os dias 01 e 10; A partir de 03/02/2026: Trabalhadores nascidos nos meses de janeiro a abril, entre os dias 11 e 21; A partir de 04/02/2026: Trabalhadores nascidos nos meses de janeiro a abril, após o dia 21; A partir de 05/02/2026: Trabalhadores nascidos nos meses de maio a agosto, entre os dias 01 e 10; A partir de 06/02/2026: Trabalhadores nascidos nos meses de maio a agosto, entre os dias 11 e 21; A partir de 09/02/2026: Trabalhadores nascidos nos meses de maio a agosto, após o dia 21; A partir de 10/02/2026: Trabalhadores nascidos nos meses de setembro a dezembro, entre os dias 01 e 10; A partir de 11/02/2026: Trabalhadores nascidos nos meses de setembro a dezembro, entre os dias 11 e 21; A partir de 12/02/2026: Trabalhadores nascidos nos meses de setembro a dezembro, após o dia 21. 2.3 O valor será creditado na conta indicada, para os trabalhadores com conta bancária previamente cadastrada para recebimento de recursos do FGTS. 2.4 O valor será disponibilizado para saque nos canais físicos da Caixa Econômica Federal, para os trabalhadores sem conta bancária previamente cadastrada. 2.4.1 O valor disponibilizado para saque nos canais físicos da Caixa Econômica Federal ficará disponível para saque durante a vigência da Medida Provisória 1.331, de 23 de dezembro de 2025. 2.4.1.1 O valor disponibilizado nos canais físicos da Caixa Econômica Federal e não sacado, será restituído à conta vinculada de FGTS, devidamente corrigido, conforme regra de atualização vigente. 3 O Manual de Movimentação da Conta Vinculada do FGTS encontra-se disponível no site da CAIXA, endereço eletrônico: https://www.caixa.gov.br/site/paginas/downloads.aspx - Pasta FGTS - Manuais e Cartilhas Operacionais. 4 Fica revogada a Circular CAIXA Nº 1.081, datada de 28 de fevereiro de 2025 e publicada no Diário Oficial da União em 05 de março de 2025, Edição 43-A- Seção 1-Extra- pág 1. 5 Esta Circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação. DANIELLE MENDONÇA DE SOUZA DOS REIS Diretora Executiva Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos GABINETE DA MINISTRA PORTARIA CONJUNTA MGI/MF/CGU Nº 102, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025 Altera a Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 21 de maio de 2024, que institui o regime simplificado para a execução de convênios e contratos de repasse com valor global inferior ou igual ao estabelecido no art. 184-A da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA SUBSTITUTO E O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNÃO, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 184 e 184-A da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no art. 95 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024, e no art. 26, § 1º, do Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, e de acordo com o que consta do processo nº 19973.008497/2025-00, resolvem: Art. 1º A Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 21 de maio de 2024, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 7º ...................................................... ................................................................... § 2º Nos casos de apresentação das peças documentais após a celebração do instrumento, conforme previsto no § 1º, o prazo para cumprimento da condição suspensiva poderá ser de até nove meses, prorrogáveis uma vez por igual período. § 3º A apresentação do projeto básico ou do termo de referência poderá ser dispensada no caso de padronização do objeto, a critério da autoridade competente do concedente ou da mandatária, em despacho fundamentado. ..................................................................." (NR) "Art. 11. Os recursos para execução dos instrumentos de que trata esta Portaria Conjunta serão liberados em parcela única. ..................................................................." (NR) "Art. 13. No que não contrariar as regras específicas desta Portaria Conjunta, aplicar-se-ão aos instrumentos do regime simplificado os dispositivos da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, exceto os abaixo relacionados:" (NR) Art. 2º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação. ESTHER DWECK Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos DARIO CARNEVALLI DURIGAN Ministro de Estado da Fazenda Substituto VINÍCIUS MARQUES Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União PORTARIA MGI Nº 11.384, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025 Dispõe sobre o regime de governança para destinação de imóveis da União. A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e Il da Constituição, e tendo em vista o art. 32, inciso VII, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e o disposto no processo nº 19739.002345/2025- 68, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o regime de governança para destinação de imóveis da União. § 1º O regime de governança da destinação de imóveis da União tem por objetivo estabelecer a gestão transparente e eficiente do patrimônio imobiliário da União, pela determinação de instâncias de análise de mérito das decisões e de sistema de verificação de sua conformidade processual. § 2º As disposições desta Portaria não alteram as competências das autoridades responsáveis pelos atos formais de destinação dos imóveis da União. Art. 2º A destinação de imóveis da União deve observar os seguintes princípios: I - zelo e conservação dos bens públicos, com preservação da capacidade de execução de políticas, programas e ações estratégicas da União; II - garantia do cumprimento da função socioambiental da propriedade, com prioridade para ações de preservação ambiental, dos direitos e interesses de povos e comunidades tradicionais e populações de baixa renda que vivem em situação de vulnerabilidade social; III - articulação com Estados, Municípios e Distrito Federal para a destinação e a gestão de imóveis, com prioridade para programas e ações nacionais e federais; e IV - fundamentação, motivação, transparência e publicidade das decisões de destinação dos imóveis da União. CAPÍTULO II COMISSÃO DE DESTINAÇÕES ESPECIAIS Art. 3º Fica criada a Comissão de Destinações Especiais da Secretaria do Patrimônio da União - CDE, colegiado de caráter permanente com a atribuição de expedir orientações gerais para destinação de imóveis e analisar, previamente, casos específicos, nos termos desta Portaria, observadas as normas do patrimônio imobiliário da União e os princípios estabelecidos no art. 2º. Art. 4º A CDE será composta pelos seguintes integrantes: I - o Secretário Adjunto do Patrimônio da União, que a presidirá; e II - as autoridades titulares das Diretorias da Secretaria do Patrimônio da União, ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE, ou equivalente, de nível 15. § 1º A Secretaria-Executiva da CDE será exercida pela Diretoria de Gestão e Governança da Secretaria do Patrimônio da União, à qual competirá organizar os trabalhos a cargo do colegiado e comunicar ativamente as suas deliberações às Superintendências do Patrimônio da União da Secretaria do Patrimônio da União. § 2º Na hipótese de ausência ou impedimentos, os titulares da CDE serão representados por seus substitutos legais. § 3º O presidente do colegiado terá voto de qualidade em caso de empate na votação. Art. 5º A CDE se reunirá, ordinariamente, a cada trinta dias, e, extraordinariamente, por convocação de sua presidência. § 1º O quórum de reunião é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º As reuniões podem ser realizadas presencialmente, por videoconferência ou de forma híbrida. Art. 6º Cabe à CDE: I - expedir diretrizes de destinação de imóveis da União, com observância dos princípios estabelecidos no art. 2º; e II - analisar e manifestar-se, previamente, em destinações de caráter estratégico, nas seguintes temáticas: a) alienação onerosa de imóveis da União; b) provisão habitacional de interesse social; c) regularização fundiária urbana; d) atendimento de políticas públicas nacionais e federais; e e) atendimento a políticas públicas operacionalizadas por entes estaduais e municipais. § 1º Ato da autoridade titular da Secretaria do Patrimônio da União poderá estabelecer outras hipóteses de manifestação prévia da CDE. § 2º As diretrizes e manifestações sobre destinações de imóveis emitidas pela CDE motivarão a decisão formal de destinação da autoridade competente. CAPÍTULO III ATOS DE DESTINAÇÃO DE IMÓVEIS DA UNIÃO E SEU SISTEMA DE VERIFICAÇÃO DE CO N FO R M I DA D E Art. 7º Os atos formais de destinação de imóveis da União devem ser precedidos de justificativa fundamentada, que observará: I - a legislação do patrimônio imobiliário da União e as suas normas administrativas; II - os princípios estabelecidos no artigo 2º; III - as diretrizes da CDE previstas no art. 6º; IV - as manifestações prévias da CDE previstas no art. 6º, conforme hipóteses definidas em ato da autoridade titular da Secretaria do Patrimônio da União; e V - os requisitos padronizados de instrução, conforme ato da autoridade titular da Secretaria do Patrimônio da União. Art. 8º As destinações dos imóveis da União serão submetidas, por amostragem, a sistema de verificação de conformidade posterior, a cargo da unidade central da Secretaria do Patrimônio da União. § 1º A verificação de que trata o caput terá periodicidade anual, nas modalidades simples e qualificada. § 2º Ato da autoridade titular da Secretaria do Patrimônio da União regulamentará o sistema de que trata este artigo, em especial a sistemática de verificação de cada modalidade e os critérios de seleção de amostras. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 9º A Secretaria do Patrimônio da União expedirá os atos normativos previstos no art. 7º, incisos IV e V, e no art. 8º, §2º e adotará providências para implantação do sistema de verificação de conformidade das destinações em até cento e oitenta dias a contar da data da publicação desta Portaria. Art. 10. Fica revogada a Portaria MGI nº 771, de 17 de março de 2023. §1º Permanecerão regidos pela Portaria MGI nº 771, de 17 de março de 2023, os seguintes casos: I- até que editados os atos da Secretaria do Patrimônio da União de que trata o art. 7º, os atos de destinação de competência dos Superintendentes do Patrimônio da União da Secretaria do Patrimônio da União relativos a imóveis com valor de referência superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); II - até que expedidas resoluções da CDE com as diretrizes respectivas, as seguintes destinações: a) inscrição de ocupação, de que trata o art. 7º da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, de áreas superiores a quinhentos metros quadrados e inferiores a quinhentos mil metros quadrados; b) aforamentos gratuitos, de que tratam o art. 20, caput, do Decreto-lei nº 3.438, de 17 de julho de 1941, o art. 105, caput, e o art. 215, caput, do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, de áreas superiores a quinhentos metros quadrados e inferiores a quinhentos mil metros quadrados; e c) cessão de uso gratuita de imóveis, salvo as destinações a entidades sem fins lucrativos para execução de programas ou políticas públicas municipais, estaduais, distritais e federais de educação, cultura, assistência social ou saúde de que trata o art. 18, caput, inciso I da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998. §2º Não se aplica o § 1º deste artigo às permissões de uso para eventos de curta duração, de que trata o art. 22 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, as quais passam a ser regidas por esta Portaria. Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ESTHER DWECK