DOU 24/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122400846 846 Nº 245, quarta-feira, 24 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 2º A partir de 16 janeiro de 2026, o período de exercício da interinidade será de 2 (dois) meses, com início nos dias 16 e encerramento nos dias 15. Art. 3º Exercerá eventualmente a presidência, nos afastamentos ou impedimentos legais do Diretor-Presidente interino, o Diretor ou Diretora com menor tempo de mandato restante. Art. 4º O Diretor ou Diretora que estiver na interinidade da presidência da ANA permanecerá na distribuição de processos para relatoria e supervisão de áreas. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 16 de janeiro de 2026. VERONICA SÁNCHEZ DA CRUZ RIOS Membro da Diretoria Colegiada ANA CAROLINA ARGOLO Membro da Diretoria Colegiada LARISSA OLIVEIRA RÊGO Membro da Diretoria Colegiada CRISTIANE COLLET BATTISTON Membro da Diretoria Colegiada LEONARDO GÓES SILVA Membro da Diretoria Colegiada SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE RESOLUÇÃO SUDECO Nº 287, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025 Aprova a Consulta Prévia da Empresa Itahum Export Comércio de Cereais SA., CNPJ n.º 12.923.609/0001-11. A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE - SUDECO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do art. 13 do anexo I ao Decreto n.º 11.057, de 29 de abril de 2022, torna público que a Diretoria Colegiada, em sessão de sua 143ª Reunião Ordinária, realizada no dia 22 de dezembro de 2025, resolve: Art. 1º Aprovar, observando o disposto nos §§5º e 10º do art. 6º do anexo à Resolução Condel/Sudeco nº 114, de 09 de novembro de 2021, a Consulta Prévia da empresa Itahum Export Comércio de Cereais SA., que tem por objetivo a construção de uma nova unidade armazenadora com capacidade estática de 12.900 toneladas em silo metálico, no município de Jardim, no Estado de Mato Grosso do Sul, com a participação de recursos do FDCO no valor de até R$ 18.843.982,80 (dezoito milhões, oitocentos e quarenta e três mil, novecentos e oitenta e dois reais e oitenta centavos), sendo que o investimento total do empreendimento está estimado em R$ 31.406.638,00 (trinta e um milhões, quatrocentos e seis mil, seiscentos e trinta e oito reais). Art. 2º Comunicar que, em conformidade com o que dispõem os anexos II e III da Resolução nº 4.960, de 21 de outubro de 2021, do Conselho Monetário Nacional, que estabelece os critérios, condições, prazos e encargos financeiros para a concessão de financiamentos ao amparo de recursos dos Fundos de Desenvolvimento, o financiamento pleiteado enquadra-se como projeto tipo "A", "área prioritária", "média renda e médio dinamismo", de acordo com a tipologia da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, Decreto nº 11.962, de 22 de março de 2024 e Portaria MIDR nº 2.252, de 04 de julho de 2023, Diretrizes e Orientações Gerais para os exercícios de 2024 a 2027, pertencente ao setor da economia "infraestrutura", conforme anexo II da referida resolução. Art. 3º Atestar que o empreendimento se harmoniza com as prioridades estabelecidas pelo Conselho Deliberativo (Condel/Sudeco) desta Autarquia para aplicação de recursos do Fundo no exercício de 2025, observado o disposto na Resolução Condel/Sudeco n.º 154, de 12 de junho de 2024, alterada pela Resolução Condel/Sudeco n.º 158, de 4 de dezembro de 2024, tratando-se de investimento no setor de infraestrutura - armazenagem - unidades de armazenagem coletora, intermediária e terminal, inclusive para produtos de origem vegetal e animal. Art. 4º Notificar que a Consulta Prévia, neste ato aprovada, terá um prazo de validade de 150 (cento e cinquenta) dias, contados da data de recebimento da comunicação, segundo §12 do art. 6º do anexo à Resolução Condel/Sudeco nº 114/2021. Art. 5º Esclarecer que a aprovação da Consulta Prévia não gera a obrigação de participação do FDCO no financiamento do projeto, que ficará exclusivamente à critério da Sudeco, observadas as regras da Resolução Condel/Sudeco nº 114/2021, bem como, condicionada à conclusão das etapas seguintes e mediante suficiência de disponibilidade orçamentária e financeira de recursos. Art. 6º Cientificar, de acordo com disposto no art. 7º do anexo à Resolução Condel/Sudeco nº 114/2021, que a empresa deverá procurar o agente operador de sua preferência para obter a autorização com vistas à elaboração do respectivo projeto. Art. 7º Disponibilizar esta Resolução em meio eletrônico para consulta pública, em respeito ao §13 do art. 6º do anexo à Resolução Condel/Sudeco nº 114/2021. Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. LUCIANA DE SOUSA BARROS RESOLUÇÃO SUDECO Nº 289, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025 Revoga a participação do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO no projeto da empresa Verde 2 Energética S.A., CNPJ nº 12.434.432/0001- 90. A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do art. 13 do Anexo I ao Decreto n.º 11.057, de 29 de abril de 2022, torna público que a Diretoria Colegiada, em sessão de sua 143ª Reunião Ordinária, realizada em 22 de dezembro de 2025, considerando os fatos e fundamentos constantes no Processo SEI nº 59800.001020/2023-20, resolve: Art. 1º. Revogar a participação do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO no projeto da empresa Verde 2 Energética S.A., CNPJ nº 12.434.432/0001-90, referente à implantação da Pequena Central Hidrelétrica - PCH Verde 2, localizada no município de Rio Verde/GO, com capacidade instalada de 22,5 MW. Art. 2°. Esclarecer que a participação do FDCO, no valor de R$ 100.762.714,10, considerando investimento total estimado em R$ 338.445.115,91, foi aprovada pela Sudeco por meio da Resolução nº 153, de 27 de setembro de 2023. Art. 3º. A revogação de que trata esta Resolução decorre da desistência da empresa quanto à contratação, formalmente comunicada pelo Banco do Brasil, agente operador do F D CO. Art. 4º. Fica revogada a Resolução nº 53, de 27 de setembro de 2023. Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. LUCIANA DE SOUSA BARROS Ministério da Justiça e Segurança Pública GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MJSP Nº 1.113, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025 Aprova a Resolução ConSinesp nº 8, de 8 de outubro de 2025, e dispõe sobre a implantação do Formulário de Registro de Ocorrência Geral de Emergência e Risco Iminente às Pessoas LGBTQIA+ (Formulário Rogéria) no âmbito do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública - Sinesp. O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 35 da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, e no art. 19, parágrafo único, do Decreto nº 9.489, de 30 de agosto de 2018, resolve: Art. 1º Aprovar a Resolução ConSinesp nº 8, de 8 de outubro de 2025, que propõe a implantação do Formulário de Registro de Ocorrência Geral de Emergência e Risco Iminente às Pessoas LGBTQIA+ (Formulário Rogéria), instituído pela Resolução CNJ nº 582, de 20 de setembro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, no âmbito do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas - Sinesp. Art. 2º As disposições desta Portaria se aplicam a todos os integrantes do Sinesp que registrem boletins de ocorrência. Art. 3º Os dados e informações coletados pelos integrantes do Sinesp mencionados no art. 2º desta Portaria, por meio do Formulário Rogéria, deverão ser transmitidos ao Ministério da Justiça e Segurança Pública mediante a utilização da solução tecnológica "Sinesp Integração". § 1º Os integrantes do Sinesp que não utilizam a solução tecnológica "Sinesp Procedimentos Eletrônicos - Sinesp PPE" deverão adaptar seus sistemas para incluir todos os campos do modelo do Formulário de Registro de Ocorrência Geral de Emergência e Risco Iminente às Pessoas LGBTQIA+ (Formulário Rogéria), contido no Anexo da Resolução CNJ nº 582, de 2024, e de suas eventuais atualizações. § 2º Os integrantes do Sinesp mencionados no art. 2º terão o prazo de um ano, contado a partir da apresentação do modelo de integração a ser fornecido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, para realizar as adequações tecnológicas previstas no art. 3º, § 1º desta Portaria. Art. 4º Os integrantes do Sinesp que deixarem de fornecer ou atualizar os dados e informações de que trata esta Portaria poderão ser considerados inadimplentes e não receberão recursos nem celebrarão parcerias com a União para financiamento de programas, projetos ou ações de segurança pública, defesa social e do sistema prisional, conforme dispõe o art. 37, § 2º da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018. Art. 5º Aplicam-se as disposições da Resolução CNJ nº 582, de 2024, no que não conflitar com esta Portaria. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RICARDO LEWANDOWSKI SECRETARIA NACIONAL DE DIREITOS DIGITAIS DIRETORIA DE SEGURANÇA E PREVENÇÃO DE RISCOS NO AMBIENTE DIGITAL COORDENAÇÃO-GERAL DE POLÍTICAS DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA PORTARIA CGPCIND/DSPRAD/SEDIGI Nº 2.460, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025 O COORDENADOR-GERAL DE POLÍTICAS DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, resolve classificar: Título no Brasil: Especial a Vida é Caminhar Título Original: Especial a Vida é Caminhar País de Origem: Brasil Ano de Produção: 2025 Categoria: Especial Diretor(es): Raphael William Lourenço da Rocha Silva Produtor(es)/Criador(es): Clayton Miguel do Prado, Maria Cristina de Souza Distribuidor(es): TV Canção Nova Classificação Pretendida: Livre Classificação Atribuída: Livre Processo: 08017.002811/2025-34 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO PORTARIA CGPCIND/DSPRAD/SEDIGI Nº 2.461, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025 O COORDENADOR-GERAL DE POLÍTICAS DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, resolve classificar: Título no Brasil: O Velho Fusca Título Original: O Velho Fusca País de Origem: Brasil Ano de Produção: 2025 Categoria: Longa-metragem Diretor(es): Emiliano Valmir Ruschel Produtor(es)/Criador(es): Ruschel Studios Cinematográficos Ltda. Distribuidor(es): A2 Distribuidora de Filmes Ltda. Classificação Pretendida: não recomendado para menores de doze anos Classificação Atribuída: não recomendado para menores de doze anos Recomenda-se sua exibição a partir das 20 (vinte) horas, quando apresentado em TV aberta. Descritor(es) de Conteúdo: drogas lícitas, linguagem imprópria, temas sensíveis e violência Processo: 08017.002829/2025-36 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO PORTARIA CGPCIND/DSPRAD/SEDIGI Nº 2.462, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025 O COORDENADOR-GERAL DE POLÍTICAS DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, resolve classificar: Título no Brasil: Monster High: O Filme Título Original: Monster High: The Movie País de Origem: Estados Unidos Ano de Produção: 2022 Categoria: Longa-metragem Diretor(es): Todd Holland Produtor(es)/Criador(es): Mattel Distribuidor(es): Mattel Classificação Pretendida: não recomendado para menores de dez anos Classificação Atribuída: não recomendado para menores de doze anos Recomenda-se sua exibição a partir das 20 (vinte) horas, quando apresentado em TV aberta. Descritor(es) de Conteúdo: drogas lícitas, violência e violência fantasiosa Processo: 08017.002838/2025-27 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO PORTARIA CGPCIND/DSPRAD/SEDIGI Nº 2.463, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025 O COORDENADOR-GERAL DE POLÍTICAS DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, resolve classificar: Título no Brasil: Papai Noel Bugou Título Original: Papai Noel Bugou País de Origem: Brasil