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Diário Oficial da União · 24/12/2025 · pág. 861

DOU 24/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122400861 861 Nº 245, quarta-feira, 24 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA GM/MMA Nº 1.543, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025 Altera a Portaria GM/MMA nº 1.183, de 23 de outubro de 2024, que institui a Comissão Gestora de Implementação do Programa Agenda Ambiental na Administração Pública - Programa A3P no Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, tendo em vista o Decreto nº 12.254, de 19 de novembro de 2024, a Portaria MMA nº 326, de 23 de julho de 2020, e o que consta do Processo Administrativo nº 02000.007708/2024-01, resolve: Art. 1º A Portaria GM/MMA nº 1.183, de 23 de outubro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º .......................................................................................... ........................................................................................................ II - apoiar a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração na elaboração do Plano de Logística Sustentável - PLS, em consonância com os regulamentos vigentes; ................................................................................................" (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARINA SILVA PORTARIA GM/MA Nº 1.544, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025 Dispõe sobre os procedimentos de apuração e aplicação de sanção administrativa às empresas participantes de licitação e contratadas pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 12.254, de 19 de novembro de 2024, nos arts. 155 a 163 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e o que consta no Processo Administrativo nº 02000.007752/2025-93, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Os procedimentos de apuração e aplicação de sanção administrativa às empresas participantes de licitação e contratadas pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima ficam disciplinados nesta Portaria. § 1º A aplicação da sanção administrativa obedecerá às condições definidas no instrumento convocatório ou contrato. § 2º Para efeito desta Portaria, equipara-se a contrato qualquer outro instrumento hábil que o substitua na forma da lei e os ajustes decorrentes dos procedimentos auxiliares das licitações e das contratações definidos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. CAPÍTULO II DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Art. 2º A licitante ou contratada que descumprir, parcial ou totalmente, regra estabelecida em edital de licitação ou contrato firmado pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima fica sujeita às seguintes sanções administrativas, conforme definido em instrumento convocatório ou termo equivalente: I - advertência; II - multa de mora e compensatória; III - impedimento de licitar e contratar com a União pelo prazo máximo de três anos; e IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública direta e indireta de todos os entes federativos pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos. § 1º As sanções a que se referem os incisos I, III e IV do caput poderão ser aplicadas cumulativamente com a sanção a que se refere o inciso II do caput. § 2º A sanção de impedimento de licitar e contratar com a União não poderá ser aplicada cumulativamente com a de declaração de inidoneidade. § 3º A aplicação das sanções previstas no caput não exclui a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública. Seção I Da Advertência Art. 3º A advertência será aplicada como instrumento de correção de conduta relativa à inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, quando não justificar a imposição de penalidade mais grave. Parágrafo único. Considera-se pequena relevância o descumprimento de obrigações ou deveres instrumentais ou formais que não impactem objetivamente a execução do contrato e não causem prejuízos à Administração. Seção II Da Multa Art. 4º A sanção de multa, por mora ou compensatória, será aplicada conforme os critérios definidos no edital da licitação, termo de referência, projeto básico ou contrato, ao responsável pelo cometimento de qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 5º A multa de mora será imposta à contratada que entregar o objeto ou executar o serviço com atraso injustificado em relação ao prazo fixado no edital de licitação, termo de referência, projeto básico ou contrato. § 1º O percentual da multa de mora será aplicado por dia ou hora de atraso, tendo por base o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no edital ou contrato, até o limite máximo de dias ou horas de atraso, fixado pela área responsável pela elaboração do termo de referência ou projeto básico. § 2º Na hipótese de o limite máximo de atraso ser atingido, o gestor do contrato deverá comunicar à Coordenação-Geral de Compras e Contratos, motivadamente, se persiste o interesse na manutenção da contratação. § 3º A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a rescisão unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas nesta Portaria. Art. 6º A multa compensatória será aplicada em razão da inexecução, parcial ou total, do objeto contratado e poderá ensejar a extinção do contrato nos termos do art. 137 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. § 1º No caso de inexecução parcial do objeto, quando houver interesse na continuidade da contratação, a multa compensatória será de 20% (vinte por cento) sobre o valor da parcela não cumprida, observado que o valor final apurado para a multa não poderá ser inferior a 0,5% (meio por cento) do valor total do contrato, nos termos do art. 156, § 3º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. § 2º A inexecução parcial ou total do objeto, quando não houver interesse na continuidade da contratação, implicará a aplicação de multa compensatória de 30% (trinta por cento) sobre o valor do contrato. Art. 7º A Administração pode, por cautela, efetuar a retenção do valor presumido da multa concomitantemente à instauração do regular procedimento administrativo sancionatório, no qual será assegurado à contratada o direito ao contraditório e à ampla defesa. Parágrafo único. O valor de multa retido cautelarmente será liberado à contratada no prazo máximo de dez dias úteis após o provimento do recurso ou da reconsideração da decisão que aplicou a penalidade. Art. 8º O valor da multa aplicada, observada a seguinte ordem, será: I - descontado dos pagamentos devidos pela Administração; II - pago por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU; III - descontado do valor da garantia prestada; e IV - cobrado judicialmente. Parágrafo único. Quando a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração à contratada, além da perda desse valor, a diferença será cobrada por meio do GRU, descontada da garantia prestada ou cobrada judicialmente. Art. 9º A multa de valor irrisório, assim entendida aquela cujo montante corresponda a até 2% (dois por cento) do valor atualizado disposto no art. 75, inciso II, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, suspende a instauração de processo sancionatório, o registro contábil e de cobrança administrativa dos débitos. § 1º No caso de reincidência, ainda que a multa seja irrisória, a penalidade será aplicada cumulativamente à multa com exigibilidade suspensa, observado o prazo prescricional de cinco anos, contado da data do ato ou fato gerador. § 2º Não serão considerados reincidentes os descumprimentos advindos de contratos distintos, da mesma forma que não será computado o descumprimento contratual na apuração de descumprimento em licitação. § 3º Na reincidência, se a soma dos valores da multa continuar enquadrada nos limites previstos no caput, a Coordenação-Geral de Compras e Contratos poderá decidir pela não deflagração do Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade, observado, quando ultrapassados tais limites, o disposto no § 1º. § 4º O controle das ocorrências que possam caracterizar reincidência será efetuado por fiscal ou gestor do contrato. § 5º Caso não tenha sido promovida a reabilitação do sancionado, na forma estabelecida no art. 36, a falha constatada será registrada em eventual atestado de capacidade técnica, a fim de se demonstrar o histórico da efetiva execução do objeto contratado, sendo desconsiderada a multa de valor irrisório suspensa na forma prevista no caput. Seção III Do Impedimento de Licitar e Contratar com a União Art. 10. O impedimento de licitar e contratar com a União, quando não justificada a imposição de penalidade mais grave, será aplicado ao responsável pelas seguintes infrações administrativas: I - dar causa à inexecução parcial do contrato que resulte em grave dano ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo: Sanção: impedimento pelo período de seis meses. II - dar causa à inexecução total do contrato: Sanção: impedimento pelo período de dezoito meses. III - deixar de entregar a documentação exigida para o certame: Sanção: impedimento pelo período de dois meses. IV - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado: Sanção: impedimento pelo período de três meses. V - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta: Sanção: impedimento pelo período de três meses. VI - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado: Sanção: impedimento pelo período de quatro meses. Parágrafo único. Nas hipóteses de que tratam os incisos I, II e VI, a definição do período dependerá da especificidade do objeto, do impacto no funcionamento do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e das circunstâncias atenuantes e agravantes. Seção IV Da Declaração de Inidoneidade Art. 11. A declaração de inidoneidade será aplicada ao responsável pelas seguintes infrações administrativas: I - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou execução do contrato; II - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; III - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; IV - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; e V - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. § 1º Quando as infrações previstas no art. 10, incisos I a VI, forem caracterizadas como gravíssimas, assim consideradas aquelas de natureza dolosa e de difícil reversão dos prejuízos causados ao interesse público, que justifiquem a aplicação de sanção mais grave do que o impedimento de licitar e contratar com a União, será aplicada a sanção prevista no caput. § 2º A aplicação da sanção estabelecida no caput será precedida de análise jurídica e de competência exclusiva da Ministra do Meio Ambiente e Mudança do Clima, nos termos do art. 155, § 6º, inciso II, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. § 3º A declaração de inidoneidade será aplicada pelo prazo de quatro anos, conforme a gravidade da infração e o prejuízo causado em decorrência das irregularidades constatadas. CAPÍTULO III DA INSTRUÇÃO DO PROCEDIMENTO SANCIONATÓRIO Seção I Da Aplicação das Sanções Administrativas Art. 12. Na instrução da aplicação das sanções administrativas devem ser observados os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, do contraditório e da ampla defesa e consideradas as seguintes circunstâncias: I - a natureza e a gravidade da infração cometida; II - as peculiaridades do caso concreto; III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV - os danos por ela ocasionados ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle; e VI - o custo-benefício da instrução do processo em relação à sanção a ser aplicada. Art. 13. As sanções previstas no art. 10, incisos I a VI, e no art. 11, incisos I a V, serão agravadas em 10% (dez por cento) em seus respectivos prazos, para cada circunstância agravante, até os limites de três anos para a penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União e de seis anos para a penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, sendo consideradas as seguintes circunstâncias agravantes: I - a prática da infração com violação de dever inerente a cargo, ofício ou profissão; II - o conluio entre licitantes ou contratantes para a prática da infração; III - a apresentação de documento falso no curso do processo administrativo sancionatório; IV - os prejuízos causados ao funcionamento do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; ou V - a reincidência. § 1º Constata-se a reincidência quando o acusado comete nova infração após ter sido definitivamente sancionado por infração idêntica anterior. § 2º Para efeito de reincidência: I - considera-se a decisão proferida no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e II - não prevalece a condenação anterior se, entre a data da publicação da decisão definitiva dessa e a do cometimento da nova infração, tiver decorrido período superior a cinco anos. Art. 14. As sanções previstas no art. 10, incisos I a VI, e no art. 11, incisos I a V, serão reduzidas em 5% (cinco por cento) em seus respectivos prazos, para cada circunstância atenuante, até os limites de um mês para a penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União e de três anos para a penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, sendo consideradas as seguintes circunstâncias atenuantes: I - a primariedade; II - o fato de procurar evitar ou minorar as consequências da infração antes da decisão sancionadora; III - o fato de reparar o dano antes do julgamento; ou IV - nas condutas que ensejem as sanções previstas no art. 10, incisos III e IV: