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Diário Oficial da União · 24/12/2025 · pág. 862

DOU 24/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122400862 862 Nº 245, quarta-feira, 24 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 a) de falha ou erro escusável do licitante; b) da apresentação, pelo licitante, de documentação que contenha vícios ou omissões para os quais não tenha contribuído; ou c) da apresentação de documentação que não atenda às exigências do edital, desde que evidenciado equívoco em seu encaminhamento e a ausência de dolo. Parágrafo único. Considera-se primário o licitante que não tenha sido condenado definitivamente por infração administrativa prevista em lei ou esteja na situação em que o prazo depurador de cinco anos já tenha expirado. Seção II Da Abertura do Procedimento Sancionatório Art. 15. A Coordenação-Geral de Compras e Contratos é a área responsável pela instrução do procedimento sancionatório em caso de descumprimento parcial ou total das condições estabelecidas nesta Portaria. Parágrafo único. Após a análise prévia da Coordenação-Geral de Compras e Contratos, caso fique configurada a eventual possibilidade de aplicação das sanções de impedimento de licitar ou contratar com a União e da declaração de inidoneidade, a unidade encaminhará à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração a proposição de designação da comissão de que trata o art. 18. Art. 16. A Coordenação de Licitações e o fiscal ou gestor do contrato, conforme o caso, devem encaminhar à Coordenação-Geral de Compras e Contratos o pedido para abertura de procedimento sancionatório sempre que constatado o descumprimento de regra estabelecida no edital da licitação ou em cláusula contratual. Parágrafo único. O pedido de abertura de procedimento sancionatório deve conter a descrição da conduta praticada e as cláusulas infringidas, acompanhado dos documentos necessários à comprovação dos fatos narrados. Art. 17. O processo sancionatório será instruído com os seguintes elementos: I - identificação do processo administrativo; e II - cópia ou indicação de link dos seguintes documentos: a) despacho com a descrição da conduta praticada pela contratada e das cláusulas contratuais infringidas, acompanhado dos documentos necessários à comprovação dos fatos narrados; b) edital, contrato ou outro instrumento de ajuste e respectivos termos aditivos; c) manifestações expedidas pela Coordenação de Licitações, pelo fiscal ou gestor do contrato nas quais constem data de entrega, recebimento e laudo técnico de avaliação, conforme o caso; d) pedido de prorrogação de prazo formulado pela licitante ou contratada e os respectivos despachos de deferimento ou indeferimento; e) termos de recebimento provisório e definitivo, na forma prevista em contrato ou outro instrumento de ajuste; f) expediente emitido pela área técnica que informe a realização de retenção cautelar ou o recolhimento correspondente à multa nos pagamentos efetuados, quando for o caso; e g) e-mail ou ofício com o comunicado de expectativa de sinistro à seguradora, nos termos do art. 771 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil; III - na hipótese das sanções de que trata o art. 2º, incisos III e IV, será editada portaria de designação da comissão responsável pela condução do procedimento sancionatório; IV - ofício de comunicação à licitante ou contratada quanto ao descumprimento registrado, às cláusulas infringidas e à abertura de prazo para apresentação de defesa prévia e de recurso; V - comprovante de ciência ou de recebimento da intimação referente à abertura do procedimento sancionatório e da aplicação da pena, quando for o caso; VI - peças de defesa apresentadas pela empresa ou licitante; VII - parecer jurídico, quando couber; VIII - decisões da autoridade competente; e IX - outros documentos considerados pertinentes para a instrução do processo. Subseção I Da Comissão de Condução do Procedimento de Aplicação das Sanções de Impedimento de Licitar ou Contratar com a União e da Declaração de Inidoneidade Art. 18. A aplicação das sanções de impedimento de licitar ou contratar com a União e de declaração de inidoneidade será instruída em processo administrativo sancionatório conduzido por Comissão designada pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração. § 1º Na hipótese de a infração ensejar a aplicação cumulativa das sanções previstas no caput e da penalidade de multa, o procedimento será conduzido pela Comissão. § 2º A Comissão será composta por dois servidores estáveis lotados na Coordenação-Geral de Compras e Contratos, sendo que um deles a presidirá. § 3º Compete à Comissão avaliar os fatos e as circunstâncias conhecidos, observado o seguinte rito processual: I - autuar processo administrativo específico para apuração das infrações administrativas de que trata o art. 2º, incisos III e IV; II - intimar o interessado da instauração do procedimento administrativo sancionatório em seu desfavor, concedendo-lhe prazo para apresentação de defesa prévia, nos termos do art. 19, § 3º; III - manifestar-se quanto ao mérito das alegações apresentadas em sede de defesa prévia e submeter à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, no caso da sanção estabelecida no art. 2º, inciso III; IV - manifestar-se quanto ao mérito das alegações apresentadas em sede de defesa prévia, no caso da sanção estabelecida no art. 2º, inciso IV, previamente ao encaminhamento de que trata do art. 11, § 2º; V - intimar os interessados da decisão proferida pela autoridade competente e da abertura de prazo para apresentação de recurso administrativo ou pedido de reconsideração, conforme previsto nos arts. 23 e 30, quando for o caso; VI - manifestar-se quanto ao mérito das alegações apresentadas em sede de recurso administrativo ou pedido de reconsideração; VII - submeter a manifestação à autoridade que aplicou a sanção com vistas à reconsideração ou manutenção da penalidade e, neste último caso, propor a remessa dos autos à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, no caso previsto no art. 2º, inciso III, para decisão definitiva; e VIII - providenciar, por meio do membro representante da Coordenação-Geral de Compras e Contratos: a) a remessa dos autos à Coordenação de Execução Orçamentário e Financeira para recolhimento definitivo dos valores retidos aos cofres públicos, quando for o caso; b) o registro da penalidade no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, bem como a intimação da interessada da decisão proferida; c) a comunicação da decisão administrativa definitiva e da conclusão do procedimento sancionatório ao interessado; e d) a comunicação da conclusão do procedimento sancionatório à Coordenação de Licitações ou ao gestor do contrato. § 4º As manifestações da Comissão também devem indicar a dosimetria das sanções cabíveis, observadas as disposições desta Portaria. Seção III Da Intimação e da Defesa Prévia Art. 19. A licitante ou contratada será intimada pela Coordenação-Geral de Compras e Contratos ou pela Comissão para apresentar defesa prévia referente ao descumprimento de obrigação que possa ensejar a aplicação das sanções previstas no ato convocatório ou instrumento equivalente. § 1º A intimação deve conter: I - identificação da contratada e da autoridade que instaurou o procedimento; II - finalidade da intimação; III - breve descrição do fato passível de aplicação de penalidade; IV - citação das cláusulas contratuais infringidas; V - comunicação da retenção cautelar, quando for o caso; VI - informação da continuidade do processo independentemente da manifestação da contratada; VII - concessão de vistas dos autos para o exercício do contraditório e da ampla defesa; e VIII - outras informações que a Administração julgue necessárias. § 2º A intimação para defesa prévia deve ser feita mediante ofício entregue à contratada por, no mínimo, uma das seguintes formas: I - via correio eletrônico (e-mail); II - carta registrada, com aviso de recebimento; III - pessoalmente à representante da contratada, mediante recibo; e IV - publicação no Diário Oficial da União - DOU. § 3º O prazo para apresentação de defesa prévia é de quinze dias úteis, contados da intimação, observado o disposto nos arts. 157 e 158 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. § 4º A intimação dos atos será dispensada quando o representante da contratada revelar conhecimento de seu conteúdo, manifestado expressamente por qualquer meio certificado nos autos. Art. 20. A interessada deve ser intimada dos despachos ou das decisões que lhe imponham deveres, restrições de direitos ou sanções. Parágrafo único. A intimação deve ser publicada no DOU, quando ignorado, incerto ou inacessível o local em que a interessada se encontrar. Art. 21. Aos interessados é assegurada vista do processo e obtenção de certidões ou cópia dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem. § 1º A defesa prévia pode ser submetida à Coordenação de Licitações, à Coordenação-Geral de Compras e Contratos, ao gestor ou ao servidor responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do objeto do contrato, para manifestação a respeito das alegações apresentadas. § 2º A Coordenação-Geral de Compras e Contratos ou a comissão, com base nas informações apresentadas pelos interessados, analisará a defesa prévia e emitirá parecer opinativo para deliberação da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração. § 3º Na hipótese da sanção de que trata o art. 2º, inciso IV, a Coordenação-Geral de Compras e Contratos ou a comissão emitirá parecer opinativo para deliberação da Ministra do Meio Ambiente e Mudança do Clima quanto à aplicação da sanção ou ao acolhimento das razões alegadas pela contratada. Art. 22. Transcorrido o prazo para apresentação de defesa prévia sem manifestação da contratada, a autoridade competente aplicará a sanção e estabelecerá o prazo de quinze dias úteis para apresentação de recurso administrativo ou pedido de reconsideração, contado de sua intimação, observado o disposto nos arts. 23 e 30. Seção IV Do Recurso Administrativo Art. 23. Da decisão que aplicar as sanções previstas no art. 2º, incisos I a III, caberá recurso administrativo no prazo de quinze dias úteis, contados da intimação. § 1º O recorrente deverá expor os fundamentos do recurso e juntar os documentos que julgar pertinentes. § 2º O recurso terá efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. Art. 24. Atestada a tempestividade do recurso, a Coordenação-Geral de Compras e Contratos ou a Comissão analisará as alegações apresentadas e submeterá os autos à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração para deliberação. Parágrafo único. A Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração poderá reconsiderar a decisão que aplicou a penalidade ou mantê-la. Art. 25. O recurso não acolhido pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, no prazo de cinco dias úteis, será submetido ao Secretário-Executivo para decisão definitiva, no prazo de vinte dias úteis, contado do recebimento dos autos. Parágrafo único. A decisão do Secretário-Executivo poderá ser fundamentada com base em parecer emitido pela Consultoria Jurídica. Art. 26. Transcorrido o prazo para apresentação de recurso sem manifestação da contratada, a sanção será aplicada definitivamente e registrada no SICAF, CEIS e CNEP. Art. 27. A contratada será intimada da decisão e deverá receber cópia do despacho que aplicou a sanção e, quando for o caso, do parecer emitido pela Consultoria Jurídica. Art. 28. Decidido o recurso e mantida a decisão que aplicar a sanção, o processo será encaminhado à: I - Coordenação de Execução Orçamentário e Financeira para o recolhimento definitivo dos valores retidos aos cofres públicos, quando for o caso; e II - Coordenação-Geral de Compras e Contratos para, no prazo de quinze dias úteis, contado da data da aplicação da sanção, registrar a penalidade no SICAF, CEIS e CNEP, bem como intimar a interessada da decisão proferida. Art. 29. A decisão do recurso administrativo exaure a esfera administrativa. Seção V Do Pedido de Reconsideração Art. 30. Da decisão que aplicar a sanção de declaração de inidoneidade caberá pedido de reconsideração dirigido à Ministra do Meio Ambiente e Mudança do Clima. § 1º O pedido de reconsideração deverá ser interposto no prazo máximo de quinze dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de vinte dias úteis, contado do seu recebimento. § 2º O pedido de reconsideração terá efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da Ministra do Meio Ambiente e Mudança do Clima. § 3º Na elaboração de suas decisões, a Ministra do Meio Ambiente e Mudança do Clima será auxiliada pelo órgão de assessoramento jurídico, que deverá dirimir dúvidas e subsidiá-la com as informações necessárias. Art. 31. A decisão do pedido de reconsideração exaure a esfera administrativa. Seção VI Da Produção de Provas Art. 32. Em caso de sanções de impedimento de licitar e contratar com a União, bem como da declaração de inidoneidade, o interessado poderá especificar, em sua defesa, as provas que pretende produzir. § 1º Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, a licitante ou a contratada poderá apresentar alegações finais no prazo de quinze dias úteis, contado da data da intimação. § 2º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima não arcará com eventuais despesas relacionadas às provas solicitadas pela licitante ou pela contratada. § 3º As provas propostas pela licitante ou pela contratada, quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada. Seção VII Dos Prazos Art. 33. A contagem do prazo para cumprimento de obrigação pela contratada será em dias corridos, inclusive sábados, domingos e feriados, salvo disposição editalícia ou contratual em sentido contrário. Art. 34. Na contagem dos prazos, será excluído o dia do início e incluído o do vencimento. § 1º Os prazos fluirão a partir do primeiro dia útil após o recebimento da intimação. § 2º O prazo será considerado prorrogado até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento ocorrer no sábado, domingo ou feriado, quando não houver expediente no Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima ou, ainda, quando o expediente se encerrar antes do horário normal de funcionamento. § 3º A contagem do período de atraso na execução dos ajustes será realizada a partir do primeiro dia subsequente ao do encerramento do prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação. CAPÍTULO IV DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Art. 35. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Portaria ou para provocar confusão patrimonial. § 1º Nos casos previstos no caput, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado.