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Diário Oficial da União · 24/12/2025 · pág. 863

DOU 24/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122400863 863 Nº 245, quarta-feira, 24 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º Serão observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia. § 3º Será competente para a desconsideração da personalidade jurídica a autoridade responsável pela aplicação da penalidade a ser estendida, observados, conforme a sanção, os mesmos procedimentos previstos no Capítulo III. CAPÍTULO V DA REABILITAÇÃO DA CONTRATADA OU LICITANTE Art. 36. A reabilitação do sancionado será promovida perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente: I - a reparação integral do dano causado à Administração Pública; II - o pagamento da multa; III - o transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade; IV - o cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo; e V - a análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo. Parágrafo único. A sanção pelas infrações previstas no art. 11, incisos I e V, exigirá do responsável pelas infrações administrativas a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade como condição de reabilitação do licitante ou contratado. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 37. As decisões deverão ser expressamente motivadas. Art. 38. Na hipótese de a contratada, durante a vigência do contrato, praticar quaisquer dos atos lesivos previstos no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão aplicadas as penalidades e o procedimento nela estabelecidos. Art. 39. Caso não seja efetuada a quitação dos valores correspondentes às multas aplicadas nos moldes previstos nesta Portaria, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima poderá, conforme o caso: I - proceder à inscrição no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - Cadin; e II - oficiar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou à Advocacia-Geral da União para adoção das medidas pertinentes. Art. 40. Esta Portaria aplica-se, no que couber, à contratação direta, por inexigibilidade de licitação, de pessoa física prestadora de serviço técnico, de natureza predominantemente intelectual, especializado em treinamento e aperfeiçoamento de servidores do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. Art. 41. Aplicam-se subsidiariamente a esta Portaria os preceitos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Art. 42. Os processos administrativos sancionatórios instaurados a partir de condutas praticadas em certames e em contratações realizados sob a égide da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, permanecem regidos pelo rito disciplinado no Caderno de Logística: Sanções Administrativas, elaborado pela Equipe de Elaboração - CGNOR/DELOG/SLTI. Art. 43. Os casos omissos serão resolvidos pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração. Art. 44. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARINA SILVA PORTARIA GM/MMA Nº 1.554, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025 Revoga a Portaria GM/MMA nº 209, de 22 de março de 2019, que aprova o Plano Nacional para Combate ao Lixo no Mar. A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e o que consta no Processo Administrativo nº 02000.006474/2025-57, resolve: Art. 1º Fica revogada a Portaria GM/MMA nº 209, de 22 de março de 2019. Art. 2º As ações federais para o enfrentamento da poluição por plástico no ambiente marinho serão discutidas no âmbito da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar - CIRM, conforme previsto no art. 9º, § 2º, do Decreto nº 12.644, de 1º de outubro de 2025. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARINA SILVA COMITÊ GESTOR DO FUNDO NACIONAL PARA A REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS RESOLUÇÃO CG-FNRB Nº 7, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025 Institui a Comissão de Seleção para avaliação das propostas inscritas na "2ª Edição do Prêmio das Organizações Guardiãs da Sociobiodiversidade". O COMITÊ GESTOR DO FUNDO NACIONAL PARA A REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS - CG-FRNB, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, e o Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016, e tendo em vista o disposto no seu Regimento Interno, anexo à Portaria GM/MMA nº 236, de 13 de setembro de 2022, e considerando o constante dos autos do processo nº 02000.015355/2025-95; resolve: Art. 1º Instituir a Comissão de Seleção para avaliação das propostas inscritas na "2ª Edição do Prêmio das Organizações Guardiãs da Sociobiodiversidade", a quem compete avaliar as propostas submetidas, segundo os critérios definidos no EDITAL do referido Instrumento de Apoio do Fundo Nacional para a Repartição de Benefícios - FNRB. Art. 2º A Comissão de Seleção será composta por dez membros indicados pelo Comitê Gestor do Fundo Nacional para a Repartição de Benefícios - CG-FNRB, com reconhecida atuação no campo da proteção, promoção do uso e valorização dos conhecimentos tradicionais associados. Art. 3º Ficam designados para compor a Comissão de Seleção: I - Ana Luiza Arraes de Alencar Assis, ; II - Mariana Rodrigues dos Santos; III - Fabrício Santana Santos; IV - Larissa Maria de Almeida Guimarães; V - Amanda Bartolomeu Santos; VI - Lidenilson Sousa da Silva; VII - Cristiane Gomes Julião; VIII - Maria Jane Soares Targino Cavalvante; IX - Maria Alaídes Alves de Souza; X - Helder Lima de Queiroz. Art. 4º A Coordenação da Comissão de Seleção será exercida pela integrante designada conforme o art. 3º, inciso I, representante servidora do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, indicada pela Presidenta do CG-FNRB. Art. 5º O cronograma das atividades e a data de encerramento dos trabalhos se dará de acordo com o disposto no Edital referente à "2ª Edição do Prêmio das Organizações Guardiãs da Sociobiodiversidade". Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CARINA PIMENTA Presidente do Comitê SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO DECISÃO ADMINISTRATIVA Nº 11, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025 Contrato de Concessão Florestal nº 04/2021, assinado entre o Serviço Florestal Brasileiro e a empresa VIVIANE MIYAMURA LTDA. - EPP, para concessão florestal da Unidade de Manejo Florestal IV da Floresta Nacional do Amapá. O Diretor-Geral do Serviço Florestal Brasileiro (SFB), no uso de suas atribuições legais, e considerando o descumprimento da obrigação constante no Inciso XI da Cláusula 10ª do Contrato de Concessão Florestal nº 04/2021, da Unidade de Manejo Florestal IV da Floresta Nacional do Amapá-AP, conforme os autos do processo administrativo 02209.000076/2025-91, decide: Suspender o Contrato de Concessão Florestal nº 04/2021, com paralisação de todas as atividades de campo na Unidade de Manejo Florestal IV da Floresta Nacional do Amapá, incluindo o corte de árvores, arraste, baldeio e transporte de toras para fora da UMF, mantendo os demais compromissos contratuais, conforme art. 30, § 2º e 3° da Lei 11.284/2006 e art. 35 do Decreto 12.046/2024 e previsão na Cláusula 20, caput do Contrato de Concessão Florestal nº 04/2021, bem como pelo disposto nos arts. 2º e 3º da Resolução SFB nº 28, de 15/04/2025, até que seja quitado o valor devido ao Serviço Florestal Brasileiro, decorrente da produção florestal, correspondente à Parcela Trimestral nº 2/2025. GARO JOSEPH BATMANIAN INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS PORTARIA IBAMA Nº 191, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025 Delega competência ao Superintendente Estadual do Ibama/BA e dá outras providências O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - Ibama, nomeado pela Portaria nº 1.779, de 23 de fevereiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 24 de fevereiro de 2023, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15, caput, inciso V, do Anexo I do Decreto nº 12.130, de 7 de agosto de 2024, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 8 de agosto de 2024, tendo em vista o art. 217, caput, inciso V, da Portaria Ibama nº 73, de 26 de maio de 2025, que aprovou o regimento interno do Ibama, publicada no Diário Oficial da União do dia 27 de maio de 2025, e ainda o que consta do processo administrativo n.º 02006.000124/2024-46, resolve: Art. 1º Delega competência ao Superintendente do Ibama na Bahia, bem como aos seus substitutos legais para, na forma da legislação, normas e regulamentos pertinentes, para praticarem os atos abaixo relacionados, no âmbito de sua respectiva unidade, desde que haja possibilidade técnica, administrativa e jurídica para sua execução: I - Efetuar a Extinção Consensual do Contrato de Cessão Provisória de Uso Gratuito, em atenção ao Ofício n.º 545/2025 (24837814). Parágrafo único. O imóvel foi doado pela Prefeitura Municipal de Salvador ao Ministério da Agricultura (18168833) e cedido provisoriamente ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama (18176051), para instalação do Centro de Triagem de Animais Silvestres - Cetas, área medindo 9,0614 ha, localizado na Rua Silveira Martins, s/n - Cabula, Salvador/BA. Art. 2º Os casos omissos ou as situações especiais serão resolvidos pelo Presidente do Ibama. Art. 3º Esta Portaria produz efeitos apenas em relação aos atos realizados no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RODRIGO AGOSTINHO INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 22, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025 Dispõe sobre o controle ambiental em águas sob jurisdição nacional da transferência de carga de óleo e outras substâncias nocivas e perigosas entre navios em operações ship-to-ship - STS, e os procedimentos técnicos e administrativos necessários à emissão de autorização ambiental, bem como define algumas das áreas de proibição ambiental de realização das operações STS. O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), nomeado pela Portaria nº 1.779/2023/Casa Civil, publicada no DOU de 24 de fevereiro de 2023, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 12.130, de 7 de agosto de 2024, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 8 de agosto de 2024, e pelo Regimento Interno aprovado pela Portaria Ibama nº 73, de 26 de maio de 2025, publicada no DOU no dia 27 de maio de 2025, e considerando o que consta no processo administrativo nº 02001.012902/2019-22, resolve: Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta os procedimentos técnicos e administrativos para a emissão da Autorização Ambiental para a realização de operações Ship-to-Ship (operações STS) em águas jurisdicionais brasileiras. Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por: I - Acidente: evento de qualquer natureza, não planejado e indesejado que pode causar, direta ou indiretamente, danos ao meio ambiente, à saúde pública e/ou prejuízos sociais e econômicos; II - Águas interiores: águas sob jurisdição nacional compreendidas entre a costa e a linha de base reta, a partir da qual se mede o mar territorial, as dos portos, as das baías, dos rios e de suas desembocaduras, as dos lagos, das lagoas e dos canais, dos arquipélagos, e entre os baixios a descoberta e a costa; III - Águas jurisdicionais brasileiras (AJB): compreendem as águas interiores e os espaços marítimos, nos quais a República Federativa do Brasil exerce jurisdição, em algum grau, sobre atividades, pessoas, instalações, embarcações e recursos naturais vivos e não vivos, encontrados na massa líquida, no leito ou no subsolo marinho, para os fins de controle e fiscalização, dentro dos limites da legislação internacional e nacional, abrangendo a faixa de duzentas milhas marítimas contadas a partir das linhas de base, acrescida das águas sobrejacentes à extensão da Plataforma Continental além das duzentas milhas marítimas, onde ela ocorrer; IV - Águas marítimas: todas aquelas sob jurisdição nacional que não sejam águas interiores; V - Águas que são bens da União: mar territorial, os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham; VI - Autorização ambiental para realização das operações STS: documento emitido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e de caráter obrigatório, que autoriza a realização das operações STS nas áreas geográficas definidas na autorização e que possui validade de 5 anos, a contar da data de assinatura do Presidente do Ibama; VII - Comunicado de acidente ambiental: ato obrigatório do poluidor responsável por empreendimentos ou atividades licenciadas ou autorizadas pelo Ibama, que deverá comunicar, de imediato, a ocorrência de acidentes ambientais, independentemente das medidas tomadas para seu controle, em formulário próprio e de preenchimento online, o qual será enviado eletronicamente via Sistema Nacional de Emergências Ambientais - Siema;